O artigo 226 estipula o procedimento de como se faz o reconhecimento pessoal no âmbito processual penal. Há no dispositivo a descrição sistemática da forma pela qual o ato de reconhecimento de pessoa é realizado: “a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida” (inciso I); “a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la” (inciso II); “se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela” (inciso III); “do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais” (inciso IV).
Há críticas que cabem com relação a tal previsão legal. Ainda assim, é um mínimo que se espera pelo cumprimento procedimental. Entretanto, basta acompanhar a realização de alguns atos judiciais ou fazer uma rápida pesquisa jurisprudencial para se verificar que na grande maioria das vezes em que o reconhecimento é realizado, este não se dá conforme determina o código. Sobre essa problemática, Guilherme de Souza Nucci aduz que:
“Lamentavelmente, tornou-se a regra no Brasil o reconhecimento informal de pessoa ou coisa. Em audiência, a testemunha ou vítima é convidada a dizer se o réu – único sentado no banco apropriado – foi a pessoa que praticou a conduta delituosa. Olhando para o acusado, muitas vezes de soslaio, sem atenção e cuidado, responde afirmativamente. Houve reconhecimento formal? Em hipótese alguma. Trata-se de um reconhecimento informal e, não poucas vezes, de péssima qualidade.”[2]
Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa também alertam que “memória não é Polaroid”, vez que “a contaminação por falsas memórias é algo ainda pouco estudado no sistema brasileiro”[3]. E esse é apenas outro dos problemas existentes no reconhecimento pessoal no processo penal brasileiros. Além dos aqui brevemente apontados (ausência de cumprimento da formalidade estabelecida para o ato e as falsas memórias), tem-se também a forma descuidada com o ato é realizado (pela perspectiva da vítima/testemunha) e eventuais interesses ou induções presentes no ato.
O que leva a vítima ou a testemunha proceder um reconhecimento descuidado? A ausência de criteriosa formalidade no ato corrobora para esse problema, sem dúvidas. Mas também pode existir algo além, algo pouco considerado, algo difícil de se aceitar, mas não impossível de acontecer.
Lembro aqui de uma importante passagem de “Os Miseráveis”: aquela em que Jean Valjean, mesmo sabendo que está pondo tudo a perder (depois de um árduo trilhar para finalmente se estabelecer numa confortável posição social), não suporta ver que alguém, ao ser confundido consigo próprio, seria prejudicado.
Como se sabe, Jean Valjean se viu compelido a adotar uma identidade falsa a fim de se estabelecer socialmente. Aquela carta amarela, que recebeu ao ser liberto e o denunciava como um condenado, impedia-o de ter um convívio digno em sociedade. Rejeição foi tudo o que recebeu tão logo saiu da prisão, matando toda e qualquer chance de se erguer. A única medida encontrada foi a de justamente se livrar daquele documento amarelo e adotar para si uma nova identidade. Foi enquanto novo homem que Jean Valjean acabou por se tornar um notável empresário e prefeito de uma pequena cidade.
Jean Valjean descobre que numa cidade próxima haverá um julgamento de alguém que é apontado como sendo Jean Valjean. O incômodo brota no verdadeiro Jean, em que pese sob identidade diversa: alguém será julgado pelo passado de outro homem; alguém sofrerá todo o desprezo no lugar do verdadeiro rejeitado; alguém será processado não apenas por algo que não fez, mas por ser apontado como fosse alguém que não é.
Diante desse tormento, Jean Valjean viaja até a tal cidade a fim de acompanhar o julgamento. O que presencia é uma escabrosa condução processual por aquele agente responsável pela acusação.
O acusado nega que é Jean Valjean. Tal negativa irrita o promotor, de modo que a acusação chama três testemunhas para ali deporem, além de ler o depoimento anteriormente prestado por Javert – todas essas provas produzidas como intuito de apontar para o acusado como sendo Jean Valjean.
O primeiro problema que pode ser observado é o argumento de autoridade. Esse fenômeno ocorre quando o promotor vai ler o depoimento de Javert e alerta os jurados:
“Na ausência do senhor Javert, julgo ser meu dever lembrar aos senhores jurados o que ele disse aqui há poucas horas. Javert é um homem estimado, que, por sua rigorosa e estrita probidade, honra as inferiores, mas importantes funções que exerce”[4]
O fato de Javert ser um “oficial da lei” é utilizado para dar maior credibilidade ao seu depoimento – algo não muito diferente do que ocorre com relação a presunção de veracidade nos depoimentos de policiais no processo penal brasileiro. A credibilidade é dada em decorrência de um argumento de autoridade construído que justifica o ato por si próprio.
Na sequência, o promotor chama três testemunhas para deporem. Tratam-se de três condenados que cumpriram pena junto com Jean Valjean, ou seja, por conhecerem Jean, poderiam apontar se o réu que ali estava era ou não quem a acusação dizia ser.
Após um discurso todo efusivo do promotor, quando questionadas as testemunhas se o réu ali sentado era Jean Valjean, todas confirmam que seria, atestando a identidade do acusado como sendo Jean Valjean.
Como se sabe, antes de a sentença ser dada, o verdadeiro Jean Valjean interrompe o julgamento e admite sua verdadeira identidade, evidenciando o equívoco que ali estava acontecendo.
Pergunta-se: quais as razões de terem as testemunhas apontado equivocadamente para o acusado como sendo alguém que não era? O que levava o promotor a ter tanta certeza de sua afirmativa? O discurso da acusação serviu como fator que contribuiu para o erro dos reconhecimentos? Qual seria o destino do acusado caso o verdadeiro Jean Valjean não estivesse ali presente?
A partir desses questionamentos realizados no literário, é possível refletir num mesmo sentido no campo do direito processual brasileiro, afinal, quantos reconhecimentos são realizados de qualquer forma que não em cumprimento à determinação legal prevista? Quantas vítimas e testemunhas se confundem, pelas mais variadas razões, e apontam erroneamente para um inocente? Em que nível argumentos de autoridade influenciam em questões que culminam em consequências jurídicas concretas?
Já passou do tempo de se repensar a problemática no reconhecimento pessoal, afinal de contas, não é todo dia que um Jean Valjean aparece para interromper uma audiência e demonstrar a injustiça que ali pode estar sendo feita.
[1] Texto originalmente escrito para o portal “Sala de Aula Criminal” – Publicado em 29/08/2017 em: http://www.salacriminal.com/home/problematicas-no-reconhecimento-pessoal-a-partir-de-os-miseraveis
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 184
[3] LOPES JR., Aury; ROSA, Alexandre Morais da. Processo Penal no Limite. 1ª Ed. Editora Empório do Direito: Florianópolis, 2015. p. 47
[4] HUGO, Victor. Os Miseráveis. São Paulo: Martin Claret, 2014. p. 317
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