Primeiras reflexões sobre a Reforma Trabalhista e seus reflexos em 2018: algumas linhas sobre a intermitência frente ao compromisso Constitucional para o trabalho no Brasil

02/01/2018

Coordenador: Ricardo Calcini

2018: ano de Copa do Mundo. Então, lembrando de Fiori Giglioti, "abrem-se as cortinas, começa o espetáculo" deste ano desafiador. A esperança na retomada econômica efetiva, a incerteza no cenário político - ano de eleições presidenciais, com a oportunidade de renovação do Congresso Nacional, e, ainda, no cenário estadual, para governadores e deputados -, julgamentos muito importantes ainda no descerrar das cortinas deste ano, enfim, muita "bola" para rolar no gramado brasileiro neste e nos onze vindouros meses.

Mas é sobre outras incertezas que se pretende tratar nessas breves reflexões: o ano começa ainda sob olhares e pensamentos apreensivos do que as alterações promovidas pelas Leis 13429 e 13467/2017, esta última alterada logo depois pela Medida Provisória 808/2017 - trata-se, portanto, da Reforma Trabalhista - representarão na economia brasileira e, principalmente, na vida das pessoas.

"As pessoas". É isso. Resta claro que o "mercado", cuja liberdade é propagada como uma das salvadoras dos males da realidade brasileira, acaba sendo colocado no centro do sistema, no lugar que deveria ser ocupado justamente "pelas pessoas". E no propósito de refletir um pouco sobre esses temas, escolhe-se a novidade (para a lei e os trabalhadores do Brasil) do contrato de trabalho intermitente.

O contrato de trabalho intermitente favorece a geração de empregos - muitos afirmam. Todavia, a pergunta que remanesce é a seguinte: "que tipo de emprego?".

Sabe-se que o trabalho é um direito social (CF, artigo sexto), que deve ser garantido a todos como fonte lícita de obtenção de renda. Assim, aparentemente resta reforçado o argumento no sentido de que o trabalho intermitente conduzirá à ocupação daqueles que, sem esse tipo de contrato, estariam desocupados. Gera vagas e, portanto, maximiza o acesso ao labor "com carteira de trabalho anotada" (ou seja, com formação de vínculo de emprego).

Porém, o que se pode observar é que o direito social em questão aponta para o trabalho como integrante de um conjunto mais amplo e interligado de direitos que assumem a unidade denominada "mínimo existencial", ou seja, o mínimo de direitos que cada um e, com isso, todos precisam ter satisfeitos e concretizados para que se possa viver de forma digna. Sob esse prisma,  o trabalho deve conduzir à obtenção de renda que permita o acesso do trabalhador ao complemento necessário à oferta estatal para ter uma vida saudável, segura, com momentos de lazer, aos menos as três refeições básicas de modo a garantir uma alimentação equilibrada, educação, previdência e tudo mais que consta do já citado artigo sexto da Constituição Federal.

Aos que pretenderem refutar essa conclusão, vale remeter à leitura dos artigos primeiro, incisos II, III e IV; 170, caput e 193, todos da CF.

O artigo inaugural da Constituição Federal traz, dentre os princípios fundamentais de toda a estrutura jurídica, política, econômica e social brasileira a cidadania (inciso II), a dignidade da pessoa humana (inciso III) e o valor social do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV).

Assim, em linhas muito gerais, pode-se afirmar que a dignidade é atributo intrínseco à condição humana e que, por isso, deve ser considerada a priori para fim de qualquer construção social. No caso brasileiro, a referida construção parte do valor do trabalho, justamente com o fim de propiciar a todos condições materiais para uma vida digna (v.CF, artigo 193) e para o exercício da cidadania. Para tanto, a ordem econômica deve restar pautada no valor social do trabalho e da livre iniciativa, em equilíbrio que permita dele resultar as ditas condições dignas de vida para cada trabalhador (v.CF, artigo 170, caput).

Logo, a promessa constitucional é de estruturação da ordem social e econômica brasileira no sentido de, pelo trabalho, garantir a todos uma vida digna, com efetivo acesso aos direitos sociais previstos no artigo sexto do seu texto, que se pode considerar o mínimo existencial.

Então, a pergunta: O trabalho intermitente se presta a isso?

É justamente nesse ponto que a aparente afinidade do modelo de trabalho intermitente se divorcia do que se encontra na Constituição Federal.

De início, em que pese atenda aos anseios do empresariado quanto à possibilidade de pagar pela mão-de-obra apenas nos momentos em que efetivamente necessite dela, de outro lado assume uma feição minimamente estranha: ao trabalhador, mesmo tendo contrato de trabalho vigente, não é garantido o próprio trabalho! Ora, se o trabalho se presta ao fim constitucional de garantir acesso aos demais direitos sociais sem o que não se pode ter uma vida digna, este deve ser constante! Trabalho "de vez em quando" representa concretização de direitos sociais (entenda-se, inclusive, alimentação) "também de vez em quando", o que se afasta do compromisso constitucional.

Certamente, alguns contestarão essa conclusão sob o fundamento de que o trabalhador pode manter mais de um vínculo de emprego para fim de trabalho intermitente. Sem razão. O fato de ter mais de um vínculo nesse sentido não garante convocações para trabalho, o que mantém a incerteza do trabalhador quanto à fonte de sustento.

Poderão, então, voltar ao aqui já mencionado argumento de que sem esse modelo, responsável pela criação de milhares de vagas de emprego, estas não existiriam. Percebe-se que, quando acabam os argumentos aparentemente favoráveis ao trabalho intermitente, volta-se a isso, como um disco de vinil riscado que provoca repetições inúteis da mesma parte da gravação já ouvida.

O que não se considera ao assim defender são as dispensas - muitas delas coletivas ou plúrimas - que antecederam as ofertas de emprego no novo modelo, o que comprova que, nestas, muito há de substituição e precarização, não apenas geração de novas oportunidades de labor.

Tudo sem falar da questão previdenciária e a solução dada pela Medida Provisória 808/2017: o trabalhador, para cumprir as carências para recebimento de benefícios previdenciários, "poderá" complementar as contribuições nos períodos em que não receber convocações que lhe garantam ao menos um salário mínimo de renda no mês. Pergunta: se o trabalhador não obteve sequer um salário mínimo de renda no mês, no mais das vezes, retirará "de onde" as quantias para pagar a dita complementação? Nestes casos, por certo, já será hercúlea a tarefa de sobreviver com dignidade no período.

Na defesa do modelo, alude-se reiteradamente, ainda, à saída dos trabalhadores da informalidade, retirada esta viabilizada  pelo contrato de trabalho intermitente.

Observe-se que, por detrás disso, há o reconhecimento da prática reiterada do desrespeito a direitos básicos dos trabalhadores, contratados sem registro e anotação em CTPS que, com o novo modelo (na realidade legal brasileira), incentivará o empregador a "cumprir a lei" - algo, no mínimo, esdrúxulo.

Abstraído isso, o fato é que ao trabalhador não basta a anotação em CTPS mas o que isso sempre representou: o salário e os demais direitos previstos em lei, de modo constante, concretizador da garantia de condições dignas de vida enquanto mantida a relação de emprego, o que não se tem por certo no trabalho intermitente.

Alguém poderá dizer: mas pelo menos há esse trabalho "de vez em quando", o que é melhor do que nada, não é?

A resposta é "não". É aviltante, tão quão parece fácil, carrear novamente a conta aos trabalhadores, em especial aos mais pobres. Não se quer qualquer trabalho ou trabalho "apenas quando interessar ao empregador": a relação de trabalho é bilateral e o interesse do empregado é ter trabalho sempre ou, ao menos, na quantidade suficiente à obtenção dos recursos de que necessita para viver de modo compatível com a dignidade intrínseca à sua condição humana.

Há de se refletir, ainda, sobre o desincentivo que o modelo traz ao investimento patronal  em treinamento de qualidade aos trabalhadores, o que pode resultar na majoração do número de acidentes no trabalho. E tantas outras questões que a brevidade deste espaço não permite sejam desenvolvidas.

Que o papel do emprego no projeto constitucional não se afina ao modelo intermitente, é evidente. O que representará aos trabalhadores, 2018 já poderá dizer. Bem como o que representará aos empreendedores, afinal, como ecoa de tantas vozes, o trabalhador também é consumidor de modo que a redução do seu potencial de compra refletirá no mercado interno - a colocar em dúvida "que mercado" se pretende colocar neste papel de centralidade. Como e em que extensão, cada dia responderá, mais e mais.

Pode ser que a experiência mostre que o trabalho intermitente, se não representa o modelo ideal, ao menos, é o possível para, nesse momento, garantir oportunidades de trabalho - e que estas se concretizem de modo a afastar os temores aqui e alhures pontuados. De fato - e, aqui, peço licença para empregar a primeira pessoa-, infelizmente, temo pela não concretização desse desfecho. Contudo, nesses casos, é necessário o exercício da humildade na "torcida para que se esteja errado".

O que não se pode admitir é que o contrato de trabalho intermitente se transforme em regra na já dura realidade do trabalhador brasileiro. Se isso acontecer, consideradas as crises cíclicas do modelo econômico adotado, só restará, quem sabe, a alegria extremamente fugaz que o sucesso da seleção canarinho pode trazer - no mais, a fé Naquele que tudo vê e no futuro vindouro, para o que 2018 também reserva importantes momentos.

À guisa de conclusão, cabe destacar que não se buscou, nessas singelas linhas, tratar dogmaticamente das características e da disciplina legal do contrato de trabalho intermitente. Para tanto, basta a leitura, em especial, da CLT, artigos 443, III e 452-A a 452-H, no texto alterado pela MP 808. O intuito foi propor reflexões básicas mas relevantes à interpretação teleológica dos referidos dispositivos, em atenção ao que determina a Lei de Introdução, artigo quinto e, assim, fomentar o debate, movimento imprescindível em tempos de formação da jurisprudência sobre a matéria e de decisões empresariais estratégicas sobre os proveitos do modelo. Reitere-se que o trabalho, no Brasil, é base da Ordem Social (CF, artigo 193) que, ao fim e ao cabo, há de se dar com a formação de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, artigo terceiro, inciso I), para o que todo e qualquer modelo de contrato de trabalho (na realidade brasileira) necessariamente tem que contribuir.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Carteira de trabalho // Foto de: Conselho Nacional de Justiça - CNJ // Sem alterações

Disponível em: https://flic.kr/p/ehYAE9 

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura