PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: O Processo Penal no Estado Democrático de Direito

18/05/2020

O processo penal é um sistema jurídico normativo que visa regular o processo em seu aspecto exterior e em seu aspecto interior, no qual se encontram os direitos e obrigações contidos nas relações jurídicas. A aplicação da lei penal não significa a condenação, mas sim a garantia da aplicação da presunção de inocência, ampla defesa, liberdade de locomoção, preservação da ordem jurídica, entre outros direitos e garantias fundamentais que garantem o trâmite de um justo processo penal.

O princípio da presunção de inocência, em conformidade com o estado democrático de direito, surgiu com o iluminismo, levando em consideração as ideias relacionadas a liberdade, igualdade e fraternidade.

Por ser um assunto de interesse global, o Brasil desde 1798 participa de diversos tratados e convenções internacionais visando garantir o direito do acusado de ser considerado inocente durante todo o trâmite processual.

Dentre os tratados internacionais que o Brasil faz parte, destaca-se inicialmente a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Assembleia Nacional francesa em 1798: “Artigo 9°. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei”[1].

Na sequência, a Organização das Nações Unidas em 1948, por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assegurou de forma explícita a presunção de inocência:

XI.1 Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.[2]

Na mesma linha, a Convenção Europeia de Direitos Humanos, no ano de 1950, estabeleceu por meio do artigo 6.2, que presume-se inocente qualquer pessoa acusada de uma infração enquanto sua culpa não tiver sido legalmente auferida: “6.2 Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada”[3].

Em 1966, a Organização das Nações Unidas, por meio do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, novamente defendeu a presunção de inocência: “Art. 14.2 Qualquer pessoa acusada de infração penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida”[4].

Em São José da Costa Rica, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos leciona que toda pessoa acusada tem direito que sua inocência seja presumida: “Art. 8.1 Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”[5].

A nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inc. LIII, assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão condenatória: “Art. 5 °. LIII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”[6].

Em verdade e, conforme se denota nos tratados acima mencionados, a presunção de inocência constitui garantia fundamental do devido processo legal.

Sobre o assunto, Maurício Zanoide de Moraes defende que:

A concepção de presunção de inocência, sob a perspectiva constitucional de um âmbito de proteção amplo, compreende um significado de norma de tratamento, relacionado mais diretamente com a figura do imputado, e outros dois significados como norma de juízo e como norma probatória, estes últimos mais ligados a material probatória.[7]

Não poderia deixar de ser mencionado o professor Gustavo Badaró, o qual defende que:

A invocação do benefício da dúvida pelo réu no processo penal remonta a tempos imemoriais. Desde o primórdio do processo penal acusatório vigorava a denominada presunção de inocência. Atualmente a doutrina analisa a presunção de inocência sobre vários enfoques: a) como garantia política do estado de inocência; b) como regra de julgamento no caso de dúvida: In dubio pro reo; c) como regra de tratamento do acusado ao longo do processo.[8]

José Carlos Vieira de Andrade leciona que por meio da presunção de inocência “o Estado deixa de ter a postura de inimigo e passa a ser o Estado amigo dos direitos fundamentais ou, pelo menos, do Estado responsável por sua garantia efetiva” [9].

Pois bem, conceituado o princípio da presunção de inocência, passa-se a analisar a sua abrangência e aplicabilidade no sistema processual penal, principalmente, quanto a sua influência no que concerne ao momento para o início da aplicação da pena ao Acusado.

Embora a nossa Constituição Federal seja clara ao estabelecer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o momento processual para se iniciar o cumprimento da pena, sempre foi um assunto muito discutido em âmbito jurisprudencial e doutrinário.

Até o ano de 2009, o Supremo Tribunal Federal entendia que o Acusado poderia iniciar o cumprimento de sua pena antes do trânsito em julgado, quando pendente de julgamento eventuais recursos especiais e extraordinários, visto que tais recursos não possuem efeitos suspensivos.

Por meio do Habeas Corpus n. 84.078, de Relatoria do Ministro Eros Grau, o Supremo mudou seu posicionamento e passou a entender que o Acusado só pode iniciar o cumprimento da pena, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Nas palavras da Ministra Helen Gracie:

O domínio mais expressivo de incidência do princípio da não culpabilidade é o da disciplina jurídica da prova. O acusado deve necessariamente ser considerado inocente durante a instrução criminal – mesmo que seja réu confesso de delito praticado perante as câmeras de TV e presenciado por todo país.[10]

No ano de 2016, ao julgar o Habeas Corpus n. 126.292, o Supremo Tribunal Federal modificou novamente seu entendimento e, estabeleceu que a execução da pena pode ter início após a confirmação da sentença condenatória em segundo grau de jurisdição e não mais a partir do trânsito em julgado.

Para justificar a alteração de posicionamento, os argumentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal foram que: I) O recurso especial e extraordinário não configuram desdobramento de duplo grau de jurisdição e, portanto não são recursos de ampla devolutividade, II) O descredito do sistema penal junto a sociedade, III) Baixo índice de recursos especial e extraordinário e IV)  Uso abusivo e procrastinatório do direito de recorrer.

Passando rapidamente por cada um dos argumentos invocados, cumpre mencionar que o primeiro argumento utilizado – o recurso especial e extraordinário não configuram desdobramento do duplo grau de jurisdição pois não analisam matéria fática, não merece prosperar, pois, os recursos especiais e extraordinários transcendem interesses individuais e, embora não façam um reexame de provas, podem anular todo o processo penal, vez que destinam-se a reforma ou invalidação das decisões em face da análise das questões de direito que envolvam discussão de natureza constitucional ou de lei federal.

  Não obstante, Gustavo Badaró e Aury Lopes Júnior defendem que os recursos especiais e extraordinários não se limitam apenas as questões relativas a direito constitucional ou federal, mas sim a aplicar o direito aos fatos:

Por outro lado, nos moldes como o brasileiro, em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, ao julgarem respectivamente, o recurso extraordinário e o recurso especial, não se limitam a resolver em abstrato a questão de direito constitucional ou federal posta em discussão, mas além disso, e a partir da premissa adotada “aplicam o direito aos fatos” (CPC, artigo 1034, caput), julgando a causa ao dar ou negar provimento ao recurso, não seria exagero ver nesse modelo, ainda que não se discutam a questão fática, um predomínio da função de proteção do direito subjetivo do recorrente e, somente em caráter secundário, a tutela da constituição ou da lei federal, enquanto direito objetivo. Seriam, pois, recursos mais voltados à tutela do ius litigatoris do que do ius constitutionis.[11]

E continua:

Se não há controvérsia fática a ser decidida, não há porque se imaginar, no caso de dúvida sobre fato relevante, de se aplicar a regra de que a dúvida beneficia o acusado. Portanto, durante a tramitação do recurso especial e extraordinário, realmente parece incabível pensar na incidência da presunção de inocência, em seu aspecto probatório, isto é, de regra de julgamento.

Mas durante a tramitação de tais recursos, isto é, entre o acórdão condenatório do tribunal local, e o trânsito em julgado com o acórdão do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a outra vertente da presunção de inocência, identificada a regra de tratamento do acusado, que não pode ser equiparado ao condenado definitivo?

A resposta deve ser positiva.[12]

O segundo argumento utilizado, qual seja, o descredito do sistema penal junto à sociedade, também carece de razão, pois, o que leva ao descredito da sociedade é a ineficácia do sistema e a morosidade do judiciário e não a condenação após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Ademais, a ineficácia do nosso sistema é evidente.

No sítio oficial do STF consta que até setembro do ano de 2017, foram julgados 71.054 processos. Cada ministro julgou em média 7.105 processos, levando em consideração esses dados, conclui-se que cada ministro julgou 29,36 processos por dia, ou seja, menos de 1h para o ministro receber, analisar, pautar e decidir.[13]

Assim, questiona-se: a efetividade do judiciário se resolverá com a repressão da presunção de inocência? Em menos de 1h é possível analisar, pautar e julgar um processo de modo efetivo?

O que se deve buscar são processos penais mais céleres, meios mais modernos e tecnicamente avançados, com um sistema recursal que desestimule a cultura recursal e incentive a qualidade decisória.

Quanto ao baixo índice de recursos extraordinários e especiais providos, Gustavo Badaró e Aury Lopes Júnior defendem que a presunção de inocência não pode se pautar em números. Nas palavras dos autores:

Como, do mesmo modo, a presunção de inocência não depende do número de sentenças absolutórias. Para demonstrar a falência argumentativa, base levar o argumento aos demais graus de jurisdição. Imagine-se que, nos casos penais a maioria dos recursos de apelação interpostos pela defesa – ou no interesse do acusado – seja improvido. Defender-se-á que a presunção de inocência não precisará vigorar no período de tempo que medeia entre a sentença condenatória e o julgamento da apelação? Evidente que não há que se responder a tal pergunta retórica, defendendo-se a inaplicabilidade da garantia constitucional. Há, ainda, um último cenário: se houve estatísticas confiáveis e se confirmar que, no processo penal, o número de sentenças condenatórias for maior que o número de sentenças absolutórias, a presunção de inocência deixará de ser aplicada? A regra passará a ser todos os acusados respondem presos ao processo penal? Evidente que não![14]

Diante dessa alteração de posicionamento do Supremo ao julgar o Habeas Corpus n. 126.292, o Partido Nacional Ecológico (PEN) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entraram com as ações declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43 e 44), visando a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal.

Por oportuno, leia-se o referido dispositivo:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).[15]

A referida ação visava a liberação de presos que se encontravam encarcerados sem a respectiva decisão condenatória transitada em julgado.

A Ordem dos Advogados do Brasil alegou que com a decisão do Habeas Corpus 126.292/SP, a aplicação do artigo 283 CPP foi afastada, sem que a questão fosse submetida ao plenário. Por essa razão, a decisão do Supremo estaria violando o artigo 97 da Constituição Federal e a súmula vinculante n.10. Por fim, a OAB ponderou, que o artigo 283 do CPP reproduz de forma direta o teor do artigo 5°, inciso LVII e LXI, CF/1988, de forma que decretá-lo inconstitucional implicaria declarar a inconstitucionalidade da norma constitucional originária.

No dia 7 de novembro do ano de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n’s. 43, 44 e 54 voltou a discutir sobre a presunção de inocência e o momento para o início do cumprimento da reprimenda.

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela Constitucionalidade da regra do Código de Processo Penal que prevê o trânsito em julgado da decisão penal condenatória para o início do cumprimento da pena.

Votaram a favor os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.

Se posicionaram de forma contrária, em favor do início do cumprimento da pena após a sentença penal condenatória de segundo grau, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Carmen Lúcia.

Acredito que essa posição de somente permitir a condenação após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é a leitura correta a ser adotado pelo nosso ordenamento jurídico.

Em verdade, o Brasil vem passando por problemas de grandes debates políticos, e econômicos o que gera uma enorme insatisfação popular, principalmente em face do alto índice de corrupção existente em nosso país.

Entretanto, a busca pela justiça não pode levar ao retrocesso da democratização.

Ao longo da história, o aprisionamento sempre foi resposta instantânea, porém, essa rápida solução gera involução constitucional e social.

Não se pode permitir que em razão do alto índice de criminalidade, principalmente dos crimes de colarinho branco, do alto índice de insatisfação popular, sejam calcados direitos e garantias fundamentais do cidadão, culpando-o indiretamente pela ineficácia do sistema. Essa responsabilidade é do Estado e não se pode transferir ao acusado a incumbência relacionado a imperfeição e morosidade do judiciário.

Como bem afirma Rui Barbosa:

O que hoje semeias, colhereis amanhã. Semeias opressão, sereis oprimidos. Semeias o engano, sereis espoliados. Posso perdoar, e tenho perdoado aos homens, que me perseguem. Mas, nunca perdoarei as opiniões perseguidoras. Porque os homens passam, e as opiniões duram, os homens parecem e as opiniões germinam. Onipotentes na política de um dia, os perseguidores se submergem na do outro. Mas a doutrinas perseguidoras sobrevivem à 19 política que as gerou, para perseguir amanhã nas mãos da política hoje perseguida.[16]

Assim, posiciono-me de acordo com o Ministro Celso de Melo, que em seu voto na Ação Direta de Constitucionalidade n. 43, mencionou que:

Em suma: (1) a presunção de inocência qualifica-se como direito público subjetivo, de caráter fundamental, expressamente contemplado na Constituição da República (art. 5º, inciso LVII); (2) o estado de inocência, que sempre se presume, cessa com a superveniência do efetivo e real trânsito em julgado da condenação criminal, não se admitindo, por incompatível com a cláusula constitucional que o prevê, a antecipação ficta do momento formativo da coisa julgada penal; (3) a presunção de inocência não se reveste de caráter absoluto, em razão de constituir presunção “juris tantum”, de índole meramente relativa; (4) a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, pois só deixa de subsistir quando resultar configurado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; (5) o postulado do estado de inocência não impede que o Poder Judiciário utilize, quando presentes os requisitos que os legitimem, os instrumentos de tutela cautelar penal, como as diversas modalidades de prisão cautelar (entre as quais, p. ex., a prisão temporária, a prisão preventiva ou a prisão decorrente de condenação criminal recorrível) ou, então, quaisquer outras providências de índole cautelar diversas da prisão (CPP, art. 319); (6) a Assembleia Constituinte brasileira, embora lhe fosse possível adotar critério diverso (como o do duplo grau de jurisdição), optou, conscientemente, de modo soberano, com apoio em escolha política inteiramente legítima, pelo critério técnico do trânsito em julgado; (7) a exigência de trânsito em julgado da condenação criminal, que atua como limite inultrapassável à subsistência da presunção de inocência, não traduz singularidade do constitucionalismo brasileiro, pois foi também adotada pelas vigentes Constituições democráticas da República Italiana de 1947 (art. 27) e da República Portuguesa de 1976 (art. 32, n. 2); (8) a execução provisória (ou antecipada) da sentença penal condenatória recorrível, por fundamentar-se, artificiosamente, em uma antecipação ficta do trânsito 74 Em elaboração ADC 43 / DF em julgado, culmina por fazer prevalecer, de modo indevido, um prematuro juízo de culpabilidade, frontalmente contrário ao que prescreve o art. 5º, inciso LVII, da Constituição; (9) o reconhecimento da possibilidade de execução provisória da condenação criminal recorrível, além de inconstitucional, também transgride e ofende a legislação ordinária, que somente admite a efetivação executória da pena após o trânsito em julgado da sentença que a impôs (LEP, arts. 105 e 147; CPPM, arts. 592, 594 e 604), ainda que se trate de simples multa criminal (CP, art. 50, LEP, art. 164); (10) as convenções e as declarações internacionais de direitos humanos, embora reconheçam a presunção de inocência como direito fundamental de qualquer indivíduo, não estabelecem, quanto a ela, a exigência do trânsito em julgado, o que torna aplicável, configurada situação de antinomia entre referidos atos de direito internacional público e o ordenamento interno brasileiro e em ordem a viabilizar o diálogo harmonioso entre as fontes internacionais e aquelas de origem doméstica, o critério da norma mais favorável (Pacto de São José da Costa Rica, Artigo 29), pois a Constituição do Brasil, ao proclamar o estado de inocência em favor das pessoas em geral, estabeleceu o requisito adicional do trânsito em julgado, circunstância essa que torna consequentemente mais intensa a proteção jurídica dispensada àqueles que sofrem persecução criminal; (11) a exigência do trânsito em julgado vincula-se à importância constitucional e político-social da coisa julgada penal, que traduz fator de certeza e de segurança jurídica (“res judicata pro veritate habetur”); e (12) a soberania dos veredictos do júri, que se reveste de caráter meramente relativo, não autoriza nem legitima, por si só, a execução antecipada (ou provisória) de condenação ainda recorrível emanada do Conselho de Sentença[17].

Concluo, afirmando que a meu ver, gerações de direito fundamentais não se excluem, mas sim, se somam. Dessa feita, ao pensarmos no princípio da presunção de inocência devemos sempre pensar qual sistema penal queremos para o amanhã e, quais direitos e garantias estamos dispostos a abrir mão.

 

Notas e Referências

 

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO. 1789. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem_cidadao.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2018.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. 1948. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm>. Acesso em: 02 fev. 2018.

CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM. 1950. Disponível em: <https://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2018.

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. p. 4.

MORAES, 2010, p. 456.

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivany. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 280.

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2006. p. 147.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 117897/SP. Impetrante: Defensoria Pública da União. Paciente: Jhonatas Gomes Vergílio. Autoridade Coatora: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasíliahttps://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24918902/habeas-corpus-hc-117897-sp-stf, 4 de fevereiro de 2014. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24918902/habeas-corpus-hc-117897-sp-stf>. Acesso em: 20 fev. 2018.

LOPES JÚNIOR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Parehttp://emporiododireito.com.br/wp-content/uploads/2016/06/Parecer_Presuncao_de_Inocencia_Do_concei.pdfcer. 2016. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/wp-content/uploads/2016/06/Parecer_Presuncao_de_Inocencia_Do_concei.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2018. p. 22.

Ibidem, p. 24.

Conforme quadro eletrônico presente na página inicial do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/>. Acesso em: 01 set. 2017.

  LOPES JÚNIOR; BADARÓ, 2016, p. 33.

BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília: Senado Federal, 2017. p. 71.

BARBOSA, Rui. Obras Completas de Rui Barbosa. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1969. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/bibliotecadigital/RuiBarbosa/37958/pdf/37958.pdf>. Acesso em: 14 fev. 2018.

  ______. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade 43 Distrito Federal. Voto Ministro Celso de Mello. Brasília, 7 de novembro de 2019. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADC43MCM.pdf.>.Acesso em: 27 de abril de 2020.

[1]  DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO. 1789. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem_cidadao.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[2]  DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. 1948. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[3]  CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM. 1950. Disponível em: <https://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[4]  PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. 1966. Disponível em: <http://www.cne.pt/content/onu-pacto-internacional-sobre-os-direitos-civis-e-politicos>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[5]  CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and678-92.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[6]  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. p. 4.

[7]  MORAES, 2010, p. 456.

[8]   BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivany. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 280.

[9]   ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2006. p. 147.

[10]  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 117897/SP. Impetrante: Defensoria Pública da União. Paciente: Jhonatas Gomes Vergílio. Autoridade Coatora: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, 4 de fevereiro de 2014. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24918902/habeas-corpus-hc-117897-sp-stf>. Acesso em: 20 fev. 2018.

[11]  LOPES JÚNIOR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Parecer. 2016. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/wp-content/uploads/2016/06/Parecer_Presuncao_de_Inocencia_Do_concei.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2018. p. 22.

[12]  Ibidem, p. 24.

[13]  Conforme quadro eletrônico presente na página inicial do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/>. Acesso em: 01 set. 2017.

[14]  LOPES JÚNIOR; BADARÓ, 2016, p. 33.

[15]  BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília: Senado Federal, 2017. p. 71.

[16]  BARBOSA, Rui. Obras Completas de Rui Barbosa. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1969. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/bibliotecadigital/RuiBarbosa/37958/pdf/37958.pdf>. Acesso em: 14 fev. 2018.

[17] ______. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade 43 Distrito Federal. Voto Ministro Celso de Mello. Brasília, 7 de novembro de 2019. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADC43MCM.pdf.>.Acesso em: 27 de abril de 2020.

 

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