Precisamos voltar a falar do julgamento das ADCs 43, 44 e 54 *  

29/09/2018

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), na última quinta-feira (27), pediu que o presidente do tribunal, ministro Dias Toffoli, leve a julgamento as ações que discutem a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância - a chamada execução antecipada da pena – antes do STF julgar os recursos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.[1]

O ministro Lewandowski se manifestou ao devolver para julgamento o recurso do ex-presidente Lula no processo que se encontrava em julgamento no plenário virtual do STF. Em razão do pedido de vista de Lewandowski, o julgamento do recurso passou para as sessões presenciais do plenário.

Em seu despacho, Lewandowski asseverou que: "Trata-se, a meu ver, de oportunidade única oferecida a este Supremo Tribunal para uma correção de rumos”.

Para Lewandowski, o STF deveria analisar primeiro as ações que possuem um caráter geral (ADCs) e se aplicam a todos os presos em condições iguais às do ex-presidente Lula. "Dessa maneira, permito-me sugerir a Vossa Excelência que restabeleça a ordem natural das coisas, pautando as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 o mais brevemente possível, na linha da jurisprudência cristalizada nesta Suprema Corte, no sentido de que a análise de processo de controle concentrado sempre deve preceder o exame de processos de índole subjetiva", afirmou Lewandowski em seu despacho.

Dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) revelam que há no Brasil 148 mil presos cumprindo pena após condenação em segunda instância.

Necessário lembrar que a ministra Cármen Lúcia, então presidente do STF, se recusou veementemente a pautar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs), fato que causou perplexidade e irritação, para dizer o mínimo, entre alguns ministros da Corte e a própria comunidade jurídica. A estratégia venceu, disse o ministro Marco Aurélio sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal a favor da execução antecipada da prisão do ex-presidente Lula.  O ministro Marco Aurélio, relator das ADCs, no julgamento do Habeas Corpus 152.752 (Luiz Inácio Lula da Silva x STJ) destacou: “Que isso fique nos anais do tribunal: vence a estratégia, o fato de Vossa Excelência não ter colocado em pauta as declaratórias de constitucionalidade”, disse o vice-decano à então presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, na quarta-feira (4/4).[2]

Em tese, o julgamento dos processos que tratam do tema poderá tornar definitiva a posição do STF. A questão é analisada em três ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) apresentadas pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), pelo PCdoB e pelo PEN (Partido Ecológico Nacional), hoje rebatizado de Patriota.

As ações declaratórias de constitucionalidade, propostas pelo Partido Ecológico Nacional – PEN (Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados – OAB e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), postulam a declaração da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, que prevê:

“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Não sendo demais martelar que a Constituição da República, em título que trata “dos direitos e garantias fundamentais” proclama no seu art. 5º, LVII que:

 

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O fato de o STF ter decidido há mais de dois anos em determinado sentido, por si só, não é razão ou justificativa jurídica para que a relevante matéria não seja imediatamente pautada. É notório, assim já se manifestaram, que alguns ministros mudaram seu entendimento. Sendo assim, não há porque insistir em manter uma decisão que prejudica milhares de seres humanos e que já faz parte do passado.

Certo é, que ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não houver esgotado todos - absolutamente todos - os recursos. Gostemos ou não, a Constituição da República Federativa do Brasil consagrou o princípio da “presunção de inocência”. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”.

Por tudo, espera-se que o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, para longe de qualquer interesse político, restabeleça “a ordem natural das coisas” e coloque em pauta, o mais breve possível, o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43, 44 e 54), em nome do Estado Democrático de Direito e da dignidade de milhares de pessoas que vem suportando indevidamente a odiosa antecipação da pena.

Presunção de Inocência: Direito de Todxs e Garantia do Cidadão.

 

* Para Marco Aurélio Carvalho, Guerreiro da legalidade democrática.

 

 

Notas e Referências

[1] Disponível em:< https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/09/27/ministro-pede-que-toffoli-julgue-prisao-em-2-instancia-antes-de-recurso-de-lula.htm Acesso em 27/9/2018.

[2] Disponível em:< https://www.conjur.com.br/2018-abr-04/venceu-estrategia-marco-aurelio-execucao-antecipada Acesso em: 28/9/2018.

 

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