Precarização das relações trabalhistas nos casos de terceirização: vilipêndio à proteção do trabalhador

07/03/2016

Por Guilherme Wunsch e Fabíola de Oliveira Brum – 29/02/2016

Hodiernamente, com a flexibilização das relações de trabalho, tem-se verificado um aumento na utilização da contratação terceirizada, portanto, importa aventar acerca da saúde do trabalhador e a terceirização pontuando as reflexões sobre a precarização das relações de trabalho e a transgressão aos direitos trabalhistas. Demonstrando-se a problemática existente acerca da terceirização como instrumento da precarização das relações de trabalho, tal instituto acaba por infringir direitos e princípios trabalhistas. A precarização das relações de trabalho será observada através de acometimentos relacionados à saúde do obreiro, aos benefícios e verbas trabalhistas e a relação interpessoal.

Quem não coopera, não consegue competir. A palavra de ordem nos atuais sistemas de relações do trabalho é flexibilizar, ou seja, ajustar-se às novas condições e tirar o máximo proveito delas. A necessidade de inovar e competir estão exigindo novas modalidades de contratação e remuneração do trabalho. Quando as relações trabalhistas dependem muito da legislação, as adaptações são lentas, as empresas perdem a competição e os trabalhadores ficam sem emprego. De acordo com Pedro Paulo Teixeira Manus, a flexibilização é uma forma de concessão de transformações nas normas existentes: [...] significa a postura do legislador de permitir que as relações entre empregado e empregador possam ser equacionadas de forma diversa do contrato de trabalho, bem como significa que os problemas oriundos do contrato de trabalho possam ensejar condições diversas das regras tradicionais da CLT. [1] Sobre a flexibilização das relações de trabalho refere, ainda,  Alice Monteiro de Barros, que “o fenômeno da flexibilização é encarado também sob o enfoque da ‘desregulamentação normativa’, imposta pelo Estado, a qual consiste em derrogar vantagens de cunho trabalhista, substituindo-as por benefícios inferiores”.[2]

Neste contexto de flexibilização dos direitos, ganha relevo a temática da terceirização. A terceirização é consequência da relação entre empresa tomadora de serviços, prestadora de serviços e empregado, sendo relação trilateral de trabalho, conforme Maurício Godinho Delgado: por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A Terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. [3]

Nascimento ao expor argumentos contrários à terceirização refere algumas situações que evidenciam as diferenças que um trabalhador contratado para laborar em empresa prestadora de serviços terceirizados tem em relação ao empregado contratado direto de determinada empresa. Nesse sentido, menciona o autor: [...] a) afeta o núcleo do contrato individual de trabalho; (b) reduz direitos do empregado quanto a promoções, salários, fixação na empresa e vantagens decorrentes de convenções e acordos coletivos; (c) dificulta a sindicalização e a representação dos terceirizados. [4] Cassar entende que a empresa prestadora de serviços é a empregadora aparente do trabalhador e a tomadora de serviços é a empregadora real. Nesse contexto refere: Na terceirização o vínculo empregatício se forma com o empregador aparente (prestadora de serviços), desde que regular, isto é, nos casos previstos em lei ou naqueles em que os requisitos formadores da relação de emprego entre o tomador e o trabalhador não estiverem presentes. Caso contrário, de acordo com a regra trabalhista (princípio da ajenidad), o vínculo de emprego será sempre com seu real empregador, ou seja, com o tomador (salvo quando o tomador for ente da Administração Pública – art. 37, II da CRFB). [5]

Foi apresentado em 26 de outubro de 2004 o projeto de lei 4330/04[6] de autoria do deputado Sandro Mabel que foi aprovado pelo Congresso Nacional em 22 de abril de 2015, sendo a redação final enviada em 27 de abril de 2015 para apreciação do Senado Federal. O projeto apresenta disposição referente ao contrato de prestação de serviços a terceiros e as relações de trabalho originadas por este. O desenvolvimento industrial, as novas tecnologias e a globalização acabaram trazendo a necessidade de atualização das relações trabalhistas. Surge, então, o entendimento de que a flexibilização de direitos e garantias trabalhistas é a solução para a empresa manter-se competindo. A terceirização é uma forma de flexibilização do contrato de trabalho, pois, a contratação deixa de ser bilateral formando-se uma relação trilateral, sendo partes desta o trabalhador, o prestador de serviços e o contratante. A globalização desencadeou a necessidade de flexibilizar as relações trabalhistas, tal situação é desfavorável ao trabalhador, acomete as garantias conquistadas por esses ao longo do tempo. Surge, nesse contexto, o trabalho terceirizado. Com a terceirização, o trabalhador é alocado para desenvolver suas atividades em empresas contratantes e não fará jus aos mesmos benefícios fornecidos aos empregados diretos da tomadora de serviços.

As justificativas para a utilização da terceirização são no sentido de que as empresas prestadoras de serviços são especializadas em determinadas áreas, sendo assim, os serviços prestados são qualificados, e, além disso, poderá a contratante manter-se focada em sua atividade preponderante, aumentando a produtividade e reduzindo custos com mão de obra. Quem utiliza a terceirização tem por objetivo a redução de despesas e a lucratividade. Portanto, verifica-se que ao trabalhador resta a diminuição de benefícios, de salário, aumento da carga horária e maior exposição a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, ocasionadas pelo cansaço e por um meio ambiente de trabalho inadequado.

A terceirização agride diversos direitos e garantias trabalhistas. O empregado, além de perder economicamente, ainda se tornará invisível como profissional, pois, desempenhará sua função na tomadora de serviços, empresa com a qual não terá vínculo, sendo apenas alocado em um determinado espaço para desempenhar suas tarefas como se fosse uma máquina, e tal situação encontra-se em desacordo com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Com a terceirização, os sindicatos perdem força, os trabalhadores ficam dispersos e sem representação, ou quando existe sindicato para a categoria profissional do trabalhador de atividade terceirizada, este é deficiente e a proteção coletiva é frágil.

Por fim,  tem-se que a terceirização surgiu com o propósito de melhorar a qualidade do trabalho oferecido. No entanto, depois de passado algum tempo da utilização do instituto, houve um desvirtuamento do seu objetivo principal. As empresas começam a utilizar o trabalho terceirizado de maneira ilícita, visando única e exclusivamente à obtenção de lucros.

Para melhor elucidar as alterações trazidas pelo Projeto em análise elaborou-se quadro comparativo entre a redação original do projeto de Lei nº 4330, de 2004, do Deputado Sandro Mabel, as alterações apresentadas no substitutivo do Deputado Arthur Oliveira Maia e a Súmula 331 do TST.

Redação Súmula 331 do TST Redação original do projeto de Lei nº 4330, de 2004 Redação final do projeto de Lei nº 4330, de 2004
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 PROJETO DE LEI Nº , DE 2004 (Do Sr. Sandro Mabel) Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 4.330-I DE 2004 (Deputado Arthur Oliveira Maia) Dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.
  Art. 1º Esta Lei regula o contrato de prestação de serviço e as relações de trabalho dele decorrentes, quando o prestador for sociedade empresária que contrate empregados ou subcontrate outra empresa para a execução do serviço. Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente ao contrato de que trata esta Lei o disposto no Código Civil, em especial os arts. 421 a 480 e 593 a 609. Art. 1º Esta Lei regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes. § 1º O disposto nesta Lei aplica-se às empresas privadas. § 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos contratos de terceirização no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 3º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, ao contrato de terceirização entre a contratante e a contratada o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
  Art. 2º Empresa prestadora de serviços a terceiros é a sociedade empresária destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. § 1º A empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. § 2º Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) III - contratada: as associações, sociedades, fundações e empresas individuais que sejam especializadas e que prestem serviços determinados e específicos relacionados a parcela de qualquer atividade da contratante e que possuam qualificação técnica para a prestação do serviço contratado e capacidade econômica compatível com a sua execução. (...) § 2º Não podem figurar como contratada, nos termos do inciso III do caput deste artigo: I — a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante; II — a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade; III — a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 12 (doze) meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. § 3º A contratada deverá ter objeto social único, compatível com o serviço contratado, sendo permitido mais de um objeto quando este se referir a atividades que recaiam na mesma área de especialização. § 4º Deve constar expressamente do contrato social da contratada a atividade exercida, em conformidade com o art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 5º A qualificação técnica da contratada para a prestação do serviço contratado deverá ser demonstrada mediante: I - a comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do contrato; II — a indicação das instalações, dos equipamentos e do pessoal adequados e disponíveis para a realização do serviço; III — a indicação da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, quando for o caso. § 6º Tratando-se de atividade para a qual a lei exija qualificação específica, a contratada deverá comprovar possuir o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, nos termos do disposto na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980.
  Art. 3º São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II – registro na Junta Comercial; III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empregados: capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas com mais de dez e até vinte empregados: capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados: capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados: capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de cem empregados: capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). § 1º Convenção ou acordo coletivo de trabalho podem exigir a imobilização do capital social em até cinquenta por cento dos valores previstos no inciso III deste artigo. § 2º O valor do capital social de que trata o inciso III deste artigo será reajustado: I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada de novembro de 2004, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei; II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso anterior, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores. Art. 6º Na celebração do contrato de terceirização de que trata esta Lei, a contratada deve apresentar: I — contrato social atualizado, com capital social integralizado, considerado pela empresa contratante compatível com a execução do serviço; II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e III - registro na Junta Comercial.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Art. 4º Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados e específicos com empresa prestadora de serviços a terceiros. § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. § 2º O contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) II - contratante: a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados, específicos e relacionados a parcela de qualquer de suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos; e (...) § lº Podem figurar como contratante, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o profissional liberal no exercício de sua profissão. (...)   Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.  
  Art. 5º São permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva. Art. 14. Na hipótese de contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados, com admissão de empregados da antiga contratada, a nova contratada deve assegurar a manutenção do salário e dos demais direitos previstos no contrato anterior. § 1º Para os empregados de que trata este artigo, o período concessivo das férias deve coincidir com os últimos 6 (seis) meses do período aquisitivo, não se aplicando o disposto no caput do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 2° Havendo a rescisão do contrato de trabalho antes de completado o período aquisitivo das férias, a compensação devida será feita no momento da quitação das verbas rescisórias, observado o disposto no § 5º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 3º É vedada a redução do percentual da multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, na rescisão contratual dos empregados de que trata este artigo.
  Art. 6º Os serviços contratados podem ser executados no estabelecimento da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.  
  Art. 7º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores, enquanto estes estiverem a seu serviço e em suas dependências, ou em local por ela designado. Art. 13. A contratante deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada, enquanto esses estiverem a seu serviço em suas dependências ou em local por ela designado. Parágrafo único. A contratante deve comunicar à contratada e ao sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador todo acidente ocorrido em suas dependências ou em local por ela designado, quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execução do serviço objeto do contrato.
  Art. 8º Quando o empregado for encarregado de serviço para o qual seja necessário treinamento específico, a contratante deverá: I – exigir da empresa prestadora de serviços a terceiros certificado de capacitação do trabalhador para a execução do serviço; ou II – fornecer o treinamento adequado, somente após o qual poderá ser o trabalhador colocado em serviço. Art. 2º (...)   § 6º Tratando-se de atividade para a qual a lei exija qualificação específica, a contratada deverá comprovar possuir o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, nos termos do disposto na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980.
  Art. 9º A contratante pode estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços a terceiros benefícios oferecidos aos seus empregados, tais como atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante ou local por ela designado. Art. 12. São asseguradas aos empregados da contratada quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da contratante ou em local por ela designado as mesmas condições: I — relativas a: a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; b) direito de utilizar os serviços de transporte; c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir; II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. Parágrafo único. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.   VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Art. 10. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ficando-lhe ressalvada ação regressiva contra a devedora. Parágrafo único. Na ação regressiva de que trata o caput, além do ressarcimento do valor pago ao trabalhador e das despesas processuais, acrescidos de juros e correção monetária, é devida indenização em valor equivalente à importância paga ao trabalhador. Art. 15. A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária em relação às obrigações previstas nos incisos I a VI do art. 16 desta Lei. (...)  
  Art. 11. A empresa prestadora de serviços a terceiros, que subcontratar outra empresa para a execução do serviço, é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada. Art. 15. A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária em relação às obrigações previstas nos incisos I a VI do art. 16 desta Lei.   Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação de parcela específica da execução dos serviços objeto do contrato, na forma do § 2º do art. 3º desta Lei, aplica—se o disposto no caput deste artigo cumulativamente à contratante no contrato principal e àquela que subcontratou os serviços.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.   Art. 12. Nos contratos de prestação de serviços a terceiros em que a contratante for a Administração Pública, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é regulada pelo art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 1º (...) § 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos contratos de terceirização no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...)
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).   Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados  da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 2º A exceção prevista no caput deste artigo no que se refere à formação de vínculo empregatício não se aplica quando a contratante for empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  Art. 13. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores contratados para a prestação de serviços a terceiros observa o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.  
  Art. 14. O contrato de prestação de serviços a terceiros deve conter, além das cláusulas inerentes a qualquer contrato: I – a especificação do serviço a ser prestado; II – o prazo para realização do serviço, quando for o caso; III – a obrigatoriedade de apresentação periódica, pela empresa prestadora de serviços a terceiros, dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas pelas quais a contratante é subsidiariamente responsável. Art. 5º Além das cláusulas inerentes a qualquer contrato, devem constar do contrato de terceirização: I - a especificação do serviço a ser prestado e do objeto social da contratada; II - o local e o prazo para realização do serviço, quando for o caso; III - a exigência de prestação de garantia pela contratada em valor correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do contrato, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente a 1 (um) mês de faturamento do contrato em que ela será prestada; IV - a obrigatoriedade de fiscalização pela contratante do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato, na forma do art. 15 desta Lei; V - a possibilidade de interrupção do pagamento dos serviços contratados por parte da contratante se for constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada; e VI — a possibilidade de retenção em conta específica das verbas necessárias ao adimplemento das obrigações referidas no art. 15 desta Lei. § 1º Para contratos nos quais o valor de mão de obra seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total, a garantia a que se refere o inciso III do caput deste artigo será correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do contrato, limitada a 130% (cento e trinta por cento) do valor equivalente a 1 (um) mês de faturamento do contrato em que ela será prestada. § 2º Para o atendimento da exigência de prestação de garantia a que se refere o inciso III do caput deste artigo, cabe à contratada optar por uma das seguintes modalidades: I - caução em dinheiro; II – seguro garantia; III - fiança bancária. § 3º É nula de pleno direito cláusula que proíba ou imponha condição à contratação pela contratante de empregado da contratada.
  Art. 15. O recolhimento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser feito ao sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante. § 1º A contribuição sindical devida pelo trabalhador de empresa de prestação de serviços a terceiros, contratado para o cumprimento do contrato de que trata esta Lei, é proporcional ao período em que foi colocado à disposição da empresa contratante e consiste na importância correspondente a um doze avos da remuneração de um dia de trabalho por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. § 2º Não é devida a contribuição pelo trabalhador se este já houver pago, no mesmo ano, a título de contribuição sindical, importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, nos termos do art. 582 da CLT. Art. 7º A contratante deverá informar ao sindicato da correspondente categoria profissional o setor ou setores envolvidos no contrato de prestação de serviços terceirizados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do contrato. Art. 8º Quando o contrato de prestação de serviços especializados a terceiros se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante, na forma do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Art. 16. O disposto nesta Lei não se aplica: I – à prestação de serviços de natureza doméstica, assim entendida aquela fornecida à pessoa física ou à família no âmbito residencial destas; II – às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial. Art. 21. O disposto nesta Lei não se aplica à relação de trabalho doméstico e às Guardas Portuárias vinculadas às Administrações Portuárias.
  Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa administrativa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, salvo se já houver previsão legal de multa específica para a infração verificada. § 1º A fiscalização, a autuação e o processo de imposição de multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT. § 2º As partes ficam anistiadas das penalidades não compatíveis com esta Lei, impostas com base na legislação anterior. Art. 22. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora às seguintes penalidades administrativas, salvo se já houver previsão legal de multa específica para a infração verificada: I — por violação aos arts. 11, 12, 13 e 14 e aos §§ 1°, 2° e 4° do art. 16, multa administrativa correspondente ao valor mínimo para inscrição na dívida ativa da União, por trabalhador prejudicado; II - por violação aos demais dispositivos, multa administrativa correspondente ao valor mínimo para inscrição na dívida ativa da União. Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição de multas reger—se—ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sem prejuízo da aplicação da legislação tributária por parte dos órgãos fazendários.
  Art. 18. Os contratos em vigência serão adequados aos termos desta Lei no prazo de cento e vinte dias a partir da vigência. Art. 23. Para fins do enquadramento no disposto nesta Lei, no que se refere à garantia de direitos dos trabalhadores, contratante e contratada devem adequar o contrato vigente no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação. Parágrafo único. A contratante e a contratada não poderão prorrogar contratos em vigor que não atendam ao disposto nesta Lei.
  Art. 19. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a publicação. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).   Art. 4º (...)   § 3º É vedada a intermediação de mão de obra, salvo as exceções previstas em legislação específica.   Art. 8º Quando o contrato de prestação de serviços especializados a terceiros se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante, na forma do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Notas e Referências:

[1] MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 114.

[2] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 69.

[3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 435.

[4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito contemporâneo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2011 p. 239. Livro eletrônico.

[5] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2012. p. 474. Livro eletrônico.

[6] BRASIL. Projeto de lei 4330/04. Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B83EC16891F0899E06017DFB8A566D2C.proposicoesWeb1?codteor=246979&filename=PL+4330/2004>. Acesso em: 01.mar.2016.


Guilherme WunschGuilherme Wunsch é formado pelo Centro Universitário Metodista IPA, de Porto Alegre, Mestre em Direito pela Unisinos e Doutorando em Direito pela Unisinos. Durante 5 anos (2010-2015) foi assessor jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Canoas. Atualmente, é advogado do Programa de Práticas Sociojurídicas – PRASJUR, da Unisinos, em São Leopoldo/RS; professor da UNISINOS e professor convidado dos cursos de especialização da UNISINOS, FADERGS, FACOS, FACENSA, IDC e VERBO JURÍDICO.


Fabíola de Oliveira Brum. Fabíola de Oliveira Brum é advogada. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Atualmente, desenvolve atividades profissionais como Analista Jurídico no escritório de advocacia Feldmann e Golin Advogados Associados, com atuação nas áreas trabalhista e previdenciária. .


Imagem Ilustrativa do Post: WORKING!! / Warsaw Pride 2009 // Foto de: Hiroyuki Takeda // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/onigiri_chang/4610850605

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura