Potenciais relações entre a teoria do nexo causal de Pablo Malheiros e a teoria do wrongful conception - Por Lia Raquel Bloos Mossini

08/12/2017

Coordenador: Marcos Catalan

Estava eu apresentando minha pesquisa na SEFIC – feira anual de iniciação científica que acontece na Universidade La Salle, instituição na qual curso o 6º semestre da Faculdade de Direito – quando um dos avaliadores me indicou a leitura da tese de doutoramento do professor Pablo Malheiros – intitulada Imputação sem nexo causal e a responsabilidade por danos. Adorei a ideia, diante dos aspectos antecipados naquele momento, e comecei a leitura.

Este texto, nasce da conexão de algumas ideias do referido autor com o tema da minha pesquisa.

Primeiramente, apresento o tema que investigo: a teoria do wrongful conception e suas potenciais ligações com o direito de danos em construção no Brasil. O problema de pesquisa consiste em saber qual a resposta a ser dada pelo Direito nas hipóteses em que, pressuposta a adequada utilização de método contraceptivo, ainda assim, ocorre a gravidez. A hipótese pressupõe a necessária imputação do dever de reparar os danos ligados à gravidez não planejada.

Como a pesquisa está em fase inicial ainda não foi possível confirmá-la, embora, o texto do professor Pablo possibilitou-me entender o contexto teórico no interior do qual ela provavelmente será construída ao permitir-nos entender melhor as relações de causalidade. Aliás, agora posso relatar que tão logo iniciei a leitura percebi, de imediato, a importância da adequada compressão da existência de pressupostos ensejadores do dever de reparar no contexto de minha investigação: conduta, nexo de causalidade e dano são imperiosos na busca pela responsabilização por um fato danoso, ilícito ou licito, pouco importa. A aferição do fator de imputação eleito pelo Direito, também. A responsabilização do lesante e a efetiva reparação da vítima dependem, e muito, deles[1].

Percebi, ainda, na leitura, que há etapas que precisam ser trilhadas analiticamente e que em princípio, a partir daí que é possível defender a possibilidade de responsabilização do fornecedor do contraceptivo que venha a falhar e a ensejar, por consequência, a gravidez não planejada. Isso, desde que se comprove a escorreita utilização do método contraceptivo e, paralelamente, se identifique o vício, a falha, a inadequação da técnica eleita, da intervenção cirúrgica, da pílula consumida – ou, nas recomendações acerca de seu uso – e, ainda, noutro dispositivo qualquer utilizado em contextos imersos em contextos de planejamento familiar e do exercício dos direitos sexuais e reprodutivos.

Outro ponto que tem chamado a minha atenção refere-se a uma questão sobre a qual tenho conversado muito com o meu orientador – professor Marcos Catalan –, tangencia a seguinte questão: como há de se pensar a responsabilização do fabricante ou do profissional liberal levando em conta os riscos da atividade?

A obra lida aponta que “a incerteza, contudo, analisada sob o prisma de prioridade da vítima, pode ser um fator de ampliação das responsabilidades de agentes que devem levar em conta os riscos potenciais e conhecidos [pela ciência, globalmente, pensada] no momento em que produzem bens e serviços postos em circulação na sociedade”[2]. Dito de outro modo: os fornecedores que inserem no mercado produtos ineficazes devem ser responsabilizados, levando em conta os riscos conhecidos e de materialização possível, não podendo a vítima ficar desamparada no caso de uma gravidez decorrente da ineficiência do meio contraceptivo utilizado.

É interessante perceber, aliás, que o autor utiliza como exemplo o caso do anticoncepcional que continha farinha em vez do princípio ativo adequado. A partir disso, explica que a teoria da presunção da causalidade pode ser utilizada, afinal, apesar da dificuldade de produzir a prova do fato – consumo do anticoncepcional viciado – há grande probabilidade, na hipótese, desse ter sido o fato gerador de gravidez não planejada[3].

Finalizo o texto parabenizando o Prof. Pablo Malheiros pelo belíssimo texto que me inspirou para escrever essas breves notas, texto que deve inspirar estudantes que buscam aprender um pouco mais sobre o direito privado.

 

[1] FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. Imputação sem nexo causal e a responsabilidade por danos. 2013. 275 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito. Universidade Federal do Paraná. Curitiba, Paraná. p.48.

[2] FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. Imputação sem nexo causal e a responsabilidade por danos. 2013. 275 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito. Universidade Federal do Paraná. Curitiba, Paraná. p.49.

[3] FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. Imputação sem nexo causal e a responsabilidade por danos. 2013. 275 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito. Universidade Federal do Paraná. Curitiba, Paraná. p.185.

 

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