Portar chip de aparelho celular é falta grave, assim entendem os julgadores (alguns). Para o preso não vigora mais o princípio da reserva legal?

10/11/2015

Por Antônio Julião da Silva - 10/11/2015

A jurisprudência é pacífica no sentido de proibir a intepretação in malam partem[1] para adequar determinado fato não previsto em um tipo penal, em observância ao princípio da reserva legal (art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal).[2]

A propósito, conferir os seguintes precedentes, dentre vários: STF (Habeas Corpus n. 97.261/Rio Grande do Sul, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 12 de abril de 2011, Segunda Turma)[3]; STJ (Recurso em Habeas Corpus n. 57.544/São Paulo (2015/0051717-3), Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), julgado em 06 de agosto de 2015, Quinta Turma)[4]; e TJSC (Apelação Criminal n. 2011.077805-9, de Bom Retiro, Rel. Desembargador Substituto Tulio Pinheiro, julgado em 07 de fevereiro de 2012, Segunda Câmara Criminal)[5].

Conforme CAPEZ[6] referido princípio, conhecido pela fórmula em latim nullum crimen, nulla poena sine praevia lege teria sua gênese na Magna Charta Libertatum imposto pelos barões ingleses ao rei João Sem Terra, no ano de 1215. No Brasil, foi inserida em todas as Constituições, a partir da Imperial de 1824: Constituições de 1824[7], art. 179, § 11; 1891[8], art. 72, § 15; 1934[9], art. 113, § 26; 1937[10], art. 122; 1946[11], art. 141, § 27; 1967[12], art. 153, § 16; e 1988[13], art. 5º, XXXIX).

Encontra-se expresso também no Código Penal (“Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”) [14] e na Lei de Execução Penal (“Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.”)[15]

No âmbito da execução penal, com fundamento no dispositivo acima referido, o apenado só pode(ria) ser sancionado se cometesse algumas das faltas graves previstas nos incisos do artigo 50 e no caput do artigo 52, todos da Lei n. 7.210/84[16], a saber:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave [...].

Em atenção ao aludido princípio, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, as seguintes decisões:

Recurso de agravo.  Embriaguez durante o cumprimento de pena no regime semi-aberto.  Incidente considerado falta grave, ensejando a regressão de regime e perda dos dias remidos.  Inviabilidade.  Rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal, em que não se encontra a embriaguez.  Decisão tornada sem efeito, sem prejuízo de aplicação de sanção disciplinar mais adequada.

O rol do art. 50 da Lei de Execução Penal é taxativo, não enquadrando a embriaguez como falta grave.  Dessa maneira, é vedada a regressão de regime e perda dos dias remidos pelo simples fato de o apenado retornar embriagado de trabalho externo, salvo se estivesse tal comportamento previsto nas normas impostas quando da concessão do regime aberto (LEP, art. 50, V).(grifei) (Recurso de Agravo n. 04.018282-1, de Chapecó, Rel. Des. Maurílio Moreira Leite, julgado em 31 de agosto de 2004, Segunda Câmara Criminal).[17]

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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL E A PERDA DOS DIAS REMIDOS, EM FACE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERCEPTAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA ENDEREÇADA A RECLUSO, CONTENDO UM 'CHIP' PARA TELEFONE CELULAR. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA.

A LEP ENUMERA, NOS ARTS. 50 E 52, AS CONDUTAS QUE PODEM SER ENQUADRADAS NO CONCEITO DE FALTA GRAVE, DENTRE ELAS A POSSE, UTILIZAÇÃO OU FORNECIMENTO DE APARELHO CELULAR, RÁDIO OU SIMILAR, QUE PERMITA A COMUNICAÇÃO. APETRECHOS (CARREGADOR, 'CHIP' E BATERIA), AINDA QUE INDISPENSÁVEIS AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO CELULAR, NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA NORMA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO COMANDO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Ao tratar da falta grave, justamente por poder implicar restrição de benefícios já alcançados pelo condenado durante a execução da pena (perda dos dias remidos e a regressão do regime prisional), o legislador adotou o critério taxativo, enumerando nos arts. 50 e 52, as condutas que podem ser enquadradas no conceito de falta grave. Essas normas devem ser interpretadas de forma restritiva, não se podendo alargar o rol, nem ampliar o conceito dos termos nela utilizados, sob pena de violação ao princípio da legalidade. (grifei) ( Recurso de Agravo n. 2008.027765-0, de Curitibanos, Rel. Des. Torres Marques, julgado em 04 de julho de 2008, Terceira Câmara Criminal).[18]

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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU FALTA GRAVE, DETERMINANDO A REGRESSÃO DE REGIME E A PERDA DOS DIAS REMIDOS.

INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE URBANIDADE E RESPEITO NO TRATO COM OS DEMAIS CONDENADOS (ART. 39, INC. III, DA LEP). FATO NÃO PREVISTO COMO FALTA GRAVE. ROL DO ART. 50 DA LEP QUE É EXAUSTIVO. INADMISSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA. FATOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO CRIME DOLOSO E QUE NÃO CAUSARAM LESÃO ALGUMA. DECISÃO CASSADA. RETORNO DO AGRAVANTE AO STATUS QUO ANTE.

RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS DA DECISÃO AO OUTRO APENADO ENVOLVIDO NOS FATOS (ART. 580 DO CPP). (sublinhei) (Recurso de Agravo n. 2009.034692-7, de Curitibanos, Rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, julgado em 11 de setembro de 2009, Terceira Câmara Criminal).[19]

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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. APENADO QUE ESCONDIA 05 (CINCO) PACOTES DE FUMO EM BURACO PRÓXIMO A ENTRADA DO PRESÍDIO. [...].

POSTULADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGRAVANTE. REQUERIDA A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DOS DIAS REMIDOS. CABIMENTO. ITEM 10.4 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 001/2010/DEAP/GAB/SSP, DIRECIONADA AOS AGENTES PRISIONAIS, ORIENTANDO-OS A NÃO PERMITIREM O USO E O PORTE DE CIGARROS E SIMILARES NO INTERIOR DO ERGÁSTULO PENAL. VEDAÇÃO QUE ATINGE OS REEDUCANDOS DE FORMA INDIRETA. CONDUTA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CASSADA.

RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E, PARCIALMENTE PROVIDO. (sublinhei) (Recurso de Agravo n. 2015.041406-1, de Mafra, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, julgado em 04 de agosto de 2015, Terceira Câmara Criminal.)[20]

Apesar dessas decisões, existem outras que entendem que a simples posse de um chip de aparelho celular caracteriza falta de natureza grave, passível de resultar na regressão do regime prisional e perda da remição.

Vejamos algumas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dentre muitas:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PRÁTICA DE ATO DEFINIDO COMO FALTA GRAVE. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME, DO SEMIABERTO PARA O FECHADO, E A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS RECURSO DEFENSIVO.

ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE UM CHIP PARA TELEFONE CELULAR. APREENSÃO ATESTADA POR AGENTE PRISIONAL TANTO NA FASE ADMINISTRATIVA QUANTO EM JUÍZO. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SERVIDOR ESTATAL. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 50, VII. DECISÃO ESCORREITA.

A posse ou detenção de aparelho celular e/ou de seus componentes configura falta grave e sujeita o apenado às sanções disciplinares administrativas e judiciais.

Assim, se o réu é flagrado por agente penitenciário na posse de um chip para telefone celular, comete falta grave submetendo-se às sanções legais, nos termos dos arts. 50, VII, e 118, I, da Lei de Execução Penal.

RECURSO NÃO PROVIDO. (grifei) (Recurso de Agravo n. 2014.011220-5, de São José, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, julgado em 08 de agosto de 2014, Quarta Câmara Criminal).[21]

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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU COMO FALTA GRAVE O FATO DE O APENADO TER SIDO FLAGRADO NA POSSE DE UM CHIP DE APARELHO CELULAR, NO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.

ACESSÓRIO QUE EMBORA NÃO ESTEJA PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ROL DO INCISO VII DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, É INDISPENSÁVEL PARA O FUNCIONAMENTO DE APARELHO DE COMUNICAÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE PLENAMENTE DEMONSTRADA. COMUNICAÇÃO INTERNA SUBSCRITA PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, OS QUAIS, POR SE TRATAREM DE SERVIDORES PÚBLICOS, GOZAM DE FÉ PÚBLICA. ADEMAIS, ÁLIBI DO REEDUCANDO NÃO COMPROVADO.

1. É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave.

2. Com a edição da Lei n.º 11.466, de 29 de março de 2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. Entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal.

3. [...].

4. Recurso provido (Resp n. 1112074, rela. Minis. Laurita Vaz, Órgão Julgador T5 - Quinta Turma, j. 15-10-2009, Dje 9-11-2009).

[...] .

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (sublinhei) (Recurso de Agravo n. 2014.012014-7, de Joinville, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, julgado em 17 de junho de 2014, Primeira Câmara Criminal).[22]

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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE E REGREDIU O REGIME PARA O FECHADO, BEM COMO A PERDA DE 1/6 (UM SEXTO) DOS DIAS REMIDOS. APREENSÃO NA CELA DO APENADO DE CHIP E CARREGADOR DE APARELHO CELULAR. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETIFICAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COLOCAR EM DÚVIDA A AUTORIA ASSUMIDA NA FASE ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DEVIDAMENTE APURADO.

PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA FALTA GRAVE QUANTO AO CHIP E A

BATERIA DE TELEFONE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE.

ACESSÓRIOS INDISPENSÁVEIS PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO. FALTA GRAVE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

"1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11.466/2007, configura falta disciplinar de natureza grave a posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais, tais como chip ou carregador, no interior do estabelecimento prisional.

2. In casu, tendo sido flagrada a paciente, em 27.05.2009, no interior da unidade prisional em que recolhida, na posse de dinheiro e acessório para aparelho de telefonia celular - chip, não se revela ilegal coator o aresto do Tribunal de origem que, em sede de agravo em execução, reconhece como falta disciplinar grave a conduta por ela perpetrada.

3. Ordem denegada" (STJ-HC 173327 / SP, T6 – Sexta Turma. rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, j. 26-6-2012). (grifei) (Recurso de Agravo n. 2014.002232-2, de Curitibanos, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, julgado em 02 de junho de 2014, Quarta Câmara Criminal).[23]

Do Superior Tribunal de Justiça, dentre outras:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LEI N. 11.466/2007. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

– [...].

Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007 a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave. Precedentes. – Habeas Corpus não conhecido. (sublinhei) (Habeas Corpus n. 300.337 - SP (2014/0188125-3), Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 18 de junho de 2015, Sexta Turma).[24]

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RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALTA GRAVE. EXECUÇÃO DA PENA. POSSE DE CHIP DE TELEFONE CELULAR. LEI N. 11.466/07. ART. 50, VII, DA LEP. COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO. NECESSIDADE DE REPRIMIR A COMUNICAÇÃO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que após a edição da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho telefônico ou dos componentes essenciais ao seu efetivo funcionamento, a exemplo do chip, passou a ser considerada falta grave. 2. Na espécie, a conduta imputada, como referem os autos, se deu em 26-12-2012, já na vigência do diploma legal referido. 3. Recurso especial a que se da provimento para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais que reconheceu a ocorrência da falta disciplinar grave. (Recurso Especial n. 1.457.292 - RS (2014/0130755-5), Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 04 de novembro de 2014, Quinta Turma).[25]

Ora, com respeito às decisões colacionadas, entendo que o chip encontrado isoladamente com o preso, sem o aparelho celular, não viabiliza - salvo nova tecnologia da qual desconheço - a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Poderia talvez, quem sabe (forçando a barra para “ferrar” com a preso), enquadrá-lo (o chip) como “instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem (inc. III do art. 50 da Lei de Execução Penal) [26], mas nunca como “aparelho telefônico, de rádio ou similar” (inc. VII do art, 50 da Lei de Execução Penal) [27].

Pinço da obra de MORAIS DA ROSA e FABRES DE CARVALHO[28] a seguintes advertência:

[...]. No campo do Direito Penal o manejo do poder no ‘Estado Democrático de Direito’ deve se dar de maneira controlada, evitando a arbitrariedade dos eventuais investidos no exercício do poder Estatal. Desta forma, para que as sanções possam se legitimar democraticamente precisam respeitar os Direitos Fundamentais, apoiando-se numa cultura igualitária e sujeita à verificação de suas motivações [...].

Para finalizar, reitero a indagação formulada por Alexandre Morais da Rosa e Giseli Caroline Tobler: “O acusado é culpado pela conduta ou por existir? [...].”[29]


Notas e Referências:

[1] A respeito, ver artigo: “Perdemos a noção de reserva legal diante da aplicação da analogia ‘in malam partem’ pelo STJ (RE 1420.960)” – Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa. Disponível em < http://emporiododireito.com.br/perdemos-a-nocao-de-reserva-legal-diante-da-aplicacao-da-analogia-in-malam-partem-pelo-stj-re-1420-960-por-romulo-de-andrade-moreira-e-alexandre-morais-da-rosa/ >. Acesso em 03 de novembro de 2015.

[2] “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 03 de novembro de 2015.

[3] Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=622429 >. Acesso em 03 de novembro de 2015.

[4] Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1427426&num_registro=201500517173&data=20150818&formato=PDF >. Acesso em 03 de novembro de 2015.

[5]  Disponível em < http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000K5630000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=4150356&pdf=true >. Acesso em 03 de novembro de 2015.

[6] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Pena: volule 1, parte geral (arts. 1º a 120), 8. ed. rev. e atual. de acordo com as Leis n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), 10.763/2003, 10.826/2003 e 10.886/2004. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 41-42.

[7] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm >. Acesso em 04 de novembro de 2015.

[8] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm >. Acesso em 04 de novembro de 2015.

[9] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm >. Acesso em 04 de novembro de 2015.

[10] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm >. Acesso em 04 de novembro de 2015.

[11] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm >. Acesso em 04 de novembro de 2015.

[12] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm >. Acesso em 04 de novembro de 2015.

[13] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Acesso em 04 de novembro de 2015.

[14] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm >. Acesso em 03 de novembro de 2015.

[15] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm >. Acesso em 03 de novembro de 2015.

[16] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm >. Acesso em 03 de novembro de 2015.

[17] Disponível em < http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=Embriaguez%20durante%20o%20cumprimento&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAAERgrAAB&categoria=acordao >. Acesso em 03 de novembro de 2015.

[18] Disponível em < http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000BRYT0000&nuSeqProcessoMv=30&tipoDocumento=D&nuDocumento=925344 >. Acesso em 03 de novembro de 2015.

[19] Disponível em < http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000EB4T0000&nuSeqProcessoMv=45&tipoDocumento=D&nuDocumento=1858679 >. Acesso em 03 de novembro de 2015.

[20] Disponível em < http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000V00C0000&nuSeqProcessoMv=29&tipoDocumento=D&nuDocumento=8301714 >. Acesso em 03 de novembro de 2015.

[21] Disponível em < http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000R0MU0000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=7143589&pdf=true >. Acesso em 04 de novembro de 2015.

[22] Disponível em < http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000R1IX0000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=6955826&pdf=true >. Acesso em 04 de novembro de 2015.

[23] Disponível em < http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000QQWB0000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=6908892&pdf=true >. Acesso em 04 de novembro de 2015.

[24] Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=48957375&num_registro=201401881253&data=20150630&tipo=5&formato=PDF >. Acesso em 04 de novembro de 2015.

[25] Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=40239045&num_registro=201401307555&data=20141111&tipo=5&formato=PDF >. Acesso em 04 de novembro de 2015.

[26] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm >. Acesso em 04 de novembro de 2015.

[27] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm >. Acesso em 04 de novembro de 2015.

[28] MORAIS DA ROSA, Alexandre. FABRES DE CARVALHO. Processo Penal Eficiente & Ética da Vingança: Em busca de uma Criminologia da Não Violência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp. 45-46

São Paulo: Atlas, 2002.

[29] Disponível em < http://emporiododireito.com.br/o-acusado-e-culpado-pela-conduta-ou-por-existir-deslizamentos-autoritario-e-trampas-cognitivas-por-alexandre-morais-da-rosa-e-giseli-caroline-tobler/ >. Acesso em 04 de novembro de 2015.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Pena: volule 1, parte geral (arts. 1º a 120), 8. ed. rev. e atual. de acordo com as Leis n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), 10.763/2003, 10.826/2003 e 10.886/2004. São Paulo: Saraiva, 2005.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11/07/84. 10. ed. revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2002.

MORAIS DA ROSA, Alexandre. FABRES DE CARVALHO. Processo Penal Eficiente & Ética da Vingança: Em busca de uma Criminologia da Não Violência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.


 Antônio Julião da SilvaAntônio Julião da Silva é Bacharel em Direito pela UFSC, pós-graduado em Relações Internacionais pela UNISUL e em Gestão do Serviço Público pela UDESC. Autor das seguintes obras jurídicas: “Prática da Execução Penal” (6ª edição), “Lei de Execuções Penais Interpretada pela Jurisprudência do STF, STJ e TJSC (3ª edição) e “Juizados Especiais Cíveis e Criminais Interpretada pela Jurisprudência do STF, STJ e TJSC” (3ª edição), todos pela editora Juruá.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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