O alto número de processos envolvendo o Direito à Saúde exige uma atuação firme do Estado para evitar a judicialização[1], de modo a permitir a satisfação do cidadão com celeridade e na via extrajudicial.
Assim, torna-se importante mudar a cultura segundo a qual todo conflito deve ser resolvido pelo Poder Judiciário.
Desta forma, é necessário fomentar o uso das ferramentas já existentes para resolução de litígios.
A plataforma www.consumidor.gov é um poderoso instrumento para isso.
Trata-se de mecanismo criado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e que apresenta um alto índice de resolutividade nas demandas apresentadas. Seu acesso é extremamente fácil. Os prazos para resposta final são exíguos. E, além disso, não precisa da intervenção de advogado.
Portanto, na área da Saúde Suplementar, quando houver alguma negativa de cobertura ou outra discussão tratando de contrato de plano de saúde, o cidadão deve primeiramente utilizar a aludida plataforma.
Tal exigência já existe na área previdenciária, por exemplo, em que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que o requerimento administrativo é condição prévia necessária para o acesso ao Judiciário[2].
Vale dizer, somente há interesse processual se ficar comprovada a provocação na via administrativa, não se podendo judicializar per saltum.
Seria superável a prévia utilização do meio extrajudicial de composição do litígio na hipótese de comprovação da impossibilidade de acesso à plataforma eletrônica.
O Poder Judiciário já tem utilizado o site oficial www.consumidor.gov.br para condicionar a judicialização em outras áreas, como a telefonia, por exemplo[3].
Ou seja, em primeiro lugar, busca-se resolver no site próprio. A judicialização será aceitar apenas se não resolvida questão (ou houver demora na resposta).
Na hipótese de imediata propositura de ação judicial, caberá ao magistrado fixar prazo razoável para a parte promover a solicitação na plataforma eletrônica, podendo-se, em tese, suspender ou julgar o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Como se observa, a proposta lançada depende de um novo olhar sobre o tema e, principalmente, de uma posição mais clara, precisa e adequada do Poder Judiciário em relação ao direito de ação (acesso à Justiça) e em prol da resolução extrajudicial dos conflitos de interesses.
Notas e Referências
[1] SCHULZE, Clenio Jair. Números da Judicialização da Saúde Suplementar. 04 Fe. 2019. Revista Empório do Direito. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/numeros-da-judicializacao-da-saude-suplementar. Acesso: 07 Fev. 2019.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 631240. Relator MIN. ROBERTO BARROSO. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3966199&numeroProcesso=631240&classeProcesso=RE&numeroTema=350. Acesso em: 03 Fev. 2019.
[3] Exemplo de aplicação da posição, com indeferimento da petição inicial: BRASIL. TJSC. 1ª Vara de Araquari, Processo 0301352-63.2017.8.24.0103.
Imagem Ilustrativa do Post: KilleenPersonalInjuryLawyer_zps45ea7dd9 // Foto de: Cal Injury Lawyer // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/calinjurylawyer/22092526521
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode