Por que o pensamento jurídico constitui - se em um pensamento abissal? A cartografia inexistente das sociedades indígenas e como nós juristas somos responsáveis. Um pequeno exemplo prático

22/05/2015

                                                                                              Por Saulo Tarso Rodrigues e Alexandre Fernandes Silva - 22/05/2015

Nas últimas duas colunas escritas no Empório do direito, debatemos a forma como nossas narrativas constitucionais são coloniais centradas apenas em uma única concepção de mundo (a concepção ocidental, transcrita pelo direito constitucional e internacional) como se o mundo fosse existente e construído, em uma forma linear e homogênea. E neste sentido nossa crítica ocorreu na forma como a ciência constitui ela mesma uma forma colonialista de saber.[1] No segundo momento, debatemos a impossibilidade científica de criarmos um meta-conceito de dignidade humana. Neste ponto, afirmamos a falácia do universalismo é posta em contradição a partir de sua própria noção: universal é tudo aquilo que é válido independente do contexto. E se tudo o que existe possui um contexto, é preciso um contexto muito rigoroso do ponto de vista científico para recusar todos os demais contextos locais. É dizer, somente a partir de um mega-conceito posso afirmar que este é válido a partir da negativa dos demais.  E esse mega-conceito foi justamente o capitalismo o monismo e o internacionalismo dos direitos humanos. Sendo assim, será que nós juristas somos sábios demais para criar uma meta-teoria blindada de qualquer espécie de críticas teóricas e por isso conseguimos a declarar universal? Ou de outro lado, será que não seríamos tão ingênuos em pensar que sendo a internacionalização dos direitos humanos um contexto social poderíamos criar uma teoria universal a partir de uma premissa local?

Esta pequena introdução de nossas reflexões passadas nos demonstram a reflexão presente: a abissalidade do pensamento jurídido moderno centrado principalmente no direito internacional e no direito constitucional.  Mas por óbvio isso não é uma característica do direito constitucional e do direito internacional mas, sim do próprio pensamento ocidental pelo qual eles foram construído. É este pensamento ocidental que é abissal. A abissalidade consiste em um sistema de distinções visíveis e invisíveis sendo uma fundamentando a outra. A realidade é dividida, portanto, em duas cartografias: a de um lado visível e a do outro invisível. No entanto, a cartografia existente necessita obrigatoriamente da inexistente para sua configuração. E como consequência, a realidade que apresenta no lado da inexistência desaparece por inteiro, não sendo relevante, compreensível. Portanto, se não é compreensível sequer é visto como o “outro”. Nesse sentido, a característica da abissalidade centra-se na impossibilidade da co-presença das duas realidades sociais distintas, é dizer, o outro é invisível, pois sua invisibilidade é condição de possibilidade da existência do diferente . Portanto, as distinções que baseiam o lado visível formam-se a partir da invisibilidade das distinções das “outras” realidades sociais. [2]

No campo do direito, a abissalidade é centrada na distinção entre o que é legal ou ilegal de acordo com o direito oficial (constitucional e internacional) e, portanto, a distinção entre o existente e inexistente será sempre universal.  Essa negação deixa de fora todo um sistema de co-organização social existente mas, considerado a-legal, fora da lei, e, portanto, não civilizado.[3] O direito oficialmente reconhecido baseado em categorias hegemônicas passa a não reconhecer um direito democrático produzido a partir dos movimentos de base da sociedade. Eis aqui, para chamar a atenção, uma das grandes questões que difere o colonialismo neoconstitucionalista firmado na institucionalização da construção do que é legal ou ilegal e do novo constitucionalismo no qual representa uma verdadeira democratização da própria democracia. Mas sobre isso debateremos em outra coluna.

De acordo com Boaventura[4] o lado invisível da linha compreende uma vasta gama de experiências desperdiçadas, tornadas juntamente com seu atores inexistentes, nos levando aos tempos da formação do velho e do novo mundo, criados a partir de um direito internacional colonial. Isso foi muito bem representado pela teoria do contrato social no qual os indivíduos civilizados que adentram no contrato saem do estado de natureza e formam a sociedade dos civis(lizados) silenciando sobre uma vasta região do mundo que que são condenados a continuarem em estados de natureza e, pior que isso, sem sequer ser considerados como humanos sujeitos de direitos (os processos de colonização nos demonstram bem isso). No entanto, esse processo abissal não impediu a universalização de tal concepção de mundo.

Modernamente falando, a prisão de Guantánamo representa bem a ideia de violência, expropriação e assimilação que determinam o pensamento abissal do direito. Há no mundo, e se calhar, no Brasil, milhões de Guantánamos nas mais diversas formas de discriminação, entre elas, das sociedades indígenas, impensáveis para o primado da lei, da democracia e dos direitos humanos. E nesse ponto gostaria de abordar algumas linhas para após fazer as conclusões gerais.

Antes de adentrarmos na questão das sociedades indígenas, gostaria apenas de fazer um adendo, na realidade esse pequeno exemplo, demonstra a nossa própria abissalidade, pois  o pensamento abissal é mais local que global e se dá em todas as esferas. Vos dou um exemplo claro. Quer algo mais abissal que em plena Faculdade de Direito, pública, (faculdade que trabalho por óbvio)  nós professores ensinarmos sobre igualdade, dignidade humana e valores democráticos e, na prática,  em um processo eleitoral para diretoria considerarmos o peso em 70% professores, 15 % alunos e 15% técnicos? Quer algo mais abissal do que esta invisibilidade? Do que temos medo? Mantemos um discurso revolucionário mas práticas reacionárias? Mantemos Guantánamos simbólicos? E, por óbvio, a representação do pensamento abissal está no silêncio: aqueles que estão para educar silenciam sobre práticas que deveriam lutar. Como disse muito bem Paulo Freire (“doutrinador” não aceito pelos juristas) “Não é no silêncio que os homens se fazem, mas na palavra, no trabalho, na ação-reflexão.”[5] E não por falta de debate, pois o debate foi proposto, publicamente inclusive. E até agora NENHUM “EDUCADOR” DO DIREITO SE MANIFESTOU . Talvez aqui esteja um exemplo prático do que estou tentando demonstrar.

Voltando às sociedades indígenas, este pequeno exemplo se aplica ao macro. O pensamento abissal é mais violento em sua cartografia. As distinções deixam de ser simbólicas para serem descaracterizadoras. A distinção entre legal e ilegal, passa a ser mais profunda na medida em que para as sociedades indígenas as representações do que seja legal ou não estão caracterizadas pelas ontologias, pelas crenças, pela territorialidade e pelo bem viver. A mãe natureza é sujeito de direitos. A violência e a assimilação se mantém na linha abissal entre o invisível e o visível firmado no velho estatuto do índio de 1973 que apesar de sua total inconstitucionalidade, não foi substituído por outro. Quando tratamos de indígenas, trabalhamos sempre com a dualidade descaracterizadora: índio/branco/ civil(izado)/não civil(izado), formas que demonstram nossa total perspectiva invisibilizadora em relação ao outro/diferente.

Um outro caso prático para debatermos e, para finalizar meu raciocínio: a própria Constituição Federal, e aqui transcreverei, para não dizerem que estou a inventar, garante (norma de eficácia imediata,  absoluta e inderrogável) no artigo 231 os seguintes direitos às sociedades indígenas: São reconhecidos aos índios[6]  sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições...” Primeira pergunta: a Constituição Federal faz alguma delimitação territorial? A resposta é NÃO, portanto, em qualquer espaço dentro do território nacional estão assegurados os costumes, crenças e tradições. Estou errado? Penso que não, pois a Constituição não o disse. Segunda pergunta: dentro das crenças e tradições não estariam inseridos as novas formas de direito não previstos na legislação estatal, pelo qual Wolkmer[7] tem defendido arduamente como pluralismo jurídico? Penso que sim. E por que não reconhecemos como o fez as constituições da Bolívia e do Equador? E a última pergunta, que talvez demonstre mais claramente nossa abissalidade enquanto seres humanos: Se atravessarmos a linha abissal e adentrarmos em uma sociedade indígena, ficaríamos chocados em ver suas formas de vestimentas, que no caso das mulheres é a quase total ausência de roupas (dos civilizados)? Por óbvio que a resposta seria negativa, pois estaríamos adentrando na territorialidade não civil(ilizada), logo nossos pré-juízos estariam todos suspensos.  Agora, se uma mulher membro de uma sociedade indígena atravessasse a linha abissal e adentrasse na sociedade dos civil(izados), para ser mais específico,  adentrasse em uma universidade pública para ministrar aulas vestidas de acordo com suas tradições asseguradas pela Constituição, como reagiríamos? A resposta demonstra a linha abissal que tentei demonstrar que precisamos superar para alcançarmos a alteridade.


Notas e Referências:

[1] Esse reflexão é necessária para nas próximas reflexões adentrarmos no novo constitucionalismo latino-americano.

[2] Santos, Boaventura de Sousa. Para além do Pensamento Abissial. Revista Crítica de Ciências Sociais, 78, 2007, p. 5

[3] Basta ver a negação sobre as instituições jurídicas indígenas.

[5] Op. Cit. 6

[6] Freire, Paulo, Pedagogia do oprimido. Paz e Terra, 2010.

[7] Por óbvio que a palavra índio cai na abissalidade, pois pressupõe a antiga visão assimilacionista do estatuto do índio de 1973, diversamente das novas constituições plurinacionais da Bolivia e do Equador.

[8] Wolkmer, Antonio Carlos. Constitucionalismo, descolonización e pluralismo en américa latina. UFSC, 2015


Saulo Tarso Rodrigues é Constitucionalista e sociólogo. Pós-Doutor em Direito do Estado pela Universidade de Uppsala-Suécia. Doutor em Sociologia do Direito, na disciplina de Direitos Humanos, pela Universidade de Coimbra – Portugal, sob orientação do Professor Boaventura de Sousa Santos. Professor Adjunto da UFMT e professor efetivo do Programa de Mestrado em Direito na disciplina “Direito das sociedades indígenas, novo constitucionalismo latino-americano e pós-colonialismo.”                                                                                      

Alexandre Fernandes da Silva é Graduado em Direito pela UFMT. Mestrando como aluno especial na disciplina “Direito das sociedades indígenas, novo constitucionalismo latino-americano e pós-colonialismo.”                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          


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