O Dia dos Namorados, comemorado em 12 de junho, traz sentimentos importantes como amor, respeito e companheirismo. No entanto, nem sempre esses laços emocionais são suficientes para garantir uma segurança de reciprocidade entre o casal. Nesse sentido, algumas pessoas preferem se proteger por meio da lei, ao firmarem “contratos de namoro”, com o intuito de, por ora, estabelecer direitos e deveres comuns a ambos, outrora, para constituir uma proteção ao patrimônio individual de cada um.
Mas será mesmo que o contrato de namoro possui validade jurídica? Qual a sua principal diferença com o instituto da união estável?
O Código Civil brasileiro dispõe, em seu artigo 425, que é lícito a estipulação de contratos que não estejam previstos no ordenamento jurídico pátrio, desde que não sejam contrários às normas gerais. Portanto, inicialmente não há óbice em se criar um novo tipo de modelo contratual.
Por certo, o contrato possui gênese em questões meramente econômicos. Entretanto, não há como se negar, que mesmo nesses tipos de contratos existem reflexos de ponderações existenciais dos indivíduos. Com a evolução do Direito Civil, abre-se a possibilidade de uma nova Teoria Geral dos Contratos, ao considerar que determinadas formas de pactuação não possuem como finalidade principal a razão econômica, mas sim, questões existenciais.
Ademais, a priori, para além dos deveres mútuos de questões existenciais, os quais podem ser observados sobre a luz do princípio da eticidade, o objetivo dos contratantes também pode ser o de afirmar que as partes permanecem apenas em uma relação de namoro, sem pretensão, nesse momento, de constituir família. Por essa razão, diferencia-se da união estável e de seu regime jurídico.
Dado que, a finalidade de constituição de família é requisito essencial para a caracterização de uma união estável. Não se trata de uma mera declaração, para o futuro, de pretensão de se formar uma família com o seu companheiro, envolve fatores mais abrangentes, como o processo de convivência, a existência de uma vida efetivamente partilhada e a irrestrita sustentação moral e material entre os parceiros.
Outro ponto a se destacar é sobre a segurança jurídica que o contrato de namoro fornece, dado que também é possível indicar qual o regime de bens será adotado futuramente, caso a relação de namoro se converta em união estável por exigência legal ou pela vontade das partes. Ou seja, tais instrumentos também podem ser utilizados para garantir a autonomia dos contratantes no âmbito patrimonial.
Assim, sobre o ponto de vista da validade jurídica dos contratos de namoro, constata-se que eles podem ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, produzindo efeitos amplamente amparados pelo Direito, desde que, evidentemente, não constitua violação a nenhuma norma.
Notas e referências
https://www.migalhas.com.br/depeso/366547/contrato-de-namoro-qual-a-sua-validade-juridica
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