PETIÇÃO INICIAL, PEDIDOS ILÍQUIDOS E REFORMA TRABALHISTA: NOTAS SOBRE AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E SEUS REFLEXOS

08/01/2019

 

            O artigo 840, §1º, da CLT, após a Reforma, passou a dispor que: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante” (negrito e grifo nossos).

            Já o mesmo artigo, em seu §3º, incluído pela Lei 13.467/2017, traz as seguintes exigências: “Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito (negrito e grifo nossos).

            Com efeito, o objeto destas reflexões meramente propedêuticas consistirá na análise do acima transcrito §3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, sobre as consequências práticas que se deve esperar especificamente da falta de indicação de valores líquidos para cada pretensão deduzida (pedido) pelo autor da ação trabalhista. 

            A mera interpretação gramatical do dispositivo destacado pode remeter à conclusão de que, caso os pedidos sejam redigidos, na petição inicial, sem a indicação do valor correspondente a cada um deles, o juiz do trabalho deverá julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, de modo direto.

            Esse caminho, porém, com todo o respeito aos seus defensores, é de difícil aceitação.

            Em primeiro lugar, porque tal visão consiste em clara ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Certamente se trata de um dos corolários da efetivação do respeito à dignidade humana, princípio basilar do sistema constitucional não apenas brasileiro (CF, artigo 1º, III), como também de todas as ordens voltadas à efetivação da paz e da justiça social. Afinal, somente na efetiva possibilidade de busca da atuação daquele que detém o poder jurisdicional (sem prejuízo das recomendáveis tentativas de adequada solução extrajudicial de conflitos), é que cada um pode ter a segurança de que seus direitos estão protegidos - sem que se recaia nas raias da barbárie que caracteriza a autotutela, em regra. 

            Poder-se-ia contra-argumentar no sentido de que não impede o acesso à justiça estabelecer, em lei, um requisito formal, voltado à efetividade da atuação jurisdicional e até mesmo ao aclaramento da demanda, em favor dos também fundamentais direitos ao contraditório e ampla defesa (CF, artigo 5º, LV) e da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII) – no caso, a viabilizar, inclusive, a correlata prolação de sentenças também líquidas, providência, aliás, já objeto da Recomendação nº 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e, com isso, alcançar-se concretamente a tão perseguida celeridade, com segurança jurídica, ao, por exemplo, viabilizar a supressão da fase de liquidação de sentença em diversas causas.

            O problema é que, para tanto, seria necessário ignorar o fato (insuperável técnica e juridicamente) de que o processo tem natureza instrumental, e, dentro desse universo, que a referida instrumentalidade tem o seu aspecto negativo, no sentido de que o processo não é um fim em si mesmo.

            Não por menos, o CPC de 1973, no artigo 284, já dizia que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos formais, quer intrínsecos, quer extrínsecos (então dispostos nos seus artigos 282 e 283), ou mesmo quando constatasse que aquela apresentava defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deveria determinar ao autor a sua emenda (ou seja, a correção de tais vícios ou os necessários complementos, no prazo de dez dias). 

            Percebe-se que o legislador foi claro ao prestigiar o exame do mérito, afinal, as formas processuais não podem impedir que o Estado-juiz imponha a correção da distorção social causada pela afronta à ordem jurídica material.

            Evidentemente, se o autor se mantiver inerte diante da referida oportunidade, o vício permanecerá presente, consolidando situação que, a bem do próprio sistema e do melhor resultado da atividade jurisdicional, exigirá a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC/73, artigo 284, parágrafo único). 

            O CPC de 2015 manteve a mesma regra. Encontra-se, no artigo 321 praticamente o mesmo texto do artigo 284 do Código anterior. Assim, é direito do autor a oportunidade de emendar a petição inicial, não apenas em razão da regra legal expressa, mas, sobretudo, pela própria natureza instrumental do processo, já destacada.

            Agrega-se à base normativa de sustentação da necessidade de oportunizar ao autor a emenda da inicial, relegando-se a extinção do feito apenas a momento posterior marcado pela inércia do demandante, o fato de que, também por princípio (decorrente da mesma natureza instrumental do processo), há de se reconhecer e fazer do processo caminho adequado para a prevalência do exame do mérito. 

            Nesse sentido, o CPC de 2015 também é de inequívoca clareza ao assim dispor, no artigo 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (negrito nosso). 

            Por sua vez, no artigo 6º, o Código em vigor traz a seguinte diretriz: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva(negrito nosso).  

Decisão de mérito justa e efetiva, características estas que não se encontram presentes em um pronunciamento formal imediato que obstaculize a possível correção dos vícios constatados na prefaciual de modo a viabilizar o aproveitamento do mesmo processo como caminho para a solução do conflito que ensejou a provocação da atuação do Estado-juiz e que deve ser solucionado para fim de se alcançar a paz social.

De se ver que a simples extinção do processo representa acréscimo de custo para ambas as partes (que provavelmente serão chamadas ao Judiciário para discutir as mesmas questões frente à propositura de outra ação), desgaste ao autor (pessoal, emocional e até social, a alcançar o réu, já que a tensão da lide restará mantida e potencializada pela frustração de ter que recomeçar um caminho que, por vezes, já é bastante incômodo ao jurisdicionado), tudo sem contar a questão temporal, adiante abordada.

            Nota-se que, no mesmo espírito – a solidificar a fixação da primazia do julgamento de mérito como princípio do sistema processual e demonstrar a coerência do texto do CPC de 2015 neste sentido -, dispõe o artigo 139 que incumbe ao juiz, na direção do processo, dentre outras medidas: “IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”.

            Ainda, o CPC de 2015, artigo 317, no mesmo prumo, afirma: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.

            Observa-se, portanto, que o objetivo é sempre viabilizar o saneamento dos vícios processuais para alcançar o julgamento de mérito e tornar o processo um instrumento racional, voltado à efetiva solução da lide e à pacificação social, como, desde sempre, apregoa-se nos estudos de sua Teoria Geral. 

            Diversos outros dispositivos do CPC de 2015 reiteram essa busca principiológica pela primazia do julgamento do mérito, porém, o que já foi aqui citado basta para o enfrentamento da questão central destas reflexões.

            Não se nega que o texto da CLT não traz dispositivo expresso no mesmo sentido do que se encontra no CPC de 2015, artigo 321, ou seja, nada traz sobre o dever do juiz de intimar o autor, indicando os pontos a serem saneados, garantindo a esse o regular exercício do direito à emenda da petição inicial. Contudo, não se pode considerar, por isso, caracterizado o silêncio eloquente

            Ocorre que, é sabido, a legislação processual trabalhista é repleta de lacunas, valendo-se, como base para integração sistêmica, do processo comum, e, em especial, do disposto no CPC.

            Nesse sentido, encontra-se no artigo 769 da CLT regra de integração pela aplicação subsidiária do “processo comum”, a saber: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. 

            O estabelecimento cabal do atrelamento sistêmico da norma celetária com o texto processual civil se deu com o advento do CPC de 2015, que, no artigo 15, elasteceu a possibilidade de sua aplicação nos domínios do Processo do Trabalho, pois, até então, somente se admitia como fonte subsidiária, ou seja, diante de lacunas normativas (ausência de norma especial processual trabalhista) – em que pese o respeitável debate acerca das hipóteses de lacunas ontológicas e axiológicas, dentre outras. 

            Com o Novo CPC, passou a ser possível a aplicação dos seus dispositivos ao Processo do Trabalho de modo supletivo ao disposto na legislação processual trabalhista, ou seja, para complementar e servir à maximização de efetividade na atuação da Justiça do Trabalho frente a cada caso concreto a ela submetido.

            Vale conferir o que dispõe o dito artigo 15 do CPC em vigor: Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

            Considerado o acima exposto, no sentido de demonstrar que a garantia, ao autor, da oportunidade de emenda da inicial, prévia à extinção do feito sem resolução do mérito, conduz ao prestígio necessário à decisão de mérito (consequentemente, à solução da lide e à pacificação social) e à duração razoável do processo na sua verdadeira essência, qual seja, de um instrumento que resulte na solução da causa com a resposta do Estado-juiz, frente ao conflito a ele apresentado, acerca de qual das partes e em que medida tem razão quanto aos direitos em debate no caso concreto (e não apenas ao mais célere fulminamento formal do processo, sem solução da crise de certeza existente em razão da lide), de rigor a aplicação do disposto no artigo 321 do CPC ao Processo do Trabalho.

            Não se pode negar, portanto, que essa realidade é absolutamente harmônica com o que se busca no Processo do Trabalho. Sendo assim, mostra-se obviamente compatível com o disposto no artigo 840, §1º, da CLT (que simplesmente fixa requisitos formais intrínsecos) o trazido no citado dispositivo do CPC e, assim, a oportunidade de complementação da petição inicial quanto aos valores dos pedidos não liquidados.

            Opor-se a tal conclusão conduziria à negativa de todo o acima exposto pelo simples fundamento de que a CLT não prevê a regra da emenda, ignorando-se os direitos fundamentais em questão, os princípios processuais pertinentes e o próprio texto da CLT, artigo 769 (além do disposto no CPC, artigo 15), que conduzem à exigência (reafirma-se) da aplicação do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil em vigor também nos domínios do Processo do Trabalho.

Aqui, não há espaço para sustentar que houve silêncio eloquente ou que se trata, a regra processual trabalhista advinda da Reforma, de norma posterior ou norma especial que, de um modo ou de outro, se sobreporia ao que dispõe o artigo 321 do CPC, até pelo fato de que não é negada ou sequer flexibilizada pelo entendimento ora defendido. Observe-se que a possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 321 do CPC, no Processo do Trabalho, apenas gera providência que antecede a consequência prevista no artigo 840, §3º, da CLT, pois, não complementada a inicial com a indicação dos valores dos pedidos, haverá a extinção do feito, na forma prevista na Consolidação.

Por isso, entende-se correta a conclusão firmada no XIX CONAMAT – Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, realizado de 02 a 05.05.2018, em Belo Horizonte/MG, fruto dos trabalhos da Comissão 4-A, que resultou na aprovação da tese proposta por Reinaldo Branco de Moraes, sob número de ordem 6, com a seguinte ementa: “Sentença sem exame do mérito. Necessidade de oportunizar a emenda da Petição Inicial. A exordial que não atende os requisitos legais enseja oportunidade para emenda e não imediata sentença sem exame do mérito, sob pena de desrespeito ao direito autoral a integral análise da causa. Há omissão na CLT, no particular, e não silêncio eloquente, pelo que aplicáveis ao Processo do Trabalho as disposições regentes do assunto da legislação processual comum (interpretação do CPC, arts. 4º, 6º, 317, 319 e 321)”. 

Some-se ao que se sustenta o teor do verbete 263 da Súmula do TST: PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)”. 

Por isso, em que pese o respeito aos posicionamentos doutrinários em contrário, filiamo-nos à mesma corrente de autores como Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado[i], Carlos Augusto Monteiro[ii], dentre outros: há de se oportunizar a emenda da inicial antes da extinção do feito sem resolução do mérito nos casos de falta de indicação de valores de um ou mais dos pedidos deduzidos no texto da inicial.

Por fim, cabe destacar que o debate sobre o tema também foi desenvolvido no âmbito do VI Forum Permanente de Processualistas do Trabalho, cuja conclusão corroborou o aqui defendido, como se lê no Enunciado nº 243 do dito Forum: (art.840, §§1º e 2º da CLT; art.321 do CPC; art.5º, XXXV da CRFB) No processo do trabalho, nas ações distribuídas sob o rito ordinário, quando a petição inicial não contiver indicação de valores, deve ser oportunizada à parte a possibilidade de emenda à inicial, com a finalidade de se garantir o acesso à Justiça”.

O mesmo entendimento foi consolidado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA, em parceria com outras entidades, nos dias 09 e 10.10.2017, a resultar no Enunciado 105, que traz: “SENTENÇA SEM EXAME DE MÉRITO. DIREITO AUTORAL À EMENDA. CLT, art.840, §3º. Sentença sem exame de mérito. Necessidade de oportunizar a emenda. A exordial que não atende integralmente os requisitos legais deve ensejar oportunidade para emenda e não imediata sentença sem exame do mérito, sob pena de obstar o direito do autor à integral análise do mérito (CPC, arts. 4º, 6º, 317, 319 e 321; TST, Súmula 263)”.

No mesmo sentido, o entendimento fixado no Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10ª Região, no Enunciado nº 10, verbis: PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - No rito ordinário (art. 840, § 1.º, da CLT), deverá ser aberto prazo de quinze dias para emenda a petição inicial (art. 321 do CPC), sempre que a parte autora não observar a indicação do valor de cada um dos pedidos ou quando existentes defeitos e irregularidades que dificultem a apreciação do mérito. Portanto, a extinção de que trata o art. 840, § 3.º, da CLT deve ser precedida da referida intimação. II – Na hipótese de não apresentação tempestiva de emenda para sanar a indicação do valor do pedido, apenas com relação a esse pedido ilíquido deverá o processo ser extinto, sem resolução do mérito, por ocasião da prolação da sentença de conhecimento”.

Também interessante a conclusão havida na II Jornada sobre a Reforma Trabalhista da Escola Judicial do TRT da 4ª Região (Comissão 4), fixada no Enunciado nº 2: “EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. Não há abuso de poder e nem ilegalidade na decisão que determina a emenda da petição inicial para indicação dos valores dos pedidos nos processos ajuizados após a vigência da Lei 13.467/17”.

No mesmo sentido, o entendimento contido no Enunciado nº 3 da 1ª Jornada de Orientações Interpretativas sobre a Reforma Trabalhista, havida nos dias 23 e 24.08.2018 no TRT da 24ª Região: CLT, 840, § 3º. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DA PETIÇÃO INICIAL. IMPRESCINDÍVEL A DETERMINAÇÃO DE EMENDA. A extinção do processo sem resolução do mérito pela falta de requisitos legais da petição inicial exige a prévia determinação judicial de correção do vício existente”.

Em sentido contrário, contudo, pode-se mencionar a conclusão estampada no Enunciado nº 111/2018 da Terceira Jornada de Direito Material do Trabalho e Processo do Trabalho do TRT da 7ª  Região, que, a partir de aplicação analógica do art.852-B, I e §1º da CLT, considera vício insanável a falta de atribuição de valor ao pedido, a afastar o direito à emenda. Vale registrar que a referida aplicação analógica, com a qual os autores deste singelo estudo não concordam, também é refutada, na doutrina, dentre outros, por Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado.[iii]

O tema exige reflexão. As consequências práticas da fria interpretação gramatical do artigo 840, §3º da CLT, além de imprecisas do ponto de vista sistêmico e científico, ao que se entende – com todo respeito, repita-se, aos posicionamentos em contrário -, são nefastas no que toca ao impacto provocado na vida dos jurisdicionados, que, então, poderão perder meses de sua busca pelo reconhecimento do desrespeito aos seus direitos materiais trabalhistas (não raro, pertinentes a verbas de natureza alimentar) até a prolação da decisão de extinção sem resolução do mérito (basta que se verifique o intervalo pouco razoável que, por vezes, separa a distribuição da petição inicial da audiência na qual, costumeiramente, a questão é analisada).

Atribuir ao advogado o equívoco não isenta o juiz do fato de que poderia ter oportunizado a solução do vício, na adequada direção do processo, integrante da sua seara de poderes-deveres oriundos da atividade jurisdicional que exerce, prestação de serviços estatais voltados à pacificação e não à simples e formal resolução de feitos. Há papeis sociais relevantes nesta realidade, que, não observados, empobrecem o processo, cegam os sentidos no que se refere à constatação da sua essência e, ao dele fazer fim em si mesmo, ignoram toda a construção histórica registrada pela sua Teoria Geral.

         

 

Notas e Referências

[i] A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n.13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p.338-339.

[ii] Processo do Trabalho. In: MONTEIRO, Carlos Augusto Marcondes de Oliveira; GRANCONATO, Márcio. Reforma Trabalhista. Indaiatuba: Foco, 2017. p.191.

[iii] A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n.13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p.339. Aliás, filiamo-nos ao entendimento, dentre outros, de Mauro Schiavi, no sentido de que, inclusive no rito sumaríssimo, há de se oportunizar a emenda antes da extinção do feito sem resolução do mérito em razão da não indicação de valor ao pedido. Neste sentido: Manual de Direito do Trabalho. 10.ed. São Paulo: LTr, 2016. p.833.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Prédios na orla // Foto de: Rodrigo Ghedin // Sem alterações

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