Petição inicial e seus documentos instrutórios: comentários ao caput do art. 8º da Lei de Ação Civil Pública.  

15/06/2018

Seja como for, a vida do direito traduz-se em larga medida na orientação, quer das autoridades, quer dos indivíduos privados, através de regras determinadas que, diferentemente das aplicações de padrões variáveis, não exigem deles uma apreciação nova de caso para caso. Este facto saliente da vida social continua a ser verdadeiro, mesmo que possam surgir incertezas relativamente à aplicabilidade de qualquer regra (quer escrita, quer comunicada por precedente) a um caso concreto.” [1]

Herbert L. A. Hart.

(O Conceito de Direito – Cap. VII) 

A little learning is a dang'rous thing;

Drink deep, or taste not the Pierian spring:

There shallow draughts intoxicate the brain.

And drinking largely sobers us again.”

Alexander Pope

(Essay on criticism)

Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.  

  1. Introdução[2]A provocação estatal pelo direito de ação assegurado pela garantia constitucional do processo[3] é o caminho próprio à busca da tutela jurisdicional. A referida provocação, representa, dentro de muitas variáveis, a movimentação da máquina judiciária estatal que letárgica repousa silente. (CPC 2.º) 
  1. Petição Inicial – A peça exordial que inaugura o procedimento judicial deve obediência aos requisitos previstos no CPC uma vez que constitui peça formal de instauração do processo. A petição inicial é peça de suma importância pois é através dela que o autor deduz sua pretensão, ao tempo que estabelece os limites objetivos e subjetivos da lide, norteando a atuação do juiz e o conteúdo da decisão. A demanda exerce duas funções fundamentais: (a) constitui da relação processual (CPC, 312); (b) individualiza o objeto litigioso.[4] Nas palavras de Leonardo Greco: Ao autor incumbe definir o objeto litigioso (Streitgegenstand), o que constitui expressão do seu direito de liberdade de somente alienar ao Estado-juiz a intervenção na sua vida privada e a tutela de seus interesses subjetivos, nos limites por ele mesmo estabelecidos. (…) A delimitação da demanda na petição inicial não sujeita apenas o réu, mas o próprio autor que, após a citação, não pode alterá-la, sem o consentimento daquele (CPC, 329, inc. I).[5] [6] 

2.1. Requisitos da Petição Inicial – A inicial indicará: (a) o juízo a que é dirigida; (b) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (c) o fato - [«c.i» – Luiz Guilherme Marinoni ensina que: “Os fatos são sempre alegações que aparecem já formuladas através de determinada visão normativa no processo. É por essa razão que a causa de pedir, longe de ser uma neutra narrativa em que se pode separar com precisão, alegações de fato de fundamentos jurídicos, constitui uma unidade fático-jurídica em que as razões apresentadas em juízo pela parte são concebidas a partir de uma determinada visão a respeito do caso. Daí a razão pela qual é correto afirmar que a causa de pedir é uma unidade fático-jurídica denotada por um fato essencial juridicamente qualificado, não constituindo uma simples junção de fatos e de direito.”[7]; «c.ii» – Especificamente sobre a questão é preciso acrescer que, se o mundo nada mais é do que uma plêiade de representações fenomênicas[8] e a parte deve expôr ao magistrado “o(s) fato(s)” não como um conjunto de fenômenos que isolados nada representam mas que dentro de um “contexto narrativo” fazem sentido, então é imperioso que ao narrar, a parte se desincumba de fazê-lo de forma encadeada, onde todos os fenômenos aparecerão dentro de uma ordem coerente para que assim haja a prestação e por consequência a tutela jurisdicional, sob pena de que, caso da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão, a inicial seja considerada inepta. (art. 330 § 1º, III do CPC).][9] e os fundamentos jurídicos do pedido; (d) o pedido com as suas especificações; (e) o valor da causa; (f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade[10] dos fatos alegados; (g) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Caso não disponha das informações previstas relativas ao item (b) retromencionado, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o item (b), for possível a citação do réu. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no item (b) retromencionado se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.[11] a.

a. Aplicação subsidiária do CPC – O art. 19 da Lei 7.347/85 contempla a aplicação do CPC à Ação Civil Pública naquilo em que não contrarie suas disposições.

b. Congruência entre pedido e sentença – O princípio da congruência ou da correlação revela-se na assertiva de que ao judiciário não compete o julgamento fora dos limites objetivos do pedido, ou seja: além do pedido, aquém do pedido ou fora do pedido delimitando assim a atividade jurisdicional a ser desenvolvida (princípio da correlação entre libelo e sentença).[12] No âmbito das Ações Coletivas a temática da congruência merece ser vista com temperamentos em razão da natureza do direito em comento. O CPC adotando a teoria da substanciação prevê que a causa de pedir e o pedido definem a lide e marcam os limites de atuação da jurisdição no caso concreto. Rodolfo de Camargo Mancuso leciona que: “…no caso da Lei da Ação Civil Pública, a interpretação conjunta dos arts. 3.º, 11, 13 e 16 sugere que o legislador, sem descurar da teoria adotada pelo Código de Processo Civil, aproximou-se um tanto da teoria da individualização...”, esta teoria delineia que a petição inicial apenas indique um fundamento geral para a pretensão, deixando a cargo da decisão todos os aspectos de fato relevantes. Não será no âmbito destes comentários o melhor momento para discutir sobre os limites epistêmicos de cada uma das teorias acima referenciadas o que demandaria trabalho monográfico específico, mas sob a ótica da teoria do processo é importante demarcar que há real contraposição ideológico-processual entre a teoria da substanciação e a teoria da individualização. Esta última, de claro viés instrumentalista, permitiria uma “maior abertura” para atuação do magistrado o que levaria necessariamente à mitigação do princípio da congruência com fortes argumentos em prol de uma “dita” maior “efetividade” da tutela jurisdicional coletiva.[13] [14] c. 

c. Indicação das provas – O autor deverá, desde logo, requerer as provas[15] [16] com que pretende demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373 I). Não é suficiente o mero protesto por provas,[17] pode a parte formular pedido relativamente genérico de produção de provas, na medida em que, sem a contestação do demandado, ainda não se disporia de todos os elementos necessários para saber qual será a matéria controversa.[18] Todavia, impõe-se a necessidade de indicação probatória minimamente concreta sobre a matéria. Uma vez que se aplica subsidiariamente o CPC à Lei de Ação Civil Pública e nesse sentido esta nada estabelece de modo especial ficam assim sujeitos seus legitimados ao arcabouço probatória estruturado no CPC. (CPC, 369 usque 380).

d. Instrução da inicial – Não existe tipificação legal que determine uma relação de documentos. 

e. Direito de certidão e o STF – O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade, a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações. A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presente os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos(rectius: meios) processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas.[RE 472.489 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 29-8-2008.] RE 167.118 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.

f. Direito de certidão e a doutrina – Marçal Justen Filho assinala que: “A certidão consiste num ato administrativo de cunho declaratório, que explicita a existência ou a inexistência de um fato ou de um ato, caracterizando-se pela presunção relativa de veracidade quanto aos seus termos.(...) A função da certidão pode ser extremamente relevante para o reconhecimento de direitos e obrigações, especialmente porque os eventos nela referidos são presumidos como existentes (certidão positiva) ou inexistentes (certidão negativa). Costuma-se afirmar que a certidão goza de fé pública. Essa fórmula verbal indica precisamente essa presunção de veracidade. O conteúdo da certidão é presumido verdadeiro até prova em contrário, ou seja, trata-se de presunção 'juris tantum'. A desconstituição de uma certidão envolve, por isso, formalidades especiais, destinadas a respaldar a segurança jurídica. A comprovação da falsidade das informações contempladas na certidão impõe a responsabilização do agente responsável e pode acarretar inclusive a responsabilização civil do Estado”.[19] 

h. Direito de certidão, órgãos de soberania e meios de obtenção – O direito de petição consubstancia-se em um direito político que tanto se pode dirigir à defesa dos direitos pessoais como à defesa da Constituição, das leis e do interesse geral.[20] 

2.2. Requerimento do interessado – Compreendemos que há um alargamento semântico em razão do registro semiótico no texto da lei ao não usar a palavra autor mas interessado, o que demonstra que o interessado tem aptidão jurídica para promover judicial ou extrajudicialmente a tutela de interesses transindividuais. 

2.3. Previsão constitucional. - A garantia de certidão prevista no art. 5o, incs. XXXIII e XXXIV, b, da CF foi uniformizado pelas Leis nos 9.051/95 e 12.527/11. Excetuadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, a Administração Pública, direta ou indireta, não pode se recusar a expedir a certidão, no prazo legal de 15 dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor, independentemente do pagamento de taxas, desde que os fatos tenham sido especificados pelo requerente.[21] 

2.4. Requerimento (via administrativa) – O artigo em comento garante aos legitimados do art. 5º, para propor a ação principal e a ação cautelar, o requerimento (rectius: requisição) pela via administrativa a obtenção de certidões e quaisquer outras informações necessárias instrução da inicial. Repise-se que não se trata de requerer mas de requisitar, uma vez que o administrador público tem o dever de atendê-lo no prazo prescrito em lei (15 dias corridos – art. 8ª e 10 dias úteis – art. 8ª § 1º ambos da Lei 7.347/85 em comento.) sob pena de cometimento de infração de natureza administrativa.[22] 

2.5. Responsabilidades pela recusa de fornecimento de certidões e/ou informações pela Administração Pública – A Lei 12.527/2011 prevê em seu art. 32 condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar concernentes à: a) recusa a fornecer informação requerida nos termos da retromencionada lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; b) utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; c) agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; d) divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; e) impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; f) ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e g) destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. As acima descritas são consideradas pela lei: i) para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou ii) para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – rescisão do vínculo com o poder público; IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

2.6. Requerimento (via judicial) 1 – Não havendo óbice a outras medidas judiciais cabíveis o Mandado de Segurança revela-se como remédio constitucional cabível à resistência do fornecimento de certidões e/ou informações pelo poder público.[23]

2.7. Requerimento (via judicial) 2 – Não atendido no lapso aprazado a requisição pela via administrativa podem os legitimados valerem-se da via judicial para supri-la. Dentro da sistemática do CPC é viável a utilização do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente de maneira a assegurar o fornecimento das certidões e/ou informações necessárias à instrução da inicial, bem como em caso de já promovida a Ação Civil Pública o manejo da tutela cautelar incidental para suprir qualquer omissão documental que surja. Fixe-se que estamos a comentar o art. 8º da lei de Ação Civil Pública que trata da expedição de certidões e informações necessários à instrução da inicial que dará ensejo à referida ação, logo as providências cautelares sejam antecedentes, sejam incidentais, restringem-se ao não atendimento no lapso aprazado da requisição pela via administrativa, não estamos a tecer comentários às cautelares que eventualmente sejam necessárias à tutela do bem da vida objeto principal da Ação Civil. A tutela cautelar parte da premissa que o direito à certidão para instrução da inicial está submetido a perigo de dano, de aviltamento pelo não atendimento, assim, ao contrário do que leciona a doutrina majoritária, o direito à tutela cautelar não advém do processo, não salvaguarda o processo, não é mera técnica processual de efetividade garantidora do processo mas sim relacionada ao direito à tutela situado no âmbito do direito material.[24] A competência da tutela provisória é do juízo competente para conhecer da ação principal, da qual a cautelar é acessória.[25] (art. 4º da Lei 7.347/85 c/c art. 294 usque art. 299; art. 300 usque art. 302 e art. 305 usque art. 310 todos do CPC) 

a. Direito de certidão e autoridade estrangeira – Tratando-se de autoridade estrangeira o requerimento de direito à certidão e/ou informações deve submeter-se ao sistema de cooperação jurídica internacional. A Cooperação Jurídica Internacional é o instrumento por meio do qual um Estado, para fins de procedimento no âmbito da sua jurisdição, solicita a outro Estado medidas administrativas ou judiciais que tenham caráter judicial em, pelo menos, um desses Estados. Cabe à Autoridade Central receber, analisar, adequar, transmitir e acompanhar o cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica. Essa análise tem o objetivo de verificar o atendimento aos requisitos da lei do Estado requerido e a adequação aos seus costumes, bem como ao tratado que fundamenta o pedido, conferindo, assim, maior agilidade ao procedimento. No Brasil, o Ministério da Justiça foi designado para exercer o papel de Autoridade Central. A cooperação jurídica internacional é exercida pelos Estados com base em acordos bilaterais, regionais e multilaterais e, para alguns países, com base na promessa de reciprocidade.[26]

Notas e Referências 

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[1]      HART. Herbert L. A. O conceito de direito. 3ª ed. Lisboa, Portugal: Calouste Gulbenkian. 2001. p. 148.

[2]      Agradeço penhoradamente aos amigos, Prof. Dr. Eduardo José da Fonseca Costa e Prof. Dr. Júlio César Rossi pela atenta leitura e valiosas sugestões para melhoria do texto.

[3]      Sobre a temática “o garantismo processual” conferir: DELFINO, Lúcio. Como construir uma interpretação garantista do processo jurisdicional? R. Bras. Dir. Proc. – RBDPro | Belo Horizonte, ano 25, n. 98, p. 207-222, abr./jun. 2017; PEREIRA, Mateus Costa. A paridade de armas sob a óptica do garantismo processual. R. Bras. Dir. Proc. – RBDPro | Belo Horizonte, ano 25, n. 98, p. 247-265, abr./jun. 2017; AROCA, Juan Montero. Proceso civil e ideología: Un prefacio, una sentencia, dos cartas y quince ensayos. Valencia, ES: Tirant lo Blanch. 2006. 433 p.; COSTA, Eduardo José da Fonseca. Ciência processual, ciência procedimental e ciência jurisdicional. Coluna ABDPro – Empório do Direito, 22 de novembro de 2017, ISSN 2446-7405. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/leitura/abdpro-8-ciencia-processual-ciencia-procedimental-e-ciencia-jurisdicional-por-eduardo-jose-da-fonseca-costa. Acesso em: 31 mai. 2018.

[4]      Nesse sentido: ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro – vol. III – parte especial: procedimento comum(da demanda à coisa julgada). 2ª ed.(e-book) São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016.

[5]      GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processual Civil – Vol. II, 3ª edição. Forense, 04/2015. VitalBook file.

[6]      “… assim, se o Direito reclama ser analisado do ponto de vista da comunicação humana, logicamente que deverá ele resultar de um processo a ser desenvolvido com base no diálogo e com a presença do contraditório, sob pena de prevalecer o arbítrio e o autoritarismo.” In. BRITTO, Roberto Cajubá da Costa. A 'processualização' do ato administrativo como contribuição para democracia. Fortaleza, CE: Premius. 2010. p. 40.

[7]      MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil – vol. II – tutela dos direitos mediante procedimento comum. 3ª ed. (e-book) São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

[8]      Para introdução à temática sob viés filosófico: BUCHHOLZ, Kai. Compreender Wittgenstein. 2ª ed. Petrópolis, RJ: Vozes. 2009. 165 p.; ARRUDA JÚNIOR, Gerson Francisco. 10 Lições sobre Wittgenstein. Petrópolis, RJ: Vozes. 2017. 135 p.

[9]    Sobre a temática “narrações processuais” conferir contraponto entre: TARUFFO, Michele. Processo civil comparado: ensaios – cap. 2 – verdade e processo. São Paulo: Marcial Pons. 2017. pag. 35-56.; GONZÁLEZ. José Calvo. Direito curvo – II conferência: por uma teoria narrativista do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2013. pag. 41-58; TRINDADE, André Karam. O taller com Taruffo e o problema da verdade nas narrativas processuais. Revista Consultor Jurídico, 03 de outubro de 2015, ISSN 1809-2829. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-out-03/diario-classe-taller-taruffo-problema-verdade-narrativas-processuais. Acesso em: 26 set. 2017 e ROSA, Alexandre Morais; BECKER, Fernanda Nöthen. Na porta do tribunal: uma história de como se criam realidades. Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2017, ISSN 1809-2829. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-set-30/diario-classe-porta-tribunal-historia-criam-realidades. Acesso em: 30 set. 2017.

[10]    A problemática da verdade de há muito aflige filósofos e juristas, sendo mais generalista posso afirmar que é um problema que há muito aflige o homem e sua vida.“O homem não ama necessariamente a verdade: deseja suas consequências favoráveis. O homem também não odeia a mentira; não suporta os prejuízos por ela causados. O que se proscreve, o que não se aceita e não se deseja é o que é considerado nocivo: são as consequências nefastas tanto da mentira quanto da verdade. A obrigação, o dever de dizer a verdade nasce para antecipar as consequências nefastas da mentira. Quando a mentira tem valor agradável ela é muito bem permitida.” In. MACHADO, Roberto. Nietzsche e a verdade. 3ª ed. São Paulo/ Rio de Janeiro: Paz e Terra. 2017. p. 56.

[11]    “A linguagem não é apenas sistema de sinais, mas discurso, capacidade do sujeito dizer algo a respeito do mundo para outros interlocutores e para si mesmo. (…) Ricoeur sustenta que é preciso articular o momento 'semiótico' ou 'semiológico' e o momento 'semântico': o sistema dos sinais e capacidade de significar. Somente ultrapassando o limiar que separa o semiológico do semântico, é que podemos falar do fenômeno da linguagem na sua integral verdade, como discurso vivente.” In. JERVOLINO, Domenico. Introdução a Ricoeur. São Paulo: Paulus. 2011. p. 46.; Conferir também: GRODIN, Jean. Paul Ricoeur. São Paulo: Edições Loyola. 2015. 121 p.

[12]    Nesse sentido: MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado. 2ª ed. (e-book) São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016. Conferir também: Arts. 141 e 492, caput do CPC/2015; na jurisprudência, cf. STJ, REsp 1.349.788/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 26.08.2014; STJ, AgRg no CComp 134.478/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1.ª Seção, j. 08.10.2014).

[13]    “...a correlação entre causa petendi e sentença há que ser vista com certos temperamentos: seja porque a teoria da substanciação, acolhida no Código de Processo Civil, pressupõe a solução de litígios interindividuais; seja porque o que deve prevalecer é a efetiva e específica tutela, ao nível cautelar ou em via principal, do interesse metaindividual judicializado, antes que a simples acolhida do pedido tal como estritamente formulado na inicial. Essa preocupação com a efetividade do processo e com a eficácia das decisões nele proferidas está presente no CPC, com as possibilidades de antecipação da tutela (CPC/1973, art. 273; CPC[2015], arts. 303, 305) e de obtenção da tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer e entregar coisa (CPC/1973, arts. 461, 461-A, 475-I; CPC[2015], arts. 497, 498, 513). Daí afirmar Paulo Gustavo Guedes Fontes que 'algumas obrigações determinadas pelo juiz na sentença não necessitam de previsão normativa explícita: elas derivam das peculiaridades da noção de responsabilidade nessa matéria e representam muitas vezes a maneira prática de evitar ou reparar o dano. A lei confere ao juiz considerável margem de liberdade na escolha dessas medidas de reparação.'” In. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública. 3ª ed. (e-book) São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

[14]    Aqui cabe relembrar prudente obervação de Alexander Pope aos que competem a atuação jurisdicional: “De todas as causas, que conspirão a cegar o errante entendimento do homem, e a desencaminhar o espirito, a que faz inclinar huma fraca cabeça com mais pendor, he a Vaidade, vicio inseparavel dos fátuos. Quanto a Natureza lhes negou em merecimento, tanto os forneceo com mão larga da necessaria Vaidade; porque assim como nos corpos, assim nas almas, o que falta de sangue, e espirito, se enche de ar: a Vaidade, quando não ha Talento, apparece em nossa defesa, e occupa todo o grande vácuo do senso. Mas quando a recta razão dissipa aquella nuvem, raia a verdade sobre nós com luz irresistivel.” in POPE, Alexandre. Ensaio sobre a crítica. Rio de Janeiro: Imprenssão Régia. 1810. p. 51

[15]    Para contraponto na dogmática jurídica, entre a estruturação "truth acquiring" do sistema de justiça tendo por mote a apuração dos fatos para correção do julgamento e a Crítica Hermenêutica do Direito conferir: STRECK, Lenio Luiz. Processo judicial como espelho da realidade? notas hermenêuticas à teoria da verdade em Michele Taruffo. Sequência (Florianópolis), Florianópolis, n. 74, p. 115-135, Dec. 2016. Para aprofundamento na matéria: HAACK, Susan. La justicia, la verdad y la prova: no tan simples, después de todo. In. BELTRÁN, Jordi Ferrer; VÁZQUEZ, Carmen. Debatiendo con Taruffo. Barcelona, ES: Marcial Pons. 2016. p. 311-338.; HAACK, Susan. Toda la verdad y nada más que la verdad. Doxa, Cuadernos de Filosofía del Derecho, 35, (2012), ISSN: 0214-8676, p. 571-587 e HAACK, Susan. El probabilismo jurídico: una disensión epistemológica. In. VÁZQUEZ, Carmen. Estándares de prueba y prueba científica: ensayos de epistemología jurídica. Barcelona, ES: Marcial Pons. 2013. p. 65-98.

[16]    Afinal, não devemos tratar tal temática como Beatty ao proclamar que: “A verdade é a verdade, até o fim das contas…” in BRADBURY, Ray. Fahrenheit 451. 2ª ed. São Paulo: Globo, 2012.

[17]    NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 2ª ed. (e-book) São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016.

[18]    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil – vol. II – tutela dos direitos mediante procedimento comum. 3ª ed. (e-book) São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

[19]    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4ª ed. (e-book) São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

[20]    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra, Portugal: Almedina. 2003. p. 512-513.

[21]    MORAES, Guilherme Penã de. Curso de direito constitucional. 8ª edição. Atlas, 03/2016. VitalBook file. p. 673. Na jurisprudência: STF, MS no 25.382, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 15.2.2006, DJU 31.3.2006; STF, MS no 21.647, Rel. Min. Paulo Brossard, J. 26.5.1994, DJU 1o.7.1994; STF, ADIn no 1.368, Rel. Min. Néri da Silveira, J. 19.12.1995, DJU 19.12.1996; STF, HC no 80.801, Rel. Min. Marco Aurélio, J. 29.5.2001, DJU 29.8.2003, e STF, ADIn no 2.150, Rel. Min. Ilmar Galvão, J. 11.9.2002, DJU 29.11.2002.

[22]    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública – comentários por artigo. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011. p. 263-264.

[23]    TJ-PR - Mandado de Segurança MS 4338472 PR 0433847-2 (TJ-PR). Data de publicação: 11/12/2007. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE OBTER CERTIDÕES. DOCUMENTOS AFETOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL. ATO QUE DEVE SER QUALIFICADO COMO ILEGAL, ASSIM COMO VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É constitucional e fundamental o direito de receber, da Administração Pública e de seus órgãos, informações e documentos, como se observa do inciso XXXIII do artigo 5º da CF/88 . 2. A negativa de Secretário de Estado -que representa a Administração Pública no âmbito de sua Secretaria- é ilegal, assim como violadora de direito líquido e certo. 3. A fixação de coerção indireta -astreintes- é recomendada em casos como tais, com vista a "incentivar" a autoridade coatora ao cumprimento da ordem. Liminar confirmada. Segurança concedida parcialmente. Maioria.

[24]    MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2014. p. 20 passim 23.

[25]    NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 2ª ed. (e-book) São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016.

[26]    Cartilha – Cooperação jurídica internacional em matéria civil. 2014. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Ministério da Justiça. Governo Federal.; Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – art. 26 usque art. 41.

 

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