Pensando o Sistema Prisional: uma possível mudança através do investimento cultural dentro dos presídios brasileiros

20/10/2015

Coluna Espaço do Estudante

São sabidas as grandes questões que envolvem atualmente o sistema carcerário brasileiro. O cenário devastador característico da falta de respeito aos direitos humanos consagrados. A situação dos vários presos enclausurados em celas sem as condições de higiene básica é uma constante no cenário brasileiro. Esses fatores são característicos de um modelo de sistema penal violento e perverso.

É imprescindível estudar a forma que se estabelece a convivência do indivíduo no ambiente carcerário e até quando o ambiente pode interferir no seu processo de ressocialização.

O simples aprisionamento do indivíduo sem proporcionar a ele um contato maior com a realidade, não trabalhando formas de convivência em grupo se caracterizaria um isolamento sem sentido, baseado no simples ato de castigar sem firmamento de bases integradoras para uma possível inclusão social. Essas são questões que serão versadas no presente artigo sem a intenção de trazer à tona uma solução pronta e acabada, ao contrário, levantaremos reflexões importantes que jamais devem ficar adormecidas.

A prisão surgida nos meados do século XIX veio com o propósito de efetivar o cumprimento da pena privativa de liberdade e, também, estabelecer uma forma de constante controle sob o indivíduo. Sendo assim, tudo na prisão é vigiado e os procedimentos são todos determinados por horário certo, exercendo sob todos um rígido poder disciplinar.

O objetivo final da prisão é um tanto audacioso, ela segrega os indivíduos tendo por base um conceito de normal e anormal, perigoso e não perigoso. Este conceito é puro construto social, e exerce sob eles um poder reformador com o ideal de realizar no indivíduo uma mudança capaz de recuperar o ser sociável que foi perdido quando o cometimento do ato criminoso.

No sistema prisional brasileiro é notória a falta de preocupação com a saúde nas prisões. Atualmente ao se realizar visitas nos presídios é possível perceber as frequentes lotações de vários indivíduos em uma pequena cela, gerando uma aglomeração, misturando presos que cometeram crimes diferenciados, e o mais importante, sem estabelecer entre eles um trabalho que possibilite uma boa convivência e uma boa comunicação. Assim, a forma como se trata os presos no Brasil fomenta a criação de facções criminosas tornando todos nós vítimas do mal funcionamento do sistema penal.

O Brasil é o quarto país do mundo com a maior população prisional, são cerca de 607.731 pessoas, segundo dados divulgados pelo INFOPEN (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias) [1]. É visível a situação degradante vivenciada pelo Brasil. Todas as atenções devem ser voltadas para a tentativa de diminuir o nível de encarceramento, voltando-se para a prática de políticas criminais descriminalizadoras e alternativas, afastando-se da necessidade de construção de mais presídios, pois não é disso que precisamos no momento.

Neste diapasão, acreditamos em um direito penal mínimo, seguindo aqui a linha doutrinária do jurista Juarez Cirino [2], permitindo a pena privativa de liberdade somente para os crimes mais perigosos, todavia afasta-se da doutrina do eminente professor quando o objetivo final ao utilizar-se do direito penal mínimo seja a abolição do sistema penal. Sendo assim, desvia-se da teoria abolicionista do Direito penal, pois como muito bem preleciona o eminente jurista Roxin [3], as relações estão cada vez mais complexas, logo a necessidade de tipificar condutas irá surgir decorrente do desenvolvimento das relações humanas. Desta maneira a depender do nível de desenvolvimento da sociedade poderá deixar de existir crimes como furto e roubo, porém poderá acarretar no surgimento de outros crimes com outro grau de completude, como os cibernéticos.

O que molda a interferência do direito penal na sociedade é a necessidades da população de determinada época. Embora não tem como falar em uma abolição por completo do direito penal, ao contrário o que se faz necessário é um refinamento do direito penal para que ele possa cumprir de fato com o mandamento da ultima ratio, e somente intervir quando preciso.

Dito isto, delimitamos o ponto de partida que tomaremos para expor as ideias neste trabalho. Estabelecido que, ainda, é necessária a imposição da pena privativa de liberdade para os crimes de maior potencial que exista um alto grau de reprovação da conduta, faz-se necessário cuidar e refletir sobre a má estrutura das prisões e o que pode ser feito para o indivíduo cumprir a pena com o máximo de dignidade e sem ocorrer em um afastamento tão cruel da realidade que antes o cercava.

Separa-se da existência de um determinismo biológico ou geográfico, cujas teorias consideravam que diferenças genéticas entre alguns indivíduos seriam determinantes nas diferenças culturais e que as diferenças do ambiente físico condicionariam a pluralidade cultural. Foi se baseando nos estudos destas teorias que emergiu no direito penal a criminologia etiológica.

Sábio se faz o ensinamento de Roque de Barros Laraia, quando diz que qualquer criança normal pode ser educada, se for colocada desde o início em situação conveniente de aprendizado. Rompe-se, a antropologia moderna com este paradigma do determinismo biológico e geográfico, hoje, superado, pois isto se sabe que a cultura é um projeto de aprendizado e não está de maneira alguma ligada ao ambiente e nem as disposições genéticas [4]. A cultura pode ser transmitida de gerações para gerações, sendo ela fator determinante da formação humana. O antropólogo Roque de Barros Laraia assim nos ensina:

“O modo de ver o mundo, as apreciações de ordem moral e valorativa, os diferentes comportamentos sociais e mesmos as posturas corporais são assim produtos de uma herança cultural, ou seja, o resultado da operação de uma determinada cultura’’. [5]

Aludido isto, e considerando o indivíduo como um ser cultural, é necessário refletir sobre o fator cultural que permeia o universo prisional. As grandes porcentagens dos presos são oriundos de uma mesma cultura, ou pelo menos de culturas similares, maioria marcados pela marginalização social, advindos de um quadro de miséria, fome, desigualdades sociais marcantes, sendo em boa parte jovens pobres e negros, são cercados desde muito cedo por uma cultura violenta e costumam aprender a CULTURA CRIMINALIZANTE. A maioria dessas pessoas são alvos de uma seleção penalizante chamada criminalização [6].

Neste diapasão podemos falar de dois tipos de criminalização, segundo o jurista Zaffaroni: temos a criminalização primária, que é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas e a criminalização secundária, que é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Deste modo, a criminalização secundária seleciona no meio de tantos o perfil que deverá ser exercido o poder punitivo e se incumbe de decidir quem serão as pessoas que deverão ser criminalizadas, e é desta maneira que ocorre a seletividade cruel do sistema penal. E, neste ponto, mesmo com o rompimento do determinismo biológico lombrosiano o estereótipo, ainda, acaba sendo o maior fator de seletividade criminal, isto é visivelmente evidente quando se observa a estética da população carcerária.

Neste sentindo a doutrina de Raul Zaffarroni;

“A inevitável seletividade operacional da criminalização secundária e sua preferente orientação burocrática (sobre pessoas sem poder  e por fatos grosseiros e até insignificantes) provocam uma distribuição seletiva em forma de epidemia, que atinge apenas aqueles que têm baixas defesas perante o poder punitivo, aqueles que se tornam mais vulneráveis à criminalização secundária porque a) suas características pessoais se enquadram nos estereótipos criminais: b) sua educação só lhes permite realizar ações ilícitas toscas e, por conseguinte, de fácil detecção e c) porque a etiquetagem suscita a assunção do papel correspondente ao estereotipo, com o qual seu comportamento acaba correspondendo ao mesmo (a profecia que se auto - realiza)” [7]

E é deste modo que a teoria se torna a prática infalível na maioria dos sistemas penitenciários do Brasil. A análise das pesquisas realizadas pelo Instituto Avante [8] constata que a maioria dos crimes que os presos cometeram é tráfico de entorpecentes, roubo, furto e homicídio, ocupando os primeiros lugares no Ranking e, por outro lado, os crimes que requerem um pouco mais de refinamento, como o tráfico internacional de Entorpecentes, crimes contra a administração pública, crimes praticados por particular contra a Administração pública tem um percentual de presos baixíssimo.

É inevitável não relacionar a prática desses crimes ao grau de instrução do infrator, a sua forma de vida, as oportunidades proporcionadas durante sua trajetória, e, além disso, a seu processo de enculturação, visto que, como já foi exposto, a troca de valores e o aprendizado desde o nascimento até a morte do indivíduo, constitui a sua cultura aprendida e ela influencia diretamente na formação da personalidade do indivíduo. Por isso a importância em se afastar da ideia de determinismo e estudar realmente o que importar, ou seja, se questionar de onde vêm os presos; a qual cultura eles pertencem;  qual é o ambiente que eles estão sendo inseridos.

A maioria dos presos são analfabetos ou possuem o ensino médio incompleto. Muitos são moradores de rua, não possuem pais, nunca conseguiram um bom emprego, enfim são as classes sociais menos abastardas da sociedade. Eles são filhos da cultura da pobreza. Eles vêem o mundo de maneira muito diferente de outras pessoas em condições melhores, obviamente, e os seus comportamentos sociais são outros, característicos da vulnerabilidade imediata a qual são inseridos. E, muitas vezes, a expressão do crime é o grito de alerta encoberto a muito pela opressão do sistema cruel que seleciona e etiqueta quem no Brasil merece o título de CRIMINOSO.

Dito isto, preocupa-se, primeiramente, com o uso das técnicas do direito penal mínimo para caminhar para a redução dos números de encarcerados, fomentando mudanças nas políticas-criminais e a realização de um trabalho cultural decente para os que estão no presidio cumprindo pena.

Como já foi supracitado, a cultura é aprendida, logo quando se submete alguém à prisão o sujeito poderá assimilar com os demais que ali já residem hábitos e práticas criminosas, transformando a cadeia numa apta ESCOLA DO CRIME, onde os menos experientes podem apreender com os mais experientes, onde alguns são obrigados a entrar em determinada facção criminosa como forma de sobrevivência dentro do ambiente prisional. E se os presídios possuíssem outra estrutura, poderia ser exercitado a vida em comunidade. Assim, como toda cultura é passível de ser aprendida e todo indivíduo é capaz de aprendizagem o que se pretende é que dentro do cárcere o indivíduo possa conhecer uma cultura diferenciada da criminalização, e o ponto primordial dessa mudança está na própria reestruturação do cárcere, no formato das prisões.

Acredita-se que o melhor seria que as prisões tivessem uma característica mais comunitária, estabelecendo bases fortes de convivência real. Não ajuda no aprendizado do individuo a convivência num ambiente tão hostil, sujo e fédito.  Meus caros, se toda sociedade pudesse conhecer e sentir de perto as condições existentes dentro de um presídio começaria a refletir sobre o interesse em mantê-lo da forma que esta, pois muito se discuti, mas pouco se conhece. Comungando das mesmas preocupações as palavras sensíveis do Doutor Drauzio Varella em seu  livro Carcereiros:

“A sociedade faz questão de ignorar o que passa no interior dos presídios. Tem lógica: se todos concordam que a finalidade da pena é apenas castigar os que cometeram delitos, porque haveria interesse em assegurar condições mais dignas de aprisionamento? Nossas cadeias são construídas com o objetivo de punir os marginais e de retirá-los das ruas, não com o intuito de recuperá-los para o convívio social. Preocupações de caráter humanitário com o destino dos condenados só ganharão força no dia em que os criminosos das famílias mais influentes forem parar nas mesmas celas que os filhos das mais pobres” [9]

São primordiais as mudanças. É necessária a educação como impulsionador essencial para o processo de enculturação desses jovens. É imprescindível que não se perca os laços afetivos, é fundamental que eles se sintam útil de alguma maneira, que se sintam pessoas. É preciso que se pare de associar pena a castigo, esta ideia de que o cumprimento da pena tem que ser algo doloroso é descabido e cruel. Deve ocorrer a aplicação das ações afirmativas aos vulneráveis do sistema carcerário.

Com o amadurecimento das reflexões percebeu-se que pensar em uma prisão com esse tipo de estrutura não é tão utópico assim, ela pode ser real a exemplos de várias que existem no mundo, inclusive, apresentam um baixo índice de reincidência. É totalmente curiosa a necessidade que o ser humano tem em se sentir acolhido e vivenciar uma rotina um pouco parecida à vivida antes do cárcere.


Notas e Referências:

[1] https://s3saeast1.amazonaws.com/staticsp.atualidadesdodireito.com.br/iab/files/2014/01/LEVANTAMENTO-SISTEMA-PENITENCIA%CC%81RIO-2012.pdf. Em 25 de junho de 2015

[2] Santos, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. 3ª.ed. Curitiba: ICPC; Lumen Juris,2008.

[3] Roxin, Claus. Estudos de Direito Penal; tradução de Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

[4] Laraia, Roque de Barros. Cultura: Um conceito antropológico. 21ª.ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed. 2007, p.55

[5] Idem, ibidem, p. 68.

[6] E Raul Zaffaroni, Nilo Batista, Alejandro Alagia, Alejandro Slokar.Direito Penal Brasileiro. Teoria Geral do Direito Penal. 4ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p.47.

[7] Idem, ibidem, p. 49.

[8] Disponível em: <http://institutoavantebrasil.com.br/>. Acesso em 25 de junho de 2015.

[9] Varella, Drauzio. Carcereiros. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2013, p.193.

Foucault, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987.

Roxin, Claus. Estudos de Direito Penal; tradução de Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

https://s3saeast1.amazonaws.com/staticsp.atualidadesdodireito.com.br/iab/files/2014/01/LEVANTAMENTO-SISTEMA-PENITENCIA%CC%81RIO-2012.pdf. Em 25 de junho de 2015.

http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMID598A21D892E444B5943A0AEE5DB94226PTBRIE.htm. Em 25 de junho de 2015


Emanuela dos Santos Silva

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Emanuela dos Santos Silva é Estudante do 8º Semestre da Graduação em Direito na UFBA (Universidade Federal da Bahia); Membro do Patronato de Presos e Egressos da Bahia; Pesquisadora no Laboratório de Ciências Criminais de Salvador e Membro Associado do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).

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Imagem Ilustrativa do Post: The Art of Preserving One's Own Culture and Heritage XII (KYOTO/JAPAN/FUSHIMI INARI SHRINE) // Foto de: Chi King // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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