Na coluna de hoje, vamos abordar uma questão muito polêmica, no melhor formato “Pinga-Fogo do Processo” (conforme apresentação da nossa coluna recentemente).
O Professor Rodrigo da Cunha (@profrodrigodacunha) indaga ao Professor Mozart Borba[1] (@profmozartborba) sobre a possibilidade de penhora de conta-salário, fora das hipóteses legais.
Ou seja, se é possível penhorar salários ou remunerações quando a dívida não tem natureza alimentar?
Inicialmente, destaca o Professor Mozart, que quando a dívida tem natureza alimentar, não há dúvidas que é possível acontecer a penhora. Isso não está em questão. Afinal, é a regra.
Ocorre que, recentemente O STJ, por meio de sua Corte Especial, admitiu a penhora de conta-salário, fora das hipóteses legais, por meio de Embargos de Divergência[2].
No caso concreto em comento, pediu-se uma penhora de 30% do salário alegando-se que isso não afetaria a subsistência do devedor ou de sua família.
A divergência interna do STJ - a discussão se dava entre a 1º e a 2º Turma deste Tribunal - ensejou os Embargos de Divergência sobre a impenhorabilidade de salário com proteção constitucional e também possibilidade de frustração ao direito crédito com amparo constitucional. Pois, bem. E o que a Corte Especial decidiu é que se não houvesse problema na manutenção da família do devedor (subsistência da família) seria sim possível a penhora de percentual de salário.
Entretanto, essa questão foi decidida com base no Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 649. E é polêmica pois essa decisão ainda não publicada o inteiro teor da Corte Especial, já citava artigos do Novo CPC.
A questão é que o Novo CPC em seu artigo 833, §2º continua permitindo a penhora de salários e vencimentos quando a dívida é de natureza alimentar. [3]
Mas, o Código expressamente permite a possibilidade de penhorar salários mesmo quando a dívida não for de natureza alimentar. Entretanto, foi estabelecido um limite.
O que se pode penhorar é o que ultrapassar o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais e desde que obedecidos os Artigos 528, §8º e 529, §3 º, do CPC.
Desse modo, temos que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no CPC/15, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família[4].
Assim, conforme entendimento mais recente da Ministra Nancy Andrighi: “A regra geral da impenhorabilidade do CPC/73 pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor”[5].
Notas e Referências
[1] Mozart Borba é autor de diversos livros. Professor de diversos cursos de Pós-graduação e preparatórios para concursos. Membro da Associação Norte e Nordeste de Processo – ANNEP. Sócio do ATF Cursos Jurídicos.
[2] EREsp 1518169/DF, EREsp 1582475/MG.
[3] Artigo 833, §2º, CPC: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º”. Nesse sentido, o Professor Leonardo Silva Nunes, no Aplicativo CPC Anotado (@direitoanotadobr) comenta que: “§2º - reitera-se a regra que afasta a impenhorabilidade dos frutos do trabalho, bem como da importância depositada em caderneta de poupança (incisos IV e X), quando a finalidade da penhora for o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Ademais, acrescentou-se a previsão de penhorabilidade dos frutos do trabalho, seja qual for a natureza da obrigação, quando a importância exceder a cinquenta salários mínimos. Diante da realidade social do Brasil, trata-se de norma reduzida aplicabilidade prática”.
[4] Resp 1658069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, Julgado em 14/11/2017. DJe 20/11/2017.
[5] EREsp 1582475.
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