PELO DIREITO DE SER (SEMPRE MAIS) HUMANO

08/02/2018

Viver e entender essa tragédia perpétua que é o existir humano nunca foi nossa maior especialidade. No início deste século XXI, ao invés de se identificar, disseminar, respeitar e constituir novos valores, bem como novos modos de convivência mais harmoniosos, prefere-se a xenofobia, o medo, a intolerância, a corrupção, os espaços mais autoritários em detrimento aos democráticos. Todo avanço civilizatório surge com perdas, com renúncias, pela indignação[1] contra as atitudes que segregam, humilham, violentam a experiência de ser humano.

A busca pela perene humanização não é algo que se manifesta imediatamente aos olhos, à consciência, tampouco à experiência do sensível[2]. Ser humano, nesses tempos de ódio e desprezo pelo estranho, é fonte de resistência contra a animalidade que a todos habita. É descobrir nas galerias mais escuras, subterrâneas, de todas as relações empreendidas por cada pessoa no seu cotidiano aquilo que não faz sentido no monólogo -e certezas habituais - do ego. Nesse momento, na beleza de um milésimo de segundo, as brumas que formam nossa cegueira – moral, científica, cultural – se desfazem.

O Direito, como expressão da resolução de nossos conflitos e instrumento que assegura aquilo no qual torna o viver e conviver mais digno e sadio, precisa respaldar essa atitude ética[3] que se manifesta pela habitualidade do ir e vir das diferenças entre as pessoas. Insiste-se: Direito não é exclusivamente sinônimo de lei[4], porém a atividade legislativa, para fins de produzir a segurança jurídica, deve identificar essa correlação entre o comando normativo e o mundo da vida.    

O direito de ser humano, nesse caso, se revela como a conquista permanente da Justiça e Dignidade Humana. Para se satisfazer a compreensão dessas duas categorias, destaca-se alguns elementos importantes que corroborem essa tarefa, tais como: a imbricação do Direito com o homem e a vida, a necessidade da autoconstrução humana, a revisão do Homem ético e justo, (re)descobrir o direito do cidadão, a utopia e o Direito, qual o papel das misérias humanas e da dignidade do Direito. Esse mosaico nos permite, minimamente, compreender qual é a finalidade do Direito.

O primeiro item se mostra como a contínua construção e fundação do Direito por meio das relações humanas. Muito embora os códigos e as leis não tenham o alcance ou o sentido profundo daquilo que se manifesta como atitude em prol de uma paz duradoura, de tolerância[5] no cotidiano, a sua função técnica legitima, ainda, uma forma de organização social. No entanto, quando se observa as convergências entre essas duas realidades, a legislação o espelho de nossa humanidade. No entanto, quando se subverte esse cenário, a imoralidade, o critério antiético aparece com as vestes de legalidade.

Nesse momento, existe uma categoria, um pressuposto necessário que impulsiona e dirige o sentido de se estabelecer esse diálogo contínuo, qual seja: a vida. Esse é o alicerce fundamental dos costumes, das leis, enfim, torna-se o próprio sentido metamórfico do Direito no tempo e espaço. No momento que o Direito, no seu sentido normativo, se torna incapaz de se inspirar e assegurar as novas manifestações de respeito, de atitudes éticas, de responsabilidade, de cuidado dos seres humanos entre os seus semelhantes, sejam esses pertencentes à família antropos ou não, essa expressão que representa a paz se torna um nome vazio.

Nesses tempos de Estado Pós-Democrático[6], avalizado pelas “elites do atraso”[7], defender os preceitos constitucionais, especialmente aos mais vulneráveis, se torna um ato de coragem, de fomente às utopias carregadas de esperança contra o ódio à democracia[8], o desespero, a sobrevivência. No entanto, a exigibilidade do direito a ser humano é, ainda, um convite para que não se possa apequenas a vontade popular, sobrepô-la aos interesses individuais. Precisa-se, nesse horizonte, caminhar com passos firmes em terrenos pantanosos. Eis o preço para se preservar a liberdade[9] de todos.

Devido a essas intempéries, a autoconstrução humana se torna indispensável na medida em que se pode visualizar a importância do papel desempenhado pelo conhecimento humano, o seu alcance e limites. A vida mostra-se pelas suas múltiplas dimensões. Nesse caleidoscópio, a construção de uma unidade do conhecimento funda-se como um árduo desígnio. Entretanto, o querer compartimentalizar o conhecimento para melhor apreendê-lo (História, Filosofia, Antropologia, Sociologia, Medicina, Biologia, entre outros) não significa apenas analisar a superfície de seus conceitos, como se enxergássemos tão somente o horizonte do mar. É necessário mergulhar na sua profundidade a fim de conhecer seu alcance, sua estrutura, a sua identificação.

O pensamento não remonta apenas o diálogo racional, mas entre este e todos os elementos que perfazem a cognição[10] humana, especialmente os de natureza emocional e afetiva. Efetivar o Direito não reside num sentido puramente doutrinário ou jurisprudencial, porém nas tessituras relacionais que permitem sentir a vida e suas dificuldades. Nesse sentido, o homem justo e ético deve se fazer presente, pois quando questiona as ações imorais de seu tempo, quando se indigna contra a corrupção, a atuação desmedida de uma globalização mercantil na qual acentua as profundas desigualdades globais. Essa é a força anímica para fundar o Direito contra as mazelas humanas. Por meio do ser ético, a norma jurídica promove a dignidade humana ao afirmar a liberdade como condição de sua legitimidade. Um exemplo disso é a Declaração dos Direitos Humanos.

O sentido do homem ético e justo denota o que significa ser Cidadão. O conceito de Cidadania[11] não se exaure mais pela relação entre o Estado e Sociedade. O surgimento de diferentes atores que constituem outros cenários e espaços para a articulação de políticas quanto ao uso de bens comuns supera os interesses nacionais. Cidadania, como medida de reconhecimento de nosso vinculo comum de humanidade, é a condição política e jurídica que torna possível identificar a Terra como nossa pátria. Exemplos para esse fenômeno não faltam, pois tem Cidadania Europeia, Cidadania Sul-Americana[12], pode-se cogitar numa Cidadania Mundial a partir da Declaração de Direitos Humanos. Essa proximidade entre tantas culturas diferentes esclarece o que significa ser humano e ter direito a ser humano para se desenvolver uma civilização fundada no valor da cadeia vital terrestre.   

A partir dessa condição, os limites de sua soberania são expostos e demandam uma tessitura comum por meio de compartilhamento daquilo que é comum e indispensável à vida e dignidade. Essa relação mais ampla, de conjugação dos esforços para mitigar as profundas desigualdades faz transparecer uma relação entre Cidadãos, Sociedades e Estados enraizadas em princípios éticos jurídicos. Nesse caso, a práxis cidadã se torna uma virtude, reforçada pelos Tratados Internacionais (bilaterais, plurilaterais, multilaterais) e pelas Constituições nacionais.  

Por todos esses motivos, insiste-se: o direito de ser humano é uma utopia perpétua. Ao contrário do que o vocábulo significa nos meios populares, ele representa a viva força construtora de nossa humanidade compartilhada. Força essa advinda de sua sensibilidade em querer edificar um novo sentido para viver, não somente para o presente, mas igualmente, para o futuro. Trata-se do tempo de maturação das metamorfoses que transformam o momento presente em algo desejável quando, para muito, é insuportável. Rememorar, de modo permanente, as conquistas de preservação de nossa humanidade e fomentar os novos parâmetros para se ter, sempre mais, dignidade ratifica a função social e utópica da norma jurídica contra as misérias humanas. A miséria, por ser um estado de irracionalidade, está abaixo do mínimo de condições de humanidade e não pode ser confundido com a pobreza. Essa é o poço sem fundo e aquela o fundo do poço[13].

A Constituição Federal, por exemplo, combate a pobreza, mas não conceitua ou identifica o que é miséria. Outros termos designados para serem semelhantes à miséria como setores desfavorecidos ou marginalização não podem ter essa denotação, pois são conceitos muito genéricos, sem qualquer precisão da carga semântica ou de seus limites. Nesse sentido, quando não se consegue afirmar o que é a riqueza humana, não se consegue visualizar a miséria. Os remédios jurídicos não conseguem intervir ou suprir as suas carências. A função de um Profissional do Direito comprometido em identificar a novidade do novo[14] -  especialmente no que se refere às violências contra a liberdade, a supressão da igualdade, o esmaecimento da fraternidade, justiça e solidariedade – reforça o seu agir em prol do desvelo de nossa humanidade que habita o Outro, seja humano ou não.     

Qual seria, diante desses argumentos, o fim do Direito[15]? Ou, dito forma diferente, qual é a finalidade do direito a ser humano? É a busca pela viabilidade, pela luta, pela identificação, pela exigibilidade e pela preservação de uma vida digna e uma convivência harmoniosa. É o poder se indignar sem apelar aos exageros dos sentimentos e os da racionalidade – especialmente instrumental -, da vingança privada, da destruição comum alimentada pelas ideologias fanáticas. É a busca pela unidade de nossa humanidade compartilhada escondida em tantas galerias subterrâneas de nosso cotidiano no mundo. O Outro é um segredo perpétuo que, quando desvelado, mostra a realidade humana de nossos egos.  

A percepção desse multiverso de pensamentos e ações tem como consequência a produção, interpretação e aplicação de novos direitos, fruto desta alargada compreensão sobre o que significa ser humano em correlação aos seus semelhantes e ao mundo. Tem como exemplo: Direito à Sustentabilidade, Direitos da Natureza, a Legislação ambiental, a Lei Maria da Penha, Jurisdição Indígena Originária Campesina, a Arbitragem como forma de acesso à justiça, especialmente nas demandas transnacionais, Biodireito e Bioética, enfim, todos esses fenômenos prescrevem alguns desses elementos necessários para a concretização da Justiça, não obstante, como já dito, muitos estão, ainda, sob a superfície do oceano. Entretanto, o sentido ético e do cuidado que se manifesta nessas normas jurídicas não sintetizam a integralidade de ser humano, pois a generalidade de seus preceitos jamais pouco ou nada abarca sobre as raízes mais fundas nas quais edificam o existir humano.

 

[1] “A indignação não é um ímpeto de raiva ou de desespero, nem um impulso oportunista ou egoísta, mas um reconhecimento natural de nossa condição humana. É o primeiro e necessário passo para nos alcançarmos por inteiro. A dignidade humana é o nosso produto maior, não somente como vida, mas como razão de viver. A dignidade não se confunde, tampouco, com uma ânsia de santidade ou uma conquista de honrarias: ela é, essencialmente, uma posição de respeito do homem para consigo mesmo em defesa da qualidade moral que representa.” LONGO, Adão. O direito de ser humano. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 175.

[2] “Vivemos porque podemos ver, ouvir, sentir, saborear o mundo que nos circunda. E somente graças ao sensível chegamos a pensar: sem as imagens que nossos sentidos são capazes de captar, nossos conceitos, tal qual já se escreveu, não passariam de regras vazias, operações conduzidas sobre o nada. A influência da sensação e do sensível sobre nossa vida é enorme, embora permaneça praticamente inexplorada. Enfeitiçada pelas faculdades superiores, a filosofia raramente mediu o peso da sensibilidade sobre a existência humana. Esforçando-se por provar e fundar a racionalidade do homem, procurando separá-lo a qualquer custo do resto dos animais, ela frequentemente esqueceu que todo homem vive no meio da experiência sensível e que pode sobreviver apenas graças às sensações”. COCCIA, Emanuele. A vida sensível. Tradução de Diego Cervelin. Florianópolis: Cultura e Barbárie, 2010, p. 9. 


 

[3] “[...] o que pode existir de mais valioso na vida, quer dos indivíduos, quer dos povos, senão alcançar a plena felicidade? Pois é disto exatamente que se trata quando falamos em ética. [...] a felicidade não é uma dádiva, e sim a recompensa de um esforço constante e bem orientado. Daí a importância suprema da investigação sobre o que é bom ou mau para se alcançar esse objetivo, [...]”. COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. p. 17.

[4] “[...] O Direito não é só a lei, a norma de conduta na vida social. O Direito é mais que isso: é a humanização da Justiça. Antes mesmo de ser uma obra corporificada do homem, o Direito já existe como uma figura ideal, segura e necessária ao relacionamento humano. Tanto assim, que malgrado a incineração de todos os código ou a violação de todas as leis, o Direito subsistirá sempre como uma essência da vida social. É comum a todos, independentemente de nossas vontades, de nossas dependências, de nossos interesses ou gostos.  [...] o Direito existe em si e por si, como uma substância aristotélica. É um ser, um substantivo, um núcleo, e não uma qualidade, um adjetivo, um adjunto.” LONGO, Adão. O direito de ser humano. p. 26/27.

[5] “A Tolerância torna visíveis os limites de nossas certezas e acolhe essa diferença que está além das fronteiras perceptivas do ‘Eu’. Essa postura é inexistente por aquele que pratica o seu contrário – a intolerância –, porque a ausência desse terreno fértil, de se acolher a diferença humana alheia, impõe um modus vivendi sem liberdades, sem proximidade. É a negação da condição (e natureza) humana. Tolerar exige, sob esse argumento, o Perdão, pois, como salienta Voltaire, é o fundamento que se manifesta a partir do reconhecimento no qual se comunga nossas fragilidades, nossos erros. Ao se admitir essa condição, intrassubjetiva e intersubjetiva, resta a indagação: Por que não perdoar? Percebe-se nessa ação uma aposta de regeneração, ao contrário da intolerância, que dissemina atitudes destrutivas. O improvável se corporifica e resiste, manifesta-se contra a violência, a crueldade, as imposições culturais arbitrárias e regenera as relações humanas tornando-as mais amistosas e sadias. Esse é o vínculo de Responsabilidade na qual se constitui historicamente por meio do ‘estar junto’, e se torna o sedimento que amplia o exercício habitual da Tolerância”. ZAMBAM, Neuro José; AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. Tolerância: reflexões filosóficas, políticas e jurídicas para o século XXI. Revista da AJURIS. Porto Alegre, v. 142, n. 137, p. 374, março de 2015. Disponível em: http://www.ajuris.org.br/OJS2/index.php/REVAJURIS/article/view/389/323. Acesso em 9 de jan. de 2018

[6] “Os sintomas pós-democráticos estão presentes na sociedade, da mercantilização do mundo à sociedade do espetáculo, do despotismo do mercado ao narcisismo extremo, da reaproximação entre o poder político e o poder econômico ao crescimento do pensamento autoritário, valores democráticos e dos correlatos limites rígidos ao exercício do poder, que hoje existem apenas como um simulacro, como um totem que evoca conquistas civilizatórias do passado, mas que hoje não passam de lembranças que confortam”. CASARA, Rubens. R. R. Estado pós-democrático: neoobscurantismo e gestão dos indesejáveis [Versão Kindle]. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017, pos. 181-184.

[7] Todo racismo, inclusive o culturalismo racista dominante no mundo inteiro, precisa escravizar o oprimido no seu espírito e não apenas no seu corpo. Colonizar o espírito e as ideias de alguém é o primeiro passo para controlar seu corpo e seu bolso”. SOUZA, Jessé. A elite do atraso: Da escravidão à Lava Jato [Edição Kindle]. São Paulo: Leya, 2017, pos. 312/313. 

[8] É necessário insistir: "[...] a democracia não é nem uma sociedade a governar nem um governo da sociedade, mas é propriamente esse ingovernável sobre o qual todo o governo deve, em última análise, descobrir-se fundamentado". RANCIÈRE, Jacques. O ódio à democracia. Tradução de Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo, 2014, p. 66.

[9] “Para usar uma distinção medieval, não somos apenas 'pacientes' cujas necessidades merecem consideração, mas também 'agentes' cuja liberdade de decidir o que valorizar e a forma de buscá-la pode se estender muito além de nossos próprios interesses e necessidades. O significado de nossa vida não pode ser colocado num caixinha de nossos padrões de vida ou da satisfação de nossas necessidades. As necessidades manifestas do paciente, por mais importantes que sejam, não podem eclipsar a relevância vital dos valores arrazoados do agente”. SEN, Amartya. A ideia de justiça. Tradução de Denise Bottmann e Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2011, p. 286. 


[10] “A ideia central da teoria de Santiago é a identificação da cognição, o processo de conhecimento, com o processo do viver. [...] cognição é a atividade que garante a autogeração e a autoperpetuação das redes vivas. Em outras palavras, é o próprio processo da vida. A atividade organizadora dos sistemas vivos, em todos os níveis de vida, é uma atividade mental. As interações de um organismo vivo – vegetal, animal ou humano – com seu ambiente são interações cognitivas. Assim, a vida e a cognição tornam-se inseparavelmente ligadas. A mente – ou melhor, a atividade mental – é algo imanente à matéria, em todos os níveis de vida”. CAPRA, Fritjof. As conexões ocultas: ciência para uma vida sustentável. Tradução de Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Cultrix, 2005, p. 50.

 

[11] “[...] A cidadania não poderia então nesse momento ser definida a partir apenas dos textos jurídicos que fixam alguns de seus atributos: ela evoca uma realidade mais difusa e mais profunda, atingindo as próprias raízes da identidade individual e coletiva; a cidadania apresenta-se como um estatuto, mais ou menos interiorizado por cada qual ao termo de um processo de aprendizado, que fixa as modalidades e as formas de pertinência ao grupo de referência”. CHEVALLIER, Jacques. O Estado pós-moderno. Tradução de Marçal Justen Filho. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 252.

[12] “Representa a erosão do conceito político de Cidadania estabelecido pelo Estado-nação e torna cada indivíduo capaz de agir como protagonista dessa condição civilizatória transfronteiriça. Essa categoria, de natureza multilateral, surge como projeto histórico de transformação e integração humana, perene, inscrita pela sua diversidade cultural. A referida diversidade constitui a sua unidade continental compreendida pela expressão: “um em todos, todos em um”. A sua existência demanda uma instância continental capaz de criar direitos os quais assegurem regras ao seu exercício e exigibilidade. A sua previsão legal – seja nos tratados constitutivos ou numa possível Carta de Princípios e Garantias Fundamentais - não representa preocupação etnocêntrica de se identificar os iguais, conforme se observa na constituição da comunidade nacional, mas para estabelecer cenários de Fraternidade, com maior número de participantes responsáveis pela proteção de um patrimônio comum descrito pelo diálogo indivíduo-sociedade-espécie e a Terra”. AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. Por uma cidadania sul-americana: fundamentos para sua viabilidade na UNASUL por meio da ética, fraternidade, sustentabilidade e política jurídica. Säarbrucken: Novas Edições Acadêmicas, 2014, p. 19.

[13] “[...] Nem todos necessariamente pobres ou miseráveis, nem contingencialmente ricos e poderosos, mas todos, de forma voluntária ou involuntária, estamos irremediavelmente condenados ao destino miserável e infernal da desumanidade”. LONGO, Adão. O direito de ser humano. p. 145. 

[14] ZIZEK, Slavoj. Primeiro como tragédia, depois como farsa. São Paulo: Boitempo, 2011, p. 19.

[15] “O Direito herdado da Modernidade é um direito rígido, que exclui de sua dimensão a subjetividade humana. Marcado pelo rigorismo científico, torna-se mouco às súplicas de justiça. Com o advento da Pós-Modernidade, enquanto espaço de produção do novo, e por isso, vetor de modificação, incute consequências – não apenas, mas também – ao Direito. É preciso refletir, (re)pensar e (re)examinar esse fenômeno sociocultural, recompondo-o com as novas perspectivas, a partir daquilo que enuncia o espírito de outro tempo, outras necessidades, outros valores”. DAL MAGRO, Diogo; AQUINO, Sergio Ricardo Fernandes de. O télos do direito na pós-modernidade: razão sensível, fraternidade e reconhecimento. In: AQUINO, Sergio Ricardo Fernandes de (org.). Palimpsesto: o direito. Erechim, (RS): Deviant, 2017, p. 122.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Meio triste // Foto de: Bianca Barbosa // Sem alterações

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