Pelo direito à assexualidade, em nome do amor: as misturas jurídicas entre sexo e amor

14/03/2016

Por Maíra Marchi Gomes – 14/03/2016

Eu que não sei quase nada do mar descobri que não sei nada de mim Clara noite rara nos levando além da arrebentação Já não tenho medo de saber quem somos na escuridão

Ana Carolina / Jorge Vercilo

Estamos habituados aos rechaços que a cultura contemporânea ocidental (especialmente os países que giram em torno das grandes potências político-econômicas) dirige à sexualidade humana que escapa ao estereótipo de família orientado pelo patriarcado e cristianismo. Daí os não heterossexuais, os que não possuem filhos, os não monogâmicos, os que não coabitam com o parceiro, os que não possuem relação estável, os que se relacionam com alguém de outra raça, etnia e/ou classe social não serem bem vistos e quistos.

Há uma outra exclusão, talvez motivada pela mesma alienação ao estereótipo supra citado: a daqueles que não desejam sexo. Não há consenso quanto à assexualidade ser ou não uma orientação sexual, mas é fato que ela escapa da orientação sexual hegemônica.

A assexualidade tende a ser vista como uma patologia pela saúde; especificamente, pela psiquiatria. A falta de desejo sexual pode ser interpretada, por exemplo e conforme o manual da Associação Psiquiátrica Americana (que dita hegemonicamente o que é psiquiatria, pelo menos no ocidente), como Transtorno do Desejo Sexual Hipoativo.

Poder-se-ia questionar tal concepção indagando o que esta psiquiatria não entende como doença e, relacionado a isto, qual a sua definição de sua saúde. Nesta discussão, poder-se-ia por exemplo se reportar ao agigantamento do número de diagnósticos entre as edições do manual de diagnóstico proposto pela referida associação. Porém, para nos deter ao específico assunto em questão, é pertinente e suficiente dizer que os assexuais possuem outra compreensão sobre si, e que inclusive se preocupam com a possibilidade de sujeitos cuja falta de desejo decorre de alterações psicológicas e físicas intitularem-se assexuais. Segundo eles, não são doentes, pelo simples fato de que sua condição não os incomoda e porque não prejudicam terceiros com seu comportamento que eventualmente é tido como patológico[1].

Eles também explicam que não são celibatários, posto não conceberem sua relação com o sexo uma escolha, mas uma condição. Enfim, reconhecem que não se escolhe o que se é, e que a norma “humano gosta de sexo” não é aplicável a todos os humanos.

O direito no entanto, chegado a generalizações, pode anular um casamento com base no “erro essencial”[2]. Trata-se das ações em que um dos cônjuges alega, até três anos de casamento, que o outro cônjuge possui transtorno mental por ele desconhecido quando do casamento.

Pela lei brasileira, uma pessoa que descubra que o cônjuge tem transtorno mental até três anos após o casamento, que não se conhecia antes da união, pode pedir anulação do casamento com base no “erro essencial”. Aliás, uma conduta jurídica coincidente com a ideia de que “consumação” (realização do ato sexual) é um dever dentro de um casamento (é...não é só o direito penal que gosta de determinar deveres).

Inicialmente, cabe lembrar que nossa sexualidade não é fixa, e que alguém pode se perceber assexual após ter casado. Assim como alguém pode, sim, perceber-se homossexual após casar (e inclusive consumar com ato sexual) com alguém do sexo oposto. Não há fixidez quando se fala de identidades de gênero e orientações sexuais. Aliás, não deve ser necessário (é?) lembrar que, no que tange às práticas sexuais, há uma possibilidade de variação ainda maior e, então, há uma impossibilidade de se utilizá-la para etiquetar os sujeitos. Assim, por exemplo, alguém pode ter práticas sexuais com alguém do mesmo sexo, sem necessariamente ser homossexual.

Mas sejamos honestos: talvez não haja interesse em saber nada disso. Talvez a possibilidade de alegar erro essencial atraia mais advogados porque permite que eles se comprometam junto a seus clientes a obter menores perdas financeiras, já que o divórcio (diferente da anulação) implicaria análise de questões patrimoniais. Há outros operadores do direito a quem também talvez não seja interessante compreender que alguém pode se perceber assexual após o casamento. Afinal, como exerceriam sua prática profissional, por eles entendida como julgar quem merece ser vencedor e quem merece ser perdedor?

Pode até que o contato com o cônjuge é que tenha desencadeado no outro cônjuge a percepção de que é assexual. pode ser que a situação de casado é que o tenha desencadeado. Independente do motivo, o direito não parece conceber que haja amor sem sexo. Opta por implicitamente convidar os sujeitos a fazerem sexo mesmo quando não o desejam, numa certa autorização a que eles sejam estupráveis. Concebe isto mais ético que convidar os sujeitos a amarem sem não necessariamente transarem. Tanto o é que desconheço ações de anulação de casamento por estupro.

Parece que o direito concebe que sexo não é amor quando tal argumento é utilizado para convencer alguém a transar. Neste momento, desromantiza o sexo e insinua que “não custa nada” alguém transar por transar. Porém, não concebe a mesma separação entre sexo e amor quando alguém se recusa a transar. Aí romantiza o sexo, elevando-o a um patamar fundamental do casamento. Neste momento, alega que a recusa de sexo é uma ofensa a sua oferta de amor.

O direito é construtor e construído por uma determinada sociedade. E na nossa, ocidental contemporânea, há uma pressuposição de que no sexo vale tudo. Vale, por exemplo, prometer implícita e explicitamente ao alvo que seu interesse não é só sexo. Mas claro...no sexo vale tudo, desde que não seja com minha filha. Para ela, espera-se apenas quem a ame. Enfim...a separação entre amor e sexo é ou não feita de acordo com questões narcísicas, que levam a ser indiferente a causar ao outro aquilo que não se gostaria que fosse causado a si.

Enfim, permanecer ao lado de um assexual é para poucos. Exige que seu narcisismo não seja tão intenso a ponto de não suportar que alguém não deseje seu corpo. E exige se deixar amar apenas de outras formas. E disto alguns não se consideram merecedores. Crêem-se apenas dignos de tesão.

Em tempo: em nenhum momento o assexual proíbe que o companheiro mantenha relações sexuais com outros sujeitos. A monogamia não é uma bandeira para os assexuais. Talvez seja para seus críticos, que deduzem que, se o sujeito não aceita transar, deixará o cônjuge em maus lençóis já que a possibilidade de que a monogamia não faça parte do contrato de casamento não é cogitada.


Notas e Referências:

[1] WWW.assexualidade.org

[2] Como exemplo: http://www.conjur.com.br/2006-mar-27/casamento_anulado_porque_mulher_recusou_sexo


. Maíra Marchi Gomes é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia pela Universidade Federal de Santa Catarina e Psicóloga da Polícia Civil de SC.  

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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