Para evitar a fadiga em se decretar uma nulidade que poderia ser evitada, nada melhor que seguir o devido processo: ou o direito de a defesa falar por último, sobretudo no momento culminante do processo penal

21/09/2017

Por Jorge Coutinho Paschoal – 21/09/2017 [1]

Não é incomum no curso do processo, após o oferecimento de memoriais escritos pela acusação e pela defesa - ou até mesmo no início do processo, após a defesa apresentar a sua reposta à acusação - o juiz abrir novas vistas à acusação, para que esta se manifesta acerca das teses de direito do imputado, sob a alegação de que se estaria a homenagear o contraditório.

Ao proceder de tal modo, a última palavra, no processo, acaba sendo da acusação, violando-se, assim, o devido processo legal, frise-se, não só em sua vertente formal, mas material.

Dada a lógica do sistema acusatório, em prol de um processo justo, não se pode, sobretudo após a apresentação de memorial final da defesa, abrir oportunidade para manifestação da acusação, mesmo sob a escusa de que o Ministério Público (ou acusador privado) teria que se manifestar acerca de eventual “preliminar” defensiva.

Além de não ser o caso de se abrir novo prazo, tal possibilidade não encontra previsão normativa, eis que caberia à defesa a última palavra no processo, não havendo motivos para se abrirem novas vistas.

Frise-se: não é por acaso que à defesa se confere a última palavra no processo; há toda uma lógica, dentro do que foi pensado para o devido processo, na medida em que se quer garantir que o imputado não seja pego de surpresa, dispondo, para tanto, de todas as informações (e meios necessários) para oferecer reação defensiva (efetiva) à imputação.

Outrossim, como é de conhecimento geral, a última palavra, em um embate, é a que fica.

Sempre, em qualquer tipo de discussão (sobretudo a judicial), até por máxima da experiência, sabe-se que quem tem a última palavra acaba tendo o condão de – não apenas contrariar, de forma mais eficaz, os argumentos do outro – mas também de melhor captar a atenção de quem se pretende convencer (no caso, o juízo).

A ordem prevista das manifestações finais, portanto, deve ser respeitada, pois tem em vista uma razão teleológica, em prol do preceito constitucional do devido processo (due processo f law) e, mormente, da ampla defesa.

Não se pode olvidar o procedimento previsto, sobretudo quando inspirado em valores constitucionais, de envergadura maior; como também afirma o Professor José Roberto dos Santos Bedaque, “a observância da técnica é fundamental ao correto desenvolvimento do processo, por representar garantia de ordem, segurança e participação dos sujeitos na formação da tutela jurisdicional”[2]; “pressupõe-se tenha o legislador adotado a técnica mais adequada a proporcionar o resultado desejado[3].

Já ensinava João Mendes de Almeida Júnior, em seu tempo, que “as formalidades do processo são as atualidades das garantias constitucionais[4].

Tão importante é o formalismo para a persecução penal que a doutrina chega a afirmar que a legalidade do processo penal constitui (quase que) um “valor em si mesmo”[5].

Nesse sentido, é o escólio de Galdino Siqueira: “Effectivamente, sob o aspecto político, é na forma que tem o homem o mais continuo e seguro defensor de suas liberdades, pois é só mediante a forma preestabelecida na lei, que se consegue exercer sobre os juízes um despotismo, que lhes imponha, quasi mechanicamente, a imparcialidade; é pela forma que se evita o arbitrio, a surpresa, a desconfiança, que se consegue guia seguro na constatação da responsabilidade ou da innocencia. Dahi por que todas as constituições políticas, inclusive a nossa, art. 72 § 15, consagram, na declaração dos direitos do homem e do cidadão, o solemne compromisso de que – ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por Ella regulada (...) a observância da forma é de rigor, sobretudo em processo criminal, porque ahi estão em jogo a liberdade, segurança, honra e propriedade dos cidadãos, além dos interesses de ordem social ou collectiva”[6].

Do exposto, eis a quebra da sistemática pensada para o devido processo, ao se possibilitar que a acusação tenha a última palavra, sendo que, não raro, esta mesma acusação aproveita-se da oportunidade (ilegalmente) conferida para, em sua nova manifestação, fazer menção não só a alguma questão pontual de direito levantada (e comumente já discutida), mas para referendar as razões pelas quais o(s) acusado(s) deve(m) ser condenado(s).

O argumento em geral utilizado, de que a abertura de novas vistas ao acusador se dá em prol da garantia do contraditório, não procede. Isso porque as questões de direito suscitadas, que, ao ver de alguns juízes, dariam ensejo à reabertura de manifestação da acusação, via de regra, já foram analisadas no início ou no curso do processo, sendo matéria que já fora discutida, não havendo qualquer razão para se abrir nova oportunidade à acusação.

Não se sustenta a alegação de que, ao proceder de tal forma, não teria havido qualquer prejuízo da inversão procedimental. Ora, a atipicidade processual, por ferir, frontalmente, a Constituição, especialmente no momento mais importante do processo, faz que sequer seja necessário falar em prejuízo para declaração da invalidade, pois ele decorre da violação dos direitos e das garantias fundamentais, tratando-se a nulidade daquelas de ordem absoluta.

No ponto, seguem as ponderações de Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, expondo que “não pode haver inversão de apresentação das alegações finais, sob pena de evidente comprometimento de ampla defesa, com nulidade absoluta do processo. Da mesma forma, haverá nulidade se, após a defesa, manifestar-se o assistente de acusação”[7].

Como também afirma Antonio Scarance Fernandes: “a sequência dos atos internos de cada fase representa opção do legislador, embora deva levar em conta as diretrizes paradigmáticas procedimentais. Assim, tem de ser sempre assegurada à defesa atuação posterior à acusação (...) Para a validade do processo, a ordem das fases ou a ordem interna de cada fase devem ser respeitadas, não sendo aceitas inversões, o que ocasionaria, em regra, a nulidade do processo”[8] Discorrem Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco que quando “a exigência de determinada forma do ato jurídico visa a preservar interesses da ordem pública no processo e por isso quer o direito que o próprio juiz seja o primeiro guardião de sua inobservância. Trata-se, aqui, da nulidade absoluta, que por isso mesmo pode e deve ser decretada de-ofício, independentemente de provocação da parte interessada. (...) No processo penal dirá sempre com a ordem pública a formalidade concernente à defesa do acusado”[9].

Pela ótica constitucional, inquestionável se tratar a hipótese de nulidade absoluta, pois, “no processo penal há nulidade absoluta toda vez que for violada uma regra constitucional sobre o processo. (...) em tal contexto, a violação das garantias constitucionais não dará lugar a nulidades relativas. Ao contrário, acarretará a nulidade absoluta ou a inexistência do ato[10]. Portanto, por esta doutrina, havendo vício processual que acarrete violação a direitos ou garantias fundamentais, sobretudo com reflexo à ampla defesa e ao devido processo, haverá nulidade absoluta[11].  Em tais casos, a prova do prejuízo é, em regra, desnecessária, pois este se mostra (quase que) automático e ínsito ao vício insanável, sendo que somente em casos muito excepcionais, de comprovação de ausência de prejuízo, poderia a invalidade ser afastada.

Afinal, a atipicidade, nesses casos, segundo nos parece, atinge “o próprio interesse público de correta aplicação do direito”[12]. Assim, as nulidades absolutas, - por implicarem violação ao interesse público, (1) devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte[13], pois estão em jogo valores indisponíveis; (2) o seu reconhecimento pode ocorrer a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão[14]; (3) não há possibilidade de o ato ser convalidado[15], ou de o defeito ser sanado[16], inexistindo chance de a nulidade ser “curada”[17]; (4) o prejuízo é presumido[18], ou pressuposto, afirmando a doutrina que sequer se deveria cogitar dele[19], pois manifesto[20].

Ainda que por uma conjectura houvesse o ônus de provar um prejuízo, este resta mais que certificado, pois, (1) ao dar oportunidade para a acusação falar, o juiz demonstra que estaria em dúvida, sendo que tal estado deveria levar à decisão favorável ao acusado, em prol do favor rei; (2) assim, a manifestação ulterior da acusação, após o memorial final defensivo, poderia afastar o estado de dúvida do Juízo, residindo aí o prejuízo; (3) por fim, as alegações acusatórias, não raro, a pretexto de se manifestarem sobre questão preliminar, ou de direito, vêm reforçar o memorial final já anteriormente oferecido, gerando no magistrado a convicção de que a tese acusatória estaria correta, inclusive quanto às questões de mérito, acarretando, não raro, a prolação de uma sentença condenatória, que, inquestionavelmente, constitui a certidão do prejuízo.

Ora, se a condenação, em si, nestes casos, não é um prejuízo, seria interessante perguntar, com Adauto Suannes, o que constituiria prejuízo: “Mais uma vez se repete um velho chavão: o processo em si (e a demora na decisão da causa) não representa prejuízo para o réu; a condenação não representa prejuízo para o réu; o cumprimento da pena não representa prejuízo para o réu. Que se haverá de entender, então, como prejuízo? Assim, de discurso em discurso, encerra-se o julgamento...”[21].

Quanto aos pontos listados acerca do prejuízo, mostra-se evidente que o fato de o juiz conferir prazo, frise-se, inexistente na lei, para a acusação se manifestar – justamente após a defesa final do acusado - demonstra que ele estaria em estado de dúvida, que deveria militar a favor da defesa. Ao sair deste estado de dúvida, após as asserções acusatórias, para decidir contra o interesse da defesa, fere-se, de morte, o devido processo e o favor rei.

A questão posta corporifica o direito de a defesa falar por último, em processo penal, o qual se aplica ao longo de todo o procedimento persecutório penal, mas, sobretudo, no seu momento final culminante, como é o caso de apresentação de memoriais finais e mesmo quando da ordem das sustentações orais. Conforme ensinamentos de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, “a defesa deve, sempre, em qualquer circunstância, manifestar-se por último”[22].

A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de assentar: “O direito de a defesa falar por último decorre, aliás, do próprio sistema normativo como se vê, sem esforço, a diversos preceitos do Código de Processo Penal. As testemunhas da acusação são ouvidas antes das arroladas pela defesa (art. 396, caput). É conferida vista dos autos ao Ministério Público e, só depois, à defesa, para requerer diligências complementares (art. 499), bem como para apresentação de alegações finais (art. 500, incs. I e III). A defesa manifesta-se depois do Ministério Público ainda quando funcione como custos legis, o que ocorre nas ações penais de conhecimento, de natureza condenatória, de iniciativa privada: determina o art. 500, § 2.º, que o Ministério Público, nesses casos, tenha vista dos autos depois do querelante – e, portanto, antes do querelado. O próprio RISTF, no art. 132, § 5.º, tem previsão análoga à do art. 500, § 2.º, do CPP”[23].

Insta pontuar que é verdade que, em sede de resposta à acusação, tem-se flexibilizado a ordem do procedimento, admitindo-se que a acusação, excepcionalmente, venha a falar após a defesa, caso se alegue algum fato novo ou matéria preliminar ao recebimento da acusação.

Entretanto, conforme consignado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, tal possibilidade EM NADA, DE JEITO NENHUM, se aplica aos memoriais finais, dado que, neste último caso, tratando-se de momento derradeiro, isto é, culminante[24] do processo, a acusação terá sido a última a falar.

Conforme bem consignou o Ministro Marco Aurélio: “o Juízo abriu vista ao Ministério Público para pronunciar-se quanto à sequência, ou não, da ação penal. Descabe, na espécie, transportar para tal fase a ordem imperiosa alusiva às alegações finais, quando, aqui sim, considerado até mesmo precedente de minha lavra, citado na inicial – Habeas Corpus nº 76.953/MT –, é impossível a inversão da ordem prevista em lei, ouvindo-se, após apresentação das alegações finais pela defesa, o Ministério Público[25].

Nesse mesmo diapasão, conforme o Supremo Tribunal Federal anteriormente já havia posto, a possibilidade de o Ministério Público falar após a defesa - ainda que se trate de uma breve incursão - corporifica vício grave, que salta aos olhos, sendo o prejuízo daqueles de ordem manifesta, facilmente constatável com a condenação: “As alegações finais da defesa foram apresentadas em 23 de fevereiro de 1995 (folha 796 dos autos da ação penal, apenso III). Pois bem, após tal fato, abriu-se vista ao Ministério Público (folha 801), que, a par de haver revelado que apresentara alegações finais em 15 de setembro de 1994, ou seja, em data anterior às alegações da defesa como imposto pelo arcabouço normativo, acabou por fazer acompanhar tal peça de novo arrazoado (folha 803 à 805). Aqui, sim, inobservou-se a ordem natural da apresentação, considerado não só o texto do Código de Processo Penal – artigo 500 -, como também a própria Lei n.º 8.038/90 – à altura da apresentação das alegações, já aplicável à espécie em face da vigência da Lei nº 8.658/93. Nem se diga que o Colegiado não levou em conta a manifestação do Ministério Público. A assertiva implica presumir não o ordinário, o que normalmente ocorre, mas o extraordinário. O Colegiado, ao julgar a ação penal e condenar o Paciente, defrontou-se com o processo como um grande todo e, portanto, há de ter sopesado as peças elaboradas pelo Estado-acusador e pela defesa. O vício salta aos olhos, decorrendo o prejuízo da circunstância de se haver chegado, em processo no qual não se respeitou a organicidade importa por lei, à condenação do Paciente. Nas normas aplicáveis à espécie estabeleceu-se uma ordem de apresentação das alegações. Desta forma, se previsto que a defesa deve falar por último, como ocorre de uma forma, geral no processo penal, é porque o fato tem inegável importância. O inconformismo demonstrado na inicial deste habeas procede”[26]

Tamanha é a importância do direito que o imputado tem a falar por último, no curso do processo penal, que o Supremo Tribunal Federal, adotando as ponderações do Ministro Schietti Cruz, em Dissertação de Mestrado na USP, sustentou, que, também em âmbito recursal, “o acusado, independentemente da sua posição contingencial (recorrente ou recorrido) durante o processamento do recurso, deve ter sempre assegurada a palavra por último, ou, ao menos, após a intervenção oral do acusador, enquanto exteriorização concreta do princípio do favor defensionis. Isso porque, considerando-se a ação penal em sua inteireza, e não apenas em suas fases procedimentais estanques, o acusado estará sempre na posição defensiva, rebatendo a imputação que lhe foi endereçada pelo órgão da acusação, já que, sendo uma a relação processual penal, o conflito entre o direito de punir do Estado e o direito à liberdade do acusado permanece íntegro no segundo grau de jurisdição. {...} Ainda que, portanto, o acusado venha a ser o autor do recurso, continuará sendo ele o réu da ação penal, com todo o interesse em perseverar na tentativa de expor suas razões fático-jurídicas e de demonstrar ao tribunal ad quem o desacerto da tese acusatória e da sentença que lhe foi desfavorável[27]

Como costuma afirmar o Ministro Marco Aurélio, nas sessões de julgamento, presume-se, em regra, o que ordinariamente acontece.

Pressupondo-se que o devido processo não foi instituído inutilmente (e não o foi, dado que, neste ponto, o direito a falar por último corporifica mandamento da ampla defesa, prevista constitucionalmente) e que o procedimento instituído serve a alguma finalidade reputada relevante pelo e para o ordenamento, não é difícil concluir que o vício deva ter frustrado algum escopo caro ao Estado Democrático de Direito, acarretando nulidade.

Afinal, nunca é demais lembrar, “se há um modelo ou uma forma prevista em lei, que foi desrespeitada, o normal é que tal atipicidade gere prejuízo”[28].


Notas e Referências:

[1] Para utilizar expressão de minha querida amiga, Lia Regina Siqueira.

[2] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 104.

[3] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual, p. 502.

[4] ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo criminal brasileiro. Vol. I. 4.ª ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1959, p. 13.

[5] CORREIA, João Conde. Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais. Coimbra: Coimbra, 1999, p. 23. Por isso, a doutrina reitera que “o método através do qual se indaga deve constituir, por si só, um valor, restringindo o campo em que se exerce a atuação do juiz e das partes” (FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães & GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. 11.ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 122).

[6] SIQUEIRA, Galdino. Curso de Processo Criminal. 2.ª ed. São Paulo: Magalhães, 1937, p. 97-98.

[7] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. 3.ª ed. São Paulo: RT, 2015, p. 615.

[8] FERNANDES, Antonio Scarance. Teoria geral do procedimento e o procedimento no processo penal. São Paulo: RT, 2005, p. 70 (grifamos e destacamos).

[9] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel & GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo, p. 368 (grifamos e destacamos). Torquato Avolio também discorre: “abandonadas as posições mais antigas, pelas quais se pretendia elencar taxativamente as nulidades absolutas, a distinção que atualmente se faz em relação às nulidades relativas reside no fato de que a nulidade absoluta é sempre estabelecida em prol do interesse público, do interesse ao regular desenvolvimento do processo, enquanto a nulidade relativa afeta apenas o interesse das partes. A nulidade absoluta, por força do vício que afeta o interesse público, dispensa a constatação de prejuízo, ao contrário do que ocorre com a nulidade relativa, à qual seria aplicável a máxima pás de nullitè sans grief” (AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 4.ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 106).

[10] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 576.

[11] “Desta feita, toda a violação à Constituição da República, com conteúdo de garantia, constitui, por si só, nulidade absoluta, com inquestionável prejuízo, em um primeiro plano, à nossa ordem constitucional e, em um segundo, à parte lesada” (DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Inatividade no processo penal brasileiro. São Paulo: RT, 2004, p. 305).

[12] FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães & GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. 11.ª ed. São Paulo, RT, 2009, p. 19.

[13] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 576; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães & GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. 11.ª ED. São Paulo: RT, 2009, p. 23 e 29; MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9.ª ed. Barueri: Manole, 2010, p. 263; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 42.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 262; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Vol. 3. 32.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 135.

[14] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: : artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9.ª ed. Barueri: Manole, 2010, p. 263

[15]FEITOZA, Denilson. Direito processual penal. teoria, crítica e práxis. 6.ª ed. Niterói: Impetus, 2009, p. 1014.

[16] “Quando a nulidade do ato processual não pode ser sanada, a nulidade é absoluta; mas, quando sanável, ela se diz relativa” (MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Vol. II, p. 410). No mesmo sentido, de que a nulidade absoluta é insanável: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 42.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 263; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Vol. 3. 32.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 135.

[17] Heráclito Antonio Mossim entende que “a nulidade absoluta não se cura, é insanável” (MOSSIN, Heráclito Antônio. Nulidades no direito processual penal. 3.ª ed. Barueri: Manole, 2005, p. 65).

[18] “Afirma-se que as nulidades absolutas não exigem demonstração do prejuízo, porque nelas o mesmo costuma ser evidente. Alguns preferem afirmar que nesses casos haveria uma presunção de prejuízo estabelecida pelo legislador, mas isso não parece correto em todos os casos, pois as presunções levam normalmente à inversão do ônus da prova, o que pode não ocorrer quando a ocorrência do dano não oferece dúvida” (FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães & GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. 11.ª ED. São Paulo, RT, 2009, p. 26). No mesmo sentido: FEITOZA, Denilson. Direito processual penal. 6.ª ed. Niterói: Impetus, 2009, p. 1017. No processo civil, afirmando que a nulidade absoluta implicaria uma presunção de prejuízo: MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: : artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9.ª ed. Barueri: Manole, 2010, p. 265.

[19] “O prejuízo, aqui, evidentemente, é o juris et de jure... inadmitindo prova em contrário” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Vol. 3. 32.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 137). No processo civil, Egas Dirceu Moniz de Aragão discorre que não caberia indagar de prejuízo, não obstante, no que tange a ele, “tem-se lhe dado, às vezes, extensão exagerada, fazendo-o incidir também em casos de nulidade absoluta, a qual é insanável e não comporta, por isso, a sua aplicação” (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Vol. II. 9.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 272).

[20] “No que tange às chamadas nulidades absolutas, ainda, o prejuízo delas decorrente é considerado manifesto, sendo que o próprio ordenamento jurídico o reputa inquestionável, considerando-o uma presunção iuris et de iure” (DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Inatividade no processo penal brasileiro. São Paulo, RT, 2004, p. 304).

[21] SUANNES, Adauto. Os fundamentos éticos do devido processo penal. São Paulo: RT, 1999, p. 312 (destacamos).

[22] CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo penal e Constituição: princípios constitucionais do processo penal. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 153.

[23] STF, HC 87926, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-04 PP-00665 RTJ VOL-00204-02 PP-00751 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 349-375 (p. 678, do acórdão)

[24] Expressão utilizada pela doutrina, a fim de demonstrar a importância deste ato. Cf.: FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 6.ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 269.

[25] STF, HC 105739, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2012 PUBLIC 28-02-2012 (p. 09, do acórdão). A ementa está assim redigida: “DEFESA PRÉVIA – ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONTRADITÓRIO. Quando a inversão implica nulidade absoluta, descabe transportar para a fase prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal a ordem alusiva às alegações finais. Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal” (STF, HC 105739, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2012 PUBLIC 28-02-2012)

[26] STF, HC 76953, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 14/04/1998, DJ 22-05-1998 PP-00005 EMENT VOL-01911-02 PP-00378 (p. 386/387, do acórdão) (grifamos e destacamos)

[27] Conforme trecho da obra do Ministro desta Corte, citado pelo Supremo Tribunal Federal: STF, HC 87926, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-04 PP-00665 RTJ VOL-00204-02 PP-00751 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 349-375 (p. 677, do acórdão) (grifamos e destacamos).

[28] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 578.


Jorge Coutinho Paschoal..Jorge Coutinho Paschoal é Advogado e Mestre em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (USP)...


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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