PACIFICAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO À PARTIR DA EFETIVAÇÃO DO CONTRATO LABORAL E DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO JUSTO

05/06/2018

Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini

Introdução 

A partir da ótica da responsabilidade do Estado nas sociedades contemporâneas, o presente artigo visa apresentar uma análise acerca da relação do trabalho e sua pacificação ante o contrato laboral e o vínculo empregatício, a partir de estudos baseados na legislação e jurisprudências recentes.

Tendo em vista a responsabilidade do Estado e seu papel normatizador e pacificador nos Contratos de Trabalho, o presente estudo tem como objetivo geral analisar esta relação entre empregador e empregado, a partir do viés acerca da importância do trabalho e dos requisitos caracterizadores previstos na CLT e pacificado na jurisprudência.

Diante disso, emerge-se o seguinte problema: O Estado exerce algum papel normatizador e pacificador no contrato de trabalho?

Percebe-se, claramente, que o trabalho é essencial para a promoção da dignidade da pessoa humana, sendo essencial para a vida, cabendo ao Estado promover as condições mínimas que assegurem o pleno emprego na Democracia.

Considera-se o homem como o valor central do trabalho dentro de uma perspectiva universal.

O trabalho está diretamente relacionado à ação transformadora em que o homem encontra momentos de satisfações e realizações dos seus projetos e perspectivas, mesmo, que junto a isso, esteja gerando também, novas ansiedades.

Esta atividade tão importante para a vida humana pode ser classificada como um dos principais meios de garantias individuais do ser humano, dentro de uma compreensão social e econômica, perante o modelo social atual.

Em todos os registros históricos, advindos antes esmo da Bíblia ou escritos primitivos, nota-se sempre as investidas humana ante a capacidade de trabalhar, ressaltando-se assim, uma capacidade imensa em transformar seu próprio esforço em sobrevivência.

Diante destas compreensões, percebe-se que o trabalho exerce um papel muito além de mero contrassenso financeiro, mas sim, como instrumento capaz de proporcionar papel decisivo no sentimento humano, já que dele, na maioria das vezes, advém à convivência em sociedade, participação e capacidade criativa, interação no espaço e comunidade.

O trabalho pode ainda ser considerado como a principal atividade desenvolvida pelo ser humano ao longo dos dias, visto que além de ofertar ao homem uma contraprestação financeira, traz consigo a utilidade, necessidade como ente social, uma integralidade dentro de uma comunidade, motivando-o, consecutivamente.

Segundo algumas linhas de pesquisa da Psicologia, o trabalho demonstra essencial importância na vida das pessoas, que o mesmo pode ser considerado até mesmo como um marco de transição da vida, entre o período infantil para o adulto.

Evidentemente, o trabalho se apresenta como importante instrumento na formação humanística, tendo em vista que muito além de proporcionar uma contraprestação financeira, traz consigo elementos essenciais para a efetivação do princípio basilar do direito, que é o da dignidade da pessoa humana. “O conceito de dignidade da pessoa humana é amplo, sendo classificado para muitos, como a fonte de personalidade humana (LUCA; POZZOLI, 2015, p. 222).

É possível perceber que o trabalho desempenha um papel muito além que uma previsão legal exposta em determinado texto de lei, em sentido amplo, diz respeito a uma atividade humana desenvolvida que fundamenta a própria compreensão do homem como ente social.

Muito embora o desenvolvimento do trabalho consuma energia e também produção, evidente que o trabalho como valor e característica do homem resulta em uma finalidade, decorrente do próprio valor ali atribuído.

Independente de se tratar de um processo ou instrumento que se almeja determinada finalidade, percebe-se, claramente, que o trabalho é essencial para a promoção da dignidade da pessoa humana, sendo essencial para a vida, cabendo ao Estado promover as condições mínimas que assegurem o pleno emprego na Democracia.

A partir da ótica decorrente do valor do trabalho, nota-se que o Direito Individual do Trabalho é o ramo de estudo do Direito do Trabalho, responsável pela análise do contrato individual do trabalho em face das regras legais e normativas ali aplicadas.

Desta forma, dentro da análise do Direito Individual do Trabalho, abrange-se a compreensão dos contratos laborais, desde a sua natureza jurídica, partes, modalidades, transformações e extinção, ante aos limites do poder de despendimento do empregador.

Evidente que o Direito do Trabalho se fundamenta também na confiança, veracidade e realidade, que muitas vezes prevalecerá sob o aspecto formal do contrato, tal como mencionado no tópico anterior, em relação ao princípio da primazia da realidade, que demonstra bem esta afirmação.

Imperioso ressaltar que o enfoque maior, na presente pesquisa, será o contrato de trabalho em face da relação de emprego e não o decorrente da relação de trabalho. Nesta ótica, a doutrina já se posicionou, inclusive, que a denominação correta seria “Contrato de emprego” e não de “trabalho”.

Cumpre ressaltar que o contrato de trabalho possui importantes condições e aspectos próprios que devem ser pontuados.

Conforme mencionado, no contrato de trabalho há uma pessoalidade em relação às partes, o que denota a ideia de comprometimento exigido na figura do trabalhador e consequente habitualidade na prestação.

Assim como qualquer outro contrato, o contrato de trabalho possui elementos próprios e que devem ser observados, uma vez que na falta deles haverá a nulidade ou inexistência.

Não há nenhuma inovação no Direito do Trabalho em relação a capacidade das partes, evidenciando, que para ser empregador, deve ser pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado, aptos para exercer os direitos e obrigações da vida civil.

Considera-se o homem como o valor central do trabalho dentro de uma perspectiva universal.  O trabalho está diretamente relacionado à ação transformadora em que o homem encontra momentos de satisfações e realizações dos seus projetos e perspectivas, mesmo, que junto a isso, esteja gerando também, novas ansiedades.

O trabalho exerce um papel muito além de mero contrassenso financeiro, mas sim, como instrumento capaz de proporcionar papel decisivo no sentimento humano, já que dele, na maioria das vezes, advém à convivência em sociedade, participação e capacidade criativa, interação no espaço e comunidade e pode ainda ser considerado como a principal atividade desenvolvida pelo ser humano ao longo dos dias, visto que além de ofertar ao homem uma contraprestação financeira, traz consigo a utilidade, necessidade como ente social, uma integralidade dentro de uma comunidade, motivando-o, consecutivamente.

Evidencia-se, inclusive, que o trabalho é essencial para a promoção da dignidade da pessoa humana, sendo essencial para a vida, cabendo ao Estado promover as condições mínimas que assegurem o pleno emprego na Democracia.

Em relação ao Direito do Trabalho e consequentemente ao contrato de trabalho, ele se fundamenta também na confiança, veracidade e realidade, que muitas vezes prevalecerá sob o aspecto formal do contrato, tal como mencionado no tópico anterior, em relação ao princípio da primazia da realidade, que demonstra bem esta afirmação.

O contrato de trabalho é um meio pelo qual as partes poderão livremente declarar sua vontade, tal como apresentado no conceito de contrato cível, para que ocorra a concretização dos efeitos jurídicos das relações trabalhistas.

Percebe-se que a jurisprudência exerce importante papel no que diz respeito ao reconhecimento do vínculo de emprego. Numa relação que se discute a legitimidade de uma relação empregatícia, é imperioso ressaltar que cabe ao Estado a responsabilidade em ofertar a prestação jurisdicional que lhe é buscada.

Para que se caracterize uma relação de emprego é necessária à presença de alguns requisitos previstos em lei, no caso os Artigos 2º e 3º da CLT, os quais definem o empregador e o empregado.

Desta forma, a partir do momento que o Estado atua como fonte de jurisprudência, atrai para si a responsabilidade em regular as relações jurídicas trabalhistas.

Por fim, há que se concluir que o Direito do Trabalho só atingirá a pacificação social, a partir do momento em que as normas laborais forem cumpridas, em especial as relacionadas ao reconhecimento do contrato de trabalho e do vínculo empregatício.

Notas e Referências

LUCA, Guilherme Domingos de; POZZOLI, Lafayette. Valores éticos na sociedade atual: Fraternidade e Sustentabilidade. In: Clarissa Chagas Sanches Monassa, Lafayette Pozzoli, Luana Pereira Lacerda. (Org.). Fraternidade e Sustentabilidade no Direito. 1ed.Curitiba: Instituto Memória, 2015.

 

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