Os tribunais de contas desempenham um papel fundamental na fiscalização e controle das contas públicas, mas eles também podem contribuir para o combate à violência de gênero? Neste artigo, vamos explorar como essas instituições podem atuar nessa área e por que isso é tão importante.
De modo geral, para as ciências sociais, o gênero se refere a um conjunto de atributos particulares da masculinidade e da feminilidade. Nesse sentido, entende-se que o gênero é uma construção social que não decorre de aspectos naturais.
A violência de gênero se define como qualquer tipo de agressão física, psicológica, sexual ou simbólica contra alguém em situação de vulnerabilidade devido a sua identidade de gênero ou orientação sexual. Dessa forma, constata-se que as mais atingidas por essa coerção são pessoas do sexo feminino.
Dentro da noção de violência de gênero incluem-se atos como estupro, prostituição forçada, discriminação trabalhista, o aborto seletivo por sexo, violência física e sexual contra pessoas que exercem a prostituição, infanticídio com base ao gênero, castração parcial ou total, mutilação genital feminina, tráfico de pessoas, violações sexuais em guerras ou situações de repressão estatal, assédio e abuso sexual, entre eles o assédio de rua, padrões de assédio ou abuso em organizações masculinas, ataques homofóbicos e transfóbicos para pessoas ou grupos LGBTQIAPN+, o encobrimento e a impunidade dos crimes de gênero, a violência simbólica difundida pelos meios de comunicação de massas, entre outros.
Uma pesquisa bibliográfica e histórica sobre a violência de gênero como os tribunais de contas podem ser instrumentos de combate fiscalizando e cobrando a eficiência de políticas públicas.
A violência de gênero é um problema grave que afeta milhões de pessoas em todo o mundo. Infelizmente, muitos casos não são denunciados ou não recebem a devida atenção das autoridades competentes. É aí que entram os tribunais de contas, que têm o poder de investigar e fiscalizar o uso dos recursos públicos.
Uma das formas como os tribunais de contas podem contribuir para o combate à violência de gênero é através da análise das despesas públicas destinadas a políticas e programas voltados para as mulheres. Ao verificar se esses recursos estão sendo utilizados de forma adequada e eficiente, essas instituições podem identificar possíveis irregularidades ou desvios, garantindo que o dinheiro público seja utilizado de forma correta e em benefício da população.
Além disso, os tribunais de contas também podem avaliar a implementação e eficácia das políticas públicas de combate à violência de gênero. Isso inclui a análise dos programas de prevenção, atendimento às vítimas e punição aos agressores. Ao verificar se essas políticas estão sendo efetivamente implementadas e se estão alcançando os resultados esperados, os tribunais de contas podem apontar falhas e sugerir melhorias.
Alcançar a igualdade entre os gêneros é um dos 17 objetivos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Brasil é signatário. O Brasil ocupa o 5° lugar no ranking de homicídio de mulheres e, somente no ano de 2017, foram registradas mais de 260 000 agressões a pessoas em razão de sua identidade de gênero.
A violência de gênero é um mal que afeta a dignidade e o bem-estar das vítimas bem como de toda a sociedade. Enfrenta-la é um compromisso que devemos assumir para garantir que todos tenham direitos essenciais.
As pessoas podem se identificar com gêneros diferentes dos que lhes foram atribuídos em seu nascimento, isso é conhecido como identidade de gênero. Já o sexo é definido pelas características biológicas congênitas que diferenciam homens e mulheres. Por fim, temos a sexualidade a qual corresponde à forma como o indivíduo pode, ou não, ser atraído de maneira sexual, ou romântica pelos gêneros.
1. DADOS SOBRE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO BRASIL
O Brasil é o 5º país no mundo em um grupo de 83 países em que se matam mais mulheres, de acordo com o Mapa da Violência de 2015, organizado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso). Entre 2003 e 2013, o número de mulheres mortas em condições violentas passou de 3.937 para 4.762, o que representou 13 feminicídios por dia, registrando um aumento de 21% na década. Para as mulheres negras, o índice foi ainda pior: os homicídios, nesse caso, aumentaram 54,2% no mesmo período, passando de 1.864 para 2.875 vítimas. (UNIFESP. A prática da violência, especialmente no ambiente doméstico, deixa dolorosas cicatrizes emocionais e pode levar à morte. Lu Sudré e Ana Cristina Cocolo[1].
O discurso de ódio é considerado um tipo de violência verbal, e a sua base é a não aceitação das diferenças, ou seja, a intolerância. Ataques à população LGBTQIAPN+ fazem do Brasil um país intolerante e o que mais mata mulheres trans e travestis no mundo.
Dossiê organizado por Benevides e Nogueira (2023)[2] mostra que o Brasil continua sendo campeão de desrespeito e violência com pessoas trans. Pelo décimo quarto ano seguido, somos o país que mais mata pessoas destes gêneros no mundo. São 131 trans e travestis assassinados no país em 2022, posição que ocupa desde 2008, conforme dados internacionais da ONG Transgender Europe (TGEU)[3].
A maior concentração dos assassinatos voltou a ser observada na Região Nordeste com 52 assassinatos (40,5% dos casos); Em seguida, vemos a Região Sudeste com 35 casos (27%) casos; A região Centro-Oeste com 17 (13%) assassinatos; o Norte, com 16 (12,5%) casos; e o Sul com 9 (7%) assassinatos. Em 2022, foi observado aumento no Norte, no Nordeste e no Centro-Oeste, enquanto o Sudeste teve sua primeira queda nos últimos 6 anos e o Sul também apresentou diminuição[4].
2. A LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAL DE PROTEÇÃO A VIOLÊNCIA DE GÊNERO
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979)
Os direitos das mulheres passaram a integrar as discussões públicas no século XVIII, quando eclodiu a Revolução Francesa, em 1789, exigindo por liberdade, igualdade e fraternidade. A revolução impulsionou diversos questionamentos em relação aos direitos civis e políticos da humanidade.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher[5], de 1979, doravante denominada Convenção da Mulher, em vigor desde 1981, é o primeiro tratado internacional que dispõe amplamente sobre os direitos humanos da mulher, ratificada pelo Brasil em 1984. A Convenção fundamenta-se na dupla obrigação de eliminar/erradicar a discriminação e a de assegurar/garantir a igualdade.
PARTE I
Artigo 1º
Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Os artigos I e XXV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem[6] (doravante “a Declaração Americana” ou “Declaração”) e os artigos 5 e 7 da Convenção Americana protegem o direito à segurança pessoal, o direito à integridade pessoal e o direito de toda pessoa a não ser submetida a detenções arbitrárias e ilegais. Além disso, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, adotada pela Assembleia Geral da OEA em 1985 e ratificada por 18 Estados Membros, estabelece as obrigações dos Estados de prevenir, investigar, punir e reparar atos de tortura. Segundo este tratado, os Estados Partes devem adotar medidas para enfatizar a proibição da tortura em capacitações de agentes da polícia e de outros funcionários públicos responsáveis pela custódia de pessoas privadas de liberdade, de forma provisória ou definitiva em interrogatórios, detenções ou capturas.
De acordo com a Convenção Americana, todos os seres humanos podem gozar e exercer todos os direitos em condições de igualdade, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Conforme determinou a Corte Interamericana, dentro da proibição de discriminação por orientação sexual devem estar incluídas, como direitos protegidos, “as condutas no exercício da homossexualidade”. A Comissão e a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão consideram que esta lógica também deve ser aplicada à expressão da identidade de gênero de uma pessoa. A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH observou que o artigo 13 da Convenção Americana compreende o direito das pessoas de expressar sua orientação sexual e identidade de gênero, e que este tipo de expressão goza de um nível especial de proteção, conforme os instrumentos interamericanos, na medida em que se relaciona com um elemento integral da identidade e da dignidade pessoal.
Proteção internacional à diversidade sexual e combate à violência e discriminação baseadas a orientação sexual e identidade de gênero.
A Convenção Europeia de 1950[7], em seu artigo 14, acolhe a cláusula da proibição da discriminação, ressaltando que “o gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento ou qualquer outra situação”.
Assim, a igualdade entre homem e mulher, à luz do postulado maior da não discriminação, necessariamente dialoga, entre outros, com o disposto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigos 2º, 1, e 26)[8], abaixo transcritos:
"ARTIGO 2º
1. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição.
ARTIGO 26
Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação"
Dessa forma, o dispositivo necessariamente abarca, as mulheres e os homens transexuais. É necessário, ainda nessa toada, perquirir pela noção de identidade de gênero a fim de se poder compreender a questão em sua plenitude.
Nesse sentido, extremamente elucidativa a Introdução aos Princípios de Yogyakarta, documento apresentado no Conselho de Direitos Humanos da ONU que versa justamente sobre a aplicação da legislação internacional sobre direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero.
Nele se consigna logo de partida em seu preâmbulo que identidade de gênero:
"(...) como estando referida à experiência interna, individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero, que pode, ou não, corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo-se aí o sentimento pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive o modo de vestir-se, o modo de falar e maneirismo".
É o que se reconhece no constitucionalismo contemporâneo, ao se insculpir o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse princípio também é reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pela Organização das Nações Unidas[9] (10.12.1948):
“PREÂMBULO
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A ASSEMBLÉIA GERAL proclama a presente DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIRETOS HUMANOS como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1.
Todas os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.
Em 1932, o sufrágio feminino foi garantido pelo primeiro Código Eleitoral brasileiro: uma vitória da luta das mulheres que, desde a Constituinte de 1891, pleiteavam o direito ao voto. Essa conquista só foi possível após a organização de movimentos feministas no início do século XX, que atuaram intensa e exaustivamente no movimento sufragista, influenciados, sobretudo, pela luta das mulheres nos EUA e na Europa por direitos políticos.
A Constituição brasileira de 1934 proibiu diferenças de salários para um mesmo trabalho por motivo de sexo; Proíbe o trabalho de mulheres em indústrias insalubres; Garante assistência médica e sanitária à gestante e descanso antes e depois do parto, através da Previdência Social.
Em 27 de agosto, a Lei nº 4.212/1962 permitiu que mulheres casadas não precisassem mais da autorização do marido para trabalhar. A partir de então, elas também passariam a ter direito à herança e a chance de pedir a guarda dos filhos em casos de separação. No mesmo ano, a pílula anticoncepcional chegou ao Brasil. Apesar de ser um método contraceptivo bastante polêmico, por influenciar os hormônios femininos, não dá para negar que o medicamento trouxe autonomia à mulher e iniciou uma discussão importantíssima sobre os direitos reprodutivos e a liberdade sexual feminina.
Os anos 70 foram marcantes para o movimento feminista internacional. O fortalecimento das lutas das mulheres permitiu que 1975 fosse declarado o Ano Internacional das Mulheres, quando a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas organizou a Primeira Conferência Mundial sobre as Mulheres, na Cidade do México. Tal foi o impacto desse encontro que os anos de 1976 a 1985 compreenderam um período denominado “a década da mulher”. Nesse momento, estabeleceram-se os alicerces de uma teoria feminista, destinada a compreender as origens e as causas das desigualdades entre os sexos.
Até o dia 26 de dezembro de 1977, as mulheres permaneciam legalmente presas aos casamentos, mesmo que fossem infelizes em seu dia a dia. Somente a partir da Lei nº 6.515/1977 é que o divórcio se tornou uma opção legal no Brasil. Porém, é importante ressaltar que anos após a validação da lei, as mulheres divorciadas permaneciam vistas com maus olhos pela sociedade. Esta pressão social fez muitas mulheres optarem por casamentos infelizes e abusivos em vez de pedirem o divórcio.
Em 1985 é criada a Delegacia de Atendimento Especializado à Mulher (DEAM) surge em São Paulo e, logo depois, outras unidades começam a ser implantadas em outros estados. Essas delegacias especializadas da Polícia Civil realizam, essencialmente, ações de proteção e investigação dos crimes de violência doméstica e violência sexual contra as mulheres.
Constituição Federal Brasileira de 1988[10]
A Constituição Federal em seus princípios constitucionais protege de maneira inequívoca e explicita o direito à liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana a todos os cidadãos.
Em razão desses princípios que são, inclusive, base dos direitos humanos, é possível compreender que aos transexuais faz jus o respeito de maneira plena e íntegra, assim como aos demais cidadãos, sem sofrerem com qualquer tipo de diferença que prejudique ou menospreze o grupo.
2ª Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena) - 1993
Realizada em Viena em 1993, esta foi a segunda conferência do ciclo realizado pela Organização das Nações Unidas (ONU) na década de 1990. De acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tanto a Declaração como o Programa de Ação aprovados em Viena enfatizam as responsabilidades dos Estados de proteger e promover os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião.
A conferência fez história ao aprovar a resolução de que os direitos das mulheres e das meninas são parte integrante e indivisível dos direitos humanos universais e explicitar que a violência contra as mulheres constitui violação dos direitos humanos. Segundo a Declaração de Viena: “a participação plena e igual das mulheres na vida política, civil, econômica, social e cultural, a nível nacional, regional e internacional, e a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo constituem objetivos prioritários da comunidade internacional”.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher[11] (Convenção de Belém do Pará), adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1994, constitui-se no marco histórico internacional na tentativa de coibir a violência contra a mulher.
Outro fato fundamental para a promulgação da Lei foi a história pessoal de Maria da Penha Fernandes. Em 1983, seu marido à época atirou contra ela enquanto dormia, o que resultou na sua paraplegia. Duas semanas depois de voltar do hospital, o mesmo homem tentou eletrocutá-la. A condenação ocorreu apenas em 2002, da qual decorreram dois anos de prisão. Ao recorrer à Organização dos Estados Americanos (OEA), tendo em vista a impunidade e a morosidade da resposta judicial às tentativas de homicídio que sofreu, Maria da Penha obteve a condenação do Estado brasileiro por omissão e negligência no enfrentamento à violência conjugal.
Na oportunidade da condenação, a OEA recomendou que medidas de enfrentamento à violência fossem tomadas pelo Estado brasileiro para inibir as agressões domésticas contra as mulheres, orientando o País a implantar as seguintes medidas: a) capacitação e sensibilização de policiais e servidores da Justiça; b) simplificação dos procedimentos judiciais penais para promover celeridade; c) estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares; d) multiplicação de delegacias de mulheres; e) inclusão da temática nos planos pedagógicos.
A Lei Maria da Penha[12] foi sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com 46 artigos distribuídos em sete títulos, ela cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal (art. 226, § 8°) e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro (Convenção de Belém do Pará, Pacto de San José da Costa Rica, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).
Em junho, a Lei nº 13.836/19 tornou obrigatório informar quando a mulher vítima de agressão doméstica ou familiar é pessoa com deficiência. Em 2020, a Lei nº 13.984/20 estabeleceu obrigatoriedade referente ao agressor, que deve frequentar centros de educação e reabilitação e fazer acompanhamento psicossocial.
Em vigor há seis anos, a Lei do Feminicídio[13] prevê circunstância qualificadora do crime de homicídio e inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. A lei considera o assassinato que envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A Agenda 2030 da ONU
A Agenda 2030 da ONU[14] é um plano global de ação para enfrentar algumas das questões mais urgentes que afligem nossos tempos. Iniciada em 2015, por meio de um acordo firmado entre os 193 estados membros das Nações Unidas, é vista hoje como uma oportunidade histórica para moldar positivamente as sociedades de amanhã.
O ODS 5 é importante para o avanço em igualdade de gênero no mundo, uma vez que as mulheres ainda sofrem violência, discriminação e não recebem oportunidades adequadas em diversos setores. Portanto, a iniciativa será a via para garantia do exercício de seus direitos de forma igualitária.
Em apoio à Agenda 2030, a ONU Mulheres lançou a iniciativa global “Por um planeta 50-50 em 2030: um passo decisivo pela igualdade de gênero”, com compromissos concretos assumidos por mais de 90 países. Dentre as ações do Planeta 50-50, salientam-se novas leis e o fortalecimento de direitos conquistados pelas mulheres.
No Estado do Piauí com a Lei nº 6.465, de 19 de dezembro de 2013 foi criada a Coordenadoria de Estado de Políticas[15] para as mulheres que desenvolveu o Programa Estadual Pró-Equidade de Gênero, Raça e Diversidade é uma ação do Governo do Estado do Piauí que, por meio da Coordenadoria de Estado de Políticas para as Mulheres – CEPM/PI reiterou sua missão de promover o empoderamento das mulheres e consequente igualdade entre os sexos.
LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ DE PROTEÇÃO À LIBERDADE DE GÊNERO
- Lei Estadual nº 4.777, de 31 de julho de 1995 que dispõe sobre a criação, na estrutura da secretaria de segurança pública, de delegacias de defesa dos direitos da mulher e dá outras providências;
- Lei Municipal nº 3.274, de 02 de março de 2004 que institui política de assistência aos homossexuais e cria o DISK-CIDADANIA HOMOSSEXUAL, no município de Teresina e dá outras providências (*Lei de autoria da então vereadora Flora Izabel);
- Lei Municipal nº 5.431, de 29 de dezembro de 2004 que emendou à Lei Orgânica de Teresina que garante o direito à livre expressão sexual (*Lei de autoria da então vereadora Flora Izabel);
- Lei Ordinária nº 5.432, de 29 de dezembro de 2004 que obriga a realização do Teste do Pezinho nos recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos (*Lei de autoria da então deputada estadual Flora Izabel);
- Lei Estadual nº 5.431, de 29 de dezembro de 2004 que dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências (*Lei de autoria da então deputada estadual Flora Izabel);
- Lei Estadual nº 5.596, de 1 de agosto de 2006 que atualizou o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher do Piauí incluindo mulheres negras, prostitutas, mulheres com deficiências, lésbicas e portadoras de patologias específicas (*Lei de autoria da então deputada estadual Flora Izabel);
- Lei Complementar nº 84, de 7 de maio de 2007 que ampliou de 4 para 6 meses a licença-maternidade das servidoras públicas (*Lei de autoria da então deputada estadual Flora Izabel);
- Resolução nº 398, de 28 de junho de 2007 que dispõe sobre a criação da Frente Parlamentar em Defesa da Cidadania – GLBT e dá outras providências (*Resolução de autoria da então deputada estadual Flora Izabel);
- Lei Estadual nº 5.989, de 10 de março de 2010 que criou a política estadual de prevenção e atendimento à criança e às adolescentes grávidas (*Lei de autoria da então deputada estadual Flora Izabel);
- Lei Estadual nº 5.916, de 10 de novembro de 2009 que assegura às pessoas travestis e transexuais a identificação pelo Nome Social em documentos de prestação de serviço quando atendidas nos órgãos da Administração Pública direta e indireta e dá outras providências (*Lei de autoria da então deputada estadual Flora Izabel);
- Lei Estadual nº 6.002, de 14 de maio de 2010 que institui no âmbito do Estado do Piauí o Dia Estadual do Orgulho de LGBTT e dá outras providências (*Lei de autoria da então deputada estadual Flora Izabel);
- Lei Estadual nº 6.331, de 6 de março de 2013 que inclui as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar nos programas habitacionais (*Lei de autoria da então deputada estadual Flora Izabel);
- Decreto Estadual nº 15.129, de 21 de março de 2013 que institui o Plano Estadual de Cidadania e Direitos Humanos de LGBTdo Piauí - Plano Piauí Sem Homofobia;
- Lei Estadual nº 6.421, de 24 de setembro de 2013 que cria regime especial de atendimento para mulher vítima de violência, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, e atendimento psicoterápico no Piauí (*Lei de autoria da então deputada estadual Flora Izabel);
- Lei Estadual nº 6.465, de 19 de dezembro de 2013 foi criada a Coordenadoria de Estado de Políticas para as mulheres que desenvolveu o Programa Estadual Pró-Equidade de Gênero, Raça e Diversidade é uma ação do Governo do Estado do Piauí que, por meio da Coordenadoria de Estado de Políticas para as Mulheres – CEPM/PI reiterou sua missão de promover o empoderamento das mulheres e consequente igualdade entre os sexos;
- Lei Estadual nº 6.515, de 18 de março de 2014 que obriga a realização do exame de ecocardiografia fetal nas gestantes (*Lei de autoria da então deputada estadual Flora Izabel);
- Lei Estadual nº 6.667, de 16 de junho de 2015 dispõe sobre a divulgação do serviço de disque-denúncia nacional de violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Piauí (*Lei de autoria da então deputada estadual Flora Izabel);
- Lei Estadual nº 6.678, 06 de julho de 2015 que estabelece a obrigatoriedade dos hospitais de notificarem às delegacias especializadas, nos casos de pacientes que apresentarem indícios de violência contra a mulher, seja física, psicológica ou sexual (*Lei de autoria do deputado estadual Dr. Hélio Oliveira);
- Lei Estadual nº 6.699, de 24 de agosto de 2015 que institui o dia estadual de combate à violência contra a mulher (*Lei de autoria do deputado estadual Fábio Novo);
- Lei Estadual nº 6.816, de 13 de maio de 2016 que dispõe sobre a declaração de utilidade pública estadual do movimento piauiense de assistência a cidadania - MOPAC LGBT (*Lei de autoria do deputado estadual João de Deus);
- Lei Estadual nº 6.911, de 12 de dezembro de 2016 que dispõe sobre a instituição da “Semana Estadual da Conscientização e Combate a Violência Contra a Mulher” pelo Governo Estadual com a finalidade de promover a conscientização e o combate à todas as formas de violência contra a mulher em todos os setores sociais (*Lei de autoria do deputado estadual Evaldo Gomes);
- Lei Estadual nº 6.938, de 2 de janeiro de 2017 inclusão do outubro Rosa no calendário dos eventos oficiais no Estado do Piauí (*Lei de autoria da então deputada estadual Flora Izabel);
- Lei Estadual nº 6.960, de 29 de março de 2017 que cria o guia eletrônico da rede estadual de enfrentamento à violência contra a mulher no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências (*Lei de autoria do deputado estadual Rubem Nunes Martins);
- Lei Estadual nº 7.005, de 24 de julho de 2017 que cria o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
- Lei Estadual nº 7.116, de 15 de maio de 2018 que dispõe sobre a criação do departamento estadual de proteção à mulher - DEPM, unidade de execução da polícia civil do Estado do Piauí diretamente subordinada ao Delegado (a) Geral de Polícia Civil, e dá outras providências;
- Decreto nº 17.875, de 31 de julho de 2018 que designa os membros do Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, criado pelo Lei Estadual nº 7.005, de 24 de julho de 2017, com mandato para o biênio 2018-2020;
- Lei Estadual nº 7.268, de 04 de outubro de 2019 que institui em todo o Piauí, o aplicativo Salve Rainha como política de Estado permanente de combate e enfrentamento à violência contra a mulher e de atendimento policial contras as meninas e mulheres em situação de violência flagrancial e não flagrancial conforme a Resolução Conjunta Nº 001/2017, de 16 de março de 2016 e dá outras providências;
- Lei Estadual nº 7.312, de 27 de dezembro de 2019 que dispõe sobre a divulgação e o combate ao assédio sexual e à cultura do estupro na Administração Pública do Estado do Piauí (*Lei de autoria da então deputada estadual Flora Izabel);
- Lei Estadual nº 7.313, de 27 de dezembro de 2019 que dispõe sobre a prioridade de inclusão da mulher vítima de violência doméstica e familiar ao mercado de trabalho, mediante a apresentação de documento comprobatório (*Lei de autoria do deputado estadual Franzé Silva);
- Lei Estadual nº 7.322, de 30 de dezembro de 2019 que institui a notificação prévia às mulheres vítimas de violência, quanto à soltura do agressor no curso do processo judicial ou da investigação policial, bem como por concessão de qualquer benefício de cumprimento de pena (*Lei de autoria do deputado estadual Franzé Silva);
- Lei Estadual nº 7.327, de 30 de dezembro de 2019 que assegura às pessoas que mantenham união homoafetiva o direito à inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação desenvolvidos pelo Estado do Piauí e dá outras providências (*Lei de autoria da então deputada estadual Flora Izabel);
- Lei Estadual nª 7.368, de 13 de março de 2020 que dispõe sobre a exibição de campanhas de conscientização e enfrentamento a violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Estado do Piauí (*Lei de autoria da deputada estadual Lucy Soares);
- Lei Estadual nº 7.481, de 18 de janeiro de 2021 que autoriza que o Governo do Estado do Piauí formalize convênio ou consórcio com os municípios piauenses, a fim de possibilitar à abertura de Casas de Abrigo para acolhimento de mulheres em sitação de risco de vida iminente em decorrência de violência doméstica, familiar e outras de gênero (*Lei de autoria da deputada estadual Lucy Soares);
- Lei Estadual nº 7.485, de 18 de janeiro de 2021 que institui o “Dia Estadual do Quebrando o Silêncio” no calendário de eventos oficiais do Estado do Piauí, como medida educativa, preventiva e de enfrentamento ao abuso sexual e a violência doméstica praticada contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos (*Lei de autoria do deputado estadual Cel. Carlos Augusto);
- Lei Estadual nº 7.489, de 03 de março de 2021 que dispõe sobre a aplicação de multa administrativa aos agressores de vítimas de violência doméstica e familiar definidas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, no Estado do Piauí (*Lei de autoria da deputada estadual Lucy Soares);
- Lei Estadual nº 7.513, de 07 de junho de 2021 que institui em todo o Piauí, o formulário eletrônico de avaliação de riscos “Esperança Garcia”, como política de Estado permanente de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra meninas e mulheres (*Lei de autoria do deputado estadual Franzé Silva);
- Lei Estadual nº 7.567, de 27 de agosto de 2021 que institui no Estado do Piauí o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica e/ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme e Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (*Lei de autoria do deputado estadual Severo Eulálio);
- Lei Estadual nº 7.601, de 13 de outubro de 2021 que dispõe sobre o direito de preferência às mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e à transferência dos filhos, ou das crianças e adolescentes sob a sua guarda, nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado do Piauí (*Lei de autoria da deputada estadual Teresa Brito);
- Lei Estadual nº 7.662, de 13 de dezembro de 2021 que institui o programa “Pró-Mulher”, para o apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do estado do Piauí (*Lei de autoria da deputada estadual Teresa Brito);
- Lei Estadual nº 7.910, de 15 de dezembro de 2022 que dispõe sobre a criação do Centro de Referência da Mulher Francisca Trindade – CRMFT, no âmbito do Estado do Piauí, que visa dar assistência às mulheres em situação de violência doméstica, prevista na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
- Lei Estadual nº 8.087, de 26 de junho de 2023 que dispõe sobre a instituição do Selo “Piauí Território Livre da LGBTQIAfobia” (*Lei de autoria do deputado estadual Fábio Novo).
Em dezembro de 2022 foi criada a Secretaria Estadual das Mulheres[16] no Estado do Piauí com os seguintes objetivos: I – Diagnosticar a realidade sob o enfoque de gênero e raça/etnia em cada âmbito da interação social; II – Transversalizar o enfoque de equidade de gênero e raça/etnia no planejamento das demais Secretarias de Estado, como forma de institucionalizar a equidade através das políticas públicas e, consequentemente, identificar sua representação nas articulações no poder local/regional/estadual; III – Articular, com o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, ações em prol da diminuição das desigualdades entre homens e mulheres; IV – Propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da administração estadual, se destine ao atendimento à mulher, sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo dados para fins estatísticos; e V – Fornecer subsídios para o aprimoramento de políticas públicas, valendo-se de uma perspectiva de planejamento com a perspectiva de gênero.
No âmbito do Estado do Piauí, a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos possui uma Superitendência de Direitos Humanos com uma Diretoria de Promoção da Cidadania LGBT que trabalha políticas públicas para as minorias.
Os tribunais de contas tem um papel importante na fiscalização dos órgãos responsáveis pela aplicação da lei, como as secretarias estaduais que desenvolvem políticas públicas para mulheres e minorias, como as delegacias especializadas e os tribunais de justiça. Ao verificar se essas instituições estão cumprindo seu papel de forma adequada, os tribunais de contas podem contribuir para a melhoria do sistema de justiça e para o aumento da eficácia no combate à violência de gênero.
É importante ressaltar que o combate à violência de gênero não é responsabilidade exclusiva dos tribunais de contas. Essas instituições devem atuar em conjunto com outros órgãos e entidades, como o Ministério Público, as secretarias de segurança pública e as organizações da sociedade civil. A colaboração e o compartilhamento de informações são essenciais para o sucesso dessa empreitada.
Várias são as formas de agressões que sofrem as classes mais oprimidas, como as mulheres e os LGBTQIAPN+. O modelo de família patriarcal tem grande influência sobre a violência de gênero, tendo em vista que ela se dá geralmente pelos maridos, pais ou irmãos. No entanto, o direito das mulheres e das pessoas com orientação sexual diversa vive em constante evolução em razão dos ativistas que lutam por igualdade de gênero, por direitos iguais e por uma vida mais digna, tendo forte incentivo da Organização das Nações Unidas que, internacionalmente, auxilia na conquista de direitos internos.
A violência de gênero é um fenômeno universal, que se materializa de múltiplas formas, portanto, não tem base fixa, na macro e na micropolítica, em decorrência da inserção de sujeitos em relações desiguais de gênero. Parece haver um consenso internacional de que a violência de gênero é uma violação dos direitos humanos, consignado na Declaração e no Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos, ratificado e ampliado na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher.
Os tribunais de contas têm um papel importante a desempenhar no combate à violência de gênero. Ao fiscalizar o uso dos recursos públicos, avaliar a implementação das políticas públicas e fiscalizar os órgãos responsáveis pela aplicação da lei, essas instituições podem contribuir para a redução da violência de gênero e para a garantia dos direitos das mulheres. É um trabalho árduo, mas necessário, que exige o engajamento de todos os setores da sociedade. Juntos, podemos construir um mundo mais justo e igualitário para todos.
Notas e referências
ANTRABRASIL. Dossiê assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2022/Bruna G. Benevides (Org). Brasília: Distrito Drag, ANTRA, 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 17 set. 2023.
BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm>. Acesso em: 17 set. 2023.
BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm>. Acesso em: 17 set. 2023.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: 17 set. 2023.
BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm>. Acesso em: 17 set. 2023.
BRASIL. Lei nº 4.121 de 27 de agosto de 1962. Dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada. Brasília, 1962. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4121.htm>. Acesso em: 17 set. 2023.
BRASIL. Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos. Brasília, 1977. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6515.htm>. Acesso em: 17 set. 2023.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 17 set. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm>. Acesso em: 17 set. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.836, de 4 de junho de 2019. Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13836.htm>. Acesso em: 17 set. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.984, de 3 de abril de 2020. Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13984.htm>. Acesso em: 17 set. 2023.
Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Disponível em: <https://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf>. Acesso em: 17 set. 2023.
UNIFESP. A prática da violência, especialmente no ambiente doméstico, deixa dolorosas cicatrizes emocionais e pode levar à morte. Lu Sudré e Ana Cristina Cocolo. Disponível em: < https://www.unifesp.br/reitoria/dci/index.php?option=com_k2&view=item&id=2589:brasil-e-o-5-pais-que-mais-mata-mulheres>. Acesso em: 17 set. 2023.
ONG Transgender Europe (TGEU). Trans Rights Map 2022 revela lento retorno do progresso nos direitos trans. Disponível em: <https://tgeu.org/trans-rights-map-2022/>. Acesso em: 17 set. 2023.
ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por>. Acesso em: 17 set. 2023.
ONU. A Agenda 2030 da ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: <https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf>. Acesso em: 17 set. 2023.
PIAUÍ. Lei nº 6.465, de 19 de dezembro de 2013. Cria a Coordenadoria de Estado de Políticas para as mulheres. Disponível em: <https://sapl.al.pi.leg.br/norma/864>. Acesso em: 17 set. 2023.
PIAUÍ. Lei Ordinária nº 7.884, de 8 de dezembro de 2022. Cria a Secretaria das Mulheres. Disponível em: <https://leisestaduais.com.br/pi/lei-ordinaria-n-7884-2022-piaui-lei-de-organizacao-administrativa-do-estado-do-piaui>. Acesso em: 17 set. 2023.
[1] UNIFESP. A prática da violência, especialmente no ambiente doméstico, deixa dolorosas cicatrizes emocionais e pode levar à morte. Lu Sudré e Ana Cristina Cocolo. Disponível em: <https://www.unifesp.br/reitoria/dci/index.php?option=com_k2&view=item&id=2589:brasil-e-o-5-pais-que-mais-mata-mulheres>. Acesso em: 17 set. 2023.
[2] ANTRABRASIL. Dossiê assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2022/Bruna G. Benevides (Org). Brasília: Distrito Drag, ANTRA, 2023.
[3] ONG Transgender Europe (TGEU). Trans Rights Map 2022 revela lento retorno do progresso nos direitos trans. Disponível em: <https://tgeu.org/trans-rights-map-2022/>. Acesso em: 17 set. 2023.
[4]ANTRABRASIL. Mapa dos Assassinatos de Travestis e Transexuais no Brasil em 2022. Disponível em: <https://antrabrasil.files.wordpress.com/2023/01/dossieantra2023.pdf>. Acesso em: 17 set. 2023.
[5] BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm>. Acesso em: 17 set. 2023.
[6] BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: 17 set. 2023.
[7] Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Disponível em: <https://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf>. Acesso em: 17 set. 2023.
[8] BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm>. Acesso em: 17 set. 2023.
[9] ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por>. Acesso em: 17 set. 2023.
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 17 set. 2023.
[11] BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm>. Acesso em: 17 set. 2023.
[12] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 17 set. 2023.
[13] BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm>. Acesso em: 17 set. 2023.
[14] ONU. A Agenda 2030 da ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: <https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf>. Acesso em: 17 set. 2023.
[15] PIAUÍ. Lei nº 6.465, de 19 de dezembro de 2013. Cria a Coordenadoria de Estado de Políticas para as mulheres. Disponível em: <https://sapl.al.pi.leg.br/norma/864>. Acesso em: 17 set. 2023.
[16] PIAUÍ. Lei Ordinária nº 7.884, de 8 de dezembro de 2022. Cria a Secretaria das Mulheres. Disponível em: <https://leisestaduais.com.br/pi/lei-ordinaria-n-7884-2022-piaui-lei-de-organizacao-administrativa-do-estado-do-piaui>. Acesso em: 17 set. 2023.
Imagem Ilustrativa do Post: 20101119110910 // Foto de: pan Generator // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/pangenerator/5188832489
Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by/2.0/