Os riscos ainda não estimados do teletrabalho

21/05/2019

Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini

Com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a CLT passou a disciplinar nos artigos 75-A a 75-E uma modalidade de trabalho que formaliza a evolução da legislação à sociedade moderna, mas que, na realidade, já acontecia na prática em diversas empresas. Trata-se do teletrabalho ou home office.

Muito se discute a respeito da introdução destas novas normas, sobretudo com a crítica de que ela prejudicaria o trabalhador por lhe incumbir algumas obrigações, tais quais, por exemplo, a aquisição e manutenção de equipamentos.

Entretanto, por não ter tido o devido detalhamento a respeito do tema, há que se discutir na perspectiva do empregador se a "novidade" sob o ponto de vista legal veio a contribuir para uma maior segurança jurídica mínima, ou, porém, lhe atribuirão dever de assumir redobrada atenção para com as obrigações laborais, sobretudo em relação aos aspectos de saúde, medicina e segurança do trabalho.

A despeito da eficácia operacional, que aqui não se discute, ousamos apresentar aspectos não dispostos claramente na norma e que devem ser objeto de cautela pelos empregadores.

De início, vale lembrar que antes da promulgação da Lei nº 13.467/2017, o artigo 6º, da CLT (alterado pela Lei nº 12.551/2011), já previa que não se distinguiria o trabalho realizado no estabelecimento do empregador daquele realizado à distância, desde que estivessem caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Posteriormente, a reforma trabalhista inovou ao conceituar expressamente o teletrabalho no artigo 75-B, da CLT:

Art. 75-B: Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Para o exercício do teletrabalho, o trabalhador precisa de estrutura que o habilite à prestação dos serviços. E, neste sentido, o artigo 75-D, determina que:

Art. 75-D: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Ao final, o artigo 75-E impõe ao empregador a obrigação de orientar os trabalhadores enquadrados neste regime quanto aos cuidados e, mais, com o fim de se evitar acidentes de trabalho, devendo o empregado, ao seu turno, assinar termo de responsabilidade.

A princípio, se verificaria que as obrigações do empregador estariam limitadas a orientar os trabalhadores – neste regime – a cumprirem as instruções repassadas e chanceladas em termo de responsabilidade.

Em nosso entendimento, entretanto, o legislador deveria ter tido uma preocupação em regulamentar detalhadamente os aspectos obrigacionais quanto à questão de saúde, medicina e segurança do trabalho, incluindo o acompanhamento, verificação e comprovação documental pelo empregador.

Isto porque, por mais que o empregado siga as orientações da empresa, acidentes de trabalho ainda poderão ocorrer, sobretudo porque o empregado mesclará as suas atividades domésticas com as obrigações laborais. Neste caso, em eventual discussão em juízo, a dúvida sobre o acidente sofrido ter decorrido ou não da atividade laborativa, entendemos que deverá prevalecer quem produzir a melhor prova neste sentido.

Importante salientar que não deve haver dúvidas de que a residência do trabalhador é equiparada como um local de trabalho a teor do que dispõe o item 1.6, da Norma Regulamentadora nº 01 – NR-01. Além disso, entendemos que, com base no item 1.7 da mesma norma, há fundamento para se exigir do empregador as devidas avaliações prévias dos riscos ambientais no domicílio do empregado, inclusive para complementar a orientação quanto à mitigação de tais riscos:

1.6. Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: 

(...)

  1. h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos. 

1.7. Cabe ao empregador: 

  1. a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
  2. b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos.
  3. c) informar aos trabalhadores:

I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. 

Ainda é cedo para estabelecer qualquer prognóstico a respeito da tendência nos tribunais, muito embora não se possa descartar um possível entendimento no sentido de exigir do empregador maior controle sobre a questão, tal qual a antecipação, reconhecimento e controle dos riscos e, eventualmente, de um monitoramento periódico do ambiente de trabalho.

Portanto, apesar do que dispõe o artigo 75-E, e das vantagens operacionais, logísticas e de eficiência em favor das entidades empregadoras a partir deste regime, há que se considerar eventuais riscos quanto à saúde e segurança do trabalho ainda incipientes do ponto de vista jurisprudencial.

 

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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