OS RISCOS ADVINDO DA APARÊNCIA FÍSICA DOS HOMOAFETIVOS E SUAS RELAÇÕES COM O MEIO SOCIAL E FAMILIAR

29/11/2018

Cita-se à nobre autora Maria Berenice Dias, pelo seu empenho e dedicação, como sempre ocupando posição de vanguarda nos assuntos pertinentes ao direito das famílias, bem como, por ser a maior doutrinadora nos assuntos referentes aos novos conceitos de família, trabalhando sempre com apreço identificando as pessoas de forma digna e igualitária, independente das diferenças que cada uma traz em sua personalidade, trazendo ainda ao vernáculo dessa nação a terminologia atualmente utilizada para identificação da união entre pessoas do mesmo sexo como homoafetiva. Desta forma a Doutrina utilizada para elaboração desta obra foi, DIAS, Maria Berenice, Manual dos Direitos das Famílias Editora Revista dos Tribunais, 11º ed., 2016.

 

A principal finalidade no trabalho, é promover a igualdade, mostrar que todos são iguais perante a lei conforme determina a Constituição da República, não importando as diferenças, ou a forma que uma pessoa se reconhece em razão do gênero no meio social, mostrando que a paz e a harmonia são direitos que devem ser vivenciados por todos, e o respeito deve prevalecer acima de todas as questões, independente de dogmas ou posições ideológicas. Desta forma, preocupou-se trazer situações enfrentadas por pessoas homoafetivas, bem como, a forma em que o Poder Legislativo enfrenta as questões na atualidade, e, como o poder Judiciário vem julgando os assuntos pertinentes a diversidade de gênero, bem como, envolvendo famílias homoafetivas, ou até mesmo, questões referentes ao seu bem estar, direitos de ir, vir e permanecer seja nos ambientes de acesso público ou até mesmo privado. Visa mostrar que a jurisprudência Brasileira vem interpretando as Leis já existentes, para que essas possam atender a todos, para que assim o Estado democrático Brasileiro possa prosseguir em acordo com a Constituição Federal e ao Direito Civil, promovendo o bem estar social, amparando e atendendo as diversas questões levadas ao Poder Judiciário de forma livre de discriminação ou preconceitos.

 

 

1-INTRODUÇÃO

O tema apresentado buscou trazer questões envolvendo pessoas homoafetivas, e as diversas situações enfrentadas na sociedade, o afeto entre pessoas do mesmo sexo no convívio familiar e em locais públicos, os riscos advindos da aparência física, as formas de tratamento ao cidadão homossexual, para que o mesmo não sinta-se constrangido ou até mesmo discriminado, bem como, o tratamento diferenciado promovido a fim de resguardar à harmonia pela forma como essas pessoas se reconhecem no meio social, e principalmente mostrar que todos são iguais perante a Lei, independente do gênero assumido em sua vida, devendo todos serem respeitados de forma igualitária na sociedade.

Desta forma o trabalho apresentado foi dividido em 3 (três) capítulos, sendo o primeiro capítulo, abordando as noções gerais sobre a homoafetividade, trazendo a visão histórica sobre os aspectos homoafetivos, buscando a visão de grandes pensadores que já abordavam a referida questão em um tempo distante, uma vez que, o afeto entre pessoas do mesmo sexo já era observado nos meios sociais em várias partes da história da humanidade, bem como, apresenta o conceito da diversidade de gênero, o convívio homoafetivo no meio social e a importância do amparo familiar, para que as pessoas homossexuais, travestis ou transexuais possam viver em harmonia com seu corpo físico e psicológico de maneira equilibrada, e, não se sinta em contradição com sua própria personalidade.

Já no segundo capítulo aborda o direito dos homoafetivos, como, a conquista pela inserção do nome social para travestis e transexuais no seu registro de identificação, bem como, o reconhecimento da família homoafetiva e as consequências advindas desse entendimento pelos tribunais, o direito a adoção pelos pares homoafetivos e as consequências favoráveis para a sociedade, o direito aos alimentos entre partes homoafetivas ante ao termino da vida em comum, observando aos princípios da necessidade e possibilidade, bem como, ao direito a pensão em razão da morte do companheiro homoafetivo, para que o parceiro sobrevivente possa prosseguir sua vida com dignidade, respeitado seus direitos de beneficiário da pessoa segurada.

      Finalizando com o quarto capítulo, preocupou-se em trazer os riscos advindos da aparência física, seja em locais públicos ou até mesmo em estabelecimentos privados, ante a intolerância as diferenças e o preconceito observado na sociedade, bem como em relação a aparência física e o mercado de trabalho, o sofrimento advindo do preconceito na hora de buscar uma qualificação profissional ou até mesmo, uma vaga no mercado de trabalho, a vulnerabilidade a agressões, trazendo questões sobre transgéneros e os banheiros públicos, bem como, o transporte público e o vagão exclusivo para o gênero feminino, uma vez que é comum em datas festivas como o carnaval, pessoas vestirem-se como sendo do sexo oposto, desta forma, difícil seria a identificação de uma pessoa transvestida, como sendo em razão do momento, ou, a própria forma como se  reconhece na sociedade. E por fim, traz a orientação de tratamento em caso de abordagem policial ao cidadão transgénero, e, o sistema carcerário e a diversidade de gênero, bem como, a necessidade de separação de acordo com as diferenças que cada pessoa traz em suas características físicas.

      Contudo, o trabalho apresentado tem por sua finalidade promover a igualdade entre os indivíduos, independente de sua natureza, classe social, ideologia, crença ou gênero. Todos são iguais perante a Lei, devendo todos respeitarem a honra, a intimidade, a liberdade, a forma de expressão, a dignidade da pessoa humana, as características físicas exclusiva de cada pessoa, bem como, os direitos de ir e vir e permanecer de cada cidadão, para que assim a sociedade se desenvolva de forma justa, igualitária e harmônica, livre de qualquer discriminação.

 

2- NOÇÕES GERAIS SOBRE A HOMOAFETIVIDADE

2.1-visão histórica sobre os aspectos homoafetivos

      Entende-se que a prática de relações entre pessoas do mesmo sexo, existe na humanidade desde o seu início, ou seja, desde os tempos mais remotos, havendo especulações, de que, nos tempos das cavernas já existiria tal prática. Contudo, é na mitologia Grega que o tema se destaca, tendo em vista que tanto na Grécia quanto em Roma, era comum a prática da homossexualidade. Em que pese, em outras partes da esfera global, a prática homoafetiva já era discriminada e tipificada como crime, impondo aos praticantes penas severas, que variavam, desde prisão, tortura e até mesmo a pena de morte.

      Insta salientar que o comportamento homoafetivo foi constatado em várias espécies do mundo animal, contudo, até mesmo na atualidade, tal tema ainda seja capaz de causar tamanha controvérsia. A verdade é que as relações entre indivíduos do mesmo sexo sempre estiveram presentes no mundo, assim como, sempre existiu as relações entre pessoas do sexo oposto.

 

      Urge esclarecer, que por muitos anos chegou-se a comparar os afetos homoafetivos à anomalia, desta forma, quando os pais começavam a presenciar comportamentos estranhos em seus filhos, seja na voz, nas características físicas, na forma de andar, de brincar, ou até mesmo de se expressar, estes, buscavam tratamentos médico, pois acreditava-se que, com sessões de psiquiatria seria capaz de “curar” seus filhos, ou outros parentes do Homossexualismo.

      Os psicólogos Maria Edna Silva de Alexandre, Edgley Duarte de Lima e Lilian Kelly de Sousa Galvão ensinam que:

[...] Historicamente, a homossexualidade, como categoria social, assumiu diversas representações e, por conseguinte, foi construída, identificada e significada de modos distintos, dependendo das exigências e da realidade socioeconômica, histórica e política de cada época. Se em tempos mais remotos as relações íntimas entre pessoas do mesmo sexo não eram vislumbradas de maneira problemática, a partir do século XIX, com a ascensão do discurso médico-psiquiátrico, essas relações passaram a ser vistas como uma patologia dentro do espectro da anormalidade. Desde

então, diversos outros discursos, como o médico-científico, o religioso, o psicanalítico, também tentaram abordar o tema homossexualidade, buscando identificar causas e apresentar explicações que legitimem ou não essa condição existencial[...].[1]

     O maior pensador da história em assuntos referentes ao funcionamento da mente humana, mundialmente reconhecido como um dos fundadores da psicanálise, responsável por desmistificar assuntos complexos, Sigmund Freud, em meados do ano de 1935, recebeu uma carta de uma senhora pedindo tratamento para seu filho, sem citar que o mesmo seria homossexual, mas descrevendo seu comportamento. O grande Médico Sigmund Freud, respondeu a carta informando que não havia com o que se preocupar, tendo em vista que a homossexualidade não seria uma doença e por isso, também não existiria cura, destacando Platão, Michelangelo e Leonardo da Vinci como homossexuais que fizeram parte da história do mundo, conforme a carta traduzida para português, conforme consta em artigo publicado por Mariana Nicodemus a seguir:

19 de abril de 1935

Minha querida Senhora,

Lendo a sua carta, deduzo que seu filho é homossexual. Chamou fortemente a minha atenção o fato de a senhora não mencionar este termo na informação que acerca dele me enviou. Poderia lhe perguntar por que razão? Não tenho dúvidas que a homossexualidade não representa uma vantagem, no entanto, também não existem motivos para se envergonhar dela, já que isso não supõe vício nem degradação alguma.

Não pode ser qualificada como uma doença e nós a consideramos como uma variante da função sexual, produto de certa interrupção no desenvolvimento sexual. Muitos homens de grande respeito da Antiguidade e Atualidade foram homossexuais, e dentre eles, alguns dos personagens de maior destaque na história como Platão, Michelangelo, Leonardo da Vinci, etc. É uma grande injustiça e também uma crueldade, perseguir a homossexualidade como se esta fosse um delito. Caso não acredite na minha palavra, sugiro-lhe a leitura dos livros de Havelock Ellis.

Ao me perguntar se eu posso lhe oferecer a minha ajuda, imagino que isso seja uma tentativa de indagar acerca da minha posição em relação à abolição da homossexualidade, visando substituí-la por uma heterossexualidade normal. A minha resposta é que, em termos gerais, nada parecido podemos prometer. Em certos casos conseguimos desenvolver rudimentos das tendências heterossexuais presentes em todo homossexual, embora na maioria dos casos não seja possível. A questão fundamenta-se principalmente, na qualidade e idade do sujeito, sem possibilidade de determinar o resultado do tratamento.

A análise pode fazer outra coisa pelo seu filho. Se ele estiver experimentando descontentamento por causa de milhares de conflitos e inibição em relação à sua vida social a análise poderá lhe proporcionar tranquilidade, paz psíquica e plena eficiência, independentemente de continuar sendo homossexual ou de mudar sua condição.

Se você mudar de ideia ele deve ser analisado por mim – eu não espero que você vá – ele terá de vir a Viena. Não tenho a intenção de sair daqui. No entanto, não deixe de me responder.

Sinceramente meus melhores desejos, 

Freud.[2]                                

      Em que pese, há oitenta e três anos atrás, já era visível certo sentimento de vergonha a respeito do tema, uma vez que, após o cristianismo, começou uma verdadeira perseguição aos homossexuais, tendo em vista que em diversos meios sociais, tendo como base a intolerância advinda do Cristianismo, passaram a acreditar que a conduta afetiva entre dois indivíduos do mesmo sexo, estaria ferindo aos preceitos Bíblicos. Desta forma, a homossexualidade não deveria ser aceita, tanto em sua prática, quanto na questão de constituição familiar.

      Esclarece a grande doutrinadora Maria Berenice Dias:

[..] Em face do repúdio social, fruto da rejeição de origem religiosa, as uniões de pessoas do mesmo sexo receberam, ao longo da história, um sem-número de rotulações pejorativas e discriminatórias. A igreja fez do casamento uma forma de propagar a fé cristã: crescei e multiplicai-vos. A infertilidade dos vínculos homossexuais foi o que levou ao repúdio e à marginalização[...][3].

      Ressalta-se que de fato, a sociedade vem se desenvolvendo no sentido de aceitar as diferentes formas de vida em seu convívio social, mesmo existindo muito preconceito em diferentes pontos da esfera global, muitos países desenvolvidos bem como em países  subdesenvolvidos, onde suas legislações acompanham o crescimento da população, adaptando suas Leis, para que estas venham atender a todos, e as diversas formas de vida, buscando harmonizar o convívio social entre as pessoas de forma respeitosa e igualitária. 

[...] A homossexualidade sempre existiu. Não é crime nem pecado; não é uma doença nem um vício. Também não é um mal contagioso, nada justificando a dificuldade que as pessoas têm de conviver com lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais, identificados pela sigla LGBTI. É simplesmente, nada mais, nada menos, uma outra forma de viver, diferente do padrão majoritário. Mas nem tudo o que é diferente merece ser discriminado. Muito menos ser alvo de exclusão social. A origem da homossexualidade, não se conhece. Aliás, nem interessa, pois, quando se buscam causas, parece que se está atrás de um remédio, de um tratamento para encontrar cura para algum mal[...][4].

      Um grande exemplo está na jurisprudência brasileira que deu uma interpretação de forma ampla a Lei Brasileira, estendendo assim os direitos previstos na Constituição Federal no §3º do Artigo 226, bem como, no bojo do Artigo 1.723 do Código Cível, para que as regras já estruturadas em que reconhecia a união estável entre duas pessoas de sexo opostos, pudessem reconhecer a união estável entre duas pessoas do mesmo sexo.

As modificações na Legislação são extremamente necessárias, tendo em vista que o fato de um indivíduo viver de forma diferente, em comparação com a grande maioria da população, não significa que o mesmo não seja possuidor de direitos e não necessite da proteção do Estado para garantir a sua segurança e seu bem-estar, emocional, físico, social e familiar com dignidade.

2.2 – conceito de diversidade de gênero           

        Inicialmente, importante esclarecer, no que tange aos gêneros, esses dizem respeito ao comportamento do indivíduo em seu convívio social, é o lado ao qual se inclina, seja, por não se identificar com o sexo em que nasceu e pelas transformações naturais do seu corpo físico, ou, até mesmo pelo fato de não rejeitar seu corpo físico, levando uma vida de acordo com a sua sexualidade.

      Estudos organizados por Henrique Caetano Nardi, Raquel da Silva Silveira e Paula Sandrine Machado citam reflexões de Laqueur e Machado:

[...]A partir das contribuições e reflexões críticas realizadas no campo do gênero e da sexualidade ao longo das últimas décadas, podemos afirmar que o mundo atual é habitado por regras que definem o que é ou não é permitido (tanto num sentido jurídico quanto social), o que é normal, anormal e patológico no campo da sexualidade e das relações de gênero. A sociedade ocidental organiza-se a partir de uma lógica binária de sexo e de gênero, havendo somente duas possibilidades de existência aceitas de acordo com essas mesmas regras: ser homem ou ser mulher, existir dentro do masculino ou do feminino (Laqueur, 2001; Machado, 2005). Nesse contexto, que espaço é destinado às pessoas que não se enquadram nas normas binárias de sexo/gênero[...][5].

      Insta salientar que quando se diz gênero, esse é voltado em regra, ao sexo feminino ou masculino, daí surge a terminologia de gênero binário. Por outro lado, tem-se o não-binário, como sendo o sujeito que não se identifica com nenhum dos gêneros, onde não há um equilíbrio entre seus sentimentos e seu corpo físico em razão de não ter sua sexualidade definida.

      Em que pese, na obra organizada por Henrique Caetano Nardi, Raquel da Silva Silveira e Paula Sandrine Machado acrescentam que:

O discurso da diferença sexual produz normalizações que diferenciam e hierarquizam os corpos de acordo com o sexo, o gênero e a orientação sexual dos indivíduos. Assim, travestis, transexuais, lésbicas, bissexuais, gays e todos e todas que confundam essas regras experimentam uma série de violências cotidianas, dando visibilidade ao caráter marginal que essas formas de expressão do gênero e da sexualidade possuem no campo social.[6]

       A diversidade de gênero é muito complexa, tendo em vista que esta abrange diferentes formas de pensamentos, sentimentos. É a forma que o indivíduo se identifica em relação a sua “orientação” sexual. Em que pese, todas as formas, buscam harmonizar suas vidas aos seus sentimentos e prazeres, e por isso, no mundo moderno, já é possível identificar diversos tipos de gêneros, não que esses passaram a existir na atualidade, mas sim, que foram estudados e conceituados ao longo dos anos e por isso, hoje é possível entender tais diferenças.

Urge esclarecer que o heterossexual, masculino ou feminino, está na figura do indivíduo que nasceu com determinado sexo, onde não há confrontos do seu bem-estar, físico, social ou emocional, se identificando e vivendo de acordo com sua sexualidade, se sentindo atraído e relacionando com pessoas do sexo oposto.          

        Independente de classe social, religião ou etnia, tem se observado com muita frequência o crescimento do número de pessoas que não se adaptam a forma física pela qual foram concebidos a vida, pessoas essas que não se reconhecem dentro do seu próprio corpo físico, e com isso, recorrem de todas as formas e meios cabíveis, a fim de adequar sua aparência física, seja por meio de procedimentos estéticos, hormonal, ou até mesmo através de cirurgia de transgenerização, como é o caso dos transexuais, que se submetem a tais procedimentos a fim de adequar seu corpo ao sexo que entende pertencer.

      Ensina Tereza Rodrigues Vieira que: 

Um indivíduo que se identifica psíquica e socialmente com o sexo oposto ao que lhe fora imputado na Certidão de Nascimento. Existe uma reprovação veemente de seus órgãos sexuais externos, dos quais deseja se livrar. A convicção de pertencer ao sexo oposto é uma ideia fixa que preenche sua consciência impulsionando-o a tentar por todos os meios conciliar seu corpo à sua mente. Assim, segundo uma concepção moderna, o transexual masculino é uma mulher com corpo de homem. Um transexual feminino é, evidentemente, o contrário.[7]

       O transexual masculino, ele nasceu mulher, mas se identifica como um homem, enquanto o transexual feminino, nasceu um homem, mas se identifica como mulher e com isso, buscam por todos os meios um equilíbrio para adaptar seu corpo a sua forma de pensar e viver. Ou seja, o indivíduo que nasceu com determinado sexo, masculino ou feminino, não se adaptando a tais formas físicas, se vê em um corpo estranho, entendendo que está faltando algo, e por isso, para que possa ter harmonia com sua personalidade, submete-se a processos estéticos e cirurgia de transgenerização de mudança de sexo, para que possa chegar a um consenso pessoal visando o equilíbrio entre bem-estar social, físico e emocional. 

      Por outro lado, tem os homossexuais, sendo travestis, masculino ou feminino, que embora assumam característica e acessórios, levando suas vidas como se fossem do sexo oposto, estes, não se identificam como sendo do sexo oposto, embora, chegam a fazer procedimentos estéticos a fim de equiparar sua aparência física ao gênero que se pretende, ou até mesmo a inclusão de seu nome social em seu registro de identificação. Porém esse grupo, não possui interesse em mudar sua sexualidade por meio de procedimentos cirúrgicos, uma vez que, entendem pertencer a outro gênero, que não seja o masculino e nem o feminino, e sim, o gênero dos(as) travestis.

      Em que pese, há outros tipos de homossexuais, seja masculino ou feminino, que se identificam ao sexo pelo qual foram concebidos, não recusando a sua aparência física, e vivem de acordo com a sua sexualidade no meio social, diferenciando apenas na questão das relações de afeto, tendo em vista que estes, buscam relacionar-se e até mesmo constituir famílias com pessoas do mesmo sexo.

      Ressalta-se que também há a figura do bissexual, que são pessoas que se identificam com o sexo que nasceram, não entrando em confronto com suas características físicas, no entanto, sentem interesse em relacionar-se com indivíduos de ambos os sexos, sejam prazeres momentâneos, em razão de determinadas situações ou até mesmo prazeres permanentes.

      Importante frisar, no que tange aos bissexuais momentâneos, em razão do momento, ou seja, motivados pelo uso de substâncias alucinógenas como é o caso dos chamados higsexuais, ou pela simples curiosidade, ou até mesmo pelo prazer momentâneo, estes, não se consideram pertencer a condição de bissexuais, muito menos homossexuais, tendo em vista que entendem, que foi um prazer do momento ou da ocasião.

      Cumpre esclarecer, que determinadas pessoas nascem com uma deformidade na sua formação genética, como é o caso dos(as) hermafroditas, que são pessoas, que nascem com ambos aparelhos reprodutores, cuja sua inclinação sexual, só poderá ser observada ao longo de seu crescimento.

Em que pese, em todas as questões trazidas a respeito das variadas formas de gêneros, importante esclarecer, que as pessoas, dentro de suas peculiaridades, não são motivadas, contaminadas, forçadas ou até mesmo opinam por seguir a uma das modalidades de “orientação” sexual. Tendo em vista que, elas já trazem esses sentimentos e pensamentos desde o seu nascimento, porém ficam guardados em sua personalidade, e vão sendo externalizados, amoldados e realizados no decorrer dos tempos, visando o equilíbrio entre seus sentimentos e seu corpo físico, para que então possam viver em harmonia com suas próprias personalidades.

 

2.3 – o convívio homoafetivo no meio social

      Importante frisar que independente da distinção entre gênero, origem étnica ou crédulo, os direitos da pessoa humana devem ser respeitados acima de tudo, conforme estabelece a própria Constituição Federal de 1988 em seu artigo 3º onde trata dos objetivos fundamentais.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. [8]

      Desta forma, a própria carta magna de 1988 determina o tratamento recíproco entre todos, estabelecendo o respeito acima de tudo, independentemente de suas opções ou condições, devendo todos serem tratados de forma igualitária, para que a população possa viver em harmonia, até mesmo diante das visíveis diferenças que cada pessoa traz em sua personalidade.

                 Leciona Silvio Rodrigues, ao entender que:

[...]Direitos que são inerentes à pessoa humana e portanto a ela ligados de maneira perpétua e permanente, não se podendo mesmo conceber um indivíduo que não tenha direito à vida, a liberdade, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à sua imagem e àquilo que ele crê ser sua honra[...][9].

      Entende-se que por mais que em seu inciso IV não esteja pronunciada a palavra homoafetivo, tal inciso deve ser interpretado de forma extensiva pois atinge a todos, e com isso, a diversidade de gênero também está protegida contra qualquer forma de discriminação.

      Em que pese, o caput do artigo 5º da CF/88 onde trata-se dos direitos e garantias fundamentais, observa-se que o Legislador não deixa dúvidas, sendo preciso ao garantir que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” [...][10].

      Conforme a própria Carta Magna estabelece, todos são iguais perante a lei, devendo-se prevalecer o princípio de isonomia uma vez que todo cidadão brasileiro ou não, devem ter seus direitos respeitados, bem como, respeitar os direitos alheios. Tendo em vista que a legislação se preocupou em não fazer distinção entre raça, crédulo, religião ou até mesmo “opção” sexual, desta forma, independente de sua personalidade sexual, fato é que todos são iguais perante a lei e por essa razão as diferenças devem ser respeitadas por toda a sociedade.

      Importante frisar, que pessoas homoafetivas estão em todas as partes do mundo, até mesmo, porque, a homossexualidade é um fenômeno que independe de família, classe social, ou religião. Desta forma, deve-se respeitar tal forma de vida, seja ela aparente aos meios sociais ou não, tendo em vista, que muitos homossexuais, se sentem inseguros em relação as suas preferências sexuais e a sociedade, e, em muitas vezes optam por viverem suas vidas aos olhos da sociedade, como esta entende ser correto, e com isso,  acabam deixando de viverem suas próprias vidas.

      No convívio social, tem-se observado com mais frequência, casais constituídos por pares homoafetivos, seja no centro da cidade, no trabalho, nas faculdades, teatros, cinemas, bares, danceterias e até mesmo nas festas familiares. Não que o número de pessoas homoafetivas tenha aumentado, mas sim, porque estas pessoas passaram a, de certa forma, sentirem-se menos discriminadas e mais seguras no meio social, seja em razão das decisões do Poder Judiciário com a interpretação das Leis de forma abrangente, ou até mesmo, da própria Constituição Federal que assegura sua proteção, tendo em vista serem todos iguais perante a Lei, ou, até mesmo devido ao fato de grande parte da população respeitar e aceitar as diferentes formas de vida.

                 Maria Berenice Dias acredita que:

O legislador, com medo de desagradar seu eleitorado, prefere não aprovar leis que concedam direitos às minorias alvo da discriminação. Não há outra justificativa para as uniões homossexuais 460/1276 serem marginalizadas e excluídas do sistema jurídico. No entanto, a ausência de lei não significa inexistência de direito.[11]

      Em que pese, há muito o que se evoluir, tanto com Leis, quanto com informações de apoio pelos grandes veículos de comunicação, uma vez que, embora grande parte da sociedade respeite as diferenças e a forma com que o outro vive, há certos grupos nos meios sociais que não aceitam tais diferenças e acabam agindo de forma intolerante, desprezando, humilhando, agredindo e até mesmo ceifando a vida do cidadão pelo simples fato deste aparentar levar uma vida homoafetiva.

      Em matéria publicada pela Globo.com, em 04/02/2017, as 17:09, trazendo a seguinte notícia:

[...]Cerca de 500 pessoas fizeram um protesto, neste sábado (4), contra a formação de famílias homoafetivas e diversidade de família, em Ariquemes (RO). Com cartazes e faixas dizendo que família é formada apenas por homem e mulher, os manifestantes do "1° ato em prol da família" iniciaram a passeata na Praça da Vitória e seguiram até o Ministério Público de Rondônia[...][12].

      Desta forma, observa-se que ainda há considerável intolerância a vida em família constituída por pares homoafetivos, razão pela qual, as paradas de orgulho LGBTI (pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e pessoas intersexuais) tendem aproximar as diversas formas de vida ao convívio social, sendo esta uma grande fonte comunicação que visa aproximar o cidadão que vive uma vida de acordo com a sua sexualidade desde o nascimento, com outras pessoas que não tiveram o mesmo caminho, seja um vizinho, um colega de trabalho, sobrinhos, tios, pais ou filhos. Para que estes possam entender que a diferença pode estar em qualquer lugar, e, que não se trata de anomalia, ou vício que foi adquirido e pode ser tratado e ir embora com o tempo.

      Nota-se que é de grande importância o convívio em harmonia entre os “desiguais”, tendo em vista que todos são cidadãos e devem ser tratados como tal, e, qualquer forma discriminatória ou atentatória contra a vida do outro deve ser punida, para que na vida, tanto presente, quanto futura, possa prosseguir com menos violência, uma vez que, viver em paz é conviver em felicidade, seja no seio familiar, no trabalho, nas escolas ou qualquer outro local de acesso ao público.

      Vinícius Lisboa cita Daniela Murta, em artigo publicado pela Agência Brasil, esclarecendo que:

[...]Mesmo com os direitos garantidos civilmente, casais homoafetivos muitas vezes enfrentam constrangimentos e inseguranças na hora de demonstrar publicamente os sentimentos, o que a Justiça já resguardou. "Embora já se tenha um reconhecimento civil, formal e burocrático, existe preconceito muito forte que inviabiliza que essas pessoas tenham tranquilidade para manifestar seu afeto e falar disso abertamente", explica a psicóloga Daniela Murta, assessora de Saúde da Coordenadoria de Diversidade Sexual da Prefeitura do Rio de Janeiro[...][13].

 

 2.4 - a importância do amparo familiar

      Mesmo com o desenvolvimento da população em aceitar novas formas de vida, seja através de informações fornecidas através de canais de comunicação sobre a diversidade de gêneros, fato é que muito ainda precisa ser feito, pois a discriminação, o ódio e a intolerância, sempre existiram e dificilmente serão extirpados da sociedade.

      Fato é, que o Legislador não pode continuar sendo omisso em relação ao tema, e precisa criar de forma urgente mecanismos contra toda a prática atentatória e homofóbica que vitimiza o cidadão pelo simples fato de se relacionar com pessoas do mesmo sexo, ou até mesmo, por comportar-se como sendo do sexo oposto.

      A cada dia aumenta o número de pessoas homoafetivas que sofrem por inúmeras ofensas, tanto de cunho moral, como agressões físicas, e em alguns casos, levando ao óbito do agredido. Importante frisar que boa parte dessas agressões vem de dentro do seio familiar, por pessoas de quem se esperava amor, segurança e carinho.

Insta frisar que o pior preconceito é aquele que vem do próprio lar, pois esse é capaz de ferir a alma do cidadão, mexer com seu equilíbrio psicológico e até mesmo o levar ao suicídio, como vem acontecendo em inúmeros casos em que adolescentes com sua personalidade em desenvolvimento, acabam retirando a própria vida, tendo como motivo o fato de seus familiares não aceitarem sua forma natural de vida.

      Há casos em que os pais chegam a dizer: prefiro um filho bandido do que ter um filho “gay”, ou, prefiro um filho morto do que ter que conviver com essa vergonha na família. Em que pese, o fato de uma pessoa viver uma vida homoafetiva, isto não impede que ela possa ser estudiosa, qualificada e atingir as grandes profissões almejadas.

Desta forma, as pessoas que tem filhos nessas condições, precisam ampará-los, apoia-los, pois, seja na escola no trabalho ou na rua está pessoa já vai encarar todos os tipos de preconceitos em razão de sua forma de vida, e o seio familiar é o local onde essa pessoa ira recarregar suas forças para lutar contra o ódio e a intolerância, dito isto, quando não encontra-se amparo familiar para recarregar suas energias, esse cidadão tende-se a ir perdendo seu equilíbrio, suas forças e suas lutas.

      Importante lembrar que ninguém é obrigado a gostar de ninguém, não é obrigado a aceitar as diferenças, mas o respeito, esse sim, deve ser propagado por todos os meios de comunicações, devendo começar pelos próprios familiares, tendo estes o dever de respeitar e exigir que respeitem seus parentes da forma em que os mesmos se identificam.

     Não significa um incentivo a homossexualidade, até mesmo que esta condição vem junto da personalidade do indivíduo desde o seu nascimento e só com o passar do tempo, tal personalidade vai sendo desenvolvida, exteriorizada a sua forma física ou não. De tal sorte, o que deve ser levado em tamanha consideração é o respeito, o amor ao próximo para que todos possam viver em harmonia independente de sua natureza de gênero.

      Insta frisar que na velhice dos pais, quando a maioria dos filhos já construíram famílias e estão atarefados com a rotina diária, não sobrando tempo para visitar seus próprios genitores, quando estes, em razão da idade, necessitarem de cuidados, amparo, carinho e dedicação. Este pode vir do filho que foi discriminado, humilhado, desprezado e expulso de sua casa em razão da sua personalidade sexual.

 

 

3- DIREITO DOS HOMOAFETIVOS

3.1- a família homoafetiva 

        Insta esclarecer que quando o legislador passou a reconhecer a união estável e seus direitos decorrentes, tal tema, previsto na Constituição Federal de 1988 no § 6º do artigo 226, bem com, no alicerce do artigo 1.723 do Código Civil, Lei 10.406/02 era taxativo, vez que, não trazia em seu bojo, qualquer palavra que levasse a interpretação de forma ampla a fim de reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, embora, já fosse mais que público e notório famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo.

      A legislação brasileira reconhecia tão somente vínculos de união estável como entidade familiar, quando esta era constituída entre o homem e a mulher, quando, em convivência pública e duradoura e com o objetivo de formar família, não fazendo qualquer menção aos grupos de afeto, que viviam como família, embora tivessem como sua base, pares do mesmo sexo, conforme verifica a seguir:

Constituição da República Federativa do Brasil:

[...]Art. 226. família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

  • 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
  • 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
  • 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento[...][14].

Código Civil:

[...]Art. 1.723 do: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

  • 1oA união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
  • 2oAs causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável [...][15].                                

      Desta forma, por mais que famílias constituídas por pessoas do mesmo gênero, mesmo que vivendo de forma pública e duradoura, na intenção de constituir família, não tinham seus direitos reconhecidos, tendo em vista que entre os companheiros, não estavam presentes a figura de um homem e uma mulher, e sim, entre dois homens ou duas mulheres.

      Em que pese, quando um dos companheiros batia nas portas do Poder Judiciário, a fim de pleitear por direitos, seja em razão do falecimento do companheiro, requerendo a pensão por morte, ou, pelo fato da dissolução da união entre os conviventes, requerendo a partilha dos bens adquiridos em comum esforço, ou até mesmo um pedido de alimentos ou regulamentação de visitas. Estes tinham seus pedidos negados em razão de que, não era reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo, por mais que houvesse documentos e testemunhas o suficiente a fim de provar a convivência entre as partes.

      Com o surgimento de inúmeras demandas, envolvendo litígio em decorrência do termino da vida em companheirismo entre pessoas do mesmo sexo, e com isso, o entendimento dos tribunais passou a ser que, era apenas reconhecido como sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, mesmo quando estas se enquadravam nos moldes da união estável, desta forma, passou-se a aplicar o artigo 981 do Código Civil que trata de um contrato de sociedade.

 

      Ensina Maria Berenice Dias que:

Em um primeiro momento, apesar de não se tratar de vínculo empregatício, a Justiça deferia a um dos parceiros da união de pessoas do mesmo sexo indenização por prestação de serviços. Depois passou a conferir apenas efeitos de ordem patrimonial, intitulando as uniões homossexuais de sociedades de fato (CC 981): Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Visualizava-se exclusivamente um vínculo negocial, e não uma relação afetiva com características de uma família. Ora, chamar as uniões homoafetivas de pessoas do mesmo sexo de sociedade de fato, as inserindo no direito obrigacional, as excluía do manto protetivo do direito das famílias, o que acabava por afastar os direitos sucessórios e previdenciários[16].

       Rolf Madaleno entende que:

Vínculos forjados em foro íntimo precisam ser oficialmente reconhecidos, pois seus integrantes desejam organizar socialmente suas vidas e fortalecer, sob os auspícios legais e jurídicos, os seus laços homoafetivos, que sempre estiveram presentes na sociedade, contudo só não eram reconhecidos pela lei, não obstante a natureza não se cansasse de contrariar o legislador, que ainda reluta em reconhecer entidade familiar que não seja formada por um homem e uma mulher[17].

      Nota-se que o Judiciário manteve por muito tempo uma visão retrógada, tendo como base a letra fria da Lei nos assuntos pertinentes a constituição familiar, tendo em vista que esta, só reconhecia como família, quando era tradicionalmente composta por um homem e uma mulher.

      Razão pela qual, não se reconhecia como família, pares do mesmo sexo, e com isso, acabavam com seus direitos violados, principalmente no que tange a proteção das informações, com a garantia do segredo de justiça nos processos que tramitam nas varas de famílias.

      Os pares homoafetivos tinham suas vidas expostas ao bel prazer, uma vez que os autos eram processados por uma das varas cíveis, e com isso, poderiam ser acessados por terceiros, conforme decisão a seguir:

ARROLAMENTO DE BENS. UNIÃO HOMOSSEXUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. A união entre pessoas do mesmo sexo não é considerada no direito pátrio como concubinato ou união estável, logo, não tem caráter de entidade familiar, mas não impede que a referida união possa configurar-se como sociedade de fato, de natureza civil, ao amparo do disposto no artigo 981 do Código Civil.Com efeito, as conseqüências jurídicas desse relacionamento de ordem afetivo/sexual e formação do patrimônio, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um deles ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem, deverão ser dirimidas no Juízo Cível. A declaração de incompetência absoluta, com a determinação de remessa dos autos à justiça competente, acarreta a declaração de nulidade de todos os atos decisórios. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE FAMÍLIA.(TJ-RJ - AI: 00125120620068190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA DE FAMILIA, Relator: FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA, Data de Julgamento: 07/11/2007, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2007)[18].

    Importante frisar, que as pessoas escolhem seus companheiros, seus amigos, suas roupas e sua profissão a seguir, mas sua personalidade, esta já vem se formando desde a escuridão do ventre materno, e vai sendo amoldada com passar dos anos a fim de manter-se em equilíbrio com seu corpo físico e psicológico.

    Desta forma, ninguém escolhe ser homossexual, essa condição já vem na personalidade do indivíduo desde a sua concepção, e com isso, o Legislador por muitos anos falhou em não reconhecer os direitos advindos das relações homoafetivas, principalmente, onde na maioria dos litígios, não eram resguardados ao menos o segredo de justiça das informações de cunho intimo ali contidas, conforme era garantido aos processos em tramite nas varas de família. E com isso, as partes homoafetivas, tinham suas vidas e segredos expostos a quem quisesse consultar, tendo em vista que o processo era público.

    Em que pese, a Justiça do Rio Grande do Sul ter sido a pioneira no reconhecimento da união estável entre companheiros do mesmo sexo no ano de 2001, foi no ano de 2011 que o Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, proferida na ADI:4277, reconheceu que pessoas do mesmo sexo  que viviam como família, deveriam ter seus direitos reconhecidos, na mesma forma e proporção que faz jus uma família constituída por companheiros do sexo oposto, desta forma, reconhecendo os direitos advindos da União Estável homoafetiva, gerando uma nova interpretação entre os artigos 226, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988 e o artigo 1723 do Código Civil de 2002, conforme Jurisprudência a seguir:      

Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.[19]

      É notório, que tal decisão chega para fortalecer ainda mais o judiciário brasileiro, uma vez que se amolda em perfeita consonância com a realidade, tendo em vista, que há muitos anos já era observada famílias formadas por companheiros homoafetivos, e o legislador vem sendo omisso em relação ao tema, de tal sorte, as leis devem acompanhar o crescimento da população, seus hábitos, costumes e sua forma de vida.

      Raquel Moraes e Leoncio Camino ressaltam que:

Evidentemente, o julgamento ocorrido no âmbito do STF criou uma jurisprudência com efeito vinculante, unificando decisões judiciais e administrativas sobre a união civil entre pessoas do mesmo sexo e consolidando a garantia de direitos. Entretanto, o fato de a decisão, assim como todo processo discursivo, ter sido construída de forma multifacetada, com variações que representam as lutas retóricas travadas através de argumentação e contra-argumentação, mostra que existem diferentes versões do mesmo fenômeno social[20].

      Desta forma, a Corte Suprema mostrou para toda uma nação que o preconceito e a discriminação não devem prosperar no solo brasileiro, estendendo assim o sentido de justiça a parte da população que por muitos anos tiveram seus direitos desprezados.

      Ensina Rolf Madaleno que: 

[...]Ao impor efeito vinculante e declarar a obrigatoriedade do reconhecimento como entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo, conquanto atendidos os mesmos pressupostos exigidos para a constituição da união entre o homem e a mulher, e estender com idêntica eficácia vinculante os mesmos direitos e deveres aos companheiros do mesmo sexo, o STF assegurou aos companheiros homoafetivos a plêiade dos direitos elencados no livro do Direito de Família do Código Civil brasileiro, prioritariamente consagrados aos casais heterossexuais[...].[21]

      Insta frisar que nada impede ao casamento homoafetivo, conforme sustenta Maria Berenice Dias, em posição de vanguarda sobre o referido tema: 

[...] Historicamente a família é identificada como a relação entre um homem e uma mulher constituída pelos "sagrados" laços do matrimônio. É tão arraigada essa ideia, que a Constituição, ao assegurar proteção especial à família e ao casamento, nada diz sobre a diversidade sexual do par. O Código Civil, quando trata do casamento, não exige que o casal seja formado por pessoas de sexo diferente. Assim, na ausência de vedação constitucional ou legal, não há impedimento ao casamento homoafetivo[...][22].

 

3.2- a inserção do nome social para travestis e transexuais

      Insta esclarecer que o nome social é o nome em que a pessoa travesti ou transexual, em razão da sua personalidade de gênero, se reconhece no meio social, é o nome escolhido pela própria pessoa que, em razão de não se identificar com sua sexualidade de origem, acaba por adotar. Dessa forma, é o nome pela qual se sente confortável em ser chamado de acordo com o gênero pelo qual se reconhece no meio social.

      Segundo entendimento em conjunto, de trabalho organizado por Henrique Caetano Nardi, Raquel da Silva Silveira e Paula Sandrine Machado esclarecem que: 

[...]Para travestis, homens e mulheres transexuais e pessoas que destoam das normas de gênero, o nome social é um elemento central na construção das suas novas identidades. Esse novo nome, que podemos inicialmente compreender como “nome social”, é cuidadosamente escolhido e passa a ser utilizado para se relacionar com outras pessoas e se apresentar socialmente. Nossa experiência empírica como pesquisadores(as) e trabalhadores(as) do campo do gênero e da sexualidade mostra que a aceitação do uso do nome social por parte da população e das instituições de forma geral é encarada por essas pessoas como uma forma de respeito à sua construção identitária. Esse fato possibilita a expressão de suas construções de gênero com menos risco de discriminação ou preconceito[...][23].

      Diferentemente do nome que uma pessoa foi registrada ao nascer, a inclusão do nome social nos registros de identificação dos travestis, transexuais ou outros, com o Decreto nº 8.727/2016, surge a fim de proporcionar um equilíbrio harmônico na identificação deste cidadão, garantido ao direito da inclusão do nome social, para que estas pessoas possam ser identificadas e tratadas perante aos órgãos Públicos, da forma e gênero em que se reconhecem cotidianamente em seu convívio social, conforme decreto a seguir: 

DECRETO Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, no art. 3º, caput, inciso IV; e no art. 5º, caput, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e

II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Art. 2o  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.

Art. 3o  Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.        (Vigência)

Art. 4o  Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.

Art. 5o  O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

Art. 6o  A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor:

I - um ano após a data de sua publicação, quanto ao art. 3o; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMAROUSSEFF
Nilma Lino Gomes[24].

       Desta forma pessoas transgêneros passaram a ter o direito a inclusão do seu nome social, seja na Carteira Profissional de Trabalho, Registro Civil, Título de eleitor, entre outros, é uma forma de amenizar a amargura de sentir-se em um corpo estranho, atendendo por um nome que não se enquadra no seu perfil de vida, nas suas ações cotidianas, nas suas vestimentas. Em que pese, o direito a inclusão do nome social é uma forma de reconhecer a dignidade do cidadão, para que este não venha a passar por situações constrangedoras, humilhações, desprezo e até mesmo vergonha perante os órgãos públicos.

      O nobre trabalho realizado pelos pensadores do comportamento humano, organizado por Henrique Caetano Nardi, Raquel da Silva Silveira e Paula Sandrine Machado conclui que:

[...]quando fora de seu circuito de relações, as pessoas com identidades trans não conseguem ter seu nome social respeitado, e isto gera inúmeras situações vexatórias e constrangedoras. Os exemplos são muitos, podendo-se listar alguns: abrir uma conta em um banco, realizar um atendimento de saúde, fazer ou renovar a carteira de motorista, ser chamado-a em sala de aula, procurar um emprego etc. Chamar uma travesti ou uma mulher transexual pelo nome masculino ou um homem transexual pelo nome feminino pode ser ofensivo, pois pode evocar experiências do passado que não condizem com quem essa pessoa é na atualidade[...][25].

       O reconhecimento a inclusão do nome social, chega para fortalecer ainda mais o direito da nação brasileira, para mostrar que o sentimento de justiça atinge a todos, independente de sua forma de vida, e que em solo brasileiro, não há espaço para descriminação em razão do sexo, origem, religião, ou até mesmo, pelo fato de um grupo de cidadãos, não se adaptarem as formas naturais que foram concebidos, e com isso, buscando se sentirem confortáveis em seus próprios corpos, precisaram alterar suas próprias estruturas físicas.

 

3.3 – pares homoafetivos e o direito à adoção

        O Direito à adoção, antes, era apenas reconhecido a grupos familiares que tinham por sua base a chamada família tradicional, ou seja, formada por casais heterossexuais. Em que pese, o principal requisito sempre foi o bem estar da criança ou adolescente, não havia qualquer previsão legal a fim de que a criança ou adolescente posto a adoção fosse adotada por casais que viviam como família, embora fosse composta por pessoas do mesmo sexo, tendo em vista que a legislação não reconhecia como família, pessoas que embora vivessem com afeto familiar, tinham a condição de parceiros homossexuais.

      Ressalta Rolf Madaleno que:

Embora muitos países reconheçam e admitam as parcerias civis, inclusive o casamento entre homossexuais, equiparando seus relacionamentos aos de uma típica entidade familiar com integral proteção estatal, estranhamente ainda sobejam restrições quanto ao pleno reconhecimento dos efeitos jurídicos das uniões entre casais do mesmo sexo, como notadamente esse preconceito podia ainda ser visivelmente identificado na adoção de crianças por casais homoafetivos[26].                         

       Flávio Tartuce entende que: 

[...]A antiga adoção bilateral, realizada por duas pessoas, passou a ser denominada como adoção conjunta, pelo art. 42, § 2.º, do ECA. Para essa adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. Diante da tendência inafastável de reconhecimento de novas entidades familiares, seguida por esta obra, o casamento e a união estável podem ser homoafetivos, sendo viável a adoção em casos tais, sem qualquer discriminação[...][27].

      Desta forma, quando esses companheiros manifestavam a intenção de adotar, essa só poderia ser feita em nome de somente um dos companheiros, ou seja, os direitos da criança ou adolescente adotados ficariam atrelados apenas ao seu adotante, e não ao outro companheiro, por mais que todos vivessem no mesmo seio familiar.

      Leciona Maria Berenice Dias esclarecendo que:

[...]O tema ainda divide opiniões, mas não existe obstáculo à adoção por homossexuais. As únicas exigências para o deferimento da adoção são que apresente reais vantagens para o adotado e se fundamente em motivos legítimos (ECA 43). Em um primeiro momento, gays e lésbicas se candidatavam individualmente à adoção, não sendo questionado se mantinham relacionamento homoafetivo. Assim, não era feito o estudo social com o parceiro, o que tornava a habilitação deficiente e incompleta, deixando de atentar aos prevalentes interesses do adotando.

O resultado também vinha em prejuízo à criança. Vivendo em família homoafetiva e possuindo vínculo jurídico com somente um do par, restava absolutamente desamparada com relação ao outro, que também considerava pai ou mãe, mas que não tinham os deveres decorrentes do poder familiar.

 O não estabelecimento de uma vinculação obrigacional gerava a absoluta irresponsabilidade de um dos genitores para com o filho que também era seu. Mesmo antes da histórica decisão do STF reconhecendo a união estável homoafetiva,64 o STJ já havia admitido a adoção a casais formados de pessoas do mesmo sexo. No entanto, as justiças estaduais de há muito já admitiam a parentalidade homoafetiva, e agora vem aceitando a multiparentalidade[...].[28]   

      Contudo, após o entendimento unânime do STF a jurisprudência trouxe nova interpretação a legislação sob o conceito de família, tendo em vista reconhecer a união estável entre pares do mesmo sexo, e com isso, o direito a adoção pelo conjunto familiar homoafetivo, teve sua ideia fortalecida, uma vez que, não importa se o casal é composto por dois homens ou duas mulheres, o importante  é o amor, carinho e cuidado que essas duas pessoas podem proporcionar ao adotando.

      Ensinam os Mestres Raimundo Gouveia e Leoncio Camino que:

A rejeição de muitos setores sociais em relação aos homossexuais teria como base as doutrinas religiosas que defendem valores fundamentalistas, e que resultam em uma preocupação no sentido de conservar um padrão familiar ligado à crença de que um casal só pode ser composto por um homem e uma mulher. As reivindicações de legitimação das uniões homoorientadas e de concessão do direito à adoção de crianças por estes casais representariam uma ameaça a tais padrões (Touraine, 2004). Muito embora a realidade social mostre que a família típica composta por pai, mãe e filhos tem deixado de ser maioria estatística – cada vez aumenta a diversidade de tipos de família: monoparental, recomposta, adotiva, homossexual (conforme o Senso 2000 IBGE) – ainda há uma tentativa de manutenção da crença naquele ideal de configuração familiar. Devemos lembrar que uma reação semelhante foi observada antes da conquista do direito ao divórcio no Brasil, quando o principal argumento contra sua aprovação era a defesa dos valores familiares, uma vez que se via a família monoparental como antinatural[29].

      Insta lembrar, que o casal composto por duas pessoas do mesmo sexo não é capaz de procriar, mas muitas das vezes, são capazes de adotar um ser que foi rejeitado pelos pais, ou por qualquer outra situação onde não tenha sido possível sua permanência e criação com sua família biológica. Em que pese, se a sociedade como um todo refletir, o bem que se faz não só ao adotando mais para toda a sociedade, tendo em vista o equilíbrio social gerado, vez que, a família adotante irá trazer, amor, carinho, segurança, educação e esperança, requisito esse que todo ser em formação precisa ter no âmbito familiar, para que no futuro este venha a ser um bom cidadão.   

      Ressalta-se que atualmente há outras formas que possibilitam os casais homoafetivos em completar suas famílias com filhos, além do procedimento de adoção, como um projeto parental, utilizando a técnica da reprodução assistida ou até mesmo da parentalidade socioafetiva. Em que pese, talvez seja esse o real sentido da família homoafetiva, o controle populacional, tendo em vista que estes quando aderem a um método para procriar, é algo desejado, programado, e não um simples descuido entre os envolvidos, como ocorre em boa parte das relações entre pessoas do sexo oposto.

3.4 – direito aos alimentos entre partes homoafetivas

        No que tange as relações familiares homoafetivas, no caso de rompimento da vida em família, e, havendo a necessidade de um dos companheiros em prover sua subsistência, os alimentos poderão ser requeridos em face ao outro companheiro, desde que, de acordo com o binômio da necessidade do alimentando, bem como as condições do alimentante em provê-los, tendo em vista o caráter de mútua assistência, conforme previsto no artigo 1.566 em seu inciso III do Código Civil, bem como, amparados pelos artigos 1.702 e 1.704 do Código Civil.

      Desta forma, a fim de assegurar o prosseguimento da vida do ex-companheiro  que venha necessitar de alimentos, o caput do artigo 1694 do Código Civil estabelece que:  “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”[30].

      Rolf Madaleno acrescenta que:

consideram-se como irrenunciáveis os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores e incapazes, em razão do seu poder familiar, não sendo irrenunciáveis na obrigação alimentar, esta emanada dos demais vínculos parentais e afetivos do artigo 1.694 do Código Civil, também presentes entre filhos maiores de dezoito anos e capazes, irmãos, cônjuges e conviventes sejam eles hétero ou homoafetivos, em que a mera obrigação alimentar seria passível de renúncia e até da adequada compensação sobre crédito alimentar pretérito e que perdeu sua função de subsistência emergencial[31].

      Em que pese, para que os alimentos sejam requeridos entre os companheiros homoafetivos, deve-se provar não só a necessidade do alimentando bem como as condições do alimentante, é necessário comprovar também a existência da relação incomum entre ambos, conforme entende Paulo Roberto Salermo do Nascimento, vez que:

No âmbito do direito de família o dever alimentar necessita de alguns pressupostos, de tal forma que não venha levar a extrema pobreza do alimentante, e nem o enriquecimento do alimentado em razão dos alimentos prestados, por isso deve-se observar os pressupostos a seguir:

A) Existência de laços familiares: faz-se necessário vínculo familiar entre alimentante e alimentado, em que pese, esse vínculo pode ser derivado de afeto como exemplo os laços sócio afetivo, união estável, dentre outros que já foram e serão abordados ao longo desse trabalho;

B) Necessidade daquele que carece de alimentos: precisa estar provado que, aquele que pleiteia alimentos não tem condições de prover sua própria subsistência e sem os alimentos prestados pelo alimentante, seria impossível viver com dignidade;

C)Possibilidade daquele que pode prover alimentos: precisa ser observada não só as condições daquele que precisa de alimentos, como também, as condições daquele que tem a obrigação provê-los, de tal forma que o alimentante não venha a sofrer prejuízo em razão do seu próprio sustento[32]

      De acordo com entendimento acima deve-se atentar ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a fixação dos alimentos neste caso, não tem caráter punitivo, e sim, solidário, a fim de que os ex-conviventes, após o termino de uma relação familiar possam prosseguir de forma digna, garantindo assim a subsistência tanto do alimentante quanto do alimentado de forma equilibrada, não pesando para nenhuma das partes.

      Aurea Pimentel Pereira reforça o entendimento ao citar o nobre Pontes de Miranda, ao lecionar que:

[...] os alimentos podem ser divididos em naturais e civis, limitados os primeiros ao estritamente necessário à manutenção do alimentando enquanto os últimos se taxam segundo os haveres do alimentante e a qualidade e as condições do alimentando[sic][33].

      Em que pese, os filhos advindos da relação homoafetiva, seja por meio de adoção, afeição, inseminação ou outros, também podem pleitear alimentos de seus pais nessa qualidade, entretanto, ressalta-se que os alimentos são recíprocos baseado pelo princípio da solidariedade, ou seja, o credor de alimentos hoje pode ter o dever de prestá-los amanhã.

 

3.5- pensão em razão da morte do companheiro homoafetivo

      Com o entendimento da Corte Suprema, no que tange ao novo conceito de família, atualmente, a família homoafetiva passou a ter seus direitos em relação ao companheiro que por ocasião diversa veio ao óbito, garantindo assim, que o parceiro do de cujus possa requerer a pensão por morte do segurado junto ao próprio segurador, não havendo mais a necessidade de se ingressar com uma demanda judicial e aguardar longos anos até que a mesma seja julgada e seja alcançado o trânsito em julgado.

      Conforme estabelece a Constituição Federal no artigo 201, no inciso V:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:[...]

[...]V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º[...].[34]

Em que pese, há casos em que a seguradora pode negar o benefício, uma vez que, entender faltar pressupostos para conceder o referido benefício, seja pela falta de algum documento indispensável, ou até mesmo em razão da parte requerente deixar de provar que entre ela e o segurado havia uma união estável pública e duradoura com a intenção de formar família.

Desta forma, pode o requerente, entrar com processo judicial para que o juízo aprecie os documentos comprobatórios da união entre os companheiros, e, caso entenda estar comprovado que o segurado e o Requerente viviam como família, este terá seu direito a pensão por morte reconhecido por sentença Judicial.

Ressalta-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2º Região, Rio de Janeiro:

0111349-82.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.111349-6)

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. ADI 4.277-DF, STF. PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO ÓBITO. INÉRCIA DA INTERESSADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO DO BENEFÍCIO DEVE CORRESPONDER À DATA DA CITAÇÃO. 1. A nova sistemática instituída pela Lei 13.105/2015 para fins de remessa ex officio não pode ser empregada para sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (Lei 5.869/1973), como na hipótese cuja publicação ocorreu em outubro/2013, em observância as regras de direito intertemporal, ex vi do art. 14 do NCPC ("A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."). 2. Em julgamento histórico proferido nos autos da ADI nº 4.277-DF (STF, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe nº 198, 14.10.2011), consagrou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a união homoafetiva deve ser reconhecida como instituto jurídico, adotando interpretação conforme à Constituição, para excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva". 3. Existindo farta prova documental da convivência estável duradoura e pública entre pessoas do mesmo sexo, o direito da companheira homoafetiva ao benefício não pode deixar de ser reconhecido, sendo certo que a dependência econômica entre companheiros, assim como ocorre entre cônjuges, é presumida, nos termos da lei previdenciária, razão pela qual desnecessária a sua comprovação para fins de pensionamento. Precedentes. 4. Conquanto a interessada tenha ingressado com requerimento administrativo para obtenção do benefício de pensão, deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento das exigências administrativas, culminando com o arquivamento do procedimento, somente ingressando judicialmente após o transcurso de quase dois anos da data do óbito da instituidora, evidenciando que não pode a Administração ser penalizada pela inércia perpetrada pela interessada, de modo que o início do pagamento da pensão deve coincidir com a data da citação. 5. Os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas, a contar da citação, devem ser efetuados de forma simples, observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (TR), conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09 6. Remessa necessária parcialmente provida. 

Classe: Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho

Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA/ Data de decisão03/11/2016

Data de disponibilização10/11/2016/ Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA[35]

      Leciona Maria Berenice Dias que:

 O falecimento de um dos cônjuges dissolve o vínculo conjugal (CC 1.571 § 1.º). Se o falecido era segurado do sistema previdenciário, só é concedida pensão por morte ao cônjuge sobrevivente: (a) se o óbito ocorreu após 24 meses de contribuição e (b) se o casamento perdurava por mais de dois anos. A pensão passou a corresponder a 50% do benefício e só é vitalícia se o beneficiário tiver até 35 anos de expectativa de vida. Atualmente, se tiver 44 anos ou mais. Abaixo desta idade, há todo um cálculo diferenciado, sendo que, se o sobrevivente tiver menos de 21 anos, receberá a pensão por apenas três anos (L 13.135/15).[36]

      Ressaltando que no caso do Requerente não ter feito reconhecimento da União estável com o segurado no cartório, este pode ser feito após a morte do segurado, podendo ser administrativo(junto ao órgão pelo qual o falecido era segurado) ou judicialmente deve-se juntar vasta documentação a fim de provar a união entre requerente e segurado, seja por meio de testemunhas, comprovantes de residência tanto do Requerente quanto do falecido, para que comprove que ambos viviam no mesmo endereço como família, fotos em comum, principalmente nas datas festivas, se possuir conta bancária em conjunto, ou se dependente de planos de saúde, clubes ou outros documentos que demonstrem a vida em família entre segurado e Requerente.

 

Ressalta Marisa Ferreira dos Santos que:

[...]a união entre homossexuais pode ser abrangida pelo conceito de entidade familiar; a relação previdenciária deve respeitar as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo da mesma forma que deve aceitar as uniões estáveis entre heterossexuais. Também se entendeu que cabem as mesmas exigências para comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida, tanto na pensão por morte quanto no auxílio-reclusão[...][37].                                  

      Dito isto, há de se reconhecer que o judiciário só tem acrescentado o direito brasileiro, com novas interpretações das leis vigentes a fim de que a mesma alcance a todos, sem qualquer distinção, conforme estabelece a Constituição Federal, desta forma, nos dias atuais, famílias que antes não eram reconhecidas, e muito menos conseguiria receber pensão por morte do parceiro homoafetivo falecido, hoje tem seus direitos assegurados, podendo pleiteá-los quando necessário.

 

4- RISCOS ADVINDOS DA APARÊNCIA

4.1- a aparência física do homossexual e o mercado de trabalho

      Há alguns anos a tendência entre homossexuais, principalmente travestis e transgéneros, era qualificar-se em profissões como cabelereiros ou outras profissões ligadas a beleza e a moda. Não que essas profissões sejam ruins, muito pelo contrário, pois boa parte dos cabelereiros ganham bem mais do que um profissional com vários cursos de graduações.

      Contudo, havia um certo preconceito, seja nos cursos profissionalizantes ou até mesmo nas salas de uma universidade, com isso, a procura de pessoas travestis e transexuais por uma qualificação a fim de ingressar no mercado de trabalho era escassa, e muitas dessas pessoas por falta de trabalho, seja em razão da qualificação profissional, ou, devido a sua aparência física, ou até mesmo pelo fato do preconceito enfrentado, restando como última opção os caminhos da prostituição, onde ficavam expostos a todos os tipos de violência, afim de garantir sua própria subsistência.

      Porém, tal situação vem mudando com o passar dos tempos e o desenvolvimento da sociedade, hoje já pode-se observar pessoas travestis ocupando cada vez mais seu espaço em diferentes profissões no mercado de trabalho, seja em mercados, bancos, hospitais, lojas, e empresas de telefonia e etc...

      Em que pese, o número de pessoas transgéneros ou travestis que vivem nessas condições, possuindo uma profissão formal, ainda é muito baixo, comparado ao número de pessoas heterossexuais, ou até mesmo homossexuais que se identificam com sua aparência física e vivem socialmente de acordo com seu gênero de nascimento.

      Interessante seria, se houvesse programas de incentivo social a fim de inserir travestis, transgéneros e afins no mercado de trabalho, seja por meio de bônus ao empregador ou até mesmo, por lei determinando a contratação de pessoas que vivam nessas condições ao mercado de trabalho.

        Ressalta-se que, se todas as empresas do solo brasileiro fossem incentivadas a garantir ao menos uma vaga de seu efetivo para pessoas travestis ou transexuais a discriminação e o ódio atentado contra essas pessoas, certamente não iria acabar, mas iria sofrer uma certa redução, tendo em vista, que o emprego é como se fosse a segunda família do empregado, razão pela qual, a convivência diária com os colegas de trabalho faz mostrar que, por mais que uma pessoa viva sua vida íntima de forma diferente, a mesma pode sim trabalhar, estudar e contribuir com a sociedade como qualquer outro cidadão.

      Alerta Luciana Teixeira de Vasconcellos em artigo sobre Travestis e transexuais no mercado de trabalho, no X Congresso Nacional de Excelência em Gestão, realizado entre os dias 08 e 09 de agosto de 2014, que:

[...]A discriminação que as travestis e os/as transexuais sofrem no mercado de trabalho deve ser revertida em responsabilidade social para as empresas. Em toda sociedade há diversidade de raça, de gênero, de orientação sexual, de aparência, de pensamento ideológico e de visão de mundo. Por que não abordar e promover a diversidade nas empresas? Incluir pessoas diferentes num mesmo ambiente promove inclusão, criatividade, maior produção de ideias e opiniões sobre um determinado assunto, integração, sentimento de pertencimento e aceitação social, retenção de talentos, entre outros benefícios. Uma pessoa que trabalha numa empresa que aceita a diversidade humana se sente respeitada e motivada pela organização[...][38].

      Em que pese, o papel das empresas também é fundamental para inserção desses profissionais ao mercado de trabalho, vez que, travestis e transexuais qualificados para assumir determinado cargo, passam por entrevistas de seleção de candidatos ou até mesmo provas escritas ou psicológicas, desta forma devem ser tratados como qualquer outro profissional, independentemente do modo como vivem suas vidas, estes cidadãos quando empregados, precisam ter seus direitos respeitados principalmente no seu local de trabalho pelos seus colegas de profissão e superiores hierárquicos, até mesmo, por que todos estão prestando serviços em busca da contraprestação, que é o recebimento do  salário para que os mesmos possam se manter de forma digna.

      Em matéria publicada em 07/08/2016 as 06:00h. no Jornal Extra, apresentando o Teatro Rival como um verdadeiro exemplo que deve ser seguido pelas empresas nas contratações de seus funcionários, a fim de valer o direito a igualdade sem qualquer discriminação contra o cidadão em busca por uma oportunidade no mercado de trabalho, conforme matéria publicada, a seguir:

[...]Diversidade no Teatro Rival

Tradicional casa de espetáculos do Rio, o Teatro Rival, no Centro, se orgulha de ter em seus quadros funcionários transexuais. Três dos postos mais importantes para o funcionamento da casa, segundo a administração, são comandados por pessoas trans. Da recepção ao bar, o espaço cultural optou pela inclusão.

— O Rival é precursor da inclusão há 70 anos, e fazemos questão de continuar assim. Então, quando reinauguramos a casa, resolvemos buscar mão de obra na diversidade, e deu muito certo — disse Bianca Barbosa, sócia do teatro.

A contratação de pessoas trans, porém, ainda passa pela burocracia. Segundo Bianca, questões como o nome social, aquele que é usado pela travesti ou transexual, diferente daquele da identidade, ainda não é respeitado, o que causa constrangimento.

— Todos eles trabalham com carteira assinada e, no momento da contratação, enfrentamos dificuldades burocráticas em relação a isso. É preciso mudar, para que o processo de inclusão seja mais efetivo — ressaltou[...][39].

      Desta forma, o empregador precisa promover o bem-estar dos funcionários para que todos possam viver no ambiente de trabalho de forma equilibrada, para que a harmonia entre os companheiros de trabalho possa prevalecer acima de todas as diferenças trazidas em cada personalidade. Em que pese, quando os funcionários começam trabalhar em harmonia, melhora não só a autoestima do trabalhador, mais também sua produção que passa a ser mais eficiente no trabalho em equipe.

      Ressalta-se que, quando um ambiente de trabalho se torna agradável ao ponto de vista dos funcionários, quando o respeito, o companheirismo, o trabalho em equipe livre de discriminação, piadas, ou, até mesmo assédios moral ou sexual em razão da aparência física. Tanto o empregado quanto o empregador, só têm a crescer profissionalmente, tendo em vista que o ambiente de trabalho é visto como uma segunda família, de tal sorte que, quando as tarefas são realizadas com amor prazer em trabalhar e dedicação, nenhum segundo, tanto na vida pessoal, quanto  na vida profissional no ambiente de trabalho é desperdiçado.

 

4.2 – vulnerabilidade a agressões

      Vitimizados pela intolerância que diretamente atinge a sua forma de vida, o número de cidadãos homossexuais, travestis e transexuais que sofrem por homofobia vem aumentando de forma alarmante no território brasileiro. De acordo com as estatísticas e noticiários que trazem inúmeros casos de agressões, muita das vezes, levando ao óbito de pessoas pertencentes a esse determinado grupo, que tem suas vidas interrompidas por vivê-las fora dos estereótipos e padrões comumente aceitos no meio social ao longo dos tempos.

      Esclarece os doutrinadores Raimundo Gouveia e Leoncio Camino que:

A rejeição aos/às homossexuais não está ligada apenas a uma ameaça objetiva dessas pessoas ao grupo próprio do sujeito, como no caso das relações étnicas em países ricos onde poderia existir algum tipo de competição ou conflito objetivo no mercado de trabalho. Podemos dizer que os conflitos materiais, embora importantes fundamentos dos conflitos identitários e simbólicos, não são suficientes para justificar a homofobia. Esta rejeição pode estar relacionada à heterofobia – entendida como o medo de parecer diferente da maioria - diante do questionamento subjetivo dos valores que sustentam e afirmam a identidade social do sujeito, tais como virilidade e heterossexismo. (Gouveia, 2007; Doise, 1991; Ibáñez, 1991). A não adesão a certos valores sociais pode colocar a categoria homossexual em uma posição social dissidente perante o que se entende como masculinidade. Em muitos casos, a homofobia pode ser interpretada como uma afirmação de virilidade que se manifesta através da rejeição aos modos de ser vistos como impróprios para o gênero masculino, justificando a visão do homoerotismo como um ato de subversão diante do que se entende como "ordem natural das coisas". Não é por acaso que a absoluta maioria dos casos de violência homofóbica tem como alvo os homossexuais masculinos[40].

      Os casos de violência comportam agressões físicas ou moral psíquicas, em razão da discriminação sofrida, e acaba ferindo todo emocional desses cidadãos, os deixando cada vez mais fracos para enfrentar a dor causada que ocorre diariamente, seja entre aqueles que deveriam protegê-los em seus lares familiares ou até mesmo, em espaços públicos, provocados por terceiros, que sentem-se incomodados com suas aparências físicas ou por um simples gesto de afeto homoafetivo.

      Desta forma, todo esse sofrimento gerado, por muitas vezes acaba abalando o autocontrole da pessoa homossexual, e, consequentemente, quando essa pessoa não encontra um amparo familiar ou até mesmo amigo, a fim de amenizar a dor pelos ferimentos lentamente causados, acabam por perder a luta, tendo sua estrutura psicológica abalada, podendo chegar ao ponto de pôr um fim em suas próprias vidas.

      A terapeuta ocupacional Lara Falleiros Braga em artigo sobre violência e falta de apoio vivenciada por jovens homossexuais, publicado no jornal da USP publicado em 13/06/2017, aponta que em sua pesquisa foram notados casos de:

[...] situações de preconceito, opressão, tratamento diferenciado e outras formas de exclusão também foram relatados pelos jovens. “As consequências desse universo de violência e preconceito são os sentimentos de medo e de sofrimento e, o mais grave, as tentativas de suicídio. Um dos participantes narrou essa experiência de ideação e tentativa de suicídio, causada pelo sofrimento gerado pela violência sofrida” [...][41].

      Em que pese, por muita das vezes as agressões de caráter moral vêm acompanhada de agressões físicas, seja em razão do seu comportamento, na forma de se expressar, ou vestir-se, em seu modo de falar, ou até mesmo, pelo tratamento em relação ao parceiro nos ambientes públicos. Os agressores nem sempre agem por falta de conhecimento básico, tendo em vista que esses encontram-se em todas as classes sociais, agindo de forma consciente, sabendo o que está fazendo e buscando o resultado em lesionar o outro pelo simples fato de uma pessoa homossexual viver de forma “desigual”, fora dos padrões aceitos em sua consciência.  

      Entendem os doutrinadores Raimundo Gouveia e Leoncio Camino que citam Monteiro:

[...]Por serem generalizações estereotipadas, as crenças servem de fundamento para atitudes e categorizações. Segundo Monteiro (1993), o processo de categorização social, na busca de uma síntese das informações traz em si o risco do essencialismo, que pode nos levar a ver os membros de um grupo-alvo como protótipos das características atribuídas a esse grupo. Isso provocaria comportamentos discriminatórios em diferentes níveis de expressão desde a não verbalização sobre o assunto, seguindo-se o evitamento, a discriminação ou preterização, o ataque físico, podendo chegar até ao extermínio. Esses comportamentos encontrariam justificação na defesa e na conservação dos valores sociais[...][42].

      Fato é que a educação e a forma de se conviver respeitando as diferenças encontradas nos ambientes de espaço público, ou até mesmo familiar, devem partir não só das escolas, canais de informações entre outros, e sim, da própria formação de cada pessoa, desde a sua infância, pois um ser em formação quando passa a ter a educação necessária fornecida em seu seio familiar, em toda fase do seu crescimento, este irá caminhar de forma tranquila pelas diferenças, e não precisará esbarrar, confrontar com outras pessoas por viverem de forma diferente, tendo em vista que, por mais que a grande maioria dos pais prefiram deixar para tratar de assuntos relacionados ao tema, quando seus filhos atingirem a adolescência, contudo, fato é, que a qualquer momento estes podem deparar-se com tal situação, independente da idade, podem presenciar uma cena de afeto entre duas pessoas do mesmo sexo, seja nas praças, parques, shopping centers, ruas, praias e etc.

      A psicóloga Marisa de Abreu Alves, cita a psicóloga Gabriela Palma Veneziano em artigo publicado sobre Homossexualidade: Orientação aos pais, a seguir:

[...]A tolerância deve partir de dentro de casa. Pais que estabelecem um diálogo desde cedo com seus filhos, apoiam em suas atitudes e os conduzem para o caminho do bem, formam pessoas mais confiantes e capazes de lidar com a diversidade e o preconceito que existem no mundo.

Apesar de a sociedade estar se mostrando cada vez mais adaptável aos novos padrões de comportamento, isso não significa que estamos livres do preconceito.

Com o aumento das informações muitas pessoas conseguem entender o que antes não era possível e passam a enxergar determinadas situações com maior tolerância.

Existe um novo padrão de família estabelecido, onde pais separados casam-se de novo, filhos de outros casamentos formam uma nova família com pais separados e filhos dessa nova união, casais homossexuais se unem a adotam crianças, pessoas optam por serem solteiras e nada disso mais é um grande tabu. Mas estamos vendo um movimento da sociedade mostrando-se um pouco mais aberta e adaptável a essas diferenças[...][43].

      Ou seja, não significa que os pais passarão a educar seus filhos a serem desse determinado grupo, e sim orientar para que estes, respeitem as diversidades, tendo em vista serem pessoas comuns, tendo seus direitos e obrigações como qualquer outro cidadão, desta forma, a tendência é que casos de agressões voltadas aos homossexuais, ou até mesmo em razão de etnia ou religião, seria reduzida cada vez mais e com isso, também estaria reduzindo o número de pessoas agressivas, intolerantes as diferenças encontradas no caminho. Desta forma, aumentaria o número de pessoas equilibradas no convívio social, aumentando assim, a busca por seus objetivos, seja intelectual, profissional ou familiar.   

4.3 - transgéneros e os banheiros públicos

      É comum os banheiros públicos serem separados tão somente entre dois gêneros, seja o masculino ou feminino. Razão pela qual, acabam promovendo tamanho constrangimento seja para o travesti, transexual (homem ou mulher que se reconhecem como sendo do sexo oposto), ou até mesmo ao heterossexual que ali se encontra.

      Importante frisar, por mais que determinados estabelecimentos, a fim de promover a igualdade livre de discriminação, tenha como regra de que, o travesti feminino deva utilizar o banheiro feminino, fato é, que não se pode deixar de observar a questão das outras pessoas que frequentam o banheiro, tendo em vista que, podem se sentir inseguras, seja em razão da idade avançada, por entenderem estar vivenciando algo nunca visto por toda sua vida, ou simplesmente por verem a figura de um “homem transvestido”, em um local onde suas intimidades estão mais expostas. 

        Em que pese, tal situação se complica ainda mais quando diz respeito ao transexual masculino no banheiro dos homens, pois muitos tem seios, e por mais que suas vestimentas estejam apropriadas ao gênero pelo qual o mesmo se identifica, essa pessoa pode acabar sofrendo represálias ou até mesmo discriminação em razão da sua forma de vida.

      Em caso recente, divulgado pelo Jornal o Extra em 18/07/2018, onde um transexual é retirado do banheiro feminino, sendo algemada como se criminosa fosse, passando por um grande constrangimento, que partiu daquele que deveria estabelecer a segurança. 

[...]Transexual é retirada algemada de banheiro público feminino em Araruama

A transexual Dany Coluty foi retirada algemada de um banheiro público feminino, na noite de terça-feira, na Praça Antônio Raposo, em Araruama, no interior do estado pela guarda civil da cidade. Um vídeo publicado pela própria Dany em um perfil nas redes sociais mostra o momento em que três guardas — dois homens e uma mulher — expulsam ela do banheiro.

De acordo com Dany, ela foi abordada dentro do banheiro por uma guarda, que pediu para ela se retirar do local. Como ela se recusou a sair, outros guardas foram chamados. Segundo Dany, um dos homens agiu de forma agressiva e chegou a agredí-la. Ela conta que foi retirada à força e algemada de dentro do banheiro.

— Eu estava na praça e fui ao banheiro, que sempre usei. Desde criança. Quando eu estava lá, uma guarda municipal veio falar comigo com um tom arrogante. Ela pediu para eu me retirar. Disse que o meu lugar era o banheiro masculino. Como me recusei, chegou um guarda com um tom agressivo, me xingando, tentando me agredir. Disse que ali não era o meu lugar, que se eu não saísse por bem iria sair na marra — contou.

Dany contou ainda que um dos guardas chegou a puxar o seu cabelo para que ela se retirasse do banheiro. Ela conta que revidou a agressão e, por conta disso, foi levada para a 118ª DP (Araruama).

— Me senti tão humilhada e agredida que revidei. A praça estava cheia, com crianças, idosos e pessoas de todo tipo. Alguns tentaram me defender. Se não tivesse ninguém, o guarda ia socar a minha cara. Me levaram para a delegacia como se eu fosse uma criminosa. Colocaram como se eu tivesse desacatado os guardas. Nunca me senti tão constrangida e humilhada. Sou nascida e criada em Araruama, fui rainha de bateria de Araruama durante quatro anos e de repente acontece uma situação constrangedora como essa — relatou.

Segundo a secretaria de Segurança, Ordem Pública e Defesa Civil de Araruama foi aberto um processo administrativo para apurar os fatos. De acordo com a secretaria, Dany foi autuada por desacatar os guardas civis e que "cabe esclarecer, que a Guarda Civil de Araruama preza pela igualdade de direitos, repudiando qualquer tipo de ato discriminatório"[...].[44]

      Insta esclarecer, que tal situação, não se resolveria, mesmo que o transexual feminino utilizasse o banheiro masculino, pois os homens que ali estão poderiam identificá-la como mulher, ou, se identificado como transgénero, poderia sofrer represálias em razão da intolerância as diferenças.

      A abordagem da questão visa a alertar, que não importa qual o banheiro deve-se utilizar, seja o masculino ou o feminino, tendo em vista a complexidade do assunto ser muito subjetivo, particular no entendimento pessoal de cada indivíduo que utiliza o banheiro, bem como, na própria aparência física do travesti ou transexual, seja feminino ou masculino.

      Atenta-se ao fato de haver suspeita por parte das pessoas que se encontram no banheiro público, de que a pessoa travesti, seja apenas um homem vestido de mulher com interesse em ver a intimidade das mulheres que fazem o uso do banheiro, o que geraria um grande desconforto a todas as pessoas que ali se encontram. Ressaltando, que tanto nos eventos como carnaval, ou até mesmo em festas fora de época, ou em festas à fantasia, onde é comum uma pessoa fantasiar-se, apenas para aquela ocasião, como sendo de outro gênero.

      Em que pese, a Resolução de nº12, de 16 de janeiro de 2015, publicação de nº48, quinta feira, 03 de março de 2015 no Diário Oficial da União, Seção 1, ISSN 1677-7042/ pg. 3, em seu artigo 6º. Estabelece o uso de banheiros de acordo com o gênero dos estudantes nas instituições de ensino, conforme a seguir:

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 16 DE JANEIRO DE 2015

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS

DOU de 12/03/2015 (nº 48, Seção 1, pág. 3)

Estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais - e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais - nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização.

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÕES DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - CNCD/LGBT, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.388, de 9 de dezembro de 2010, e com fundamento no Parecer CNCD/LGBT nº 01/2015;

considerando o art. 5º da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza - entendendo-se aqui inclusive as diferenças quanto a sexo, orientação sexual e identidade de gênero;

considerando os princípios de direitos humanos consagrados em documentos e tratados internacionais, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo de São Salvador (1988), a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) e os Princípios de Yogyakarta (Yogyakarta, 2006);

considerando a Lei nº 9.394/1996, que define as diretrizes e bases da educação nacional que, em seu art. 2º, estabelece a educação como dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, indicando, em seu art 3º, como princípios do ensino, entre outros, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e o respeito à liberdade e o apreço à tolerância;

considerando os compromissos assumidos pelo Governo Federal no que concerne à implementação do Programa "Brasil sem Homofobia - Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLBT e de Promoção da Cidadania Homossexual" (2004), do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de LGBT (2009), do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH3(2009) e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (2012), resolve:

Art. 1º - Deve ser garantido pelas instituições e redes de ensino, em todos os níveis e modalidades, o reconhecimento e adoção do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, mediante solicitação do próprio interessado.

Art. 2º - Deve ser garantido, àquelas e àqueles que o solicitarem, o direito ao tratamento oral exclusivamente pelo nome social, em qualquer circunstância, não cabendo qualquer tipo de objeção de consciência.

Art. 3º - O campo "nome social" deve ser inserido nos formulários e sistemas de informação utilizados nos procedimentos de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e similares.

Art. 4º - Deve ser garantido, em instrumentos internos de identificação, uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.

Art. 5º - Recomenda-se a utilização do nome civil para a emissão de documentos oficiais, garantindo concomitantemente, com igual ou maior destaque, a referência ao nome social.

Art. 6º - Deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito.

Art. 7º - Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de vestimentas conforme a identidade de gênero de cada sujeito;

Art. 8º - A garantia do reconhecimento da identidade de gênero deve ser estendida também a estudantes adolescentes, sem que seja obrigatória autorização do responsável.

Art. 9º - Estas orientações se aplicam, também, aos processos de acesso às instituições e sistemas de ensino, tais como concursos, inscrições, entre outros, tanto para as atividades de ensino regular ofertadas continuamente quanto para atividades eventuais.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JANAINA BARBOSA DE OLIVEIRA[45].

 

A melhor forma, a fim de se evitar possíveis conflitos quanto a referida questão, seria um banheiro específico pra pessoas travestis e transexuais, ou até mesmo, banheiros individuais unissex, desta forma se evitaria inúmeros casos de constrangimento entre as pessoas que utilizam o banheiro, assegurando assim, o respeito e a dignidade do travesti ou transexual, evitando assim, que essas pessoas acabem por provar o gosto amargo da discriminação, humilhação, perseguição e constrangimento.  

4.4- transporte público e o vagão exclusivo para o gênero feminino

      Com a Lei de nº 4.733 de 23 de março do ano de 2006, alterada e acrescentada pela Lei de n°7.250 de 04/04/2016, que determinou exclusividade em vagões de trens e metrô às mulheres, em horários de maior movimentação, também podem ser usados por travestis e transexuais que se identificam com o gênero feminino.

      A Lei foi criada para proteger as pessoas do gênero feminino, tendo em vista os inúmeros casos de violação aos direitos das mulheres, provocados por homens, que aproveitam a lotação dos transportes públicos para se aproximarem das mulheres que  se encontram no interior dos transportes, da forma mais abusiva, atentatória e reprovável contra um cidadão.

      Contudo, entende-se que essa seria apenas uma forma paliativa de resolver tal questão, pois não incentiva o respeito ao direito a igualdade estabelecido na CF/88 no bojo de seu artigo 5º, inciso I, por não ser uma forma igualitária de tratamento para ambos os sexos. Contudo, com o uso exclusivo de um vagão de transporte público destinado as pessoas do gênero feminino nos horários de maior movimento, sendo os demais vagões para uso misto, entre ambos os sexos. Tal regra não é capaz de acabar com o desrespeito e a desigualdade, a qual se busca por longos anos, sendo apenas uma forma paliativa para controlar os abusos recorrentes que vem enfrentado as pessoas do gênero feminino.

      Fato é, que durante muitos anos que se vem lutando pelo tratamento de forma igualitária entre os sexos feminino e masculino, seja no emprego, nos ambientes públicos, nas escolas, entre outros. Contudo, com o surgimento de uma lei retrógada, onde restou estabelecido a distinção em razão de sexo em um transporte público, deixando de criar mecanismos para que se cumpra o respeito, para que se fiscalize, para que mantenha a segurança dos usuários do transporte, independente de ser do gênero feminino, masculino ou transgénero. Todos devem se respeitar, não é separando as pessoas de acordo com o sexo que vai solucionar a questão do respeito ao outro, essa apenas seria uma forma de empurrar o problema para frente, deixando de solucionar o fato gerador da questão.

      Em que pese, travestis e transexuais possam fazer o uso dos vagões de uso exclusivo ao gênero feminino, de acordo com sua identidade de gênero, contudo, restaria confusa a questão da mulher que se identifica com o gênero masculino mas sua estrutura física não acompanhou sua forma de pensar e agir, e por essa razão ficou presa ao corpo e a força feminina. Ressaltando ainda, que nas festas carnavalescas, torna-se impossível identificar se uma pessoa transvestida, se reconhece como sendo do gênero feminino com habitualidade, ou simplesmente está vestida em razão da época festiva.

 

4.5 - abordagem policial ao cidadão transgénero

                 Abordagem policial com revista ao cidadão travesti ou transgénero embora possua uma orientação a respeito do tratamento com pessoas em razão da diversidade de gênero, em que pese, a revista pessoal ao cidadão transgénero, pode ser tanto constrangedora para a própria autoridade policial, quanto para a pessoa transgénero a ser revistada. Fato é que a pessoa transgénero, é um cidadão normal, podendo também se envolver em situações, que comprometam a segurança e a ordem pública.

 

                 Desta forma, como qualquer pessoa, os transgéneros também podem caminhar sobre as margens da sociedade, e por essa razão, podem levantar suspeitas, ou até mesmo, se envolver na prática de determinados crimes, e com isso, como parte do procedimento investigatório na abordagem inicial, com a revista pessoal das pessoas envolvidas ou suspeitas, sendo de extrema relevância para que se possa apurar a prática de determinado ato.

 

                 Dito isto, a Cartilha criada pelo Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Segurança Pública, lançada na 2º edição no ano de 2013, buscando uma forma de tratamento digno respeitando as diferenças, para que as pessoas transgéneros não se sintam constrangidas em relação ao seu estado físico ou psicológico em razão da abordagem policial, buscou-se orientar a autoridades policiais a tratar a pessoa abordada de acordo com a forma pela qual a mesma se identifica no meio social, conforme a seguir:

[...]Dividiremos as orientações técnicas segundo casos específicos que se seguem:

TRAVESTIS E MULHERES TRANSEXUAIS:

Seguindo os procedimentos de segurança e considerando as especificidades da abordagem a travestis e mulheres transexuais, considere os seguintes aspectos:

De início, como se dirigir à pessoa?

  • O policial deve respeitar a identificação social feminina caracterizada pela vestimenta e acessórios femininos de uso da pessoa abordada.
  • Deve utilizar termos femininos ao se referir à travesti e mulheres transexuais – tais como: senhora, ela, dela.

Como nomear a pessoa abordada?

  • Estabilizada a situação, o policial deve perguntar a forma como a pessoa abordada gostaria de ser chamada: nome social
  • A pessoa pode escolher um nome feminino, masculino ou neutro. O policial tem o dever de respeitar a escolha, não sendo permitido fazer comentários ofensivos sobre o nome informado[...][46].

       Em que pese, é muito importante o tratamento de forma digna a qualquer cidadão, respeitando as diferenças, ou características físicas, de modo a não violar a honra e imagem das pessoas, independente da situação a qual se encontram, todos devem ser tratados de acordo com o gênero ao qual se identificam no meio social, respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, como estabelece o inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.

      A revista pessoal, segundo orienta a cartilha, deve ser realizada prioritariamente de acordo com a forma em que a pessoa se identifica, isso para o caso do transexual ou travesti feminino, senão vejamos:

Quem faz a busca pessoal na mulher transexual e na travesti?

  • Prioritariamente, o efetivo feminino deve realizar a busca pessoal na mulher transexual e na travesti. Tal orientação objetiva respeitar sua dignidade, reconhecendo seu direito de identificar-se como do gênero feminino.

 

  • Como em toda ação policial, devem ser considerados os procedimentos de segurança. Avalie o grau de risco que a pessoa abordada oferece, considere as diferenças de porte físico entre a policial e a pessoa abordada.

 

  • O efetivo em segurança deve ter condições de pronta-resposta, em caso de reação.

 

  • Caso ameace a segurança, a policial pode não realizar a busca pessoal na travesti e na mulher transexual[47].

       Em que pese, para que seja realizado o procedimento sem constrangimento para a própria autoridade policial feminina, uma vez que, embora travestis ou até mesmo transexuais se comportem como mulher, suas genitálias são do sexo masculino, e por isso, é necessário todo um preparo psicológico e emocional dos profissionais para lidar com as diferenças, para que procedam a revista pessoal da forma mais natural possível.

       Já o travesti ou transexual masculino, a orientação é que a revista seja realizada também pelo efetivo feminino. Em que pese, em ambos os casos devem ser preservados os direitos do cidadão conforme estabelece a Carta Magna de 1988.

      Ressalta-se que a Constituição Federal a fim de proteger e assegurar o respeito ao cidadão, sem distinções, e independente de etnia, religião, classe social ou gênero, estabelece em seu inciso de X do artigo 5°, uma forma de imprimir o caráter punitivo a quem violar os direitos da intimidade, vida privada, honra e imagem dos cidadãos, conforme a seguir:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguinte[...].

 

X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação[...][48].

 

       Desta forma, o legislador preocupou-se em preservar o direito do Cidadão, independente de sua forma de vida, como se reconhece como pessoa, como se veste ou se comporta. Fato é que não deve haver confrontos entre as pessoas em razão das diferenças, todos passam pelo mesmo ciclo da vida, nascimento, crescimento e morte, e todos devem cooperar uns com os outros a fim de viver de forma harmônica no meio social.

4.5.1- O sistema carcerário e a diversidade de gênero

        Quando as pessoas, que carregam em sua aparência física identidade de gênero diferente da qual foram concebidas e, por questões diversas, são submetidas ao sistema carcerário, em razão da detenção ou prisão, necessário se faz separar o travesti ou transexual dos demais detentos, a fim de garantir a segurança, a honra e a imagem dessas pessoas, para que as mesmas não sofram agressões físicas em razão da intolerância homofóbica, ou até mesmo, ao crime de estupro devido a sua aparência física.

      O grande doutrinador Michel Foucalt ao materializar suas ideias em uma de suas obras já entendia que:

[...] Chega-se, assim, à contestação da grande separação atribuída a Montes-quieu, ou pelo menos formulada por ele, entre o poder judiciário, poder executivo e poder legislativo. O controle dos indivíduos, essa espécie de controle social punitivo dos indivíduos ao nível de suas virtualidades não pode ser efetuado pela própria justiça, mas por uma série de outros poderes laterais, à margem da justiça, como a polícia e toda uma rede de instituições de vigilância e de correção – a polícia para a vigilância, as instituições psicológicas, psiquiátricas, criminológicas, médicas e pedagó-gicas para a correção. É assim que, no século XIX, desenvolve-se em torno da instituição judiciária e para lhe permitir assumir a função de controle dos indivíduos ao nível de sua periculosidade, uma gigantesca série de instituições que vão enquadrar os indivíduos ao longo de sua existência; instituições pedagógicas como a escola, psicológicas ou psiquiátricas como o hospital, o asilo, a polícia, etc. Toda essa rede de um poder que não é judiciário deve desempenhar uma das funções que a justiça se atribui neste momento: função não mais de punir as infrações dos indivíduos, mas de corrigir suas virtualidades[...][49].

      Visando a proteção da integridade física do travesti ou transexual feminino, é necessário que se tenha uma cela apropriada, em razão da diversidade de gênero, uma vez que, se a mesma for encaminhado a cela masculina estará vulnerável aos demais detentos, seja em razão do preconceito de homofobia ou até mesmo pelo fato de seu corpo possuir características feminina, o que a tornaria vulnerável ao crime de estupro, em ambos os casos a travesti ou transexual, estaria vulnerável ao crime de agressão física ou até mesmo a morte.

      Ressaltam Ramon Alves Silva e Adalberto Antonio Batista Arcelo que:

[...] às travestis e transexuais são negadas a identidade de gênero e suas formas de autodeterminação, acarretando um processo de desumanização. Cortes de cabelo, a interrupção da hormonização e a inserção em alas masculinas são violações constantes da subjetividade de tais indivíduos. Nota-se que a dignidade humana, a individualização da pena e o princípio da humanidade são afastados para se legitimar as violências constantes sofridas por aquelas. Nesse sentido o processo de vulnerabilização é frequente. Antes era no meio da sociedade, agora são ainda mais estigmatizadas nas cadeias, onde a chance de sofrerem violência sexual é 15 vezes maior em comparação com pessoas cisgêneras2 (Relatório de 2013 do Centro para o Progresso Americano, EUA). Sendo assim, não há um lugar em que Travestis e Transexuais se encontrem em um sentimento de pertencimento. Além de que, ao assumir o papel social feminino em um universo masculino, as transexuais e travestis acabam se submetendo a um processo de inferiorização. Neste contexto existem relatos de que muitas vezes elas se tornam moeda de trocas[...][50].

        Insta frisar que na hipótese da travesti ou transexual feminino ser encaminhada a cela feminina, de acordo com o gênero ao qual se identifica, esta poderia representar risco a integridade física das demais detentas, femininas por nascença, vez que, estrutura feminina se tornaria vulnerável a força física masculina, em um possível confronto.

       Em que pese, por mais que a travesti ou transexual aparente ser uma mulher, este saiu do ventre materno com o sexo masculino, e por mais que, com o passar do tempo suas caraterísticas masculina vão perdendo o seu lugar para os detalhes femininos, sua estatura física e suas forças permanecem como se fossem do gênero masculino, e, num possível conflito dentro do sistema carcerário, estas poderiam se valer de suas forças físicas.

      Ressalta-se que, se a travesti ou transexual feminina, for exposta em ala feminina, também estaria vulnerável a discriminações, agressões, podendo até ser vítima do crime de estupro, em razão de possuir genitálias de origem masculina.

      Em estudo realizado pelos doutrinadores Ramon Alves Silva e Adalberto Antonio Batista Arcelo apontam que:

A superação da heteronormatividade no sistema prisional tem um longo caminho a ser percorrido. Amostra disso é o número baixo de Estados que adotam políticas voltadas para tal. Sendo que quando as adotam, o fazem com restrições. Nesse sentido nota-se que os estabelecimentos carcerários estão longe de serem locais adequados para a inclusão de travestis e transexuais, considerando que as restrições aos seus direitos

fundamentais tendem a serem ainda maiores quando o Estado deveria assegurá-los. A superação desse histórico processo de discriminação violenta encampado pelo próprio Estado na execução da pena demanda políticas sociais públicas bem definidas, implementadas para se evitar que esses indivíduos recorram à criminalidade para escaparem da violência criminosa a que são submetidos antes[51].

      Ressaltando que com travesti ou transexual masculino este também se torna vulnerável quando posto em cela masculina ou mesmo feminina, uma vez que, por mais que apresente características masculinas, possuem particularidades feminina. Desta forma, se colocado em uma cela não apropriada a pessoa transgénero estaria submetido a agressões físicas, estupro ou até mesmo a morte em razão da intolerância ao homossexual ou transgéneros.

      Em que pese, em estudo realizado e organizado por Henrique Caetano Nardi, Raquel da Silva Silveira e Paula Sandrine Machado trazem Maria Juracy Filgueiras Toneli e Marília dos Santos Amaral no seguinte entendimento: 

[...] As violências são diversas e heterogêneas contra este grupo. Como se não bastasse agressões advindas da família, do espaço escolar, do trabalho, da polícia, da escassez de políticas que protejam e garantam a vivência em espaços públicos diversos, sabe-se que, dentre a população geral, o segmento LGBT é uma das parcelas que mais sofre atentados de morte. Desses, a população de travestis e transexuais é a que mais morre assassinada[...][52].

      Conforme abordado, nota-se ser de extrema necessidade a separação em razão da identidade de gênero, uma vez que cabe ao Estado garantir proteção dessas pessoas que tiveram sua liberdade suspensa em razão de infrações ou até mesmo crimes gravosos. Contudo, cabe ao Estado manter sua segurança, independente de seus atos praticados, todos merecem pagar pelos seus erros de forma digna, para que assim, possam refletir no sistema prisional sobre seus erros praticados, cumprindo sua pena sem ter seus direitos violados, para que com o termino da pena, possam retornar a sociedade com a consciência livre de injustiça, e assim, prosseguir sua vida de forma digna.

CONCLUSÃO

           O trabalho realizado teve por finalidade, mostrar que todos os cidadãos são iguais perante a Lei, independente da forma como se reconhecem no convívio social, todos possuem direitos que devem ser respeitados, bem como, possuem obrigações em prol a sociedade, desta forma, todos precisam respeitar a imagem, a honra e as diferenças que cada pessoa traz em sua personalidade, para que assim possa prevalecer o equilíbrio e a harmonia, mesmo diante as desigualdades, com tratamento de forma digna, independentemente da situação na qual se encontre, todos tem direito a vida e a exercê-la em paz conforme determina a Constituição Federal.

As questões polêmicas levantadas, servem para mostrar que a homossexualidade não surgiu em razão da atualidade e suas novas formas de vida, não é uma moda, não é uma tendência, pois tal forma de vida vêm sendo observada desde o surgimento da humanidade, em diferentes povos e em várias espécies de animais pelo mundo, desde os tempos mais remotos e por essa razão, o fato de uma pessoa não se identificar com seu gênero de nascimento ou até mesmo, se identificar com seu gênero, mas preferir relacionar-se de forma íntima com uma pessoa do mesmo sexo, não significa que tal pessoa está passando por problemas de saúde e precisa de tratamento médico. Em que pese, não se vislumbra cura onde não há resquícios de doença.

      O estudo elaborado procurou mostrar que a doutrina bem como as jurisprudências em todo território nacional, caminham no sentido de harmonizar as diferentes formas de constituição familiar, no sentido de atender a todos, sem qualquer distinção, fazendo adaptação em leis já existentes, para que possam atender aos grupos de pessoas, a qual antes não era possível, bem como, projetando a criação de leis específicas, a fim de promover o bem estar social do cidadão independente da forma como o mesmo se reconhece em seu corpo físico.  

      As pesquisas apontaram diferentes situações envolvendo pessoas homoafetivas, seja no convívio familiar, qualificação profissional, sistema prisional, ambientes públicos, e as diversas formas pela qual a pessoa homoafetiva tem seus direitos desrespeitados, seja em razão da carência de lei específica, questão de adaptação a novos conceitos de família ou falta de conhecimento a respeito do tema, ou até mesmo em razão da intolerância, por meio de agressões verbais e físicas.          

      O assunto visa ressaltar que o maior sofrimento que persegue o cidadão homoafetivo é a discriminação cotidianamente enfrentada nos locais públicos, ou até mesmo no seio familiar, onde pessoas que deveriam ama-las da forma que se identificam como cidadãos, acabam por promover verdadeiras perseguições, repúdios ou agressões, o que acaba por abalar a saúde física e emocional da pessoa homoafetiva, onde muita das vezes não resiste a intolerância, perdendo seu equilíbrio psicológico, chegando ao ponto de por fim em suas próprias vidas.      

      Contudo, esta obra visa promover o tratamento de forma igualitária entre todas as pessoas, pois cada cidadão tem o direito de ser feliz da forma que se sente a vontade em sua vida e no convívio social, seja exercendo uma identidade de gênero diferente do seu nascimento, utilizando vestimentas, acessórios ou até mesmo adequando seu corpo no sentido de equiparar sua aparência física a forma em que se reconhece como pessoa, para que a mesma, não se sinta carente de felicidade por viver em um corpo estranho, que não se comunica com o seu estado psicológico, desta forma busca por vários meios a harmonia entre seu estado físico e estado emocional.

 

 

Notas e Referências

 

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LISBOA, Vinícius, Casais homoafetivos ainda enfrentam limitações para demonstrar afeto em público Mesmo com os direitos garantidos civilmente, casais homoafetivos, Publicado em 10/07/2015 - 05:59 e atualizado em 10/07/2015 - 09:07, Por Vinícius Lisboa - Repórter da Agência Brasil Rio de Janeiro. Link: http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2015-07/casais-homoafetivos-ainda-enfrentam-limitacoes-para-demonstrar.  Acessado em 14/08/2018 as 16:56.

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MORAES, Raquel, e CAMINO, Leoncio, Homoafetividade e direito: um estudo dos argumentos utilizados pelos ministros do STF ao reconhecerem a união homoafetiva no Brasil, Revista direito GV., São Paulo, V. 12 nº. 3, set-dez 2016, acessado em 14/08/2018 as 10:22h.

[1] Alexandre, M. E. S. de, Lima, E. D. de, & Galvão, L. K.de S. (2014).  Homossexualidade e a Psicologia: revisitando a produção científica nacional. Revista Brasileira de Psicologia, 1(2). Pg 133, Salvador BA.

[2]https://oglobo.globo.com/sociedade/carta-em-que-freud-trata-sobre-reversao-da-homossexualidade-compartilhada-nas-redes-sociais-21845301 acessado em 16/08/2018 às 15:51h. por Mariana Nicodemus.

[3] DIAS, Maria Berenice, Manual dos Direitos das Famílias Editora Revista dos Tribunais, 11º ed., 2016. Pg. 460.

[4] DIAS, Maria Berenice, Manual dos Direitos das Famílias Editora Revista dos Tribunais, 11º ed., 2016. Pg. 459/460.

[5] Diversidade sexual, relações de gênero e políticas públicas/ Organizado por Henrique Caetano Nardi, Raquel da Silva Silveira e Paula Sandrine Machado. – Porto Alegre: Sulina, 2013. Editora Meridional LTDA; 207, pg49/50.

[6] Idem a nota anterior.

[7] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Biodireito. São Paulo: Editora Jurídico Brasileira, 1999 p. 94.

[8] Palácio do Planalto Presidência da República. Link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acessado em 17/08/2018, às 07:20h.

[9] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Parte Geral. 34.ed. são Paulo: Editora Saraiva, 2003, p.61.

[10] Palácio do Planalto Presidência da República. Link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acessado em 17/08/2018, às 07:46h.

[11] DIAS, Maria Berenice, Manual dos Direitos das Famílias Editora Revista dos Tribunais, 11º ed., 2016. Pg. 460/461.

[12]http://g1.globo.com/ro/ariquemes-e-vale-do-jamari/noticia/2017/02/protesto-contra-familias-gays-reune-cerca-de-500-pessoas-em-rondonia.html acessado em 14/08/2018 as 17:18h.

[13] Casais homoafetivos ainda enfrentam limitações para demonstrar afeto em público Mesmo com os direitos garantidos civilmente, casais homoafetivos, Publicado em 10/07/2015 - 05:59 e atualizado em 10/07/2015 - 09:07, Por Vinícius Lisboa - Repórter da Agência Brasil Rio de Janeiro. Link: http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2015-07/casais-homoafetivos-ainda-enfrentam-limitacoes-para-demonstrar.  Acessado em 14/08/2018 as 16:56.

[14] Palácio do Planalto Presidência da República. Link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acessado em 17/08/2018, às 07:54h.

[15]Palácio do Planalto Presidência da República https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acessado em 17/08/2018 às 08:21h.

[16] DIAS, Maria Berenice, Manual dos Direitos das Famílias Editora Revista dos Tribunais, 11º ed., 2016. Pg. 465.

[17] Madaleno, Rolf Direito de família / Rolf Madaleno. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense, 2018. Pg 69.

[18] https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/399849110/agravo-de-instrumento-ai-125120620068190000-rio-de-janeiro-capital-1-vara-de-familia?ref=serp acessado em 15/08/2018 as 10:58 h.

[19] STF - ADI: 4277 DF, Relator: Min. Ayres Britto, Data de Julgamento: 05/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 Divulg 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 Ement VOL-02607-03 PP-00341 acessado em 16/08/2018às 07:49h.

[20] MORAES, Raquel e CAMINO, Leoncio, Homoafetividade e direito: um estudo dos argumentos utilizados pelos ministros do STF ao reconhecerem a união homoafetiva no Brasil, Revista direito GV., São Paulo, V. 12 nº. 3, set-dez 2016,  pg 662, acessado em 14/08/2018 as 10:22h.

[21] Madaleno, Rolf Direito de família / Rolf Madaleno. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Editora Forense, 2018. Pg. 71

[22] DIAS, Maria Berenice, Manual dos Direitos das Famílias Editora Revista dos Tribunais, 11º ed., 2016. Pg. 459.

[23] Diversidade sexual, relações de gênero e políticas públicas/Organizado por Henrique Caetano Nardi, Raquel da Silva Silveira e Paula Sandrine Machado. – Porto Alegre: Sulina, 2013. Editora Meridional LTDA. Pg. 54/55

[24] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8727.htm acessado em 15/08/2018 às 09:06h.

[25] GUARANHA, Camila e Lomando, Ricardo, Diversidade sexual, relações de gênero e políticas públicas/ Organizado por Henrique Caetano Nardi, Raquel da Silva Silveira e Paula Sandrine Machado. – Porto Alegre: Sulina, 2013. Editora Meridional LTDA.  Pg. 54.

[26] MADALENO, Rolf, Direito de família / Rolf Madaleno. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense, 2018. Pg.69.

[27] TARTUCE, Flávio, Direito de família 12º ed. Editora Forense, 2017, Pg. 288.

[28] DIAS, Maria Berenice, Manual dos Direitos das Famílias Editora Revista dos Tribunais, 11º ed., 2016. Pg. 837.

[29] GOUVEIA, Raimundo; CAMINO, Leoncio. Análise psicossocial das visões de ativistas LGBTs Rev. psicol. polít. vol.9 no.17 São Paulo jun. 2009. Acessado em 14/08/2018 as 07:42 p.47-65.

[30] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8727.htm acessado em 15/08/2018 às 09:06h.

[31] Madaleno, Rolf Direito de família / Rolf Madaleno. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense, 2018. Pg. 1189.

[32] NASCIMENTO, Paulo Roberto Salermo do, Prestação de alimentos pelos avós, Editora Juris Plenum, ed. 73, Pg.13, janeiro 2017.

[33] PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no direito de família e no direito dos companheiros. 2 ed. Renovar, 2003. P. 02. Cita (id.lb.v. lll, p. 197).

[34] Palácio do Planalto Presidência da República. Link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acessado em 17/08/2018, às 10:05h.

[35] Sitio http://www10.trf2.jus.br/consultas. consulta realizada em 13/07/2018 as 17:44h.

[36] DIAS, Maria Berenice, Manual dos diretos das famílias, São Paulo 11º ed. 2016 editora Revista dos Tribunais, Pg. 392.

[37] Santos, Marisa Ferreira dos Direito previdenciário esquematizado® / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. Pg.209.

[38]VASCONCELLOS, Luciana Teixeira de, Travestis e transexuais no mercado de trabalho, LATEC/UFF. www.inovarse.org/sites/default/files/T14_0409.pdf. Pg.10.

[39] https://extra.globo.com/noticias/economia/novo-site-conecta-transexuais-travestis-empresas-19863331.html. Acessado em 19/07/2018 às 11:20.

[40] GOUVEIA, Raimundo; CAMINO, Leoncio. Análise psicossocial das visões de ativistas LGBTs Rev. psicol. polít. vol.9 no.17 São Paulo jun. 2009.  P.47-65, Acessado em 14/08/2018 as 07:27h.

[41] https://jornal.usp.br/ciencias/ciencias-da-saude/estudo-mostra-violencia-e-falta-de-apoio-vivenciada-por-jovens-homossexuais/ acesso em 23/07/2018 às 10:01h.

[42] GOUVEIA, Raimundo; CAMINO, Leoncio. Análise psicossocial das visões de ativistas LGBTs Rev. psicol. polít. vol.9 no.17 São Paulo jun. 2009. Acessado em 14/08/2018 as 07:58 p.47-65.

[43] Homossexualidade: orientação aos pais, http://www.marisapsicologa.com.br/filho-homossexual.html/ Entrevista cedida pela psicóloga Gabriela Palma Veneziano Monea CRP 06/56084-7 para Thaís Cordon – Site da Band, acessado em 23/07/2018 11:43 h.

[44]https://extra.globo.com/casos-de-policia/transexual-retirada-algemada-de-banheiro-publico-feminino-em-araruama-22899251.html/acessado em 24/07/2018 às 14:55

[45] https://www.jusbrasil.com.br/diarios/87749317/dou-secao-1-12-03-2015-pg-3/ a Resolução de nº12, de 16 de janeiro de 2015, publicação de nº48, quinta feira, 03 de março de 2015 no Diário Oficial da União, Seção 1, ISSN 1677-7042/ pag 3, em seu artigo 6º acessado em 24/07/2018 15:23h.

[46] Brasil. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuação policial na proteção dos direitos humanos de pessoas em situação de vulnerabilidade: cartilha / Secretaria Nacional de Segurança Pública – 2ª. ed. - Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Segurança Pública, 2013. Pg85/86.

[47] Brasil. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuação policial na proteção dos direitos humanos de pessoas em situação de vulnerabilidade: cartilha / Secretaria Nacional de Segurança Pública – 2ª. ed. - Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Segurança Pública, 2013. Pg86/87.

[48] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 52ª.ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2018.

[49] FOUCAULT, M.A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: PUC RJ e Nau Editora, 2001. Pg. 85/86.

[50] Silva, R. A.; Arcelo, A. A. B. Sistema Penal & Violência, Revista Eletrônica da Faculdade de Direito Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Heteronormatividade e sistema carcerário no Brasil contemporâneo Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Porto Alegre • Volume 8 – Número 1 – janeiro-junho 2016, Pg.34.

[51] Silva, R. A.; Arcelo, A. A. B. Sistema Penal & Violência, Revista Eletrônica da Faculdade de Direito Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Heteronormatividade e sistema carcerário no Brasil contemporâneo Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Porto Alegre • Volume 8 – Número 1 – janeiro-junho 2016, Pg.35.

[52] TONELI, Maria Juracy Filgueiras e AMARAL, Marília dos Santos, Diversidade sexual, relações de gênero e políticas públicas/ Organizado por Henrique Caetano Nardi, Raquel da Silva Silveira e Paula Sandrine Machado. – Porto Alegre: Sulina, 2013. Editora Meridional LTDA  207 p.;   Pg. 44.

 

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