OS EFEITOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E O VALOR DO AFETO NAS FAMÍLIAS

26/10/2020

O presente artigo está direcionado para a área do direito familiar, a tratar mais precisamente sobre a Filiação Socioafetiva, também conhecida como Desbiologização da Parentalidade, onde está sintetizado sobre os efeitos por ela causados, serão levantados questionamentos mais favoráveis do que contrários sobre o assunto em questão, esses que serão abordados de maneira ampla, com base nas visões sociais, doutrinárias e jurisprudências, esta pesquisa dará relevância para as relações familiares construídas e moldadas através do afeto, e em como esse têm ganhado o respeito de todos. Muitos Doutrinadores e até o próprio STF já reconhece o vínculo familiar a partir somente do afeto, sem ser necessário de que estes possuam laços sanguíneos, ou seja a interpretação atual de família, centraliza-se no amor e não mais em relações sanguíneas.

A filiação Socioafetiva tem um papel importante em minha vida, pois convivo com esta situação, meu marido e filho, possuem uma relação afetiva, que foi adquirida através da convivência, desde seus três anos de idade, apesar de não haver um reconhecimento pelas vias judiciais, entre eles há muito respeito e carinho, além do que conforme a sociedade evolui, e se transforma, assim mudam também as visões das múltiplas relações familiares, abrindo um amplo espaço para o surgimento de diversas entidades familiares, e por conta disso gera a necessidade de novos conceitos no âmbito familiar, e não mais aquele tradicional, respeitando sempre a Constituição Federal, para isto é exigido novas interpretações, e é aí que entram os doutrinadores e o STF, e é eles com suas manifestações que vão trazer mais segurança jurídica em obediência aos princípios da Carta Magna.

Neste será demonstrado sobre os efeitos causados através do momento em que se assume, e reconhece a filiação socioafetiva, sejam eles patrimoniais, alimentícios, ou extrapatrimoniais, e qual a importância desses para os filhos reconhecidos, consequências essas, que atualmente tem a consideração, e o respeito da doutrina, da jurisprudência e da própria sociedade, esta última que é a principal contribuinte para a criação de novas regras, e pela reinterpretação da norma, pois ela está em constante evolução e crescimento, e clama por respeito, aceitação e igualdade.

As pesquisas bibliográficas e teóricas tiveram como base as visões de diferentes doutrinadores, cito alguns, como por exemplo, Calderón, Cassetari e Maria Berenice, estes que defendem e valorizam o Princípio da socioafetividade, para eles o afeto é a base familiar, e é fator primordial para que o indivíduo como pessoa seja feliz, e sinta- se completo, além destas referências citadas, há decisões jurisprudenciais e um provimento que apoiam o afeto, e o tratam como objeto importante para manter a estabilidade da família.

A família à luz da Constituição apartou – se de diversos paradigmas, e um deles é da união dos pares, que antes era reconhecida somente aquela originada pelo casamento, e agora há a união estável, que é equiparada ao matrimônio, e ainda quebrou tabus, aceitando as uniões por pessoas de sexo iguais, assim como não há mais as distinções entre filhos, pois todos possuem igualdade de direitos, sejam eles adotivos, socioafetivos ou biológicos, essas questões são aceitas pelo STF, por meio do Recurso Extraordinário 898.060, que tem como relator o ministro Fux, e pelo Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento 63, onde o que prevalece é a procura pela felicidade do indivíduo nas relações afetivas.

 

A    HISTÓRIA    DA    SOCIOAFETIVIDADE    A    PARTIR    DA    ORIGEM    DE PARENTESCO

Para antigos filósofos como Platão, Plutarco, e Demóstenes, a parentalidade não intervinha da ligação biológica entre pessoas, e sim de indivíduos que conviviam juntos, que possuíam obrigações iguais, como o de fazer os mesmos sacrifícios, adorarem os mesmos deuses, possuírem a mesma religião, ou até por dividirem os mesmos cultos fúnebres, portanto o alicerce da relação de parentesco nessa época era a religião. Além disso, conforme diz Cassetari (2016), a parentalidade era devida somente através do pai, logo não haviam parentes por meio materno, onde os filhos, a família em si, e os bens pertenciam unicamente ao pai.

Nos tempos romanos Cassetari (2016) relata, que para obter-se consequências civis os parentes eram aqueles que estavam sobre o mesmo domínio familiar, e mantidos por meio da autoridade de um mesmo Pater, era um parentesco natural, não era obrigatório possuírem a mesma tipagem sanguínea, os filhos eram divididos em três categorias: Os procriados ou adotivos, os nascidos de uniões ilegítimas, e os nascidos de concubinato. (CASSETARI, 2016)

Como diz ainda Cassetari (2016), os filhos procriados ou adotivos, eram aqueles que seguiam a condição do pai sem questionar ou discordar, e possuíam direitos sucessórios e alimentícios com relação ao mesmo e deviam completa submissão a ele, haviam também os nascidos por uniões ilegítimas, estes não possuíam juridicamente um pai, nem tinham a ascendência masculina, e não eram legitimado ou reconhecidos pelo mesmo, por conta disso não possuíam direitos ou deveres relacionados ao pai, além disso estes seguiam a condição da mãe, e dela sim deviam usufruir os mesmo direitos e deveres que os filhos legítimos, com relação a educação, e direitos a sucessão e alimentos, essas duas categorias tratam do período clássico de Roma, já no período pós–clássico haviam os filhos nascidos de concubinato, estes até poderiam tornar-se filhos legítimos, isso se fossem mantidos sob um regime especial, e ainda possuíam, com relação ao pai a reciprocidade de direitos alimentícios e sucessórios, ou seja tinham as mesmas capacidades de dar e de receber.

Então para Christiano (2016), os verdadeiros detentores dos direitos eram aqueles que seguiam a condição do pai, ou seja os descendentes Paternos, já os maternos pertenciam aos pais delas, Roma tinha uma influência filosófica Grega, e teve um papel importante para a criação da nossa Constituição, por esta razão, que por anos permaneceu um regime rigoroso, da família diante do poder da figura paterna, rigor este herdado  dos  romanos,   esses  poderes,   estavam  relacionados  à  filiação,    direitos alimentícios, e sucessórios, o pai mantinha o total controle de seus entes e de seus bens.

Segundo Cassetari (2016), somente no período do baixo império, é que houve mudanças referentes à legitimação dos filhos, através de decisões de diversos imperadores como Constantino, Zenão, e Justiniano, a partir delas os filhos ilegítimos também chamados de Liberi Naturales, ganharam a chance de se transformarem em legítimos, por meio de três formas: a) Através do matrimônio, b) Ou se caso aderisse a ser um Decurião no caso dos homens, ou se casasse com um, no caso da mulher, c) Ou por ordem decisória do príncipe. Logo o casamento tornou - se então um instituto jurídicopor meio do imperador Anastásio.

A Socioafetividade, é bem mais antiga que a Constituição Brasileira de 1988, como já foi mencionada por Cassetari (2016), é importante dizer, que não eram somente os pais, e os filhos que eram ligados pelo parentesco socioafetivo, e sim todos aqueles, que conviviam na mesma casa, logo estavam inclusos a sua clientela, os escravos, e os bens, ambos faziam parte da família, já que, na época de Roma, os laços familiares eram um núcleo econômico, com fins patrimoniais.

O tradicionalismo trouxe um conceito mais subjetivo de família baseado no matrimônio, mais ao contrário dessa ideia, os liames afetivos, como já fora dito são bem mais antigos que o casamento, pois antes os pares se uniam para o chamado acasalamento, com a finalidade de manter as espécies, observa – se que com esta afirmação a junção dos pares, era um fator natural e espontâneo, Como afirma a autora Maria Berenice Dias (2016, p.21), e ela ainda complementa que a “família é uma construção cultural, dispõe de estruturação psíquica [...] sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente... e completa a autora o seu entendimento dizendo que a “por ser algo cultural pré existia à lei”.

A norma surgiu posteriormente às relações afetivas, como uma forma de equilibrar as relações e os conflitos sócio-familiares, de tal forma que atribuiu a união pelo casamento como regulamento, e com várias regras de conduta, uma delas é a fidelidade, e nesse período o Patriarcalismo ainda era extremamente dominante, o intuito do casamento nesse tempo era somente o de gerar filhos e garantir as gerações, segundo Berenice (2016), essa união tinha finalidades patrimoniais, ou seja quanto mais integrantes na família, mais força haveria para o trabalho, e com isso melhores condições de sobrevivência para todos.

A humanidade em si é instável, e vive em constante transformação, e isso se deve a modernidade, e a diversas revoluções sociais e tecnológicas que aconteceram durante ao longo dos anos, para demonstrar essa instabilidade social, Berenice (2016) cita, a revolução da indústria, como exemplo, pois esta abriu espaço para a inserção da mulher no mercado de trabalho, logo o homem deixa de ser o centro de subsistência da família, com esta alteração, a família que possuía aquela visão tradicional do casamento, apenas com intuito de produzir e reproduzir passa a enxergar com mais clareza os valores emocionais, e de forma subjetiva como afirma a autora, e por conta da globalização foram obrigados a migrar do campo para a cidade, e para isso tiveram que morar em casas menores, mediante esse forte fator, logo como consequência houve uma maior aproximação entre os integrantes da família, desta forma, cresceu também o vínculo afetivo, e este se fortaleceu, o que potencializou as relações familiares, saindo do entendimento de que a união era unicamente patrimonial.

Nesse viés, reforça Madaleno (2018), que o avanço e a modificação da sociedade são tão instáveis, o que não dá um tempo para que Direito de Família domine as diversas e diferentes relações interpessoais afetivas que surgem, e nem para abarcar as inovações e as novas gerações parentais, a lei tenta se adaptar, e caminhar junto com essas transformações, e surge então o estatuto das famílias, engajado em premissas, como por exemplo o afeto, a pluralidade, a solidariedade, a liberdade, e ainda de princípios constitucionais, todos entrelaçados à dignidade humana.

E ainda sobre o afeto, afirma Berenice (2016, p. 06), que a “família vem de laços espirituais, parentes se caracteriza por laços sanguíneos” [...] e que não tenham nada a ver com sobrenomes”, e ainda menciona Calderon (2017), que no meio familiar o principal interesse, deve ser a realização existencial de cada um dos membros da família, para tanto ainda afirma que a família é um verdadeiro instrumento Para a satisfação afetiva de seus integrantes.

Calderon (2017) avigora que foi no inicio do século XX em diante, que a ânsia pela felicidade assumiu papel importante na vida dos indivíduos, como pode - se observar o surgimento dos mais variados tipos de relações interpessoais, o que leva a norma, a reconhecer outras formas de relacionamento, embasado, não na família como uma instituição, e sim o sujeito como pessoa.

Contudo o Código Civil ainda está um pouco preso ao ângulo tradicional de família, restando pouca abertura para uma interpretação remodeladora das novas estruturas familiares, no entanto a constituição federal exerce primordial atenção a esses fatos, pois nela há uma interpretação pluralizada e democrática, para esses casos, logo o direito vem se adequando, histórico, e socialmente ao novo contexto do qual está inserido, a fim de perceber o quanto a afetividade identifica e globaliza diversas modalidades das classes familiares, assim afirma Calderón.( 2017).

Com tanta carência no rol de interpretação da norma do Direito de Família, que a Doutrina e a Jurisprudência, também atuam em um papel essencial nesse campo, pois vem cuidando de temas que ainda não estão positivados de forma explícita na Lei, mesmo que esses já existam há anos, bem antes mesmo da Constituição, porém passaram despercebidos na norma, ou não tinham sido sequer avaliados pelos legisladores, e é a partir desta premissa que Calderon (Apud Lobo, 2017, p.27), menciona abaixo como a afetividade passa a ser valorizada, salientada e revisada, mesmo sem nunca ter sido prevista em lei:

‘A Socioafetividade como categoria do Direito de Família tem sistematização recente no Brasil, esse fenômeno que já era objeto de estudo das ciências sociais e humanas, migrou para o direito como categoria própria, pelos estudos da doutrina jurídica especializada, a partir da segunda metade da década de 1990 [...], Nenhum direito estrangeiro avançou nesta matéria, tanto quanto o direito brasileiro, inicialmente na doutrina e depois, na jurisprudência, especialmente a do STJ.’ ( Principio da Socioafetividade, Calderon, Ricardo Apud Lobo, 2017, p. 27).

De acordo com as novas concepções visionárias das relações afetivas, Calderon (2017), fala que as uniões não são mais duradouras, e nem estão presas de um indivíduo para outro, onde um relacionamento termina, e começa-se outro, sem grandes mágoas ou traumas, e isso se dá por conta da crescente importância do afeto, este que possibilita a capacidade de recomeçar, o vínculo sentimental tem sido importante também, para a relação paternal e maternal, pois é uma relevância que já foi concedida para os elos biológicos ou registrais.

Na época de Roma; Cassettari (2017) agrega, que o domínio sobre a família era forte, e centralizado na figura do pai, era ele quem estipulava a divisão patrimonial, a escolha de noivos para os filhos, enfim ele detinha todo o poder sobre a família e seus bens, essa situação foi lentamente se modificando, que com o tempo o patrimônio deixado pelo filho era herdado pela mãe.

Para se conceituar a parentalidade socioafetiva, Cassettari (2017, p 22), afirma que primeiro deve-se, explicar o que é socioafetividade e afeto, para tanto menciona como Adriana Caldas de Rego Freitas Dabus Maluf conceitua a afetividade, ela diz que ‘a afetividade, como a relação de carinho ou cuidado que tem com alguém íntimo ou querido, e como um estado psicológico que permite ao ser humano demonstrar seus sentimentos e emoções a outrem, sendo também considerado como o laço criado entre os homens, que, mesmo sem características sexuais, continuam a ter uma parte de amizade mais aprofundada’.

E ainda no entendimento de Cassettari (Cassettari apud Villela, 2017, pág. 23) cita-se o trecho abaixo sobre afetividade:

A consaguinidade tem, de fato, e de direito, um papel absolutamente secundário na configuração da paternidade. Não é a derivação bioquímica que aponta para a figura do pai, senão o amor, o desvelo, o serviço com que alguém se entrega ao bem da criança. Permita – me repetir o que tenho dito tantas vezes: a verdadeira paternidade não é um fato da biologia, mas um fato da cultura. Está antes no devotamento e no serviço, do que na procedência do sêmen. (Cassettari apud Villela, 2017, pág. 23).

Desta forma observa- se, na visão dos autores citados e no âmbito familiar, o quanto o laço sanguíneo ficou diminuto, diante do afeto, e que não basta a simples produção do filho, para que seja considerado pai, e sim, assumir a verdadeira paternidade, onde se inclui o amor, o zelo, e dentre outros fatores exigíveis das relações entre as figuras paterna, materna e os filhos. A partir da amplitude desse entendimento o direito, teve que se adaptar às novas constituições familiares, a fim de harmonizar, e de resolver os conflitos das atuais relações interpessoais.

 

A FILIAÇÃO SOCIOAFETVA E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA OS FIILHOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE OU NÃO

Para iniciar o tema filiação, Rolf Madaleno (2018, P. 657), fala do artigo 227 da Constituição Federal, que segundo ele esse acaba com a discriminação em meio aos filhos, e traz o Princípio da Igualdade entre eles, sejam eles gerados pela união legítima ou ilegítima, e para falar sobre o assunto, ainda alude segundo o ministro Fachin (2017), onde o mesmo afirma que é vedado todo ato de trate com indiferença os filhos.

Qualquer movimento de distinção dos filhos, representaria um passo na contramão do estatuto, cuja gênese impõe um tratamento unitário aos filhos credores de proteção integral, contra quaisquer designações discriminatórias. (Madaleno apud Fachin, 2017, p.657).

Ainda segundo Rolf (2018, p. 657), nunca deveria existir distinções entre a prole, a Lei Maior de 88, trouxe um grande favorecimento nesse sentido, quando designou o Princípio da Dignidade Humana, pois este amparou não só a filiação biológica, como também a afetiva, e ainda Supremo Tribunal Federal contribuiu ao julgar o tema 622 de repercussão geral do recurso extraordinário de número 898.060-SC, em 22 de setembro de 2016 que dizia o seguinte: ”a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vinculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”, assim o autor só amplia seu apoio à relação pelo afeto.

O Princípio de Igualdade entre os filhos tem proteção na Lei Maior, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e no Código Civil, nos artigos 227, 20 e 1596 respectivamente, para Rolf (2018), ainda há preconceitos relacionados aos filhos que não são frutos da união matrimonial, pelo simples fato de que ainda é mantida a mesma classificação no Código Civil vigente.

Segundo Delinsk (apud Madaleno, 2018, p. 660), ‘a filiação real está baseada não na verdade biológica e sim na dedicação e nos cuidados’, ela ainda afirma que “a filiação real se encontra na cultura, frutos da convivência com a criança e adolescente, para ela a verdade afetiva é mais importante que a biológica”, a partir daí pode – se afirmar que para ser chamado de pai ou de mãe, é necessário estar mais presente na vida do filho, em todos os momentos, não só para dar o sustento, mas também para cuidar, educar e dar carinho ao mesmo, pois o amor não se compra, ele é conquistado.

A posse de estado de filho, a filiação social, e a filiação socioafetiva, são nomenclaturas que vêm sendo recepcionado pelo direito comparado, Rolf Madaleno (2018, p. 660), diz que, com elas entende – se que “a parentalidade, está atrelada no afeto e não no sangue”, o que nos coloca novamente diante da afetividade, e nesse sentido pode-se dizer que não Basta colocar um filho no mundo, e sim criar, dar – lhe carinho, e cuidar do bem estar dele, isso é o que o dinheiro não pode comprar.

A socioafetividade contribui para o bem da criança e do adolescente, que é o princípio mais relevante para o estatuto da criança e do adolescente, e é o que está se destacando nos conflitos judiciais de paternidade, Rolf (2018, p.660), o que incita que um relacionamento paternal sem afeto, só baseado na consanguinidade é incompleto e ineficaz, por esta razão que chama a atenção do judiciário e da lei, que passam a admitir outras formas de filiação que não seja só a biológica. E para tanto ainda cita - se o art. 1593 do código civil, “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.

O Código Civil está se adaptando às novas concepções de família, saindo do tradicionalismo conservador e caminhando para novas interpretações normativas, ultrapassando barreiras, quebrando tabus, mas sem esquecer - se dos princípios legislativos, como a Dignidade Humana e a isonomia de direitos, dita no art. 5° da Constituição Federal e fortalecida pelo Código Civil para este Cassetari (2017, p.25-26) cita o art. 1596, “os filhos havidos ou não da relação de casamento, por adoção, ou por socioafetividade, terão os mesmo direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

O reconhecimento dessa filiação deve ser voluntário, e alguns a reforçam por meio do judicial, uma de suas características mais importantes é a autonomia da vontade, ou seja, é o querer ser pai, e dar o seu nome ao filho, podendo ser feito também, em meio às vias judiciais ou no cartório, e quando este ato tiver sido realizado, se torna irretratável como afirma Cassettari (2017, p. 57), ao citar o enunciado 339 do CJF, “a paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho” , sobre a paternidade voluntária o autor, faz referência a uma fala de José Luiz Galvão de Almeida, “Tanto a paternidade quanto a maternidade podem dar – se voluntariamente, através de declaração em um termo de nascimento, de escritura pública, de escrito particular, de testamento ou por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém.

Nos livros ainda há um pensamento discriminatório em relação aos filhos, mas na opinião de muitos autores, isso fora mantido, meramente como objeto de pesquisas históricas da parentalidade, como o autor e advogado Henrique Lima dispõe nas palavras abaixo de Luciana Leão Pereira:

Insta salientar que o ordenamento jurídico pátrio não reconheceu expressamente a posse de estado de filho e tampouco a paternidade socioafetiva, contudo admitem-se tais institutos desde que se façam trabalhos hermenêuticos em torno da legislação já existente, como afirma (PEREIRA, 2011)

O Código Civil e a doutrina de certo, já apoiam a desbiologização da parentalidade, mas como diz Carlos Roberto Gonçalves (2018), este consenso aduz que essa aceitação está fundada na realidade da convivência familiar, ou seja, é quando a criança é recepcionada no âmbito familiar, criada, amparada, e afirma – se, neste que ela não é menos importante do que a verdade biológica, o que ampliou o reconhecimento das relações multiparentais.

Nesse sentido, e sem prejuízo de haver violação à norma, pode – se pôr o nome do pai ou da mãe Socioafetivos, ou seja, sendo assim, dessa forma acarretou a probabilidade de se possuir dois pais e duas mães, desde que entre ambos haja uma relação recíproca de afeto.

Segundo Lobo (2004.p. 53)

A verdade biológica nem sempre é a verdade real da filiação, o direito deu um salto à frente do dado da natureza, construindo a filiação jurídica com outros elementos. A verdade real da filiação surge na dimensão cultural, social e afetiva, donde emerge o estado de filiação efetivamente constituído. Como vimos tanto o estado de filiação Ope Legis, quanto a posse do estado de filiação podem ter origem biológica ou não. (Lobo, 2004, p. 53).

Vários são os pontos positivos da afetividade, mais o principal deles é a proteção e o bem estar da criança, pois é ela que está no centro dos cuidados dos pais, essa afirmação de Lobo, só fortalece as relações através do afeto, e como diz ele, essa é a realidade de muitas famílias na atualidade.

 

  • O RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO

Essa modalidade de reconhecimento faz referência tanto ao pai quanto à mãe, muito embora sejam os pais que mais a utilizem, pelo simples raciocínio de que a maternidade é geralmente provada pela presunção da gravidez e do parto, porém é admissível que possam existir mães socioafetivas, como por exemplo, nos casos de mães que abandonam seus filhos ainda bebês, e é a com essas concepções que Silvio de Salvo Venosa (2017, p.268) confirma que a “maternidade é um fato e a paternidade é uma mera presunção”.

O reconhecimento é um ato personalíssimo, e os legitimados a fazer o pedido são os pais, somente eles possuem a capacidade para tal, essa declaração geram consequências com a simples manifestação da vontade, essas que não precisam de concordâncias, Segundo Silva (2017, p. 413), essa ação só “evidencia a paternidade ou a maternidade preexistente, conferindo-lhe a produtividade dos seus efeitos”.

Quando o pai ou a mãe efetuam o devido registro, esse documento é irrevogável, em obediência ao art. 1610 do Código Civil vigente, da forma que Caio Mário (2017, p.

417) reforça dizendo que o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo por outro testamento”, isso nos casos dele ser testamentário. Vale lembrar que estes tipos de reconhecimentos são extrajudiciais, e apesar de serem voluntários, eles dependem Da lavratura de um juiz.

 

  • O RECONHECIMENTO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR DOCUMENTO PARTICULAR

Para a ocorrência deste ato não há a obrigação de conviver com a criança, bastando apenas a vontade do pai em fazer o registro em cartório, ou seja, ele não precisa ter afeto pelo filho ou conviver com o mesmo, desta forma afirma Venosa (2017, 1270), para este procedimento não requer a posse do “status ao filho”. “E como pontua Stolze (2017, p. 736), “esse ato, dá – se por meio de investigação de paternidade”, isso nos casos relacionados à filiação biológica.

“Os legitimados para propor a ação de investigação de paternidade, é do filho alegado”, enfatiza Stolze (2017, p. 737), que na parte passiva encontra – se o pai investigado, ou os seus filhos nas situações em que este já houver falecido, além de ser possível essa ação ocorrer entre pai e filho, o STF admite ainda que haja reconhecimento entre avós e netos, mais sem esquecer que isso trata – se de investigação sanguínea.

O documento feito em cartório ou por escritura, traz mais segurança jurídica e estabilidade ao filho que fora reconhecido, já que produzem efeitos favoráveis ao mesmo, nos casos desse reconhecimento ocorrer por testamento, este não pode ser revogado, nem se for feito um novo testamento, e como salienta Venosa (2017), até mesmo se a manifestação for efetuada incidentalmente.

Porém, segundo Mário (2017, p.416) que se “a nulidade do testamento é por defeito formal, não pode produzir consequências jurídicas ligadas ao ato de última vontade se contém um reconhecimento, este, entretanto, é eficaz, aproveitando – se o ato naquela característica”. O que nesse caso seria adotado a forma pública, como por exemplo, quando há a ausência de testemunhas.

Há eventos em que a mãe indica o sobrenome do pai na forma da Lei 8560/92, este porém necessitará que o pai seja oficiado para confirmar a veracidade da paternidade. No Brasil adotou – se, “a doutrina jurídica da proteção integral”, favorecendo a criança e ao adolescente, então identificar os pais, para Caio (2017, p.416), é uma responsabilidade que vem a interferir nas variadas fases de seu desenvolvimento, além de ser um direito da mesma de saber suas origens.

 

  • PRINCIPAIS EFEITOS DO RECONHECIMENTO

Segundo (2017, p. 417) ressalta, que são vários os efeitos gerados pelo ato de reconhecer um filho, e esses não se consolidam somente em patrimoniais, mas como também em pessoais e extra patrimoniais, o primeiro deles é por ele ter efeito ex tunc, o que quer dizer que ele retroage para o dia do nascimento do filho, gera efeitos e não “na data do ato, mais retroage para o dia do nascimento”, quando se tratar do “pai biológico”, já para o socioafetivo, os efeitos já são materiais e sentimentais, pois além do carinho edificado, há os sucessórios e alimentícios.

O filho ficará sob a guarda dos genitores que os reconhecerem, e no caso de necessitar do consentimento do cônjuge, o filho reconhecido não deve ser trazido para o convívio do lar, sem a anuência do parceiro, afirma Mário (2017) atendendo ao art. 165, I do ECA, pois a criança precisará conviver em um ambiente familiar tranquilo, seguro, e sem atrito.

Mário (2017) também diz, que no caso do filho já tiver dezoito anos ou mais, é necessário o consentimento do mesmo, caso isso não ocorra implicará em inexistência ou nulidade do devido reconhecimento, a manifestação do filho deverá ser por escrito, onde afirmará se aceita a declaração da paternidade, o que consolidaria o prestígio da filiação, fato este que deverá ocorrer perante uma autoridade judicial, podendo este ato ser contínuo.

Para Stolze (2017), a preocupação maior é com a criança, pois a Lei a protege, já Cristiano Chaves de Farias (2016), esclarece que as relações parentais são de suma importância, já que delas resultam direitos e obrigações como, por exemplo, os alimentos, e os privilégios da herança, efeitos esses que trazem para a criança estabilidade e segurança jurídica, A capacidade sucessória inicia – se com a abertura da sucessão, ou seja com a morte dos pais, e além destes geram outros efeitos, ligados ao liame afetivo, ligados à felicidade do indivíduo, pois a criança quando é amada e amparada tem um melhor desenvolvimento.

 

  • POSICIONAMENTO NEGATIVO DA SOCIOAFETIVIDADE

Percebe – se que ao longo deste artigo, que a Socioafetividade só traz benefícios e pontos de vistas positivos, porém a advogada Ulmann (2017), acessado em 02/05/2019) discorda, para ela o reconhecimento Socioafetivo, pode causar a alienação parental, já que o liame de amor causa uma aproximação maior entre pai e filho, essa que ultrapassa a ligação consanguínea, fazendo com que haja alguns casos, a quebra da parentalidade biológica, já que em inúmeras situações, a criança considera bem mais o pai de afeto, e bem menos o biológico, causando desta forma um afastamento entre ela e o pai que a gerou.

Ulmann (2017) destaca o Provimento 63, este que traz regras para registrar o filho Socioafetivo, para a advogada o §3° do mesmo é incorreto, ao dizer que necessitaria do consentimento da criança com idade a partir dos doze anos, a questão é levantada pela autora, porque para ela a criança nesta idade ainda não está apta a tomar decisões, como ela afirma neste trecho, “Se uma criança de 12 anos não pode decidir se vai ou não estudar, se vai ou não ao médico, visitar o pai ou a mãe, ela não pode ter o peso de uma decisão de paternidade ou maternidade”.

ULMANN (2017, acessado em 02/05/2019), ressalta que os menores com idade de 12 anos, são facilmente manipuláveis, e ainda possuem uma visão alterada dos formatos parentai, e os pais podem fluentemente influenciar os filhos a aceitarem seus novos companheiros, em desfavor de seu ex, que é o pai biológico dos mesmos, e isso também contribuiria para o desafeto com o pai de sangue, isso ocorre porque os relacionamentos terminam e ficam as mágoas, e o companheiro que se sentir lesado, irá manchar a imagem do ex, favorecendo a Alienação Parental.

A Advogada alerta que nas questões de separação conjugal, o reconhecimento socioafetivo, dificultaria o convívio com o pai afetivo, e ainda prejudicaria uma criança de viajar sozinha, pois para isto ela precisaria de autorização dos pais, e no caso suscitado este menor teria mais de um pai, ou de uma mãe.

Segundo Ulmann.

Se essas questões já são difíceis de ser resolvidas entre duas pessoas, imagine entre quatro. Vai causar uma loucura judicial”, analisa a advogada, lembrandoque os pais biológicos continuam constando na certidão de nascimento mesmo após a inclusão de pais ou mães socioafetivos., ( Ullman,2017, acessado em 02/05/2107)

Outro fator levantado por ULMANN (2017), é que após a separação surgiria problemas com a pensão, principalmente nos casos em que o pai inadimplir com sua obrigação, a responsabilidade recairia para os avós, estes que não compartilharam da decisão de “adotar”, e se não o fizerem terão como consequência a prisão.

No âmbito sucessório o reconhecimento seria outro problema, pois Ulmann (2017) ressalta, no caso do falecimento de um jovem que herdara bens de seus pais socioafetivos, esses bens serão prestados aos pais de sangue, o que para a autora seria injusto, já que eles não possuem nenhum parentesco ou ligação com os afetivos.

Outra razão suscitada por ULMANN (2017) é que quando o pai afetivo adquire novos filhos através de um casamento posterior, vir a pedir a desconstituição para evitar que o filho de amor tenha os mesmos direitos que sua prole atual, o que teria a má fé deste, pois como já fora constatado que o reconhecimento gera efeitos iguais para os filhos, sendo eles de sangue ou não.

 

DA DESCONSTITUIÇÃO JUDICIAL DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

Em regra como já foi dito, a desconstituição da paternidade socioafetiva não pode ser feita, “a Constituição de 1988 não elegeu a origem biológica como a fundadora da Família”, como diz Rolf Madaleno (2018, p.759) citando uma frase de Paulo Lobo, o que atualmente ocorre é que o laço sanguíneo, não possui mais relevância, diante da convivência erguida pelo afeto, casos que acontecem quando a mãe casa com outro homem ou vive em uma união estável com o mesmo, e este é quem assume as responsabilidades e encargos, relacionados a criança, assumindo a real paternidade, Incide que, em muitos casos após o reconhecimento socioafetiva, segundo Rolf (2018, p. 760), onde fora provado como “existente o vínculo biológico, afigura-se inequívoco aplicar o prazo decadencial previsto no art. 1614 do Código Civil de 2002”, diante do amor desinteressado do pai registral que busca manter um elo afetivo, do qual exerce um papel importante na vida do filho que foi reconhecido, nesse caso ambos,tanto o pai socioafetivo, quanto o biológico são importantes para a criança, porém isso não impede que este filho na condição de herdeiro de ambos, possa requerer o que lhe é de direito após a morte dos pais, ou seja uma filiação não interfere na outra. O filho terá direito sobre os bens dos dois pais.

Segundo Borges (2017), com a pretensão da desconstituição da paternidade, por exemplo, o caso de um pai que vivia em união estável com a mãe, e registra a criança, e após a separação quis alegar, que o fez porque foi coagido, ou induzido ao erro, só que a verdade é que, por não estar mais morando com a mulher, acha que sua obrigação com a criança cessou. Nesse caso é impossível haver a anulação do registro, já que acima de tudo a criança está protegida integralmente pela Lei, até pela simples razão de que a família é a base para que a construção da personalidade da mesma.

A filiação socioafetiva é equiparada à judicial, logo sua desconstituição deve ser ato irrevogável, e seus efeitos também são os mesmos, a construção do afeto é um enorme impedimento para que a paternidade seja desconstituída, pois mesmo que o Pai registral requeira, é necessário que o mesmo prove que nunca houve um vínculo afetivo, afirma Galvão (2016).

Segundo Marcela (2017), o Supremo Tribunal Federal estabelece a união de três quesitos, para anular o registro, que são: ausência de vínculo biológico, vicio formal, e ausência de vínculo socioafetivo, somente juntos são eficazes para obter a nulidade. Como Gabriela demonstrou em várias decisões judiciais, que é não é tão simples desconstituir uma filiação, sendo exigidos que se prove a sua inexistência, ou seja não basta só falar, e sim mostrar a verdade real dos fatos.

Segundo Gonçalves (2018), há um cunho moral nos efeitos do reconhecimento da filiação, e que isso estabelece não só uma relação parental, e sim uma relação jurídica, esses como já mencionados tem sua validade com o nascimento, quando se tratar do biológico, já no caso do afetivo, poderá somente acrescentar o nome do pai socioafetivo em registro, a partir do momento em que for efetuada a convivência familiar e a construção de amor recíproca entre pai e filho.

Para o reconhecimento não é exigível condições, e nem está subordinado a nenhum termo, e como salienta Rolf (2018, p. 762), o pai socioafetiva, doa seu nome ao registrar a criança, com isso completa a personalidade civil da mesma, já que esteve unido com a mesma pelos laços de amor, como o autor diz “é impossível desconsiderar como cerne da relação familiar a existência dos laços de interação parental...”

Ressalta Rolf (2018), que a desconstituição não pode ser usada como desculpa para não cumprir com as suas responsabilidades de pai, um exemplo claro disso, é dizer que a criança já tem outro vínculo parental, e não só determinado, mas como também vivenciado, usando isso com o propósito de retirar o seu nome do registro, argumento como afirma o autor que não foi muito convincente diante da norma vigente.

 

A SOCIOAFETIVIDADE A PARTIR DA CRESCENTE ACEITAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA

O Recurso Extraordinário 898.060, segundo Fux (2015, p.3), traz a discussão acerca das relações familiares, sobrepondo nesse o principio da socioafetividade, e nessa decisão é mencionado vários argumentos favoráveis relacionados ao assunto, onde a construção do afeto na convivência tem mais valor do que a genética, como se pode observar nas seguintes palavras de Edson Fachin:

[…] o chamamento de filho, os cuidados na alimentação e na instrução, o carinho no tratamento, quer em público, quer na intimidade do lar, revelam no comportamento a base da parentalidade, a verdade sociológica da filiação é aquela que se constrói. (2015, p. 3)

E pode ser ainda dimensionada nestas palavras:

Essa dimensão da relação entre pais e filhos, não se explica apenas na descendência genética que deveria pressupor, aquela a ser coincidente, Apresenta - se então a paternidade, como aquela que é fruto do nascimento mais emocional e menos fisiológico, “reside antes no serviço e amor que na procriação”.(in A tríplice paternidade dos filhos imaginários. Repertório de Jurisprudência e Doutrina sobre Direito de Família. Aspectos Constitucionais,Civis e Processuais. Teresa Arruda Alvim (coord.). Ed. RT, v. 2, 1995, p. 178/179).

O antigo valor dado à filiação, como foi dito por diversos doutrinadores nos capítulos anteriores era baseado na simples presunção do casamento, nem a questão afetiva, ou a biológica eram tão fortes, e por conta de tantas mudanças no contexto familiar, fez – se mister a inovação e a modernização da visão jurídica, e da interpretação de família, onde o fator fundamental desta é a obediência ao Princípio da Dignidade Humana, como ressalta o ministro Fux (2015).

Nessa decisão o relator Luís (2015) assevera que o indivíduo possui liberdade para fazer suas próprias escolhas com a finalidade de sentir – se realizado, feliz e pleno, logo o ser humano está sempre procurando por dignidade, e esse pensamento é oportuno dentre às relações familiares e interpessoais, o caso tratado no recurso 898.060, é que o reconhecimento da filiação socioafetiva, em nada impede a biológica, podendo até permanecerem ambas as paternidades, sem ocorrer nenhuma violação à Lei.

A Constituição de 1988 é realmente o marco da evolução como diz o ministro Fux (2015, p.3), pois nela o legislador introduziu diversos preceitos em seu ordenamento, sua pluralidade de interpretação, afastou definitivamente a distinção entre os filhos prevista no Código Civil de 1916, quer sejam eles legítimos ou ilegítimos, isso ocorreu ao igualar os direitos entre os mesmos ao inserir o artigo 227, § 6°, que diz, que “os filhos havidos através do casamento ou os adotados possuirão os mesmos direitos sem distinções”, e ainda trata a família como o centro de seu regramento jurídico, quando diz em seu artigo 226, “a família, base da sociedade, tem especial proteção do estado”.

Os princípios abarcados na Carta Magna de 1988, como afirma Fux (2015) está alicerçado no princípio da Dignidade Humana, previsto em seu artigo 1°, III, esse que é considerado o princípio mais importante da norma vigente, pois ele se sobrepõe a todos os outros, principalmente quando tratar -se do desejo de ser plenamente feliz, e da satisfação aos ensejos, e das realizações humanas.

E é graças à Dignidade Humana, que o homem é considerado um “ser intelectual” (2015, p. 2), e que ele é livre e plenamente capaz para fazer suas escolhas, e para conduzir sua vida da forma como achar melhor, proibindo assim qualquer interferência do governo em suas decisões pessoais.

No recurso 898.060, é discutido sobre o conflito existente entre a permanência da paternidade Socioafetiva e da biológica ao mesmo tempo, os principais fundamentos jurídicos usados foram os artigos 226, §§ 4° e 7°, 227,  o art. 229, em seu caput e § 7°, e art. 230, todos alocados na Lei Maior de 1988, como salienta o Supremo Tribunal Federal (2018):

Art. 226. A  família,  base  da  sociedade,  tem  especial  proteção  do  estado.

§4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.(Supremo Tribunal Federal, 2018, p. 171)

§7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (Supremo Tribunal Federal, 2018, p. 172)

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá- los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Supremo Tribunal Federal, 2018, p. 172)

§6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (Supremo Tribunal Federal, 2018, p. 173) Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (Supremo Tribunal Federal, 2018, p. 173)

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (Supremo Tribunal Federal, 2018, p. 173)

É reforçado pelo relator (2015, p.8) no recurso acima citado, sobre a necessidade da evolução da disciplina jurídica, e a principal preocupação desse contexto foi a formação das relações familiares, esta como já fora dito tem por eixo central o princípio da Dignidade Humana, esse está expressamente fundamentado na expressão de Immanuel Kant, “o ser humano deve sempre ser um fim em si mesmo, nunca um meio para um fim”, o que entende – se, é que a felicidade e a satisfação humana está acima de tudo, inclusive da Lei.

O Recurso em questão traz a razão e o pensar voltado para o direito de família, no que tange o assunto, onde a questão da felicidade funciona como uma proteção ao ser humano, diante das inúmeras tentativas estatais de encaixar diante da sua veracidade familiar com os modelos estabelecidos em Lei, e ainda diz Fux (2015) ,que desta forma o direito é quem deve se prostrar –se, aos ensejos humanos, e não o oposto, como ocorreu na norma suprema, que teve que se ajustar às singularidades e exigências das mais variadas relações interpessoais.

No regramento legal houve uma inversão da finalidade civilista, trazendo a valoração da família Eudemonista, ou como também é chamada de família afetiva, ainda no RE 898.060, Fachin (2015. p.14) traz as seguintes palavras:

Sob as relações de afeto, de solidariedade e de cooperação, proclama-se, com mais assento, a concepção Eudemonista da família, não é mais o indivíduo que existe para a família e para o casamento, mas a família e o casamento que existem para o seu desenvolvimento pessoal, em busca de sua aspiração à felicidade.

Ainda neste recurso, acentua o ministro (2015), que as duas espécies de filiação merecem o devido respeito e a proteção legislativa, sendo proibida qualquer discriminação entre elas, e sendo supérflua a vinculação sanguínea para o seu reconhecimento, bastando possuírem liames afetivos, o que faz – se necessário amparar as mais variadas formas em que a Parentalidade possa se manifestar.

O relator do RE (2015), mostra com bastante relevância a importância do afeto nas relações parentais, e se utilizou de dispositivos normativos para influenciar sua decisão, além da Constituição, ele ainda mencionou o Código Civil, ademais ele ainda diz que neste mesmo código, que fora alterado no ano de 2002, onde trouxe um artigo inovador, que não estava presente no Código de 1916, que foi o art. 1593, onde passou a preceituar que, “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” (Senado Federal, p.184).

Na disposição do presente Recurso 898.060, Fux (2015) decidiu, que não há qualquer impedimento de haver a inserção das duas formas de filiação, onde tanto a biológica quanto a socioafetiva Podem, e devem ser reconhecidas juridicamente, com isso também não há óbices para a conservação de ambos efeitos, sejam eles patrimoniais e extrapatrimoniais, mesmo nos casos da paternidade socioafetiva, ser ou não declarada em registro público, porém, sem esquecer o princípio do melhor interesse da criança, além disso o reconhecimento de uma das filiações, não isenta o dever paternal ou maternal da outra.

O Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça (2017) traz na sua seção II, em seus artigos 10 a 12, acerca dos critérios exigidos para o reconhecimento em registro civil da filiação por socioafetividade, o que vem a fortalecer e engrandecer a aceitação do afeto nas relações familiares, no presente Provimento observa –se diversos requisitos para a consolidação dessa solicitação, e alguns deles são a voluntariedade do pai ou da mãe em reconhecer a paternidade socioafetiva, e nos casos do filho ser maior de 12 anos, é necessário o consentimento do mesmo, pois a prioridade é, e sempre será, o melhor interesse da criança, até por que como já fora mencionado, o afeto deve ser recíproco, e surge através do zelo, da convivência, e isso se constrói, e requer tempo.

O conselho nacional de justiça tem trazido grandes contribuições para a sociedade, pois trata a justiça com ampla seriedade e transparência, favorecendo um claro entendimento da norma, fato que é útil, pois desta forma evita confusões interpretativas, ao incluir no Provimento as regras e requisitos para efetivar o registro da socioafetividade, cria condições para que o ato, seja feito de forma justa, correta e legalizada.

A partir do entendimento obtido, por Christiano Cassettari (2016, p.62), o Supremo só fortalece e valoriza as relações familiares, tomando – a não só como uma instituição jurídica, mas também como um conjunto, onde a importância está centralizada na afeição, e na felicidade e completude dos entes, a paternidade socioafetiva encontra seu alicerce também nos artigos 1593 do código civil e no art. 227, § 6° da constituição, e mesmo que este tipo de paternidade nada tenha a ver com laços sanguíneos, deve ser protegida, por se tratar de uma relação de fato, e tem que ser reconhecida juridicamente. Esse entendimento tornou – se pacífico, a parentalidade é comum, e está no cotidiano de muitas famílias, sejam as declaradas ou não no registro, e sua consolidação na Constituição, e no Código Civil tem contribuído para a preservação da estabilidade familiar.

como diz Cassettari (2017, p. 44/62/63), ao citar uma frase de Zeno Veloso: “os vínculos biológicos, às vezes cedem aos laços de amor, da convivência, da solidariedade, pois a voz do sangue nem sempre fala mais alto que os apelos do coração”.

O reconhecimento no registro é fundamental para a formação da identidade do ser humano, como fala Cassettari (2016), e por conta disso o STJ decidiu, que permanecerá o sobrenome, mesmo após a separação ou por futuros arrependimentos, para preservar a personalidade do filho e até mesmo se este for adulto, o Supremo tribunal de justiça não aceita Cancelamento do registro, a exceção é apenas nos casos em que essa filiação tenha sido falsamente atribuída.

Para o Supremo, como Cassettari (2016) ressalta, essa paternidade tem que ser assegurada pelo estado e pelo judiciário, e para isso achou relevante um entendimento mais amplo dos artigos 227, § 6° da Carta Magna e o 1593 do Código Civil, isso levando em conta que o afeto construído pela convivência é um processo longo e transformador, por essa razão, que ele diz que esse laço sentimental não deve ser deixado a deriva, já que resulta na formação da identidade da pessoa.

Além da paternidade o STJ, ainda estendeu esse direito para a maternidade socioafetiva, pois como pode – se observar, é que o reconhecimento de livre e espontânea vontade é uma perfeita demonstração do desejo de assumir uma filiação, por isso que o supremo entende que tal ato merece proteção e não deve ser desfeito como salienta Calderon (2017), preservando desta forma a família como estrutura da sociedade.

Vale salientar ainda que não só o Supremo Tribunal Federal, como também o Estadual, têm reconhecidos a Parentalidade Socioafetiva, em vários casos de repercussão geral, um exemplo o recurso 898.060, e como diz Calderon (2017), isso só deixa mais claro a importância, e a relevância, que o afeto tem para o direito de família, por colaborar em casos de soluções de conflitos familiares e patrimoniais.

No que se referem ao reconhecimento doutrinário muitos autores aduzem relevância ao tema como, por exemplo, cita – se os seguintes autores, João Baptista Vilella, Guilherme de Oliveira, Luiz Edson Fachin, Zeno Veloso, Paulo Luiz Netto Lôbo, como diz Ricardo Calderon (2017), e ainda acrescentando as obras pesquisadas ao longo deste trabalho, como as de Maria Berenice Dias, Rolf Madaleno, Christiano Cassettari, e outros, contudo o que nos parece é que há uma busca significante que clama por reconhecimento por parte da doutrina, é a busca incessante de trazer um direito de família mais aberto param o afeto a fim de valorizar o melhor interesse da criança.

Afirma Calderon (2017), que há dois pensamentos por parte de doutrinadores, um que sustenta expressamente a afetividade como um principia relevante para o direito de família, e outra que valoriza mais não a considera como um principio, nos dois pensamentos o afeto tem o seu valor, mas o mais aceito é aquele que faz da afetividade um princípio que rege e sustenta as relações familiares, tanto no âmbito paternal como no sucessório.

Garante Calderon (2017), que há uma minoria de autores que não reconhecem a afetividade ou acham desnecessário que ela seja discutida, e reconhecida pelo direito, ele ainda cita os nomes desses autores que são Regina Beatriz Tavares da Silva, Marco Túlio de Carvalho Rocha e Roberto Senise Lisboa, para eles o afeto é um simples sentimento, e não tem cabimento em ser tratado pelo direito, e que este fator é inútil para as relações de litígios familiares.

A afetividade tratada pelo direito, não é meramente sentimental, como diz Calderon (2017) e sim algo bem mais além, para o direito o afeto é algo que possa externar as diferentes relações familiares, e não se trata de fator subjetivo, apenas é usado o que é relevante pela lei, levando em consideração diversos princípios legislativos.

A partir das teses dos autores aqui mencionados, observa-se, que a afetividade ganhou proteção e apoio jurisprudencial, doutrinário e legislativo, e a sociedade em si contribuiu ao desenvolver–se ao longo dos anos, com certeza, todos, tiveram uma participação fundamental na reinterpretação da norma, e na ampliação do significado de família, e ainda foi visto que o afeto no campo familiar possui um poder que se sobressai em relação a filiação biológica, onde bem sabe–se que na prática ser um Pai ou uma Mãe, não se trata somente de dar o material puramente genético, ou apenas bens materiais, e sim é uma construção de relações através do zelo e do carinho, entre os integrantes familiares.

Segundo Calderón (2017), reflete-se nas mutações relacionadas com as formações familiares, esta que encontram - se intensas e céleres, da mesma forma como ocorre a contemporaneidade, isso se vê nos mais variados momentos históricos, e por esta razão surge a necessidade de mudanças na interpretação da lei e nos próprios ensejos da humanidade. É no advento da modernidade que a socioafetividade tem o seu valor de forma mais relevante, pois é fato que a família precede o direito, e é este que

deve captar as alterações que ocorrem nas diferentes formas de relacionamento, a partir desta visão vê – se que o mesmo é quem deve adaptar - se às famílias.

Afirma Calderón (2017), que a família e o direito são processos contínuos de construção e reconstrução, de tal maneira que são influenciados pelos influxos sociais, assim ele ainda diz que ambos não envelhecem, pois encontram - se em constantes renovações, logo necessitam de possíveis redefinições inerentes aos significados juristas com relação às relações familiares, onde as famílias não podem ser vistas pelo tradicionalismo, aquele que era válido apenas através da união pelo matrimônio, e sim pela visão ampla da modernidade.

Atualmente após anos que se passaram, houve mudanças por parte das relações familiares, o panorama social, e a própria interpretação normativa, terminam por respeitar paulatinamente a subjetividade e a afetividade inerentes aos variados tipos de relacionamentos pessoais, tornando um tanto desafiador para o legislador, pois o mesmo terá que lidar constantemente com as transformações da sociedade, realizando desta maneira um grande esforço para garantir e conceder alguma guarida jurídica, e ainda este superaria a leitura estreita dos códigos, dando uma atenção especial aos princípios constitucionais, e com respeito à norma, apenas aplicando – a e tornando-a mais eficaz e validadora no âmbito social e familiar.

 

Conclusão

Como pode - se observar no presente artigo, e demonstrados por diversos doutrinadores, é que a filiação socioafetiva é bem mais antiga do que a própria Constituição, de 1988, e o que antes era um modelo familiar vinculado à figura dominante que era o pai, com modelo familiar machista, terminou sendo um exemplo para uma revolução e evolução no Direito de Família.

No Código Civil de 1916, prevalecia a família baseada no matrimônio, e só eram considerados como filhos, aqueles havidos por meio do casamento, pensamento esse, que pode - se atualmente ser chamado de arcaico, já que atualmente não mais existe, pois o mesmo está proibido pela norma jurídica.

Assim como a sociedade evoluiu, foi necessário que a Lei acompanhasse as novidades, que interveio de instabilidades das relações afetivas, o STF, a doutrina, e a própria sociedade, vêm contribuindo para a construção de um ser humano mais digno, já que no centro das relações está a felicidade do ser humano.

Como mostra o presente artigo a consideração da filiação apenas pelo laço sanguíneo está ultrapassada, ainda mais nos casos em que a parceira da qual o homem se envolver, ou vice - versa, já possuir filhos, é aí que pode surgir o fator da filiação por meio do afeto, pois os mesmos assumem papéis de pais, ganhando espaço na vida e no coração dos filhos assumidos, e em muitos casos ocorre que o elo afetivo se torna tão forte, que se sobrepõe ao biológico, sendo desta forma, de suma importância para a criança.

Esse elo parental gera um vínculo de amor, que preenche a ausência do afeto, este que a criança esperava ter do seu pai ou de sua mãe biológicos, é comum atualmente, ver relações familiares em que a figura do padrasto, e da madrasta, ocupa sem nenhum problema, o lugar do pai no coração e na vida do filho afetivo, isso colabora na completude da personalidade civil deste, trazendo benefícios psicológicos ao mesmo.

Há casos como pôde – se averiguar nesta pesquisa, é que o desejo de assumir aquele amor foi tão forte que esses pais registraram e deram seus nomes, tornando a filiação uma situação de fato, não que a questão de não registrar seja de menor importância como foi visto no início desta pesquisa, pois ambos geram os mesmos efeitos com relação aos alimentos, ou as sucessões, a mudança é que ao registrar será acrescido ao registro sobrenome do pai ou da mãe, e além desses resultados vemos que a aproximação, o amor, e o respeito circundam sobre eles.

Ao registrar e legalizar o registro, a pessoa em questão assume e declara sua paternidade formalmente, trazendo para si e para a criança, direitos e obrigações, e como foi dito antes, esse é um ato personalíssimo, onde exige - se a vontade humana, no entanto, seja ela registradas ou não, ambas as filiações, devem ser respeitadas, assim como também devem ser mantido os efeitos gerados por elas.

E pensando no melhor interesse da criança, fora estipulado, a impossibilidade de revogação da filiação socioafetiva, pois como alguns doutrinadores mencionaram, alguns pais com intuito de fugir das responsabilidades paternas, estavam usando de diversos argumentos equivocados para desfazer a filiação, porém a revogação fora aceita apenas em casos extremos que impliquem na ausência dos quesitos do registro, ou de erros formais comprovados.

A inserção do sobrenome faz parte da introdução da personalidade civil da criança, por isso torna - se tão importante, além do que o fato dela sentir - se acolhida e amparada, e de possuir a quem zele por ela, ou alguém a quem ela possa inspirar –se, e usá-la de exemplo para sua vida, isso é o que ocorre com a criança quando é reconhecida, por isso é tão importante o registro.

Além disso, o zelo e o afeto, não são necessários, somente por estarem previstos em uma Lei, até porque o parentesco por afeto já preexistia, o que foi observado, é que com a introdução do princípio da Dignidade Humana na Lei, o ser humano foi mais valorizado, e considerado de forma mais subjetiva, centralizado na satisfação pessoal, e no ideal de felicidade do mesmo.

Como observou- se, doutrinadores e a jurisprudência apoiam a Socioafetividade, como também foi visto, que ela existe bem antes do surgimento da Carta Constitucional, e a aceitação interveio também, por meio de diversas transformações das relações familiares, e das injustiças que o Código Civil de 1916, dava aos filhos, do qual fazia distinções entre os mesmo, hoje o que prevalece é o princípio do melhor interesse da criança, pois a mesma está em primeiro lugar, e a sociedade o estado têm o dever de protegê-la.

Por mais que hajam autores, que não considerem a Socioafetividade um fato a ser tratado pelo Direito, são poucos os que pensam dessa forma, como foi visto que há doutrinadores que veem o afeto como mero sentimento, para eles o sentimento é algo supérfluo, e que o mesmo não serve para resolver lides familiares, e por isso, não deveria ser objeto do nosso ordenamento jurídico.

Assim como também vimos que alguns autores, opinaram de forma contrária, quanto ao reconhecimento do filho afetivo, pois como os próprios afirmam, que podem haver aqueles que se beneficiarão sem merecerem, como no caso de mortes da mãe afetiva e do filho reconhecido, onde a herança dos mesmos será transmitida aos pais consanguíneos do mesmo, para esses autores é injusto a transmissão de bens, para esses que em nada colaboraram na criação do filho que faleceu, já que esse estava sob os cuidados da mãe que o reconheceu.

Um outro problema relatado foi a questão do provimento 63, que exige a aceitação do filho com idade de doze anos, há autor que diz que essa criança ainda não tem a capacidade mental de tomar decisões, já que ela não tem o devido direcionamento para resolver seus próprios problemas.

Mesmo com esses posicionamentos antagônicos, o que prevalece é valor afetivo, e a felicidade subjetiva do ser humano, juntamente com o bem estar da criança, pois ela é o alvo do reconhecimento socioafetiva.

Por fim, a Socioafetividade, só trouxe benefícios, o que para a sociedade é muito mais do que uma mudança na Constituição, e sim um avanço para a humanidade, além disso, é um sinal de que o direito está exercendo o seu papel, em manter a igualdade e a justiça para todos, pois o que antes infelizmente era uma discriminação, hoje não é mais aceito, pois ao reconhecer todos até os filhos não genéticos, a norma só confirma os escritos na Magna- Carta.

 

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