OS DIREITOS HUMANOS COM ALCANCE UNIVERSAL: UMA REALIDADE TANGÍVEL OU UMA UTOPIA?

29/03/2020

Este texto traz uma breve reflexão sobre o real papel dos direitos humanos na atualidade. É importante analisar a temática, dando maior enfoque a visão articulada dos compromissos, exigências e dependências sociais para justificar seu alcance universalizado.

O problema desta análise é: atuando com base em sua dimensão ética, construir direitos humanos com alcance universal é uma realidade tangível ou uma utopia?

Apesar do impacto que promoveu (e ainda promove), a ideia dos direitos humanos continua sendo vista por muitos como intelectualmente anêmica – carente em bases, e, até mesmo, em termos de coerência e força de convicção. Há, por um lado, um apelo inflamado, e, por outro, um profundo ceticismo. Um dos motivos para isso talvez seja que o uso frequente da expressão “direitos para todos os seres humanos”, que pode ser observada em muitos discursos e pronunciamentos, não tem sido adequadamente combinada às bases e à congruência dos conceitos subjacentes.

Pensar nos Direitos Humanos como uma categoria universal, ou seja, como algo que deva ser respeitado e efetivado em todas as culturas, tem se mostrado um árduo desafio, tanto por conta da diversidade cultural e dos antagonismos existentes nas diferentes sociedades pelo mundo, quanto: (a) de um lado pela crescente disseminação de teses que buscam relativizar a observância e respeito desta categoria de direitos; (b) de outro lado pelo uso ideológico desses direitos, sem real base conceitual (teórica) ou mesmo intenções práticas de implementar as categorias no todo.

A abordagem aqui proposta inicia com alguns questionamentos que buscam levar a reflexão sobre o real papel dos direitos humanos na atualidade, entre os quais, destacam-se os seguintes: (1) construir direitos humanos com alcance universal é uma realidade tangível ou uma utopia? (2) Será que pode existir um conjunto de direitos que tenha por destinatários todos os seres humanos, independentemente da ordem jurídica ou moral em que estejam inseridos?

Entre os diversos desafios que o estudo dos direitos humanos apresenta, pode-se destacar desde logo o de sua definição – tema dos mais complexos e controvertidos, visto que, ainda hoje, apesar de toda a literatura sobre o mote, é objeto de polêmicas, não alcançando consenso, inclusive doutrinário. Assim, malgrado a vulgaridade do uso (ou porventura exatamente em virtude disso) o conceito não se encontra categoricamente definido.

O problema começa pelo uso banalizado que vem se atribuindo à expressão “direitos humanos”, empregada sem rigor técnico, mas sim para justificar qualquer sentimento de indignação e contrariedade frente a situações de opressão, exclusão social e injustiça, fato que contribui para o alargamento indiscriminado de sua abrangência, passando a assumir dimensão muito mais emocional[1] do que jurídica, perdendo-se, gradativamente, a precisão sobre o seu conteúdo.

Além disso, a própria denominação do instituto é confusa, pois se usa indistintamente expressões como direitos do homem, direitos inatos, direitos naturais, direitos individuais, direitos essenciais do homem, direitos de personalidade, direitos subjetivos públicos, direitos fundamentais, direitos humanos fundamentais, entre outras denominações[2], ora usadas como sinônimos, ora com significados diferentes, fato que torna o estabelecimento de uma definição ainda mais complexo.

O complicador para o estabelecimento do conceito de direitos humanos está na própria forma como eles são normalmente definidos pela doutrina, pois, a maior parte das formulações elaboradas mostra-se desatrelada ao conteúdo básico desses direitos, limitando-se a descrever os traços externos, usando exemplos de situações práticas, em prejuízo da delimitação dos seus elementos nucleares propriamente ditos. Porventura a confusão comece quando se afirma[3] que os direitos humanos são uma categoria de direitos que os indivíduos possuem pelo simples fato de fazerem parte da espécie humana[4], sendo compartilhados em condições de igualdade pelas pessoas.

Nessa mesma linha, há pesquisadores que definem os direitos humanos como a norma mínima[5] das instituições políticas, a servir de parâmetro de legitimação para os regimes jurídicos dos Estados, fixando um último limite ao pluralismo entre os povos. Por fim, têm-se aqueles que afirmam que os direitos humanos são aqueles consagrados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos[6].

Como se pode observar, estas definições não esclarecem o que são direitos humanos, restringindo-se a referir sua tarefa, função, utilidade e que os seres humanos os possuem não importa o quê, devendo ser compartilhados sem discriminação de qualquer natureza; alguns se limitam a indicar os bens jurídicos elencados na Declaração Universal dos Direitos Humanos para apontar que os valores nela consignados são direitos humanos, quando, em verdade, o que se tem na espécie são meros exemplos da categoria jurídica.

Nas palavras de Sen[7]:

[...] existem três preocupações muito distintas que os críticos tendem a apresentar em relação ao edifício intelectual dos direitos humanos. Há primeiro, o receio de que os direitos humanos confundam consequências com sistemas normativos, que conferem às pessoas, direitos bem definidos; com princípios pré-normativos que podem realmente dar a uma pessoa um direito juridicamente exigível. [...] A segunda linha crítica relaciona-se à forma assumida pela ética e pela política dos direitos humanos. Nessa concepção, direitos são pretensões que requerem deveres correlatos; se a pessoa A tem um direito a certo X, deve existir algum agente, digamos B, que tenha o dever de fornecer X a A. Não sendo reconhecido esse dever, os direitos alegados, segundo esse ponto de vista, só podem ser vazios. A terceira linha de ceticismo não assume exatamente uma forma normativa e institucional, mas vê os direitos humanos como pertencentes ao domínio da ética social. A autoridade moral dos direitos humanos, por essa perspectiva, depende da natureza de éticas aceitáveis.

Considerando a insuficiência e a superficialidade destas definições, Norberto Bobbio as denominou tautológicas[8], defendendo que não há como se elaborar contornos nítidos sobre o conceito de direitos humanos. A expressão “direitos do homem” é desprovida de conteúdo e, desse modo, introduz termos avaliativos, passíveis de serem interpretados de modo absolutamente diverso a depender da ideologia assumida pelo intérprete. Ora, para se apontar um bem jurídico como direito humano, realiza-se um raciocínio prévio, dentro do qual se valoram os elementos em análise, para se chegar à conclusão de que o bem avaliado faz parte ou não desta categoria de direitos – trata-se de verdadeiro pressuposto lógico-racional a permitir afirmar que determinado valor pertence a esta categoria de direitos. Tampouco a construção da pretendida conceituação pode se embasar em tratados, leis ou qualquer outra espécie de normatização, haja vista que o seu conteúdo não está na regulamentação formal dos institutos, mas no conjunto de elementos que formam estes valores.

Os direitos humanos refletem e inspiram a legislação e a sua aplicação positivista tem se aplicado por muitas razões, cognitivas inclusive. O conceito dos direitos positivados é bem estabelecido e a linguagem dos direitos – até mesmo dos direitos humanos – é influenciada por uma termologia positivada. Em um ensaio clássico Há algum direito natural?”[9], publicado em 1955, por Hart[10] discutiu que pessoas falam parte dos seus direitos morais principalmente quando advogando sua incorporação em um sistema normativo[11] essa é certamente uma forma na qual os direitos humanos têm sido invocados – a defesa qualificada de Hart da ideia e utilidade para os direitos humanos, neste contexto, tem sido com razão influente.

É de suma importância vislumbrar que a ideia dos direitos humanos pode ser – e na verdade é – usada em muitos contextos precipuamente jurídicos, em casos em que a legislação se encontra profundamente envolvida[12]. Existe, com certeza, uma conexão entre direitos humanos e ordenamentos jurídicos. Na verdade, a legislação pode e frequentemente de maneira eficiente, ajudar a promover exigências éticas que incidem nos direitos humanos[13]. A sociedade civil e organizações não governamentais têm estado intensamente envolvidas em promover legislações mais humanitárias – exigindo atuação do Estado e do seu desenfreado poder legiferante. Reconhece-se que a luta – causa ética dos direitos humanos – pode avançar por meio de uma melhor aplicação legislativa (preferível a exigir uma nova legislação, na maioria das vezes). Mas há muito mais na abordagem dos direitos humanos do que isto[14]. Sen observa que:

A abordagem dos direitos deve ser acompanhada primeiramente por uma perspectiva relacionada à lei? Trabalhando tanto por uma legislação já estabelecida, ou exigindo-se uma nova legislação (...) ou por último, pensando em termos de uma legislação ideal? Eu discutiria contra a adequação de uma abordagem de direitos baseados de um jeito ou de outro, ao redor de uma legislação atual, proposta ou imaginada. Nós podemos fazer mais do que restringir nossos princípios orientadores para ideias positivas, ou pré-positivas ou ideal-positivas.[15]

Os direitos humanos vão além das barreiras normativas, pois abrigam a todos indistintamente, independentemente do sistema normativo ao qual o indivíduo esteja ligado. Mas, isso não impede, todavia, que continue a haver importante celeuma quanto à extensão dos efeitos dos direitos humanos (aplicação prática) em relação às diferentes culturas e povos.

No entanto, o tratamento acerca dos direitos humanos pode sofrer diferenças profundas a depender da adoção de uma das linhas de pensamento em embate. Trata-se de questão de imensa magnitude.

Se tomada a doutrina naturalista[16], os direitos humanos são a manifestação das condições básicas e inafastáveis a que todo ser humano faz jus, devendo ser respeitadas independentemente da sociedade ou do governo a que está adstrito o indivíduo: são os direitos que todo e qualquer homem possui pelo tão só fato de sua humanidade, isto é, decorrentes de sua própria natureza e pela dignidade que a ela é inerente.

Já se adotada a doutrina historicista[17] ou relativista, os direitos humanos são conquistas sociais hauridas pelo homem no decorrer dos tempos, variando de época para época e de Estado para Estado, pois dependem do reconhecimento social e, principalmente, estatal, além de deverem respeitar a cultura de cada nação.

Ocorre que, como já visto, não são poucos os pensadores que criticam a visão de direitos naturais do homem. Ilustrativamente, Bobbio[18] brada que a tarefa mais urgente destes tempos é a efetivação dos direitos, não sua conceituação.

Mais recentemente, Sarlet[19], embora reconheça a existência de direitos ontologicamente colimados ao homem, liga a proteção dos direitos fundamentais ao surgimento do moderno Estado constitucional, assentando que ambas as incidências são fruto de lutas sociais contra os arbítrios estatais. Afirma que “os direitos fundamentais são, acima de tudo, fruto de reivindicações concretas, geradas por situações de injustiça e/ou de agressão a bens fundamentais e elementares do ser humano”[20].

Esposando posição intermediária, Canotilho[21] defende que os direitos humanos são aqueles válidos para todos os povos, em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); já os direitos fundamentais são aqueles limitados no tempo e no espaço (dimensão jurídico-institucionalista).

O que se defende é que o fato de os direitos humanos estarem fora do âmbito do sistema jurídico positivo e dos modelos culturais é uma questão fulcral para sua definição como categoria universal.

Então (...) surge a dúvida: a ética, por sua própria natureza, permite a construção de paradigmas que podem ser utilizados para se reconhecer os elementos que formam o núcleo dos direitos humanos, independentemente da cultura em que se estejam inseridos?

Na ideia da Justiça de Amartya Sen[22]:

Direitos humanos são melhores vistos como articulações de um compromisso nas éticas sociais, comparável a – mas muito diferente de – aceitar um raciocínio utilitarista. Como outros princípios, direitos humanos podem, com certeza, ser contestados, mas a exigência é que eles sobrevivam abertos ao público. Seja qual for a universalidade que estas exigências têm [...] são dependentes da oportunidade de discussões livres.

Mas de que forma seria possível desenvolver argumentos éticos para conceituar os direitos humanos, diante da diversidade cultural e moral existente na sociedade contemporânea?

Este aparente entrave é dissipado quando se estabelece uma clara distinção entre os sentidos das palavras ética e moral, compreendendo-se a conotação que o fundamento ético representa nesta construção conceitual. A ética, como uma área da filosofia, é a ciência da conduta humana[23] que tem por objeto de estudo as ações humanas. A moral, por sua vez, é o objeto de estudo da ética, pois se caracteriza como o conjunto de normas de conduta ou de costumes que são adotadas por certo grupo social.[24] Nesse contexto, cabe à ética discutir as diversas morais, buscando estabelecer uma forma mais ampla do comportamento humano, extraindo dos fatos morais e fundamentos comuns a eles aplicáveis[25].

Por todos estes elementos, é que o uso da fundamentação ética se mostra tão apropriada para a elaboração de uma definição de direitos humanos[26], pois, sua capacidade de diálogo com as diversas morais facilita a aproximação intercultural e o estabelecimento de valores universais que formam o núcleo conceitual desta categoria de direitos, afastando-se, com o seu uso, o risco de sua inaplicabilidade em certos contextos culturais

A análise das inúmeras teorias que atualmente buscam fundamentar a classe dos direitos humanos[27] evidencia que todas elas relacionam, por diferentes caminhos, formas de realização da dignidade humana[28], pondo em relevo que é este o elemento ético nuclear desta classe de direitos[29].

Nas palavras de Sarlet[30], a dignidade humana é ao mesmo tempo limite e tarefa dos poderes estatais e da comunidade em geral. Como limite implica na impossibilidade de se reduzir qualquer ser humano à condição de objeto; é fonte emanadora de direitos fundamentais contra atos que a ameacem ou violem. Como tarefa, enseja deveres concretos de proteção por parte dos órgãos estatais.

É certo que, por suas características, a dignidade humana não depende de reconhecimento jurídico para existir[31], tratando-se de bem inato e ético, que se coloca acima, inclusive, das especificidades culturais e suas diversas morais, visto que tem a capacidade de persistir mesmo dentro daquelas sociedades que não a respeitam – sua violação evidencia afronta a capacidade de autodeterminação do ser humano e de sua própria condição de ser livre.

 

Uma utopia

Para muitos, a universalidade dos direitos humanos não passa de uma utopia. Alguns autores são emblemáticos em suas críticas a tal pretensão de universalidade.

Conquanto haja um aparente consenso que os direitos humanos devem iluminar a dignidade humana e se auto afirmar onde quer que se esteja, isso não parece ocorrer quando tomados os homens que perderam o status de cidadão. Nas palavras de Arendt[32], no momento em que os seres humanos deixam de ter um governo próprio, não resta nenhuma autoridade para protegê-los e nenhuma instituição disposta a garanti-los. É com supedâneo nisso que para Arendt os direitos humanos pressupõem a cidadania não apenas como um fato e um meio, mas sim como um princípio, pois a privação da cidadania afeta substantivamente a condição humana, uma vez que o ser humano privado de seu estatuto político perde a qualidade de ser tratado pelos outros como um semelhante[33].

Em suma, o reconhecimento de direitos humanos pode ensejar, ao menos em parte, inspirando ou ajudando a promover, mudança institucional – um valor ético que causa ação prática.

 

Uma realidade tangível

A sociedade contemporânea é heterogênea, sem dúvidas. Seja no plano nacional ou internacional, o Século XXI apresenta sociedades multiculturais[34]. De que maneira é possível, então, dar efetividade ao universalismo estabelecido no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”? Como compatibilizar a universalidade dos direitos humanos com o característico pluralismo cultural dos novos tempos?

A resposta está, justamente, em reconhecer o pluralismo como traço característico das democracias que almejamos.

A existência dos direitos humanos independe de sua completa implementação prática a todo tempo e lugar; ao contrário, seu reconhecimento é que demanda a implementação de ações práticas à sua salvaguarda.

Pode parecer uma tautologia, mas não é. A análise da dignidade é mais bem compreendida (e se torna mais objetiva e manejável na prática) quando tomada em uma dúplice dimensão: (a) dimensão básica, em que se encontram os bens jurídicos básicos e essenciais para a existência humana; (b) dimensão cultural, em que estão os valores que variam no tempo e no espaço.

Diante disso, uma defesa da aplicação universal dos direitos humanos é plenamente possível quando vinculada à defesa da dignidade humana em sua dimensão básica. Se assim for, a ideia de direitos humanos com alcance universal sai do âmbito de uma utopia e passa a ser uma realidade tangível.

 

Notas e Referências

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[1] PÉREZ-LUÑO, Antonio Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constituicion. 6. ed. Madrid: Editorial Tecnos, 1999. p. 22.

[2] GARCIA BECERRA, José Antonio. Teoría de los derechos humanos. México: Universidad Autónoma de Sinaloa, 1991. p. 11.

[3] ISHAY, Micheline. The history of human rights: from ancient times to the globalization era. California: University of California Press, 2004. p. 03.

[4] DONELLY, Jack. Universal Human Rights in Theory and Practice. 2. ed. New York: Cornell University, 2003. p. 10.

[5] RAWLS, John Bordley. O direito dos povos. Tradução Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 105.

[6] PEREZ-LUÑO, Antonio Enrique. Concepto y concepción de los derechos humanos: anotaciones a la ponencia de Francisco Laporta. Alicante: Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes, 2001. p. 47.

[7] SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 261-263.

[8] BOBBIO. Idem. p. 17/8.

[9] Hart, Herbert. L. A. Are There Any Natural Rights? The Philosophical Review, 64, April 1955. Reimpresso por: WALDROW. Jeremy. Theories of Rights. Oxford: Oxford University Press, 1984, p. 79.

[10] H. L. A. Hart was born in 1907, the son of a Jewish tailor of Polish and German descent. He was educated at Bradford Grammar School and New College Oxford, where he obtained a brilliant first class in Classical Greats. He practised at the Chancery Bar from 1932 to 1940 along with Richard (later Lord) Wilberforce. During the war, being unfit for active service, he worked in MI5. During this time, his interests returned to philosophy and in 1945 he was appointed philosophy tutor at New College. In 1952, given his chancery background, he was persuaded by J.L. Austin to be a candidate for the Oxford chair of Jurisprudence when Professor Arthur Goodhart resigned. He was elected and held the chair until 1969. From 1952 on he delivered the undergraduate lectures that turned into The Concept of Law (1961). He held seminars with Tony Honre on causation, leading to their joint work Causation in the Law (1959). His visit to Harvard in 1956-7 led to his Holmes lecture on 'Positivism and the Separation of Law and Morals' (1958) and a famous controversy with Lon Fuller. Returning to the UK he engaged in an equally famous debate with Patrick (later Lord) Devlin on the limits within which the criminal law should try to enforce morality.Hart published two books on the subject, Law, Liberty and Morality (1963) and The Morality of the Criminal Law (1965). A wider interest in criminal law, stimulated by Rupert (later Professor Sir Rupert) Cross was signalled by his 'Prolegomenon to the Principles of Punishment' (1959). Hart resigned his chair in 1969, to be succeeded by Ronald Dworkin, a severe critic of his legal philosophy. He now devoted himself mainly to the study of Bentham, whom, along with Kelsen, he regarded as the most important legal philosopher of modern times. Disponível em: <http://www.oxfordchabad.org/>. Acesso em: 06 nov. 2019.

[11] A teoria de Hart é fundamentada na existência de uma regra de conhecimento. Esta seria a aceitação por parte da sociedade que determinada regra jurídica existe em função de determinada prática social. Esta seria uma das condições de validade e seria diferente em cada sistema jurídico, justificando a fundamentação nela. A teoria Hartiana ainda propõe o conceito de predigree, seria se a norma tem reconhecimento de validez social de acordo com a regra de conhecimento, porque é desta que todas as outras normas derivam. Os juízes aceitam a regra de conhecimento de Hart quando aplicam o direito válido, mas como definir isto não ficou claramente explicado, parece que se baseia apenas na vontade do juiz em acatar ou não a regra de conhecimento. Para Hart o direito normatizado deve responder a todas as questões juridicamente suscitadas. Se não puder resolver, o magistrado usa seu poder discricionário e cria o direito aplicável ao caso. Esta criação, na visão de Hart, seria oriunda de uma fonte externa e alheia ao Direito. Essa liberdade de criação é muito criticada na teoria de Hart e justamente neste ponto a teoria do Ronald Dworkin surge como forma de resgate do direito no sentido de trazer de volta seu conteúdo de alcance às normas não positivadas, através da compreensão que existem princípios e dentre a análise destes é que deve surgir o direito a ser aplicado, estando a solução interna ao direito. HART, Herbert L. A. Positivism and the Separation of Law and Morals. Harvard Law Review, v. 71, 1958. p. 593. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/16347>. Acesso em: 06 nov. 2010.

[12] Os direitos e deveres jurídicos são o ponto em que o direito, com os seus recursos coercitivos, respectivamente protege a liberdade individual e a restringe, ou confere aos indivíduos, ou lhes nega, o poder de eles próprios, recorrerem ao aparelho coercitivo do direito. Assim, quer as leis sejam moralmente boas ou más, justas ou injustas; os direitos e os deveres requerem atenção com pontos focais nas atuações do direito, que se revestem de importância fundamental para os seres humanos, e isto independentemente dos méritos morais do direito. HART, Herbert L.A. O Conceito de Direito. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996. p. 331-333.

[13] A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, § 2º, estabelece que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Assim, os tratados de direitos humanos aprovados em 2 turnos, por 3/5 dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, terão status de norma constitucional, passando a integrar o bloco de constitucionalidade. Porém, os tratados de direitos humanos não aprovados com o quórum qualificado (a exemplo do Pacto San José da Costa Rica), terão caráter supralegal – estão acima das leis (paralisam toda a legislação infraconstitucional contrária). Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 466.343 e Súmula Vinculante nº 25). O Ministro Celso de Melo, isoladamente, vem decidindo que os tratados internacionais de direitos humanos ingressam sempre como norma constitucional, independentemente do quórum de aprovação.

[14] SEN, Amartya Kumar. Venice Academy of Human Rights. Veneza. 15 jul. 2010.

[15] SEN, Op. Cit., p. 263.

[16] A doutrina do Direito Natural nasceu na Grécia Antiga. Entre os primeiros a defenderem esta concepção estão o filósofo Heráclito de Éfeso (535-470 a. C.) e o escritor Sófocles (494-406 a. C.). Este último, em sua famosa tragédia Antígona, formulou pela primeira vez a questão central que envolve a doutrina do Direito Natural: existe um direito superior à legislação positiva estabelecida pela vontade do soberano. BEDIN, Gilmar Antonio. A Doutrina Jusnaturalista ou do Direito Natural: Uma Introdução. Disponível em <https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate> Acesso em 28 fev. 2020. P. 245

[17] Esse historicismo anti-iluminista, típico do início do século XIX, adquiriu especial evidência com o desenvolvimento da escola histórica de Gustav Hugo, que redirecionou os esforços dos juristas germânicos para o estudo dos textos romanos e dos direitos consuetudinários. Porém, o principal representante dessas correntes foi Wilhelm von Savigny, que desde sua grande obra da juventude (a Metodologia Jurídica, de 1802), tentou equacionar o respeito ao direito positivo com as necessidades históricas e sistemáticas. Sobre a escola histórica, vide Hespanha, Panorama histórico da cultura jurídica européia, pp. 179 e ss. In: COSTA, Alexandre Araújo. Do historicismo ao conceitualismo: Savigny. Disponível em <http://www.arcos.org.br/livros/hermeneutica-juridica/capitulo-iii-o-positivismo-normativista/2-do-historicismo-ao-conceitualismo-savigny#_ftn1> Acesso em 28 fev. 2020.

[18] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2004.

[19] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 36 e 52.

[20] “A história da humanidade parece revelar a existência de conjuntos de direitos fundamentais com diferentes conteúdos, eficácias e titulares. Tratou-se de um reconhecimento mais ou menos progressivo, marcado, em cada época pelo contexto histórico subjacente” (CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 175).

[21] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 369.

[22] SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

[23] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução Edson Bini. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2007. p. 34.

[24] NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 2, ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 73.

[25] GUISÁN, Esperanza. Introdución a la ética. Madri: Cátedra, 1995. p. 34.

[26] BIDART CAMPOS, Germán J. Teoria General de los Derechos Humanos. México: UNAM, 1993. p. 82.

[27] BAEZ, Narciso Leandro Xavier; BARRETTO, Vicente. Direitos Humanos e Globalização. In: _______. (Orgs). Direitos Humanos em Evolução. Joaçaba: Editora Unoesc, 2007. p. 18.

[28] Opta-se pelo uso da expressão dignidade humana, por representar abstratamente um atributo reconhecido à humanidade como um todo, evitando-se, com isso, o uso da expressão dignidade da pessoa humana, por estar associado ao atributo de uma pessoa, individualmente considerada. Utiliza-se, por conseguinte, a mesma distinção feita por Ingo Sarlet, (SARLET. Ingo Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 38.).

[29] FERNANDEZ, Eusébio. Teoria de la Justicia y Derechos Humanos. Madrid: Debate, 1991. p. 78.

[30] SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: SARLET, Ingo Wolfgang. (Org.). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 32.

[31] MARTINEZ, Miguel Angel Alegre. La dignidad de la persona como fundamento del ordenamiento constitucional español. León: Universidad de León, 1996. p. 21.

[32] Idem, p. 325.

[33] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia das Letras, 1988, p. 151.

[34] PUREZA, José Manuel. Direito Internacional e Comunidade de Pessoas: da indiferença aos direitos humanos, p.85. In BALDI, César Augusto (Org.). Direitos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

 

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