OS DIREITOS DO PACIENTE NA TELEMEDICINA

01/06/2022

Com a autorização (Lei 13.989/2020) do uso da telemedicina para o atendimento durante a pandemia da Covid-19, várias questões restam, ainda, ser discutidas. Fato é que já existia, complementarmente, telemedicina antes da pandemia citada. E também é indiscutível que a norma em comento não autorizava o uso dessa prática em período posterior ao da pandemia. Era preciso regulamentação. Ela veio em abril deste ano. É a Resolução CFM 2314/2022.

A Resolução traz vários conceitos, dentre eles o da própria telemedicina, definida, em seu artigo primeiro, como “ o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”. A telemedicina pode ser exercida dos seguintes modos: (a) Teleconsulta; (b) Teleinterconsulta; (c) Telediagnóstico; (d) Telecirurgia; (e) Telemonitoramento ou Televigilância; (f) Teletriagem; (g) Teleconsultoria.

Não se pode negar o avanço que a Resolução proporciona ao exercício da Medicina e também ao direito à saúde dos cidadãos brasileiros. Trata-se de uma alternativa bastante interessante para suprir carências de um país continental. Daí o grande debate formado em torno de sua regulamentação. Também, por isso, a Resolução CFM 2314/2022 seja tão descritiva.

Há, entretanto, um ponto em que a Resolução não se debruçou com maior especificidade, muito embora dê sinais disso em seu artigo 16, ao referir que, em quaisquer das modalidades de Telemedicina, devem ser seguidos os padrões éticos e normativos usuais do atendimento presencial.

Nesse sentido, portanto, é imperativo observar que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Constituição Federal – como não poderia deixar de ser – seguem aplicáveis no caso da Telemedicina e dos direitos de seus pacientes. Idem para a Lei 8080/90, a Lei do SUS, para a Portaria 1820/09 do Ministério da Saúde, para o Código de Ética Médica e para o Código de Defesa do Consumidor.

Significa, portanto, que a Resolução CFM 2314/2022 recepciona todas as demais normas de direitos dos pacientes referentes ao atendimento presencial. As principais seriam: (a) pronto atendimento em caso de emergência; (b) atendimento humanizado; (c) solicitação de acompanhante; (d) o não abandono pelo médico; (e) procura de uma segunda opinião; (f) recebimento de documentos em letra legível; (g) obtenção de detalhes sobre consultas, diagnósticos e exames; (h) consentimento livre e esclarecido a respeito de seu eventual tratamento; (i) ter respeito pelo sigilo médico-paciente.

Finalmente, não se esqueça, ainda, de que os direitos do paciente ainda são temas de vários debates jurisprudenciais, especialmente aqueles decorrentes das relações suplementares (“privadas”) no âmbito da saúde. Em outras palavras: o rol não é exaustivo. São apenas exemplos. A regra de ouro é bastante simples: os pacientes atendidos por telemedicina possuem os mesmos direitos dos pacientes em atendimento presencial.

 

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