Os direitos autorais e a liberdade de expressão – conforme a ADI 4815 - Por Igor Labre de Oliveira Barros

12/11/2017

A liberdade de expressão é garantia constitucional, conforme expõe o artigo 5°, inciso IX da Constituição Federal de 1988, a liberdade intelectual, de produção de obras literárias foi amplamente protegida pela Carta Magna de 1988 e não aceitando a coação por meio de censura desde preceito fundamental da sociedade brasileira.

A liberdade de expressão é a garantia afirmada a algum indivíduo de se manifestar, buscar e receber idéias e informações de todos os tipos, com ou sem a interferência de terceiros, por meio de elocuções oral, escrita, artística ou qualquer outro meio de difusão. O princípio da liberdade de expressão deve ser resguardado pela constituição de uma democracia, evitando que os ramos legislativo e executivo atribuir a censura.

Um diálogo, seja qual for o modo, livre e aberto sobre as questões nacionais fundamentais, cultura e entre outras falácias, gera apreços positivos para o desenvolvimento intelectual e até estratégias na solução dos problemas das comunidades. Por isso, é fundamental a existência da democracia e de uma sociedade civil ensinada e bem informada cujo acesso à informação comporte que esta compartilhe da vida pública, fortalecendo as instituições públicas com seu alcance.

Não se admite, na Constituição da República, sob o argumento de se ter direito a manter trancada a sua porta, se invadido o seu espaço, abolir-se o direito à liberdade do outro. No caso do escrito, proibindo-se, recolhendo-lhe a obra, impedindo-se a circulação, calando-se não apenas a palavra do outro, mas amordaçando-se a história. Pois a história humana faz-se de histórias dos humanos, ou seja, de todos nós. O direito admite técnicas de ponderação dos valores que demonstram que os arts. 20 e 21 do Código Civil, para os quais se pede interpretação conforme à Constituição da República, para a produção de obras biográficas literárias ou audiovisuais independentemente da autorização prévia, somente podem ser tidos como legitimamente válidos e subsistentes no sistema jurídico se afastada aquela exigência para o tema específico. (STF - ADI: 4815 DF, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA. Voto da Relatora. Data de Julgamento: 10/06/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015)

Conforme a exposição da brilhante linha de pensamento da Ministra, interpretando os artigos 20 e 21 do Código Civil a viés da Constituição Federal, não é necessário a autorização prévia para a divulgação e publicação de obras literárias, inclusive bibliografias. Não se autorizar a venda que foi conduzida dentro dos padrões legais e morais é ferir a Constituição Federal e os entendimentos da maior Corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal.

O acesso à informação é um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988. Todos os cidadãos têm direito a auferir informações de seu interesse particular, ou até mesmo de interesse coletivo ou geral como forma de cultura ou curiosidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado que são um campo mais restrito.

A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso a Informação, regulamenta o direito constitucional de obter informações públicas. Este regulamento entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilita a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.

Com a referida lei observa-se que ate o poder público zela pela publicidade de suas informações e atos, devido ser algo que é para o domínio de todos, quando uma pessoa decide se tornar artista, cantor, ator, seja qual for à categoria de figura pública, automaticamente ela sede a sua vida pessoal para o domínio público.

Como modelo recentemente a atual Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Ministra Cármen Lúcia, proferiu que era necessário que todos os juízes divulgassem seus salários, devido ser algo público, se tais funcionários fossem da iniciativa privada, não necessitariam de tais atos.

A liberdade de expressão e direito de informação foi uma conquista democrática, movida no século das luzes, que o sagrado direito a conhecimento decorreu a ser uma das requisições fundamentais para o mais amplo exercício das liberdades públicas. Em qualquer conjuntura, o direito a informação e expressão que o cidadão tem, não podem ser cerceados de nenhuma forma, mais ainda por uma deliberação do Poder Judiciário.

O ato de censura concebe um atentado à dignidade do Estado Democrático de Direito, com o ônus de ter tido procedência no Judiciário, que tem o encargo de garantir o direito fundamental à liberdade de informação, estimulando, assim, a prevalência de uma "kakistocracia" (governo dos piores, em todos os sentidos da vulgarização das instituições).

Não é demasiado advertir o aplicado em nossa Constituição Federal, no artigo 5º: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional."

A liberdade de exteriorização do pensamento é um dos alicerces mais sagrados e de maior importância da compostura do espírito de uma adequada democracia. A liberdade de imprensa, expressão e pensamento é a garantia de confirmação da vida das grandes democracias. Jamais o arbítrio pode almejar a restrição do sagrado direito que um povo tem à informação. Ninguém melhor do que Ruy Barbosa, para amparar o direito à informação,

"A imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça." (RUY BARBOSA, 1907, Tomo III, p.57)

A liberdade de pensamento foi debatida declaradamente nas ágoras atenienses e nos tribunais romanos, ponderando a obrigação de desenvolvimento do código cultural de cada coligação social. Sem liberdade de expressão, as instituições não conseguem desempenhar a sua destinação histórica.

Com isso, a tiranização de um povo pelo autoritarismo é fatal. As instituições amortecem e, consequentemente, podem expirar, admitindo a sociedade na orfandade. Ultimamente, na América Latina, há uma verdadeira intenção em tumular a liberdade de expressão de pensamento, principalmente, através dos escritos e da própria imprensa.

Afirmar que a liberdade de expressão deve ser tratada como uma liberdade preferencial não significa uma hierarquização dos direitos fundamentais. Mas significa que a sua superação transfere o ônus argumentativo para o outro lado.

A história da liberdade de expressão no Brasil é uma história acidentada. A censura vem de longe: ao divulgar a Carta de Pero Vaz de Caminha, certidão de nascimento do país, o Padre Manuel Aires do Casal cortou vários trechos que considerou “indecorosos”. (Fonte: Eduardo Bueno, Brasil: uma história, 2003, p. 33).

Conforme aponta a história brasileira, não é de hoje que a censura vem excedendo poder sobre a liberdade de expressão, desde descobrimento do Brasil tais fatos movidos pela censura se concretizam, como recentemente a história brasileira acompanhou essa censura através do regime militar que se instalou no Brasil.

A liberdade de expressão é pressuposto para o exercício dos outros direitos fundamentais. Os direitos políticos, a possibilidade de participar no debate público, reunir-se, associar-se e o próprio desenvolvimento da personalidade humana dependem da livre circulação de fatos, informações e opiniões. Sem liberdade de expressão e de informação não há cidadania plena, não há autonomia privada nem autonomia pública. A liberdade de expressão é indispensável para o conhecimento da história, para o progresso social e para o aprendizado das novas gerações. (STF - ADI: 4815 DF, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA. Voto do Min. Roberto Barroso. Data de Julgamento: 10/06/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015)

Como expõe as ponderações do Min. Barroso, não que a liberdade de expressão é um princípio fundamental acima de outros princípios, mas é essencial para que uma sociedade democrática não seja confundida com tiranias e não fira o direito da população não ser alienada a tais conceitos.

Destaca-se que quando se tem coação, invasão e violação para a formação da obra bibliográfica, a reparação poderá ser efetivada de outras formas além da indenização, tais como a publicação de ressalva ou nova edição com correção até o direito de resposta.

O texto não está vedando que o legislador se ocupe da matéria, como muitos fazem uma leitura um tanto quanto, a meu ver, terrestre, pedestre, rasteira do tema. Não me parece que seja assim. O que está dizendo é que não pode haver lei que embarace a informação. E aí vêm as dimensões objetivas e subjetivas dos direitos fundamentais. Aqui, há um dever do legislador de atuar para proteger esses valores. Por isso é que gostaria só de fazer essas notas, Presidente, tendo em vista posições já assumidas no Plenário, chamando atenção a esse aspecto - e essa interpretação que estou fazendo do art. 220, § 1º, encontra respaldo, inclusive, em leitores da Constituição americana em relação à Primeira Emenda -, para que se assente que a proteção que se possa obter poderá ser outra que não, eventualmente, a indenização. Haverá casos em que certamente poderá haver a justificativa até mesmo de uma decisão judicial que suste uma publicação, desde que haja justificativa, mas não nos cabe tomar essa decisão a priori. A meu ver, fazer com que, como já foi dito aqui, a publicação das obras de biografia dependa da autorização traz sério dano à liberdade de comunicação, à liberdade científica, à liberdade artística. Evidente. E, por isso, de fato, devemos encaminhar no sentido da declaração de inconstitucionalidade da norma. (STF - ADI: 4815 DF, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA. Voto do Min. Gilmar Mendes. Data de Julgamento: 10/06/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015)

Conforme prepondera o Min. Gilmar Mendes, há a possibilidade, sim, de intervenção judicial no que diz respeito aos abusos, às inverdades manifestas, aos prejuízos que ocorram a uma dada pessoa.

Através de toda exposição, é visível que a liberdade de expressão e informação devem ser preservadas como fonte de uma democracia consolidada, e a pessoa quando decide ser uma figura pública receberá inúmeros comentários que fato aprovem ou não, claro que quando não condizentes com a legislação como o uso de coação e invasão para a divulgação de informações não devem ser aceitos e logo coagidos pelo s órgãos competentes. 

Referências Bibliográficas:

CABRAL, Érico de Pina. A “autonomia” no direito privado. In: Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 19(5)83-129, jul/set 2004.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: Parte especial, 8 ed., São Paulo, Saraiva, 2008, v.II, p.129

COUTINHO, Aldacy Rochid. A autonomia privada: em busca da defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores. In: SARLET, Ingo Wolfang (org.). Constituição, direitos fundamentais e direito privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Dirley da Cunha Júnior iv GRINOVER, Ada Pelegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. 6ª ed. Revista dos Tribunais, 1997.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4ª ed. Impetus, 2010, p. 51.

 

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