Coluna Garantismo Processual / Coordenadores Eduardo José da Fonseca Costa e Antonio Carvalho
O tema da cooperação processual despertou grande interesse no meio acadêmico do Brasil nos últimos anos. Foi um tema bastante debatido, comparado e influenciou algumas regras específicas do CPC/15. A grande questão sempre foi saber: a cooperação processual cumpriu, de fato, aquilo que prometeu? Ou seja, apresentou-se efetivamente como um modelo de processo distinto do modelo isonômico e assimétrico[1]? Foi capaz de alterar a racionalidade mesma do processo?
Em dezembro de 2017, Diego Crevelin escreveu uma profunda objeção a essa ideia. Com minúcia, atenção e disposição, fez uma grande análise de toda ideia em um texto que passou das 40 (quarenta) laudas. Foi, ponto por ponto, mostrando e identificando por que a cooperação não pode ser um modelo processual. É logo no início do seu texto que deixa claro uma das razões mais evidentes: “[...] se vivemos num Estado Democrático de Direito e o Bloco de Constitucionalidade é o fundamento formal e material de validade de todos os atos normativos, sendo a Constituição prenhe de garantias processuais, poderia o legislador infraconstitucional adotar um modelo de processo? Alterar um paradigma?”[2].
Depois disso, outros importantes textos ratificaram a ideia daquilo que estava por trás da cooperação: trata-se, na verdade, de uma mera nomenclatura distinta para uma tradição publicista de pensar o processo. Igor Raatz e Natascha Anchieta[3], Mateus Pereira[4] e Lúcio Delfino[5] mostraram isso de maneira bastante clara.
Logo, no campo da dogmática jurídica, isso ficou muito evidente. A cooperação parece não cumprir a promessa de ser um “novo modelo” ou um “novo paradigma” de processo. Todos esses textos foram muito claros nesse sentido. Em especial, a monografia de Diego – por ser a primeira e aquela que fez uma análise microscópica do tema – recebeu uma grande repercussão e ficou bastante conhecida, sendo evidente que os defensores dogmáticos do “modelo cooperativo” tiveram ciência dessa objeção às suas propostas.
Com efeito, considerando o quadro, algumas premissas podem ser estabelecidas: (i) este é um debate público de dogmática jurídica; (ii) todos os textos acima mencionados – com especial atenção ao de Diego – afastaram e denunciaram detalhadamente a ausência de um “novo modelo” no projeto cooperativista; (iii) esses textos chegaram ao conhecimento dos autores criticados e, por fim, (iv) os autores criticados não esboçaram nenhuma reação, desde 2017. Sendo essas premissas verdadeiras, é lícito concluir que o cooperativismo, enquanto “novo modelo processual”, sofreu uma dura contraposição na esfera dogmática, até hoje carente de qualquer resposta.
Então o que sobra para esse pequeno ensaio, que não seja repetir tudo aquilo que já foi falado?
Entre outras coisas, sobra a verificação da práxis[6]. A questão, portanto, é saber se os argumentos que foram discutidos na perspectiva dogmática encontram algum fato novo na práxis. E, aqui, alguns destaques metodológicos preliminares ganham importância: isso – é bom destacar – não faz com que um texto dogmático automaticamente esteja correto ou errado. A dogmática se resolve com argumentos dogmáticos, vale dizer, argumentos de práxis não refutam argumentos de dogmática automaticamente.
Melhor explicando: um dos argumentos centrais de Crevelin, conforme já observado, é que o modelo cooperativo é apenas um novo rótulo para velhas práticas. Um dos, mas não o único. O dever de auxílio, por exemplo, é confrontado inclusive com uma eventual inconstitucionalidade. É aqui que se encerra e se confina a discussão no âmbito dogmático.
Por outro lado, a pesquisa da práxis pode identificar dois pontos: (i) encontrar, de fato, um “novo modelo” operando na práxis; (ii) não encontrar nada de novo, mas apenas velhas práticas com novos nomes. O que acontece, contudo, é que nenhum desses resultados empíricos é capaz de, por si só, refutar a dogmática. Do contrário a função da dogmática seria apenas a de se adequar à práxis, quando, na verdade, a dogmática tem a função de orientá-la e corrigi-la.
Assim sendo, o ponto aqui é promover um diálogo entre dogmática e práxis. Crevelin já disse por que entende que há um mero rótulo novo no cooperativismo, sem uma efetiva nova substância. Disse por razões dogmáticas. Se a práxis, de fato, deturpa ou efetivamente cria institutos, disso não se segue que o argumento dogmático de Crevelin está errado. Da mesma forma, se a pesquisa aqui desenvolvida mostrar que na práxis, de fato, a cooperação é apenas um rótulo novo para velhas práticas, disso não se segue automaticamente que o argumento dogmático de Crevelin está correto. O que faz o argumento dogmático estar certo ou errado são as suas razões dogmáticas e não os elementos de práxis.
O objetivo desse texto é verificar a cooperação na prática. Mas, então, qual a utilidade dessa pesquisa se não pode alterar o debate dogmático? São basicamente duas. A primeira, é que esse tipo de estudo tem um valor em si mesmo. Um estudo que revela como as coisas andam na práxis será, na pior das hipóteses, de grande uso para advogados, juízes e promotores que querem entender o uso de determinada questão nos processos em que trabalham. A segunda, é a eventual contribuição da práxis para novos argumentos dogmáticos. A pesquisa empírica pode demonstrar, por exemplo, uma função desconsiderada pelos argumentos dogmáticos no uso dos institutos[7]. Com o devido filtro, os argumentos identificados na práxis poderão ingressar no campo dogmático e propor um novo capítulo na discussão. Daí que advém os ganhos de um diálogo entre as duas áreas, desde que seus limites e métodos sejam devidamente respeitados.
Isso que se passa a analisar.
O argumento com foco empírico: “o que nos diz a práxis?”
É sabido que a ideia central da cooperação é que o processo, agora, está sedimentado em uma equilibrada distribuição de trabalho entre juiz e partes; na promoção de um redimensionamento do contraditório e da fundamentação das decisões. Isso seria concretizado justamente pelo art. 6º, CPC.
Conforme observado, do modelo cooperativo decorrem 06 (seis) deveres: o dever de consulta, diálogo, lealdade, esclarecimento, prevenção e auxílio. A ideia, agora, é analisar tais deveres empiricamente.
A pesquisa empírica foi feita no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, limitada aos processos julgados no período de 01/01/2019 até 30/06/2020, contemplando, portanto, um lapso temporal recente e de um ano e meio. A opção pelo TJRS se deu pelo fato de que, historicamente, este sempre foi um tribunal que acolheu as teses advindas dos estudos da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e a cooperação/colaboração sempre encontrou nessa instituição grandes a importantes arautos, tal como Alvaro de Oliveira (que foi Desembargador no TJRS) e Mitidiero (orientando de doutorado de Alvaro, com tese sobre o tema). A busca pelas expressões ocorreu não apenas na ementa, mas no inteiro teor dos documentos, colocada entre aspas – v.g., “dever de consulta” – com o intuito de identificar, dentro do julgamento, a existência da expressão ordenada.
Do período pesquisado – 01/01/2019 até 30/06/2020 –, limitou-se apenas às seções cíveis. O período comporta exatos 339.482 (trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e oitenta e dois) casos julgados. É nesse universo que os dados foram coletados. Importa destacar que os resultados de incidência nos moldes descritos foram os seguintes: (i) dever de consulta – 15 casos; (ii) dever de diálogo – 830 casos; (iii) dever de lealdade – 586 casos; (iv) dever de esclarecimento – 76 casos; (v) dever de prevenção – 139 casos e (vi) dever de auxílio – 84 casos.
A quantidade de julgamentos e o espaço desta coluna impedem uma pesquisa qualitativa completa de todos esses dados. Para tanto, seria caso de um trabalho muito mais extenso. Assim, pelo critério da menor incidência, optou-se por averiguar o conteúdo do dever de consulta, algo que permite uma análise qualitativa integral dos exemplos (apenas 15 casos) e do dever de esclarecimento, o que permitirá uma análise qualitativa e aleatória em 34,21% dos casos (26 casos).
Os limites da pesquisa, portanto, ficaram assim estabelecidos: (i) de maneira institucional, porque limitado apenas ao TJRS; (ii) no que toca ao tempo, porque pesquisado apenas no período de 01/01/2019 até 30/06/2020; (iii) no que se refere ao conteúdo, porque pesquisado apenas 02 (dois) deveres decorrentes do suposto “modelo cooperativo”.
A ideia central, portanto, parte da hipótese estabelecida por Crevelin em cada um desses dois deveres, a saber, que os dois deveres são apenas novas nomenclaturas sem novas substâncias. Verificar-se-á, assim, se a práxis atribui a esses dois deveres funções antes desconhecidas ou se, de fato, apenas replicam institutos e práticas anteriores ao CPC/15, mudando apenas a sua nomenclatura.
O dever de consulta:
A hipótese central para o argumento dogmático de Diego Crevelin diz que o dever de consulta “nada mais é que uma situação jurídica passiva imposta ao juiz pelo contraditório. A inconstitucionalidade da decisão surpresa se combate com o contraditório, pura e simplesmente, não sendo necessário falar em dever de consulta, que, portanto, não ostenta conteúdo, regime e efeitos próprios, bastando falar na garantia do contraditório”[8].
Ou seja, o “dever de consulta” seria apenas uma explicação ou até mesmo um obiter dictum para o contraditório.
Pois bem.
O resultado encontrado para o dever de consulta envolveu 15 (quinze) decisões (acórdão e monocráticas). Desse material, em 10 (dez) deles a expressão apareceu de maneira incidental, pelo fato de que a expressão consta na ementa do REsp nº 1.676.027/PR. Ou seja, não foi o dever de consulta que foi citado expressamente pelo julgador, mas uma decisão cuja ementa contempla a expressão, em que a justificativa vai no sentido de tratar de casos de proibição de decisão surpresa[9]. Outros 04 (quatro) casos usaram o chamado dever de consulta igualmente como uma explicação da proibição da decisão-surpresa (art. 10, CPC) e do próprio contraditório[10]. De todos os julgamentos, o único que destoou foi a decisão monocrática em Agravo de Instrumento nº Nº 70082980533. Na verdade, a decisão apenas incorporou a questão do dever de consulta pelo fato de que reproduziu a fundamentação da sentença de 1º instância, que, para negar a rediscussão de matéria já decidida em exceção de pré-executividade, alertou aos excipientes que se estaria “a frente do Princípio da Cooperação ou também chamado de Colaboração no qual o processo é produto da atividade cooperativa triangular (juiz, autor e réu), em especial dever de esclarecimento; dever de consulta, dever de prevenção; dever de auxílio e dever de correção e urbanidade a fim de que o processo em tempo razoável seja proferida decisão de mérito justa e efetiva”[11].
Na verdade, embora mencionado, o referido dever não era nem de longe o centro da discussão e figurou o chamado obiter dictum.
Ou seja, como regra geral o dever de consulta entra na práxis como uma espécie de explicação anexa ao art. 10, CPC, que é uma concretização do art. 5º, LV, CF/88, descontado o caso em que a expressão apareceu de maneira totalmente aleatória. Parece, assim, que a práxis efetivamente não fornece elementos para um novo ponto da discussão, uma vez que o denominado dever de consulta vem sendo utilizado simplesmente para afirmar que o juiz deve oportunizar às partes o contraditório, antes de decidir com base em um fundamento não discutido. Significa dizer: é apenas uma explicação do art. 10, CPC, que, por si só, é uma concretização do art. 5º, LV, CF/88.
Assim como o argumento dogmático, a práxis – sempre relembrando que são duas coisas autônomas e de uma não se segue a outra – revela que o dever de consulta não possui autonomia, porque não tem propriedades exclusivas, vale dizer, propriedades que só este instituto tem. Dito de outra forma: não existe absolutamente nada que dependa do dever de consulta para existir; pelo contrário, é o dever de consulta que depende do art. 10, CPC e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) para que possa existir. Não tem autonomia nenhuma, sendo o seu uso, portanto, totalmente dispensável.
Alguém poderia argumentar que o universo com 339.482 (trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e oitenta e dois) julgamentos pode causar um impacto irreal na mensuração do referido dever, pelo fato de que nem todos os casos jurídicos discutem esse problema em específico. Isso, claro, é verdade. É por isso mesmo que se fez uma análise qualitativa dos 15 (quinze) casos em que a expressão apareceu e demonstrou-se que o dever é apenas uma explicação da proibição do art. 10, CPC. É a chamada proibição de decisão surpresa do art. 10, CPC que cria uma explicação para o dever de consulta; não o contrário. Prova disso é que, dentro do mesmo universo pesquisado, a expressão “decisão surpresa” tem 871 incidências, ou seja, mais de 5.800% do que o referido dever.
Por fim, também é digno de destaque o fato de que a ideia de “proibição de decisão surpresa” jamais foi dependente do CPC/15, que supostamente teria instaurado um “modelo cooperativo de processo”. Com efeito, verifica-se, já em 2007, decisões nesse sentido que em nenhum momento precisaram recorrer ao princípio da colaboração/cooperação ou ao dever de consulta[12]. Bastou-se apenas o uso do contraditório.
O dever de esclarecimento:
A hipótese central para o argumento dogmático de Diego Crevelin refere que “o dever de esclarecimento costuma ser indicado em dois sentidos: (i) obrigação de o juiz pedir esclarecimentos às partes sobre suas postulações obscuras e (ii) obrigação de o juiz ser claro em seus provimentos lato sensu [...] no sentido (i) nada mais é que referência às regras expressas e pontuais que tratam da sanação, aproveitamento e pós-eficacização dos atos processuais. Mais que isso configura inconstitucionalidade. Em (ii), por outro lado, refere-se à clareza da decisão, que é pressuposto de validade dela. Decisão obscura não é devidamente fundamentada, portanto nula (art. 93, IX, CRFB). Empregado neste sentido, o dever de esclarecimento nada mais é que o dever de fundamentar validamente as decisões. Portanto, tanto em (i) quanto em (ii) o dever de esclarecimento não é um instituto autônomo, mas outro significante alusivo a institutos com existência, regime e efeitos próprios, razão por que é completamente descartável”[13].
Analisando a práxis, verifica-se que o resultado encontrado para o referido dever é de 76 (setenta e seis) incidências. Com efeito, a análise qualitativa foi feita de maneira aleatória em mais de 33% dos casos (26 casos). A seleção de casos se deu com o critério simples de ordem de exibição. Como o site do TJRS demonstra os casos buscados em ordem numérica, aqueles que foram selecionados começaram pelo número 01 (Agravo de Instrumento, Nº 70083961102), pulando-se os casos 02 e 03 e retomando-se no número 04 (Apelação Cível, Nº 70083966978); pulando-se os casos 05 e 06, retomando-se no 07, e assim sucessivamente.
Dos 26 (vinte e seis) casos listados, é possível fazer uma divisão em 04 (quatro) grupos.
Quanto ao primeiro. Em 06 (seis) casos apresentaram-se situações em que a expressão dever de esclarecimento não entrava na decisão por fatores ligados ao dever processual de esclarecimento, mas por outras razões, sejam de fato, sejam jurídicas. Em 02 (dois) deles, a expressão estava ligada com o dever de esclarecimento/informação envolvendo relações de consumo[14] – art. 14, CDC –; em 03 (três), o dever de esclarecimento apareceu apenas no relatório do julgamento, não sendo razão de decidir, mas uma menção às razões recursais das partes[15] e, por fim; em 01 (um) caso a expressão apareceu de forma não jurídica, para mencionar uma situação específica de fato, em que ocorrida a ausência de esclarecimento por parte do DETRAN a um indivíduo[16].
Quanto ao segundo. É possível observar que, em 17 (dezessete) casos, o dever de esclarecimento apareceu na decisão justificando o não conhecimento de recurso por ausência de juntada de peças obrigatórias – art. 932, par. ún., CPC[17]. O dever de esclarecimento apareceu em todos os casos da mesma forma (e com a mesma redação), em uma citação de obra de Marinoni, Mitidiero e Arenhart, que assim se expressa: “No ponto, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: ‘(...) Dever de prevenção. Tendo em conta a estrutura cooperativa do processo civil brasileiro (art. 6º, CPC), o relator tem o dever de viabilizar a parte a sanação de eventual vício existente no recurso, inclusive a complementação da documentação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 932, parágrafo único, CPC). Trata-se de dever de prevenção. Ao fazê-lo deve o relator indicar precisamente o que deve ser sanado ou complementado (dever de esclarecimento). Da decisão que viabiliza a correção formal do recurso cabe agravo interno (art. 1.021, CPC)’”.
Quanto ao terceiro. Trata-se de 02 (dois) casos em que também se julgou questões de inadmissibilidade recursal por ausência do preenchimento de requisitos. Contudo, enquanto no caso pretérito o dever de esclarecimento era utilizado no sentido de destacar a obrigação do julgador – aquilo que o relator deveria indicar/esclarecer como ato a ser sanado ou complementado –, neste terceiro grupo, o foco do dever deixa de ser o julgador e passa a ser as partes. Neste terceiro grupo, o dever foi invocado para destacar “a regra geral de imprescindibilidade das razões da insurgência para a correta formação do procedimento recursal, possibilitando a análise do mérito pelo órgão julgador, bem como ante o princípio da cooperação, que impõe às partes o dever de esclarecimento (dever de redigir as suas manifestações processuais com clareza e pertinência)”[18].
Por fim, o quarto grupo. Há de se destacar, ainda, 01 (uma) incidência em que o dever de esclarecimento foi utilizado para destacar a obrigação que havia, no caso concreto, em se observar fatos novos, com base no art. 493, CPC[19].
Ao analisar os dados coletados, percebe-se que a práxis, assim como acontece com relação ao dever de consulta, tampouco oferece um verdadeiro novo instituto no que toca ao dever de esclarecimento.
Com efeito, observando os grupos acima mencionados, verifica-se, no primeiro, casos que simplesmente nada tem de relação com o referido dever nos moldes em que ele possa ser processualmente utilizado; no segundo, trata-se apenas de uma explicação da regra positivada no art. 932, parágrafo único, CPC. Alguém poderia, aqui, reivindicar um novo instituto – ou um novo modo de pensar o processo –, uma vez que se exige do magistrado que esclareça às partes quais as peças que faltam no recurso, antes que dele não conheça. Contudo, é necessário destacar que esse parágrafo único do art. 932 não parece refletir mais do que uma mera inovação legislativa. Isso, contudo, por si só, não parece uma manifestação do “modelo cooperativo”, uma vez que essa medida não seria rejeitada por nenhuma epistemologia processual. Trata-se de uma mera opção. Ademais, outro indício de inexistência de uma novidade aqui está no fato de que tal medida já existia na práxis antes do CPC/15[20].
Com efeito, o terceiro grupo trata de situações em que o recurso atacava ponto distinto da sentença, vale dizer, havia quebra do assim chamado princípio da dialeticidade – mencionado expressamente no teor dos votos, aliás –, uma vez que os recursos não apresentavam razões que efetivamente enfrentavam o julgamento impugnado. Ou seja, tratou-se de uma explicação anexa a um princípio que já vige há décadas na práxis do TJRS[21].
Por fim, o quarto grupo – que, na verdade, é apenas um caso – apresenta uma situação em que foram ignorados fatos novos alegados no decorrer da demanda (art. 493, CPC). A fundamentação foi no sentido de que “o dever de esclarecimento é sintetizado na ação de contribuir para mitigação das desigualdades substanciais entre as partes, conferindo ao juiz a faculdade de prestar-lhe informações sobre os ônus que lhes incumbe convidando-as, por exemplo a esclarecer e complementar suas declarações acerca dos fatos, ou chamando-lhes a atenção para a necessidade de comprovar alegações”. Dessa noção de dever de esclarecimento, extraiu-se que ao “não apreciar a prova documental, imotivadamente, o juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte”.
Com efeito, essa decisão parece se descortinar como um non sequitur, ou uma aplicação sem muito contexto do referido dever, considerando os outros casos encontrados na práxis. Valorar, ou não, uma determinada prova poderia ser contextualizado mais racionalmente com os deveres que têm ligação com o contraditório, vale dizer, o dever de consulta e o dever de diálogo. Ou seja, pelos termos utilizados e pela incidência, tal decisão parece ser uma exceção que não reflete a regra.
Uma análise final ainda é importante: o grupo de decisões verificadas apresentou-se, inicialmente, com 26 (vinte e seis) casos. Desse universo, 06 (seis) casos não tratavam da expressão no sentido processual – primeiro grupo – e 01 (caso) apresentou uma situação divergente e aparentemente excepcional ao uso comum do dever – quarto grupo.
Logo, restaram 19 (dezenove) casos em que o dever foi aplicado no sentido processual.
Desses 19 (dezenove) casos, 14 (quatorze) são de relatoria do Des. Eduardo Delgado; 02 (dois) da Des. Walda Maria Melo Pierro; 02 (dois) da Des. Judith dos Santos Mottecy e 01 (um) do Des. Giovanni Conti.
Significa, portanto, que quase 75% da incidência desse dever, no TJRS, deve-se apenas a um julgador em específico, a saber, o Des. Eduardo Delgado.
Esse dado é interessante, sobretudo em um grande tribunal como o TJRS que contém dezenas de desembargadores e julga milhares de casos. Isso ajuda a mostrar – dando um indício – que se o dever de esclarecimento efetivamente fosse algo novo, fundamentando uma alteração mesma da racionalidade do processo, suas incidências não poderiam ser tão concentradas em apenas um julgador.
Considerações finais
Conforme observado, o objetivo desse pequeno ensaio é bastante modesto: visa a identificar, com uma série de limites, como a práxis lida com os deveres do modelo cooperativo. Isso foi limitado (i) de maneira institucional, porque restrito apenas ao TJRS; (ii) no que toca ao tempo, porque pesquisado apenas no período de 01/01/2019 até 30/06/2020; (iii) no que se refere ao conteúdo, porque pesquisado apenas 02 (dois) deveres decorrentes do suposto “modelo cooperativo”.
Também vale reiterar que as identificações aqui feitas são meramente fáticas e não reivindicam automaticamente a correção/negação dos argumentos dogmáticos. De uma coisa não se segue a outra.
O que aqui se procurou, por outro lado, foi encontrar uma eventual contribuição da práxis para novos argumentos dogmáticos. A pesquisa empírica procurou identificar uma possível nova função, desconsiderada pelos argumentos dogmáticos, no uso dos deveres decorrentes do “modelo cooperativo”.
O resultado, entretanto, foi infrutífero. Tanto no dever de consulta, quanto no dever de esclarecimento, não existe nenhum modelo novo ou uma nova racionalidade operando. Nem mesmo um novo instituto pôde ser identificado, ainda que pautado em uma mesma racionalidade. Os referidos deveres mostraram-se como argumentos explicativos de questões que já existem há anos na prática, a saber, (i) o contraditório e sua decorrência de proibição de decisão surpresa; (ii) a obrigação de juntada de peças obrigatórias em recursos e a possibilidade de sanação de eventuais faltas e (iii) o princípio da dialeticidade recursal.
A práxis nos mostra, portanto, que os referidos deveres aqui analisados não passam de novos nomes para coisas/institutos bastante antigos, pautados em uma racionalidade igualmente antiga. Sob a perspectiva da práxis e considerando os deveres analisados, o CPC/15 e o “modelo cooperativo” em nada inovaram.
Notas e Referências
[1] MITIDIERO, Daniel. A colaboração como modelo e como princípio no processo civil, Revista de processo comparado, v. 2, pp. 83-97, jul-dez 2015.
[2] CREVELIN, Diego. O caráter mítico da cooperação processual, Empório do direito, São Paulo, 06 dez. 2017.
[3] RAATZ, Igor. O juiz defensor da moral, o juiz defensor da verdade e o juiz defensor da lei: instrumentalismo, cooperativismo e garantismo processual, Empório do direito, São Paulo, 01 abr. 2019; RAATZ, Igor; ANCHIETA, Natascha. Cooperação processual: um novo rótulo para um velho conhecido, Empório do direito, São Paulo, 24 fev. 2020.
[4] PEREIRA, Mateus Costa. Processualidade, jurisdicionalidade e procedimentalidade (II): a cooperação como “garantia” avessa ao processo, Empório do direito, São Paulo, 07 out. 2019.
[5] DELFINO, Lúcio. Cooperativismo processual e o germe do autoritarismo, Empório do direito, São Paulo, 30 mar. 2020.
[6] Para a diferença dos campos da dogmática e da práxis, ver DIETRICH, William Galle. Ciência Jurídica e garantismo processual – 1ª parte. Empório do Direito, São Paulo, 16 mar. 2020; DIETRICH, William Galle. Ciência Jurídica e garantismo processual – 2ª parte. Empório do Direito, São Paulo, 18 mai. 2020.
[7] Nesse sentido, veja-se o que foi demonstrado quando ao uso da proporcionalidade: DIETRICH, William Galle. Proporcionalidade irracional: qual delas? Empório do Direito, São Paulo, 16 dez. 2019.
[8] CREVELIN, Diego. O caráter mítico da cooperação processual, Empório do direito, São Paulo, 06 dez. 2017.
[9] Apelação Cível, Nº 70083880211, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 25-06-2020; Apelação Cível, Nº 70082097122, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 28-05-2020; Recurso Especial, Nº 70083772756, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 09-03-2020; Apelação Cível, Nº 70082275678, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 12-12-2019; Agravo de Instrumento, Nº 70082766601, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-10-2019; Apelação Cível, Nº 70082436361, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 24-09-2019; Recurso Especial, Nº 70082170994, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 23-08-2019; Apelação Cível, Nº 70081359648, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 31-07-2019; Apelação Cível, Nº 70081827560, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 12-06-2019 e Recurso Especial, Nº 70080020258, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 21-03-2019.
[10] Apelação/Remessa Necessária, Nº 70081181158, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-04-2020; Apelação Cível, Nº 70083020891, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 28-11-2019; Recurso Especial, Nº 70081152613, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 18-07-2019; Apelação e Reexame Necessário, Nº 70079657631, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 28-03-2019.
[11] Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 21-11-2019.
[12] “Embora seja assente na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de redução das astreintes, tem-se, para que tal hipótese seja objeto de cognição judicial, por imprescindível que o prejudicado pelo descumprimento objetive a satisfação da quantia relativa à incidência da multa. E tal pedido deverá, assim, ser veiculado em impugnação ao cumprimento da sentença, facultando-se tanto ao devedor como ao credor os prazos e oportunidades que o sistema processual prevê, possibilitando assim o contraditório adequado/efetivo, isto é, aquele em que as partes possam de fato influenciar, com suas razões e atuações (inclusive probatórias), no convencimento judicial. Do contrário, haverá decisão-surpresa, a qual não se coaduna com o moderno processo civil brasileiro. Para a redução ou até exclusão das astreintes é necessário ponderar sobre o conteúdo da demanda e da decisão não-observada, o motivo do descumprimento (voluntário ou involuntário), dentre outras situações; um juízo de valoração entre o meio e o fim, isto é, análise da proporcionalidade. Mas para tal é necessária a participação ampla e efetiva das partes, em momento e sede própria, como, aliás, já havia se manifestado o juízo de primeiro grau, conforme transcrito acima” (grifou-se). Agravo de Instrumento, Nº 70020330189, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 13-09-2007.
[13] CREVELIN, Diego. O caráter mítico da cooperação processual, Empório do direito, São Paulo, 06 dez. 2017.
[14] Apelação Cível, Nº 70082465196, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 20-11-2019 e Apelação Cível, Nº 70081713174, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 18-07-2019.
[15] Embargos de Declaração, Nº 70081170011, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 28-05-2019; Apelação Cível, Nº 70080100118, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 25-04-2019 e Apelação Cível, Nº 70080787120, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 03-04-2019.
[16] Mencionado apenas na ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE OUTRO ESTADO. DÚVIDA QUANTO A SER, OU NÃO, O MOTOR ORIGINAL MOVIDO A DIESEL. PODER-DEVER DE ESCLARECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PELO FATO DE A SUSPEITA NÃO TER SIDO CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70081918104, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 11-09-2019)
[17] Agravo de Instrumento, Nº 70083961102, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 29-05-2020; Agravo de Instrumento, Nº 70083783944, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 14-05-2020; Agravo de Instrumento, Nº 70083694489, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 06-03-2020; Agravo de Instrumento, Nº 70083728725, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 13-02-2020; Agravo de Instrumento, Nº 70083690222, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 06-02-2020; Embargos de Declaração Cível, Nº 70083054429, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 29-01-2020; Agravo de Instrumento, Nº 70083172064, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 13-12-2019; Agravo de Instrumento, Nº 70082810607, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 17-10-2019; Agravo de Instrumento, Nº 70082458894, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 10-10-2019; Agravo de Instrumento, Nº 70082409889, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 30-08-2019; Agravo de Instrumento, Nº 70082329525, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 19-08-2019; Agravo de Instrumento, Nº 70081785644, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-06-2019; Agravo, Nº 70080586357, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 30-05-2019; Agravo de Instrumento, Nº 70081154791, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 10-05-2019; Agravo de Instrumento, Nº 70081031957, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 16-04-2019; Agravo de Instrumento, Nº 70080617004, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 13-03-2019 e Agravo de Instrumento, Nº 70080122260, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 16-01-2019.
[18] Apelação Cível, Nº 70083672477, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 28-05-2020 e Apelação Cível, Nº 70082393067, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 26-09-2019.
[19] APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO COMINATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Na instrução, foi requerida a juntada de prova emprestada, devido a fatos novos. A julgadora monocrática não atendeu ao disposto no art. 493, porque eram documentos novos. No entanto, foram postulados na instrução, inclusive em memoriais, tendo sido determinado o desentranhamento. Também houve requerimento de perícia para apurar o quantum devido. Igualmente afastado. A apelada juntou aos autos, com a defesa, inúmeros comprovantes de depósitos de pagamentos com cartão, também não considerado pela julgadora a quo. O dever de esclarecimento é sintetizado na ação de contribuir para mitigação das desigualdades substanciais entre as partes, conferindo ao juiz a faculdade de prestar-lhe informações sobre os ônus que lhes incumbe convidando-as, por exemplo a esclarecer e complementar suas declarações acerca dos fatos, ou chamando-lhes a atenção para a necessidade de comprovar alegações. No presente caso, ao não apreciar a prova documental, imotivadamente, o juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, o que refletiu no decisum. Desconstituição da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau, assegurando à parte a ampla defesa e o contraditório. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70081203473, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 28-11-2019).
[20] Nesse sentido: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIVIDENDOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS, PORÉM ESSENCIAIS À EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. ARTIGO 525, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NA CONSTITUIÇÃO DO INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA AO QUE RESTOU DECIDIDO NO RESP N.º 1.102.467-RJ, APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, COM A CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A JUNTADA E INDICAÇÃO DAS PEÇAS FALTANTES. DESATENDIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DEFERIDO. A não apresentação de cópias facultativas, mas essenciais ao correto julgamento da controvérsia, em especial das cópias que instruíram a impugnação ao cumprimento de sentença e eventuais outros cálculos acostados ao processo originário, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, por meio do qual se pretendia discutir supostos erros nos cálculos da condenação que embasam o cumprimento de sentença. Hipótese em que, embora concedido prazo razoável à parte para complementação dos documentos que formam o instrumento, além do que indicadas as peças faltantes, conforme orientação contida no REsp n.º 1.102.467-RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, não houve o atendimento à determinação no prazo ventilado. Preclusa a oportunidade para complementação dos documentos, o recurso revela-se manifestamente inadmissível, por deficientemente instruído. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo, Nº 70062879994, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 11-12-2014).
[21] Por exemplo: CMS. ACAO DE REPTICAO DE INDEBITO. REPELIDA, POR TRATAR-SE DE QUESTAO PURAMENTE DE DIREITO, A PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENCA POR CERCEAMENTO DE DEFEA, AO NAO DETERMINAR PERICIA CONTABIL REQUERIDA NA REPLICA. NO MAIS, O APELO REPETE IPSIS LITTERIS OS TERMOS DA INICIAL RECURSO QUE NAO OBSERVA O PRINCIPIO DA DIALETICIDADE, MAS QUE SE CONHECE EM FACE DA PRELIMINAR ARGUIDA. REJEICAO DESTA E SENTENCA CONFIRMADA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. (Apelação Cível, Nº 594155178, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vellinho de Lacerda, Julgado em: 22-05-1996).
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