OS CRIMES CONTRA A HONRA E AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO PACOTE ANTICRIME ESTABELECIDO PELA LEI  nº 13.964/2019  

03/01/2022

Coluna Espaço do Estudante

O referido trabalho tem por finalidade abordar os crimes contra a honra no ambiente físico e também no ambiente digital com base no pacote anticrime estabelecido pela Lei nº 13.964/2019 e suas respectivas alterações no Código Penal brasileiro. Na prática os crimes contra a honra, baseam-se no estudo em referências bibliográficas e entendimentos jurisprudênciais no que tange o Pacote Anticrime estabelecido pela lei nº 13.964/2019. Tendo como objetivo demonstrar a realidade jurídica brasileira a cerca dos crimes contra na  honra .

Com isso, buscou analisar a lei nº 13.964/2019 e as respectivas alterações no Código Penal brasileiro. Inicialmente, o estudo permeia entre analisar os crimes contra a honra, apresentando os conceitos da honra, suas especificidades, bem como os crimes que afetam diretamente essa temática, através da análise dos artigos do Código Penal.  Constantemente os crimes contra a honra estão presentes em nosso cotidiano, seja no ambiente físico ou no ambiente virtual, de tal maneira, que necessitamos constantemente buscar informações, a respeito da jurisprudência aplicada aos crimes contra a honra, principalmente com as alterações trazidas pelo pacote anticrime, bem como a responsabilização civil e descrever os procedimentos a serem adotados pelas vitimas.

 

PREVISÃO LEGAL DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Objetivando a proteção da dignidade humana, os crimes contra honra estão previstos na Constituição Federal de 1988, com o intuito principal de preservar um bem considerado imaterial. A personalidade de cada um, com o seu decoro, sustenta-se no nosso ordenamento jurídico. Em nossa Constituição Federal de 1988, a honra é considerada inviolável, embora imaterial, o que em seu artigo 5º, X, estabelece que: Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, nos seguintes termos: Intimidade, honra e imagem das pessoas são invioláveis, garantindo-se o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes de sua violação. (BRASIL, CRFB, 1988; VIEIRA, 2009).

Nessa perspectiva de sistema jurídico, os crimes contra a honra acabam ganhando importância fundamental, uma vez que o assunto está presente na sociedade, durando anos e sofrendo adaptações derivadas das necessidades sociais, fato que permeia o direito como um todo. A Constituição Federal Brasileira de 1988 ficou conhecida como “Constituição Cidadã”, por dar ênfase especial ao capítulo dos direitos e garantias individuais, um dos aspectos mais relevantes da cidadania. Entre os direitos constitucionalmente reconhecidos, e pela primeira vez como tal, está o direito à honra, com seus meios de defesa. O direito à honra e ao respeito tem a reputação ou consideração de cada pessoa como um bem jurídico, com o objetivo de manter a paz social e preservar a dignidade humana. No entanto, embora a categoria de direito constitucional tenha sido erigida, vemos a honra de outrem, a cada dia, a cada hora, atacada com impunidade, por todos os meios, tanto no ambiente fisico como no ambiente virtual (BITENCOURT, (2013).

A honra é um atributo da pessoa, e esta tão intimamente ligada à personalidade que lhe confere a dimensão moral do seu valor na sociedade. Ou seja, pode assumir diversas formas, pois é uma verdadeira virtude, que evidencia o caráter e a dignidade de quem se esforça para viver com honestidade, conquistando o apreço dos seus concidadãos. Fala-se de desonra, por outro lado, quando alguém vive à margem dos deveres sociais, não só os violando, mas também desrespeitando os seus pares. O homem de mau caráter e desonesto não é bem visto e não merece consideração na comunidade em que vive, pois, representa uma ameaça para os demais cidadãos. O homem honesto, virtuoso, de caráter impecável, por outro lado, não serve apenas de exemplo, mas é respeitado e admirado por seus pares (CAPEZ, 2019).

A doutrina como um todo faz essa divisão, mas se conhecemos o assunto percebemos que ambos se chocam, fazendo uma interação entre os campos do outro. Então, você deve entender por honra, a doutrina tradicionalmente distingue dois aspectos diferentes: um subjetivo, outro objetivo. Subjetivamente, honra seria o sentimento da própria dignidade; objetivamente, reputação, bom nome e estima no grupo social. Essa distinção leva a erros quando aplicada ao sistema punitivo de crimes contra a honra: não fornece uma conceituação unitária e pressupõe que a honra, em seu aspecto sentimental, pode ser objeto de injúria (GRECO, 2014).

Desta forma, a honra comum, como o próprio nome diz, é aquela a qual existe um ponto geral entre todas as pessoas, alcançando assim uma certa generalidade, sem, portanto, haver particularidades. No que diz respeito à honra profissional, devemos: A honra especial e profissional, atribuída por funções particulares, acrescentar à dignidade e reputação atribuídas a todos, e merece ser respeitada da mesma forma que a honra geral. Todo homem, simplesmente como pessoa e com direito ao respeito pela sua personalidade, merece proteção, primeiro, sem sua honra geral, que é comum a todos, depois sua honra especial ou profissional, pelo fato de pertencer a um grupo ou para exercer determinada profissão (COSTA, 2018; CAPEZ, 2020).

 

DOS CRIMES CONTRA A HONRA – CONCEITO

Os crimes contra a honra são como crimes comuns, condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, apesar disso são praticados no ambiente físico e virtual, muitas vezes contra ou com a participação de dispositivos conectados à Internet.

É de suma importância conhecer os crimes contra a honra, pois, infelizmente, eles fazem parte do dia a dia da sociedade. Os detalhes devem ser minimamente esclarecidos para que não haja dúvidas no futuro. A princípio nos assustam, pois, são crimes simples mas com muita bagagem que com certeza será muito utilizada por quem pretende seguir o ramo do direito penal no futuro (GRECO, 2014; COSTA, 2018; CAPEZ, 2020).

O bem jurídico ofendido nestes crimes se divide em honra objetiva e subjetiva.  A honra objetiva é a honra e imagem da vítima perante a sociedade. Trata-se de como a comunidade em volta da pessoa a vê e como isso afeta o ambiente como um todo.

Quando a imagem do sujeito é degradada, inferiorizada ou desrespeitada perante à sociedade, configura-se violação à honra de forma objetiva, podendo refletir até mesmo na forma de barreiras sociais para o exercício pleno da cidadania (GRECO, 2014; COSTA, 2018; CAPEZ, 2020).

A honra subjetiva é a honra e imagem da vítima perante ela mesma. Trata-se de como a pessoa visualiza sua existência, a imagem que tem de si mesma. A violação ocorre quando a degradação perante à sociedade reflete nesse aspecto de autoestima (visão de si mesmo), criando empecilhos para a sua realização como pessoa (GRECO, 2014; COSTA, 2018; CAPEZ, 2020).

Capez (2020) destaca que os crimes contra a honra subdividem-se em calúnia, difamação e injuria, conforme destacado a seguir:A calúnia, primeiro crime da lista dos Crimes contra a Honra, está prevista no artigo 138 do Código Penal, que diz: Caluniar alguém, imputando falsamente ato qualificado como crime. A calunia diz respeito a ofensa à honra objetiva da vítima, imputando-lhe um crime que não foi cometido por ela. Nesse crime, a vítima é colocada em situação de desprezo pela sociedade na medida em que lhe é imputado ato delituoso falso, sendo prejudicada objetivamente em suas atividades diárias. Adifamação, segundo crime da lista, está enquadrada no artigo 139 do Código Penal, que diz: Difamar alguém, atribuindo à sua reputação um ato ofensivo. Esse crime é diferente de Calunia, por isso é importante prestar atenção. A difamação é conhecida tipicamente como“fofoca”, que se consome quando a difamação chama a atenção de quem não é a vítima. Outra diferença da calúnia é que, na difamação, o fato de ser falso ou verdadeiro constitui o crime, pois o objetivo é denegrir a reputação de outrem. É a ofensa à honra objetiva da vítima, imputando-lhe um fato desonroso/constrangedor. Assemelha-se à calúnia, possuindo como aspecto diferenciador o fato imputado à vítima, que nesse caso, é lícito, porém mal visto pela sociedade.A injuria é basicamente um “xingamento”, consumada quando a própria vítima se dá conta e é apenas uma honra subjetiva. No entanto, este crime apresenta situações em que o juiz pode deixar de cumprir a pena, quando, por exemplo, houve uma provocação, ou no caso de contorção imediata. As tentativas serão feitas dependendo dos meios de execução e não haverá exceção à verdade. A injuria diz respeito a ofensa à honra subjetiva, imputando-lhe uma qualidade negativa/xingamento. Nesse tipo penal, o agente constrange a vítima atacando suas características individuais e atingindo sua autoestima, prejudicando a imagem que a vítima tem de si mesma, geralmente resultando em dano moral ou psicológico de grande relevância.

Os crimes contra a honra cometidos na internet terão pena triplicada. Sendo assim, o Congresso derrubou o veto do presidente Jair Bolsonaro a essa e outras medidas que aguardam promulgação referentes à Lei Anticrime (13.964/2019), sancionada para modificar a legislação penal e processual penal. Em um mundo cada vez mais virtualizado, fazem-se necessárias normas mais incisivas para coibir noções de anonimato e impunidade no ciberespaço.

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CONTRA A HONRA E SUAS ESPÉCIES

O Direito Penal busca atingir os sujeitos infratores (aqueles sujeitos ativos), pessoas que cometem crimes. Nos crimes contra a honra, os sujeitos ativos podem ser qualquer pessoa, nada impedindo a coautoria ou participação. Conforme o Código Penal brasileiro, os crimes contra a honra  são classificados da seguinte forma:

  

1. CALÚNIA

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • Pena – detenção de 06 meses a 02 anos, e multa.

Noção: A calúnia é a falsa imputação a alguém de fato tipificado como crime.

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa, nada impedindo a coautoria ou participação.
  • Objeto jurídico: A honra objetiva.
  • Sujeito passivo: qualquer pessoa. Também serão ofendidos os loucos ou menores; os mortos podem ser caluniados (artigo 138, §2º) e seus parentes serão o sujeito passivo. Com relação à pessoa jurídica, há grande controvérsia na doutrina.
  • Elemento objetivo: atribuir falsamente a alguém a prática de um crime. Trata-se de crime de ação livre que pode ser cometido por meio de palavra escrita ou oral, gestos e símbolos. Pode ser explícita (inequívoca), implícita (equívoca) ou reflexa (atingindo também terceiros). Essa falsidade em relação a imputação pode ser concernente à existência do fato criminoso como também à autoria do crime. Duas são as figuras: 1. imputar falsamente e 2. propalar ou divulgar, bastando que uma só pessoa tome conhecimento.
  • Elemento subjetivo: dolo. A certeza ou suspeita fundada, mesmo errôneas, do agente quanto à ocorrência de crime praticado pelo sujeito passivo, é erro de tipo, que exclui o dolo. Exige-se o dolo específico (animus injuriandi vel diffamandi), ou seja, o agente tem consciência e vontade de atingir a honra da vítima. Exclui-se o crime se praticado em momento de exaltação emocional ou em discussão.
  • Consumação: quando chega ao conhecimento de terceira pessoa.
  • Tentativa: não é admitida se a calúnia for proferida verbalmente, mas, se praticada por escrito e não chegar ao conhecimento de terceiro por qualquer razão, poderá ser admitida.
  • Propalação e divulgação: §1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo ser    falsa a    imputação,       a propala       (relata verbalmente) ou divulga (relata por qualquer outro meio). §2º - É punível a calúnia contra os mortos.
    É necessário o dolo direto. Havendo erro ou mesmo dúvida quanto à referida falsidade, não se caracteriza o crime.
  • Exceção da verdade: §3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
    I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso I do art. 141;
    III – se do crime imputado, embora de  ação  pública, o  ofendido  foi  absolvido  por  sentença irrecorrível.
    Como regra, admite exceção da verdade, ou seja, admite que o "Réu" prove que a "Vítima" realmente praticou o crime que lhe foi imputado. No entanto, nos casos do §3º, há uma presunção juris et de jurede que a imputação é falsa, respondendo o agente por ela. Mas se o "Réu" conseguir provar que o fato que imputou à "Vítima" é verdadeiro ele será absolvido.
  • Ação penal: privada – queixa-crime (art.145/CP).
  • Concurso de crimes: tem-se admitido a continuidade delitiva com outros delitos contra a honra. A calúnia é absorvida pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339/CP). Neste último crime, o agente tem a intenção de prejudicar a vítima perante as autoridades constituídas e, fazendo com isso, que se inicie uma investigação policial ou até mesmo uma ação penal.

 

 

2. DIFAMAÇÃO

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

  • Pena – detenção de 03 meses a 01 ano, e multa.

Noção: Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação.

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa.
  • Objeto jurídico: A honra objetiva.
  • Sujeito passivo: qualquer pessoa, incluindo menores e doentes mentais. Há crime de difamação contra pessoas jurídicas, já quem  possui imagem a preservar e o que este crime visa proteger é a honra objetiva, ou seja, o que terceiros pensam a respeito de determinada pessoa, sendo esta jurídica ou física. Não é possível difamação impessoal, contra as instituições.
  • Elemento objetivo: atribuir a alguém um fato desonroso, mas que não seja crime. O fato deve ser determinado. A imputação não precisa ser falsa, pois, ainda que verdadeira, constituirá crime. Como a calúnia, a difamação pode ser explícita, implícita e reflexa.
  • Elemento Subjetivo: dolo de imputar a alguém fato desonroso. É indispensável o animus diffamandi. Não é exigido que o agente tenha consciência da falsidade da imputação, porque mesmo que verdadeiro, constitui crime.
  • Consumação: com o conhecimento, por terceiro, da imputação.
  • Tentativa: admissível se a imputação (escrita ou gravada) não chegar ao conhecimento de terceiro. Se praticada verbalmente, não admite a tentativa.
  • Exceção da verdade: a regra é que não cabe a exceção de verdade para o crime de difamação, pois, independe do fato ser verdadeiro ou não.
    Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    Assim sendo, se o agente provar que o fato que imputou à vítima é verdadeiro, será absolvido do crime.
  • Concurso de crimes: pode haver crime continuado de difamação e com outros crimes contra a honra. Havendo várias ofensas no mesmo contexto fático ocorre concurso formal.

3. INJÚRIA

 

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

  • Pena – detenção de 01 a 06 meses, ou multa.

Noção: A injúria é a ofensa ao decoro ou dignidade de alguém.

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: qualquer pessoa, excluídas aquelas que não possuem capacidade de entender. A ofensa deve se dirigir a pessoas determinadas.
  • Elemento objetivo: ofender a honra subjetiva de alguém, atingindo atributos morais, físicos, intelectuais, sociais. Quando se diz honra subjetiva, trata-se do que a própria pessoa estima de si mesmo, ou seja, o que ela própria pensa a seu respeito. A dignidade, disposta no caput do artigo, é atingida quando se atenta contra os atributos morais da pessoa, já o decoro, por sua vez, é ferido quando atinge os atributos físicos ou intelectuais da vítima.
  • Elemento subjetivo: dolo – animus infamandi ou injuriandi (dolo específico).
  • Consumação: quando a vítima toma conhecimento.
  • Tentativa: não admitida se real ou verbal, entretanto, se escrita sim, ou seja, depende do meio empregado.
  • Distinção: difere da calúnia e da difamação, por não conter a imputação de fato preciso e determinado. A ofensa contra funcionário público é desacato (art. 331/CP), e a morto é vilipêndio a cadáver (art. 212/CP).
  • Concurso de crimes: nada impede que o pratique dois ou mais crimes contra a honra de uma ou várias pessoas, com a mesma conduta, ocorrendo concurso formal. É possível crime continuado.
  • Perdão judicial na injúria: provocação e retorsão
    §1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. Quando o artigo estabelece que tenha sido a ofensa provocada diretamente, está implicando  que deve estar as partes presentes, frente a frente.
    II – no caso, de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    Tem-se entendido que o provocador não pode, depois de injuriado, pleitear o reconhecimento do benefício.
  • Injúria real:
    §2º - Se a injúria consiste em violência  ou vias  de  fato, que,  por  sua natureza  ou 

pelo  meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de 03 meses a 01 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
A contravenção de vias de fato fica absorvida pela injúria real. Para que se caracterize a injúria real, é necessário que a agressão seja aviltante, isto é, que possa causar vergonha ou desonra à vítima.

  • Injúria qualificada pelo preconceito:
    §3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem:
    Pena – reclusão, de 01 a 03 anos e multa.

Diferentemente, a lei 7.716/89 prevê os delitos de racismo, por meio de manifestações preconceituosas generalizadas ou pela segregação racial.

 

PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES CONTRA A HONRA 

Considerando que os crimes contra a honra são delitos comuns no contexto social, e requer representação por parte da vítima para que o infrator possa ser penalizado e obrigador a reparar o dano causado na esfera cívil. Assim, é possível ajuizar ação penal contra o ofensor, se já possuir as provas do fato e os dados de identificação do ofensor,  pois, existe em alguns casos a necessidade de instauração de inquérito policial, pois, tratam-se de crimes comuns.

Recebida a noticia da infração para que a autoridade policial dê início à investigação faz-se necessário a verificação se a suposta transgressão constitui fato tipificado no Código Penal. Nesta perspectiva, percebe-se a importância do conhecimento do trâmite processual, assim a persecução penal é entendida  como “o caminho percorrido pelo Estado para que seja aplicada uma pena ou medida de segurança àquele que cometeu uma infração penal, consubstanciando-se em três fases: Investigação preliminar – ação penal e execução penal.” (BONFIM, p.99).

A persecução penal, nas palavras do doutrinador Tourinho Filho (2013), apresenta dois momentos distintos: o da investigação penal e o da ação penal, sendo que esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, enquanto aquele é atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo.

Já nos crimes contra a honra cometidos no ambiente virtul, Wendt e Jorge (2013), destacam que na etapa policial sustenta-se que o processo investigativo de crimes cibernéticos contém diferentes fases; a inicial (técnica) e a conseqüencial (campo), de investigação policial propriamente dita. Segundo o mesmo autor, no período da fase técnica da investigação, é executada e analisada algumas tarefas e informações, com o único objetivo de localizar o computador que foi utilizado para cometer a ação criminosa. Ao examinar as informações recebidas, através da quebra de dados autorizada pelo Poder Judiciário, sendo necessária ainda, representação perante o provedor de conexão ou conteúdo de dados, com a finalidade de completar o conjunto probatório.

Tanto a investigação policial e a persecução penal depois de superado os desafios citados continuam como ação penal, que segundo o doutrinador Nucci (2014), é o direito do Estado/acusado ou do ofendido de adentrar em juízo, solicitando assim a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas penal.

 

DO LUGAR DO CRIME – AMBIENTE FÍSICO E VIRTUAL

Na atualidade considera-se que os crimes contra a honra ocorrem tanto do ambiente físico como no ambiente virtual.Considera o ambiente físico tudo que rodeia ou envolve por todos os lados e constitui o meio em que se vive.

Pode-se dizer que a Internet, opera em um espaço sem uma determinada legislação especifica, justamente essas falhas de limites territoriais acabam criando os problemas jurídicos e, portanto, ali residem os maiores problemas e dificuldades para a aplicação da persecução penal.

Nessa perspectiva, na maioria das vezes os usuários de dispositivos eletrônicos,  acessam  sites, programas, aplicativos e/ou através das redes sóciais acabam cometendo os delitos contra a honra, possibilitando assim, o problema territorial conhecido como ciberespaço e as necessidade de legislação especifica.

Com o avanço tecnológico, o ciberespaço pode ser compreendido como um novo tipo de conexão social, onde são realizada inúmeras relações interpessoais. Esse território é virtual,  não possuindo fronteiras e aplicações de leis de modo especifico, o que dificulta, a identificação e punição dos infratores.

 

Por fim, constata-se que os crimes contra a honra são cometidos tanto do ambiente físico como no ambiente virtual. Sendo que no ambiente físico, essa modalidade delituosa esta relacionadaao meio em que se vive. Já no contexto virtual, essa prática tem aumentado significativamente pelo fato do anonimato, o que muitas vezes impossibilitar a identificação do infrator.

 

CRIMES CONTRA A HONRA E O PACOTE ANTICRIME ESTABELECIDO PELA LEI  nº 13.964/2019

Com o advento da Lei nº 13.964/19, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, o qual, entrou em vigor no dia 23/01/2020,  e, apesar de ser uma lei nova, impacta todo o sistema penal brasileiro, pois promoveu diversas alterações legislativas. Susuki (2016) desta as principais alterações adivindas com o Pacote Anticrime.

Nas disposições comuns trazidas pelo artigo 141, estão algumas causas de aumento de pena em 1/3 (um terço), que são os crimes contra o presidente da república ou contra chefe de governo estrangeiro, contra funcionário público em razão das funções, se os crimes contra a honra são cometidospor meio que facilite a divulgação, ex jornal, revista, TV ou internet que é o mais comum hoje e contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadores de deficiência.

O parágrafo 1º está válido desde quando entrou em vigor o pacote anticrime em dezembro de 2019 que é a possibilidade da aplicação da pena em dobro se o crime for cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

E uma novidade legislativa trazida também pelo pacote anticrime e que tinham sido vetados alguns trechos quando ele passou a vigorar em dezembro de 2019 e que agora em abril de 2021 esses trechos que haviam sido vetados foram derrubados pelo Congresso Nacional e passam a valer que é a possibilidade de aplicação da pena em triplo se o crime contra honra for cometido por meio de qualquer rede social.

 Existe também a possibilidade de exclusão dos crimes contra a honra no caso de injúria ou difamação, caso ocorram em juízo na discussão da causa, ou seja, nas audiências, há o calor da emoção ali na audiência entre os advogados ou entre as partes, então não é punível, exceto se der publicidade aos atos ali praticados. Também, não será punível a opinião crítica em desfavor de obras literárias, artísticas ou científicas, a não ser que haja intenção de injuriar ou difamar. Da mesma forma, não será punível o funcionário público que der conceito desfavorável em apreciação ou informação. Esse inciso III do artigo 142 é quando se tem uma sentença de um juiz por exemplo, geralmente desfavorável e que por ventura venha com algum conceito um pouco mais depreciativo, e ele não responde porque faz parte da sua função como julgador e está ali representando o Estado no exercício de suas funções, mas também responderá se der publicidade aos atos.

Tanto na calúnia como na difamação cabem retratação por parte de quem cometeu o crime, desde que realizado antes da sentença, e ai fica isento de pena. Se o crime foi cometido pelos meios de comunicação a retratação será feira pelo mesmo meio caso seja da vontade do ofendido. Observe que a injúria não traz possibilidade de retratação, justamente porque atinge a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de caráter pessoal, o que a pessoa acha de si. Caso a vítima se sinta caluniada, difamada ou injuriada, pode pedir explicações em juízo e se o seu ofensor recusar a dá-las ou se o juiz jugar que a explicação não foi satisfatória responderá pelas ofensas.

 Em regra, os crimes contra a honra se procedem mediante queixa por serem de ação privada, exceto se resultar lesão corporal, porque ai passa a ser ação pública incondicionada. Nos crimes contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro a ação é pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça. Contra funcionário público no exercício das funções e no caso de injúria racial, a ação é pública condicionada a representação do ofendido.

O prazo para ingressar com a queixa de crimes contra a honra é de 6 (seis) meses, esse prazo é decadencial, isso quer dizer que passado esse prazo a vítima não tem mais o direito de processar, ouentrar com a ação contra o autor do crime. Como diz um famoso ditado jurídico, o direito não socorre aos que dormem.

 

A JURISPRUDÊNCIA APLICADA AOS CRIMES CONTRA A HONRA COM BASE NO PACOTE ANTICRIME

Ao analisar a jurisprudência aplicada aos crimes contra a hora, constata-se que na data 19/04/2021, o Congresso Nacional afastou alguns dos vetos realizados pelo Presidente da República à Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), nos termos do art. 66, §4º, da CF.

Os crimes contra à honra (calúnia, difamação e injúria), tiveram suas penas acrescidas conforme descrito no art. 141 – As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço e se o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

Aumento anterior: o inciso III do art. 141já previa um aumento de um terço se os crimes contra a honra fossem cometidos na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação. Antes da entrada em vigor do veto derrubado, portanto, o uso da rede social em mensagens abertas ao público recai no aumento de um terço. Não se trata da revogação do artigo, que continua válido quando não houver o enquadramento no novo dispositivo. Assim, se forem utilizadas redes sociais como meio de cometimento ou divulgação, o aumento será do triplo; se for utilizado outro meio que facilite a divulgação (como um jornal impresso, por exemplo, ou simples página da internet, acessível a todos, mas que não integre o conceito de rede social), o aumento será de 1/3.

Aumento anterior trazido pelo pacote anticrime, mas que não foi vetado: a Lei 13.964/19 trouxe aumento de pena para os crimes contra honra, quando cometidos mediante paga ou promessa de pagamento (pena em dobro): § 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se apena em dobro. Como este dispositivo não foi vetado, já se encontra em vigor. A aplicação no tempo: trata-se de novatio legis in pejus. Não retroage para atingir fatos anteriores à sua entrada em vigor.

Dessa forma, a partir de agora, salvo fatos futuros, uma vez praticado crimes contra a honra sejam: calúnia, difamação e injúria, "cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais de rede mundial de computadores" a pena será triplicada, sendo, portanto, a tipificação de uma pena abstrata permitindo ao magistrado cominar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, diante o mínimo e máximo legal, sem falar da incidência de agravantes do artigo 61 do CP, como o crime praticado"contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida". O artigo 138 do CP trata do crime de calúnia, na conduta de "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime", tendo como pena de detenção, de seis meses a dois anos e multa, portanto, um crime alternativo que terá influência na determinação de competência do artigo 78, inciso II, alínea a do Código de Processo Penal.

Nesta perspectiva, uma vez praticado em rede mundial de computadores, a pena passará a ser de 1 ano e 6 meses a 5 anos e multa. Logo, o que caberia anteriormente um regime inicial aberto somente, desde que não seja reincidente, conforme o artigo 33, §2, alínea C do CP, fará jus ao regime semiaberto, caso haja a cominação pós dosimetria da pena acima de 4 anos e que não seja reincidente.

Outra mudança legislativa mais gravosa no que se refere ao crime de calúnia, em conformidade com o artigo 141, §2 do CP, é referente ao artigo 44 do CP que trata da conversão de penas privativas de liberdade em restritivas de direito e, se partirmos da lógica da pena cominada acima de 4 anos e que não tenha sido praticada com violência ou grave ameaça, ou até que tenha sido, não poderá haver a aplicação de penas restritivas, em abstrato, conforme o artigo 44, inciso I do CP. O mesmo ocorre no artigo 44, §2 do Código Penal que trata da conversão em penas de multa ou restritivas de direito, reforçando a máxima supra, se a pena for igual ou inferior a 1 ano, mas se superior a 1 ano até 4 anos, sem violência ou grave ameaça poderá haver a cominação de penas de multa e restritivas ou duas restritivas.

Nada obstante, o instituto da multa também passou por uma mudança legislativa, como presente no artigo 51 do Código Penal. Logo, a multa passará, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, a ser uma dívida de valor a ser executada perante o juiz da execução. É sabido que, a multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, aplicado a no mínimo 10 dias ao máximo de 360 dias-multa, permitindo o seu parcelamento, conforme o artigo 49, 50 e 51 do Código Penal.

Ademais, o artigo 139 do CP, qual seja "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação", possui em sua norma penal secundária pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. Com isso, praticado nas redes mundiais de computadores, passará a ter uma pena de 9 meses a 3 anos, o que configura um cenário menos gravoso referente ao crime de calúnia. Isto, pois, ainda continuará, em abstrato, a fazer jus ao regime aberto e a conversão da pena privativa em restritiva de direitos e\ou multa.

Por fim, o artigo 140 do CP trata do crime de injúria, sendo o tipo legal "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro", com pena de um a seis meses ou multa, o que permite, uma vez praticado conforme o artigo 141, §2 do Código Penal, ser aplicado o artigo 44, §2 do CP.

Contudo, situação mais gravosa é referente a injúria racial, quando a injúria "consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência", tendo como pena de 1 a 3 ano e multa, logo, uma vez praticado nas redes sociais, passará a ter uma pena de três a nove anos e multa. Partindo deste pressuposto, o fato em questão passará a ter um tratamento mais gravoso, ou seja, após a dosimetria da pena, mesmo sendo cominado o mínimo legal, na hipótese de não haver agravantes e majorantes, aplicando as circunstâncias judiciais de modo favoráveis do artigo 59 do CP, fará jus, em abstrato, a um regime aberto, mas, não é possível a conversão da privativa em restritiva no que tange ao artigo 44, inciso I do CP, por ser um crime de violência moral e psíquica, mas se neste cenário posto acima, será possível aplicar o artigo 44, inciso III do CP.

Com isso, é necessário que não esquecemos da possibilidade de aplicação do artigo 141, caput do CP, referente a majorante de 1/3 quando os crimes supra forem praticados:i) contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; ii) contra funcionário público, em razão de suas funções; iii) na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria; iv) contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

Por fim, por se tratar de um crime de ação penal de iniciativa privada, digo, o querelante é que detém da pretensão acusatória, sendo o legitimado extraordinário, poderá se retratar em face do querelado, o que permitirá, somente ao crime de difamação ou calúnia, a isenção da pena, podendo ser feita nos mesmos meios que os crimes dito supra foram praticados, isto se em redes mundiais de computadores, conforme o artigo 143, do Código Penal. Entretanto, somente não haverá a incidência da ação penal privada quando: i) da injúria resultar lesão corporal; ii) no artigo 141, inciso I do CP; iii) e mediante a representação do ofendido, presente no artigo 141, inciso II do CP; iv) e, por fim, na representação do ofendido no que tange a injúria racial. Por óbvio, aos crimes de ação penal pública condicionada, também caberá a retratação antes do oferecimento da denúncia, conforme o artigo 25 do Código de Processo Penal.

 

A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS CRIMES CONTRA A HONRA 

Depreende-se da legislação e da doutrina que a responsabilidade civil é a obrigação que tem o causador do dano de pagar uma indenização ao sujeito lesado. Nos crimes contra a honra a responsabilidade civil do causador do dano é de natureza extracontratual e nesse sentido, Gonçalves, cita: “Todo aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana”. (GONÇALVES, 2012, p. 42). 

Os crimes contra a honra podem causar prejuízos às vítimas, uma vez que afetam a imagem que ela tem de si própria e que os outros têm dela, ofendendo sua auto-estima e reputação. Por esse motivo, o dano moral sofrido pela vítima é passível de indenização. Nesse caso, paralelamente ou após a ação penal, o ofendido poderá ajuizar também ação cível, visando indenização por danos morais. Se o juiz considerar que houve danos morais e que eles foram ocasionados pelo ato do réu, será fixada indenização considerando a extensão da lesão sofrida. A finalidade da indenização é reparar a dor, sofrimento ou exposição e constrangimento da vítima. Constata-se  que a responsabilidade civil independe da criminal, mas se a existência do fato e a autoria forem comprovadas no processo criminal, não poderão mais ser discutidas (art. 935 do Código Civil).

De acordo com Silvio de Salvo Venosa a responsabilidade civil pode ser dividida em responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva. Enquanto que para que esta se configure é necessário que esteja presente os elementos do ato ilícito, nexo de causalidade, dano e culpa aquela exige apenas o ato ilícito, nexo de causalidade e dano, excluindo, pois, o elemento culpa, baseando-se, portanto, na teoria do risco. (VENOSA, 2015, p. 1-13);

Assim, o dano material não é essencial para caracterizar os crimes contra a honra, mas o dano moral decorre da própria prática do ato e está bem esclarecido que dada situação dá ensejo a reparação do dano, como se depreende do inciso X, do artigo 5º, Constituição Federal que dispõe: “são invioláveis [...] a honra e a imagem das pessoas, assegurado o dano material ou moral decorrente de sua violação”.

 Desta forma, será no caso concreto que o juiz decidirá a incidência da norma do caráter ilícito da conduta do agressor bem como do prejuízo a ser reparado, o qual condenará a parte ao pagamento, tradicionalmente, estabelecido em pecúnia. Dispõe o artigo 953, do Código Civil, prevê: “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”.

A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR

 

No ordenamento jurídico brasileiro, quando há um crime contra a honra, a primeira coisa que precisa ser observado é onde aconteceu o fato, em qual território a prática ocorreu. Pela regra geral, os crimes contra a honra são processados e julgados por meio ação penal privada. Desta forma, conforme o art. 63, será de competência do Juizado Especial, a competência para processar e julgar os crimes contra a honra.

Capez destaca que há três exceções:

(1) Ação penal pública incondicionada, na hipótese de injúria real, caso resulte lesão corporal (art. 145, caput, parte final).

Fernando Capez entende que a disciplina normativa da Lei 9.099/1995, art. 88, teve o condão de tornar a ação condicionada à representação, quando a lesão resultante for leve. Por outro lado, Damásio de Jesus e Guilherme Nucci lecionam que a injúria real constitui crime complexo, subsistindo a ação penal incondicionada, independente do grau da lesão. De toda sorte, não há dúvidas de que a injúria real praticada com o emprego de vias de fato é de ação penal privada.

(2) ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça: crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único, §1ª parte).

(3) Ação penal pública condicionada à representação: calúnia, difamação ou injúria contra funcionário público, em razão do exercício das funções (art. 145, parágrafo único, 2ª parte) e injúria qualificada, na forma do art. 140, § 3º, do Código Penal (art. 145, parágrafo único).

A Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal (“É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”) busca não onerar o funcionário público, nesta hipótese, impondo a contratação de advogado para tutelar a sua honra.

Nesse contexto, o Processo Penal brasileiro adotou, para fins de fixação da competência em matéria penal, a teoria do resultado, segundo a qual é competente para apurar infração penal, aplicando a medida cabível ao agente, o juízo do foro onde se deu a consumação do delito, ou onde o mesmo deveria ter se consumado, na hipótese de crime tentado.

 

PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA  A HONRA 

 

Na seara Penal, para que o autor do responda criminalmente, o procedimento pode ser feito de duas formas:1. Registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia do lugar onde ocorreu o fato ou, em se tratando de crimes pela internet, em qualquer delegacia. Será lavrado um termo circunstanciado e após uma oitiva das partes em uma audiência conciliatória na própria delegacia e não havendo conciliação o termo circunstanciado é remetido aos juizados especiais criminais onde terá início a ação penal, após longo período de espera, caso a pessoa não compareça para dar seguimento, sequer é iniciado e da delegacia jamais sairá.

2. Há ainda a possibilidade de propor diretamente no JECRIM (juizados especiais criminais) da comarca onde ocorreu o fato, de modo que, nos crimes contra a honra entre particulares, a ação penal é privada e se inicia por meio de uma petição chamada queixa crime, deve ser feita por um advogado. Esclareça-se, não é um inquérito, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, que são os que têm a pena abstrata de até 4 (quatro) anos. Nessa perspectiva, se alguém cometer crime contra sua honra, é possível ajuizar ação penal contra o ofensor, principalmente se já possuir as provas do fato e os dados de identificação do ofensor, poderá imediatamente contratar um advogado para que analise os fatos e, se for o caso, ajuíze a ação penal. De qualquer modo, caberá a ele examinar as circunstâncias e escolher a melhor alternativa processual. Caso o advogado entenda que não há elementos suficientes para promover de imediato a ação penal será necessário realizar umainvestigação sobre a ofensa, e poderá registrar boletim de ocorrência ou formular notícia-crime para que a polícia, por meio de inquérito, esclareça os fatos.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Crimes contra a honra afetam a dignidade humana e  todo cidadão tem direito à vida, à integridade física e mental, bem como a não ser insultado em sua honra, pois, seu patrimônio moral também é digno de proteção penal.

Essa proteção é garantida pela Constituição de 1988, que em seu art. 5, X, estabelece que “a privacidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, garantindo-se o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes de sua violação”.

 

Denotando que o Brasil tenta promover a criação de legislação específica por meio do pacote anticrime, estabelecido pela Lei nº 13.964/2019 para tratar dos crimes contra a honra, mas constata-se a e existência de lacunas no ordenamento jurídico brasileiro. Faz- se necessário que os legisladores devam repensar as leis vigentes. Entende-se, que é preciso a colaboração entre o Estado e a sociedade seja de forma imprescindível para o enfrentamento dos delitos contra a honra.

Consta-se que há dificuldades de encontrar as repostas para os crimes contra a honra, por que a maioria das vitimas não representam contra o infrator, seja por falta de conhecimento jurídico ou por falta de juntar provas, mas esses crimes tem causando sérios danos às vítimas. Os crimes contra a honra são cometidos com muita frequência, tanto no ambiente físico, como no ambiente virtual, o que preocupa e suscita dos legisladores providências para reduzir ou cessar esse tipo de delito e que o mesmo possa  estar ao  alcance dasleis de forma mais efetiva.

Por fim, pode-se dizer que o pacote anticrime foi criado objetivando coibir e punir as condutas delituosas, sendo considerado por muitos juristas como um mecanismo suficiente para combater essa modalidade criminosa, mas o aparato judiciário acaba deixando a desejar, dificultando a persecução penal e responsabilização.

 

Notas e Referências

BECK, Ulrich. La sociedade del Riesgo Global. Madrid: Editora Siglo Veintiuno, 2002

BITTENCOURT, Cézar Roberto. Curso de Direito Penal. 2013

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 10/05/2021.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. São Paulo: Editora Saraiva, 2019. v. 2. 9788553609444. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553609444/. Acesso em: 12/05/2021.

COSTA, Daniel. Danos morais: A evolução da lei no Brasil. 2018. Politize. Disponível em: https://www.politize.com.br/danos-morais-a-evolucao-da-lei-no-brasil/. Acesso em: 28.05.2021.

GRECO, Rogério. Curso de Direito penal. 11. ed. Rio Janeiro: Impetus, 2014. v. 2.

NETO, Mario Furlaneto; SANTOS, José Eduardo Lourenço dos; GIMENES, Eron Veríssimo. Crimes na Internet e o Inquérito Policial Eletrônico. São Paulo: Edipro, 2012. 190 p.

SANCHES CUNHA, Rogério.Manual de Direito Penal Parte Geral Ano 2013. Editora JUS PODIVM

SANTOS, Juarez Cirino dos.Direito Penal- Parte Geral. 5ª Edição – Florianópolis Conceito Editorial, 2012.

Suzuki, Claudio Mikio - Manual Simplificado de Direito Penal: parte especial - Niterói, RJ: Impetus, 2016

VIEIRA, Jair Lot. Crimes na Internet Interpretados pelos Tribunais. Bauru: Edipro, 2009. 342 p.

 

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