Orientações para concursos públicos e processos seletivos simplificados

04/11/2023

SUMÁRIO

Primeira Parte

DA FISCALIZAÇÃO DA ADMISSÃO DE PESSOAL PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS

CAP. I - O QUE FAZEM OS TRIBUNAIS DE CONTAS

CAP. II – DA FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL PELOS Tribunais de contas

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CAP. III – ATUAÇÃO DO TCE/PI NA ANÁLISE DO REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL

Segunda Parte

REQUISITOS BÁSICOS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E DE PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS

CAP. I - CONCURSOS PÚBLICOS E A NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LDO

CAP. II – DO LIMITE PARA CONTRATAÇÃO DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

CAP. III - DA NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DA LEI DO ENTE CONTRATANTE

CAP. IV - DO EDITAL E DE SUA PUBLICAÇÃO

Terceira Parte

ORIENTAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL

CAP. I – ORIENTAÇÕES PARA CONCURSOS PÚBLICOS

CAP. II – ORIENTAÇÕES PARA PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS

Dificilmente alguém poderia dizer que não ouviu a afirmação de que no âmbito privado pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe e que no âmbito público só se pode fazer o que a lei expressamente manda. Não estará errado quem assim proceder. Mas, em que grau conhecemos o que a lei nos manda fazer? Onde encontrar informações organizadas sobre o que fazer?

No que diz respeito a admitir pessoas para atuar no serviço público, observa-se que os operadores da lei nos diversos entes contratantes vêm deixando à margem informações essenciais para que o processo de admissão de pessoal seja completo e eficaz. Talvez por desconhecer normas e procedimentos, gestores e jurisdicionados do Tribunal de Contas do Piauí e suas equipes técnicas demonstram tal dificuldade não apenas nas fases operacionais da contratação - desde a compreensão de qual instrumento legal é adequado para cada situação concreta do ente público (se concurso público, se processo seletivo simplificado) -, mas também no que diz respeito à realização da necessária prestação de contas desses atos junto ao órgão de fiscalização instituído constitucionalmente.

Este trabalho surgiu da necessidade de oferecer informações específicas, organizadas e condensadas em documento único, sobre como diferenciar circunstâncias do ente que pedem concurso público daquelas em que a solução estará na realização de simples processo seletivo simplificado. Outro objetivo é levar aos jurisdicionados a norma de como realizar cada uma das etapas da prestação de contas desses atos ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

É informação para interessados no processo de contratação de pessoal para o serviço público, especialmente àqueles que realizam a seleção de pessoal e, principalmente, àqueles que devem enviar a necessária prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Primeira Parte

DA FISCALIZAÇÃO DA ADMISSÃO DE PESSOAL PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS

CAPÍTULO I

O QUE FAZEM OS TRIBUNAIS DE CONTAS?

O controle das finanças públicas remonta à antiguidade clássica nas legislações romana e grega, mas somente na Idade Média é que há registros de fatos atribuídos aos Tribunais de Contas como instituição. No Brasil, as primeiras manifestações de Controle das Contas Públicas ocorreram em 1680, quando a Coroa Portuguesa criou as Juntas das Fazendas das Capitanias e a Junta da Fazenda do Rio de Janeiro.

Com a Independência do Brasil (1822) e a criação da Constituição Monárquica (1824) foi determinada a criação de um Tribunal denominado de Tesouro Nacional, porém este sistema não foi implantado.

Em 7 de novembro de 1890, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, o Decreto nº 966-A criou o Tribunal de Contas da União, norteado pelos princípios da autonomia, fiscalização, julgamento, vigilância e energia. A fiscalização se fazia pelo sistema de registro prévio. Conforme o art. 71 da Constituição Federal o Tribunal de Contas da União é uma instituição com autonomia administrativa, financeira e orçamentária.

O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional com a missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade.

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí foi o primeiro tribunal de contas estadual a ser criado através da primeira Constituição republicana estadual (Art. 98) e regulamentado pela Lei 210 de 1º de julho de 1899, assinada pelo então governador do Piauí, Raimundo Arthur de Vasconcelos. A estrutura orgânica do Tribunal nos fins do século XIX era mínima.

O Brasil conta com 33 (trinta e três) Tribunais de Contas, divididos em três níveis: União (TCU), Estados (nas 26 capitais e Distrito Federal), dos Municípios do Estado (Bahia, Goiás e Pará) e Tribunais de Contas do Município (São Paulo e Rio de Janeiro).

O Tribunal de Contas da União, com sede em Brasília, é órgão administrativo, composto por 9 (nove) Ministros. O TCU é um tribunal administrativo composto por nove ministros e exerce as seguintes funções: fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativa, ouvidoria.

Seis Ministros do Tribunal de Contas da União são escolhidos pelo Congresso Nacional. Dois Ministros são escolhidos pelo Presidente da República entre os Ministros-substitutos e membros do Ministério Público junto ao TCU. O nono ministro é escolhido pelo Presidente da República, escolha essa que deve ser aprovada pelo Senado Federal.

O Tribunal de Contas consolidou-se no importante papel de proteção ao bem público, ficando claro que o mesmo não pertence a nenhum dos três poderes, sendo órgão de auxílio do Poder Legislativo, no exercício do controle externo da Administração.

A obrigação de prestar contas é de todo aquele que gere recurso público. Assim, no caso de uma prefeitura, por exemplo, quem estiver como dirigente municipal, prefeito ou prefeita, quando ocorrem as transferências de recursos pelo FNDE, torna-se responsável por prestar contas. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado e os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assumam obrigações de natureza pecuniária.

A função primordial dos Tribunais de Contas é realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos, da Administração Pública direta e indireta, o que inclui autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. É normalmente definido como “autotutela”.

Quanto à extensão do controle

Controle Social

A constituição Federal tem diversos dispositivos que permitem um controle dos administrados, ou seja, formas de os cidadãos verificarem a regularidade da administração pública.

Por exemplo: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência.

Temos também outro exemplo na Constituição Federal: Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Controle interno

O controle interno ocorre no âmbito da própria administração ou órgão do mesmo poder. O controle interno pode ocorrer com fundamento na hierarquia ou pode ser finalístico, ou seja, ele pode ocorrer entre órgãos dentro uma hierarquia ou pode ocorrer pela administração direta para com a administração indireta.

Então, se estamos diante de um agente ou órgão do Poder Legislativo e este possui atribuição para fiscalizar um ato administrativo pelo mesmo Poder Legislativo, estamos diante do controle interno, independente de hierarquia.

Além disso, a Constituição Federal determina que os poderes mantenham um sistema de controle interno: os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Ou seja, cada poder tem seu controle interno e este tem como competência as atividades acima listadas.

Controle Externo

Por outro lado, chama-se controle externo quando um Poder exerce a revisão dos atos administrativos de outro Poder.

Por exemplo: a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar.

Esse é um exemplo de controle externo, já que o Congresso Nacional (Poder Legislativo) exerce um controle sobre atos do Poder Executivo.

E então, quem tem a competência fiscalizatória do País? A Constituição Federal responde que o controle externo está a cargo do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Ou seja, por essa parte da Constituição Federal, a competência para exercer o controle externo é do Congresso Nacional.

Nos estados, o controle externo é exercido pelas Assembleias Legislativas, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados. Nos municípios, o controle externo é exercido pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados e, em alguns casos, dos Tribunais de Contas Municipais.

Os Tribunais de Contas tem a missão de assegurar e efetivar a fiscalização dos recursos públicos em benefício da coletividade como importantes órgãos efetivadores e participativos da Lei nº 12.527/11, de 18 de novembro de 2011, denominada Lei de Acesso à Informação. Pode-se afirmar que são os órgãos que mais se aproxima do controle fiscalizador a que o povo faz jus, portanto, as funções atribuídas aos Tribunais de Contas não podem ser cerceadas por nenhum dos Poderes, já que os mesmos são fundamentais para garantir a República e a Democracia.

Os Tribunais de Contas do Brasil são órgãos técnicos e independentes que auxiliam o Poder Legislativo cuja especialidade é fiscalizar, sob o aspecto técnico, as contas públicas.

A Constituição Federal disciplina nos artigos 70 a 75 as normas que se aplicam à determinação de competências e organização das Cortes de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal. Segundo a Carta Magna, os Tribunais de Contas exercem, além da função fiscalizadora, o papel consultivo, judiciante, informativo, sancionador, corretivo e normativo, assim como parte de suas atividades assume caráter educativo.

Quais as principais funções dos Tribunais de Contas? Os tribunais de contas são órgãos que auxiliam na realização do controle externo (independentemente do controle interno, exercido pela própria administração), consubstanciado na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração pública, incluídas ai as entidades de administração direta ou indireta e as fundações instituídas ou mantidas com recursos públicos, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.

Tomando-se por parâmetro o Tribunal de Contas da União (TCU) pode-se dizer que são funções/competências das Cortes de Contas: Função Fiscalizadora, Consultiva, Informativa, Judicante, Sancionadora, Corretiva, Normativa e de Ouvidoria, e em alguns casos assumem o caráter Educativo ou Orientador, tais funções muitas vezes são chamadas ou denominadas de competências.

Função Fiscalizadora é aquela que compreende a realização das auditorias e inspeções, que podem ser por iniciativa própria, por requerimento do Congresso Nacional, para apuração de denúncias em órgãos e entidades federais ou em programas do governo, para apreciação da legalidade de atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões, admissão de pessoal no serviço público federal, fiscalização de renúncia de receitas, além de atos e contratos administrativos gerais. A fiscalização atua sobre alocação de recursos humanos e materiais, cujo objetivo é avaliar o gerenciamento dos recursos públicos, que consiste em apreender dados e informações, analisando-as a fim de produzir um diagnóstico da situação, cujo objetivo é a formação de um juízo de valor sobre a atividade analisada. Tal inspeção ou exame surge por iniciativa do próprio órgão fiscalizador ou em decorrência de uma solicitação pelo Congresso Nacional. Logo, cinco instrumentos são utilizados para fins de fiscalização, a saber:

1) Levantamento: é o instrumento com o qual o TCU utiliza para compreender o funcionamento do órgão ou entidade pública, descobrindo os meandros da sua organização, identificando os objetos e instrumentos a serem fiscalizados, avaliando as suas viabilidades de realização;

2) Auditoria: é o instrumento que permite a verificação no local, da legalidade e legitimidade dos atos de gestão, tanto em seu aspecto contábil, quanto em suas características financeiras, orçamentárias e patrimoniais, bem como os possíveis resultados que poderão ser alcançados pelo órgão, ente público, projetos e programas;

3) Inspeção: cumpre à obtenção de informações não disponíveis no Tribunal, quanto para esclarecer dúvidas acerca dos procedimentos, apura fatos trazidos ao Tribunal por meio de representações ou denúncias;

4) Acompanhamento: visa monitorar e avaliar a gestão de órgãos, entidades ou programas do governo em período de tempo estimado;

5) Monitoramento: é o instrumento utilizado para aferir o cumprimento das deliberações proferidas pelo Tribunal e seus resultados.

A função fiscalizadora (artigo 71, incisos III, IV e VI, da CF) compreende os processos de registro de atos de pessoal; a realização de auditorias e inspeções; análise de denúncias e representações; análise de licitações, contratos e instrumentos administrativos em geral; e a verificação da aplicação de quaisquer recursos públicos, inclusive renúncias de receitas. Consiste, basicamente, em capturar dados e informações, analisá-los, produzir um diagnóstico e formar um juízo de valor, que alimentará o processo decisório.

Função Consultiva é aquela exercida por meio da elaboração de pareceres técnicos prévios e específicos, sobre prestação anuais de contas emitidas pelos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como, pelo chefe do Ministério Público da União, a fim de subsidiar o julgamento pelo Congresso Nacional, também engloba o exame, “em tese”, das consultas realizadas pelas autoridades competentes para formulá-las, sobre dúvidas quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares a respeito das matérias da alçada do Tribunal.

Os TC’s respondem às consultas, na forma de parecer, que tem valor normativo e forma prejulgamento de tese, não de fato ou de caso concreto, mas a direção dada aproveitará quando do exame do caso concreto correspondente. A tese será considerada revogada ou reparada sempre que os tribunais firmarem nova interpretação acerca do mesmo objeto, devendo o parecer conter expressa remissão às consultas anteriores.

A importância dos pareceres prévios emitidos pela Corte de Contas, que não possuem natureza decisória, constituindo apenas de natureza optativa, observando qual sua eficácia e efeitos práticos, ressaltando como estes são importantes no exercício do controle externo.

Assim, para realizar tais consultas frente aos tribunais de contas, devem ser observados requisitos, constantes nas Leis Orgânicas e Regimentos Internos das Cortes de Contas. Entretanto, no geral, obedecem aos seguintes requisitos: ser formulada por autoridade competente; versar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas; dúvida na aplicação de normas; clareza na formulação da consulta; parecer técnico ou jurídico.

O papel significativo das consultas no que tange a uma maior eficiência para a administração pública, respondendo os questionamentos, quando provocado, das autoridades competentes. Entretanto, tal atribuição não está expressa em nosso texto constitucional, é derivado da autonomia que os tribunais de contas tem em se auto organizarem. Assim, tal mecanismo de controle acaba sendo bastante criticado. Principalmente tendo em vista que encontram muitos adeptos à teoria de que as competências dos tribunais de contas estão todas elencadas na nossa Constituição.

A função consultiva permite que as Cortes de Contas apreciem a constitucionalidade, em tese, de leis e atos do Poder Público. A atividade se caracteriza por ser um meio de controle preventivo ao cometimento de erros pelos gestores públicos, ao fornecer uma orientação prévia. Essa constatação, com fundamento em uma comunidade aberta de intérpretes da Constituição, evita que ao exercer suas competências constitucionais, os Órgãos de Controle Externo tenham que silenciar-se diante de uma inconstitucionalidade.

Se constitui em importante competência do Controle Externo, pois visa se antecipar ao cometimento de atos que causem danos ao erário público. Portanto, ainda que não esteja expresso no texto constitucional, é possível a justificação de que essa competência está intrinsecamente relacionada com as funções de controle, exercidas pelas Cortes de Contas, em especial em sua forma preventiva.

Posso consultar o Tribunal de Contas sobre um caso concreto? Não, o TC não exerce função consultiva sobre caso concreto.

Função Informativa é aquela exercida quando da prestação de informações reclamadas pelo Congresso Nacional, por suas Casas ou pelas Comissões, sobre a fiscalização do Tribunal, ou ainda sobre resultados de inspeções e auditorias pelo TCU, compreende ainda a representação ao poder competente sobre irregularidades ou apuração de abusos, assim como, o encaminhamento de relatório das atividades do Tribunal ao Congresso Nacional.

Além de incluir a emissão de alerta destinado aos órgãos e Poderes, por exemplo, quando da emissão do alerta a respeito da ultrapassagem de 90% dos limites de gastos com pessoal, endividamento, operações de crédito e concessão de garantias e demais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 59, §1º).

Função Judicante – esta função ocorre quando do Tribunal de Contas da União julga as contas dos administradores públicos e outros responsáveis por dinheiro, bens, valores públicos da administração direta e indireta, incluindo das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, assim como as contas dos que causaram prejuízos, extravios ou quaisquer outras irregularidades que venham a prejudicar o erário nacional. Através dos processos são organizados no Tribunal, as prestações de contas, fiscalizações e demais assuntos submetidos à deliberação do Tribunal. Portanto, cabe aos ministros ou auditores do Tribunal relatar esses processos, votar e submetê-los aos pares proposta de acórdão, logo após a análise e instrução preliminar realizada por órgãos técnicos da Secretaria do Tribunal. A esta função ficam os Tribunais de Contas autorizados a realizar o julgamento das contas anuais dos administradores e responsáveis pelo erário na Administração Pública.

O entendimento acerca da função jurisdicional ou meramente administrativa desempenhada pelos tribunais de contas no exercício das suas competências judicantes está relacionado, intimamente, ao próprio conceito de jurisdição adotado. Levando-se em consideração essa função judicante exercida pelos tribunais de contas, que o aproxima do Poder Judiciário na medida em que este possui como função típica julgar os conflitos que lhe são submetidos. Imagine-se o mesmo exemplo alhures, porém, aplicado a um caso de prestação de contas de uma autarquia, onde, portanto, existe atribuição judicante pelo Tribunal de Contas (art. 71, inciso II, da CF/88). Partindo-se da premissa de que há formação de um precedente administrativo, este terá força vinculante ou apenas efeito persuasivo? Nesta situação, o questionamento envolve a ponderação se o efeito vinculante do precedente administrativo precisa ser atribuído por lei, se é indicado no próprio decisum ou se é identificado pelo julgador quando diante de um caso concreto que demande a sua incidência. Sobre a questão, pensa-se que, assim como ocorre no caso do precedente judicial, a eficácia vinculante de determinados precedentes administrativos deve ser atribuída por lei, justamente pela submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade.

A função judicante exercida pelos tribunais de contas, que o aproxima do Poder Judiciário na medida em que este possui como função típica julgar os conflitos que lhe são submetidos, é que a figura do precedente administrativo, tema pouco explorado pela doutrina brasileira diferentemente do que ocorre com o direito estrangeiro, em especial, o Direito Espanhol, foi associada às Cortes de Contas.

Com efeito, nas situações em que as Cortes de Contas não exercem função judicante, como nas prestações de contas anuais dos Chefes do Poder Executivo, onde há emissão de um Parecer Prévio que será posteriormente encaminhado ao Legislativo, não há que se falar em formação de precedentes administrativos, quiçá de natureza vinculante. Há, contudo, que se destacar, que o efeito vinculante do precedente administrativo precisa ser atribuído por lei, justamente pela submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade, não sendo diferente o respeito a essa exigência quando esta atua com roupagem judicante.

A fundamentar o entendimento de que o Tribunal de Contas exerce função jurisdicional está o argumento de que a competência de “julgar”, constante da letra do art. 71, II, foi investido, ainda que parcialmente, de jurisdição específica de julgam as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos. E se assim se não considerasse, de modo a permitir que após a decisão definitiva da Corte de Cortas pudesse ser revista pelo Poder Judiciário, tratar-se-ia de um órgão inócuo. Neste sentido, a lição de Miguel Seabra Fagundes para quem “ a função judicante não decorre do emprego da palavra julgamento, mas sim pelo sentido definitivo da manifestação da Corte, pois se a irregularidade das contas pudesse dar lugar a nova apreciação (pelo Judiciário), o seu pronunciamento resultaria em mero e inútil formalismo”.

Função Sancionadora é a expressa através da aplicação aos responsáveis das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal, Lei nº 8.443/92, caso seja apurada a ilegalidade de despesas ou irregularidade das contas, tal função básica do Tribunal está prevista na Constituição Federal/1988, em seu artigo 71, incisos VIII a XI, que estabelece a aplicação de penalidades aos responsáveis por despesas ilegais ou por irregularidade das contas. Estas sanções estão claramente explicitadas na Lei nº 8.443/1992 e regula a aplicação de multa e obrigação de devolução do débito apurado, até o afastamento provisório do cargo, o arresto de bens, a inabilitação para exercício do cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, vale lembrar que, as penalidades não eximem o responsável das devidas aplicações das sanções penais e administrativas por autoridades competentes e da inelegibilidade pela Justiça Eleitoral, uma vez que, o TCU envia periodicamente ao Ministério Público Eleitoral uma lista de nomes de responsáveis por contas julgadas irregulares pelo TCU referente ao período de cinco anos anteriores, em resposta à Lei Complementar nº 64/1990, que versa sobre declaração de inelegibilidade. Poderá ainda o TCU, conforme artigo 71, incisos IX e X, da Constituição Federal/1988, fixar um prazo para que o órgão adote providências cabíveis ao cumprimento da lei, em caso de ilegalidade ou sustação do ato impugnado, caso descumprimento, o Tribunal comunica ao Congresso Nacional, a quem caberá adotar o ato de sustação.

Atribuir a estes órgãos fiscalizadores um verdadeiro caráter autônomo, para que as suas atribuições não só adquiram uma maior força coercitiva, como também, sejam passíveis de execução pelos próprios órgãos fiscalizadores, a fim de tornar eficiente o Estado Democrático de Direito, e a tutela dos interesses da sociedade.

Função Corretiva – Caso ocorra ilegalidade ou irregularidade nos atos de gestão de quaisquer órgãos ou entidade pública, caberá ao Tribunal de Contas fixarem o prazo para cumprimento da lei. Quando não atendido o ato administrativo, o Tribunal deverá determinar a sustação do ato impugnado, assim o Tribunal de Contas exerce sua função corretiva. Esta função autoriza aos Tribunais de Contas aplicarem sanções por ilegalidade de contas e despesas apresentadas pelos órgãos governamentais. Tais decisões sancionatórias dos Tribunais de Contas têm eficácia de título executivo, embora os Tribunais não tenham competência para executá-las, pois, caberá a execução às entidades públicas beneficiárias.

A função corretiva consiste na emissão de determinação para cumprimento da lei, devendo ser observado o artigo 20 do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lindb); o exercício do poder geral de cautela, destinado a garantir a efetividade das decisões; e a adoção do termo de ajustamento de gestão, mecanismo bastante eficaz de aprimoramento gerencial e de prevenção de irregularidades e danos ao erário.

Engloba dois procedimentos que se encontram encadeados (e que estão nos incisos IX e X do art. 71 da CF/88): a fixação de prazo para a adoção de providências que visem o cumprimento da lei e a sustação do ato impugnado quando não forem adotadas as providências determinadas. Em se tratando de contratos, a matéria deverá ser submetida ao Poder Legislativo. Se este não se manifestar em 90 dias, o Tribunal de Contas poderá decidir a questão.

Função Normativa é aquela decorrente do poder regulamentar de competência do Tribunal atribuído pela Lei Orgânica, que lhe autoriza a expedição de instruções e atos normativos, de cumprimento obrigatório, sob pena de responsabilidade do infrator, sobre matéria de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe serão submetidos.

O poder normativo conferido aos tribunais de contas pela Constituição, por leis de caráter nacional (como a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e, agora, a Lei nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos). Implicitamente, a função normativa decorre da utilização de conceitos abstratos, de princípios jurídicos ou da necessidade de dispor sobre organização e procedimento, respeitado o campo da reserva legal.

Função de Ouvidoria incumbem-se da responsabilidade do Tribunal de Contas em receber denúncias e representações relativas à irregularidade ou ilegalidade que lhe sejam comunicadas pelos responsáveis pelo controle interno, por autoridades, cidadãos, partidos políticos, associações e sindicatos. Tal função está estritamente ligada à cidadania e defesa dos interesses coletivos e difusos, sendo um meio muito eficaz de controle e colaboração entre partes interessadas, nestes termos, a fim de assegurar a averiguação de denúncias, a Constituição Federal/1988, em seu artigo 74, § 2º e o Regulamento Interno do TCU estabelece os requisitos e procedimentos para que as denúncias sejam acolhidas pelo Tribunal. O exame preliminar, que determinará o reconhecimento ou rejeição de uma denúncia é de caráter sigiloso, nos termos da Lei nº 8.443/1992/Lei Orgânica do TCU, no artigo 53, § 3º. Logo após o exame, o Tribunal ordena ou o acolhimento e a apuração da denúncia, ou caso contrário, por não preenchimento dos requisitos legais e regimentais, procede-se o seu arquivamento, decidindo, igualmente, pela manutenção ou cancelamento do sigilo, em conformidade com o artigo 55, § 1º, do mesmo dispositivo legal, em qualquer hipótese tanto o denunciante e o denunciado são informados das decisões adotadas pelo Tribunal.

A garantia do combate à corrupção passa por instituições competentes e ágeis, com credibilidade, que disponibilizem instrumentos facilitadores do controle e, acima de tudo, amplie a todos os segmentos da população a possibilidade de controlar. A participação cidadã através da Ouvidoria dos Tribunais de Contas representa um instrumento fundamental neste combate.

A função de ouvidoria nos tribunais de contas representa uma das principais vias de controle direto da sociedade sobre a gestão pública, bem como um espaço para o debate e o consenso em torno do objetivo comum dos tribunais e da sociedade: a boa aplicação dos recursos públicos em prol do cidadão.

A função pedagógico e informacional dos tribunais de contas não está previsto na Constituição Federal, mas sim em leis infraconstitucionais, leis orgânicas e em seus planos estratégicos.

As Cortes de Contas são órgãos de índole constitucional têm suas funções delineadas no artigo 71 da Constituição Federal. Abarcam a análise de contas de governo (emissão de parecer) e de gestão (julgamento) dos agentes políticos, ou seja, desde a avaliação da gestão propriamente dita (apreciação por meio de parecer com decisão final prolatada pelos respectivos Parlamentos), como também dos atos de pessoal, licitações e contratos, repasses públicos ao terceiro setor e adiantamentos (decisão final pelos próprios tribunais de contas). Para consecução de suas responsabilidades, as Casas de Contas possuem prerrogativa para aplicação de sanções e multas no caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas (teoria dos poderes implícitos), sem prejuízo de sua atuação pedagógica junto ao gestor público e de seu poder regulamentar/normativo (respeitando-se as diretrizes constitucionais e infra legais).

O papel pedagógico e informacional dos tribunais de contas não está previsto na Constituição Federal, mas sim em leis infraconstitucionais, leis orgânicas e em seus planos estratégicos. Essa atuação didática tem como proposta a ampliação da efetividade, com mais ênfase na orientação e menos na sanção, considerando que o consenso e as recomendações têm grande potencial de gerar mais resultados positivos do que as ações punitivas aplicadas por si só.

As escolas dos tribunais de contas ao assumir a missão tanto de promover e fomentar técnicas de indução de proveitosas escolhas públicas, como de filtrar tecnicamente projetos apresentados por equipes de governança das entidades cuja atuação é controlada por aquelas Cortes, contribuiria simultaneamente para efetividade de serviços públicos, para o bom exercício do controle externo e para a prevenção à corrupção.

É de fundamental relevância o papel orientativo dos tribunais de contas. É importante essa orientação porque, às vezes, o gestor descumpre uma recomendação por não compreendê-la, pela exegese interpretação daquela norma, como é feita. Evidentemente, no sistema legal, há várias interpretações para determinadas resoluções, leis, decretos, instruções normativas etc. As Cortes de Contas têm uma importante função pedagógica junto aos respectivos órgãos jurisdicionados, ofertando oportunidades de qualificação nas mais diversas áreas de atuação da Administração Pública.

Os TC1s amparam o equilíbrio fiscal, adotam uma postura orientativa, com a emissão de alertas e avisos aos gestores, oferecendo a oportunidade de correção de equívocos, a importância de uma atuação mais humanizada e na formação pedagógica voltada para as atividades de controle social, ministrando cursos, palestras e elaborando concursos com premiações para o cidadão comum, no intuito de fomentar a fiscalização da res publica.

A fiscalização dos Municípios será feita pelo Legislativo Municipal (controle externo) e pelo Executivo Municipal (controle interno), na forma da lei. No controle externo, a Câmara Municipal contará com o auxílio dos Tribunais de Contas do Estado ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

O art. 31 da Constituição Federal de 1988 determina acerca da fiscalização dos Municípios:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

...

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

A Constituição Federal de 1988 proíbe que sejam criados órgãos de contas municipais. Eles até existem, mas só aqueles que foram criados previamente à Constituição de 1988: o TCM/SP e o TCM/RJ. Depois da CF/88, nenhum órgão de contas municipal foi criado, pois isso é proibido pela Carta Magna.

Podem ser criados, todavia, órgãos estaduais com competência para o controle externo da Administração Pública de todos os municípios de um determinado estado. São os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios. É o caso, por exemplo, do TCM/GO, que é órgão estadual com competência sobre todos os Municípios de Goiás.

Caso não exista um órgão de contas municipal (criado antes da CF/88) ou um órgão de contas estadual com competência sobre todos os Municípios do estado, o controle externo da Administração Pública municipal caberá ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).

O controle externo da Administração Pública municipal poderá ser feito por 3 (três) tipos de órgãos diferentes:

1) Órgão de contas municipal: Aplica-se quando há órgãos de contas municipais criados antes da CF/88. É o caso do TCM/RJ e TCM/SP.

2) Órgão de contas estadual com competência sobre todos os Municípios do estado: São órgãos de contas estaduais, mas que têm como tarefa o controle externo da Administração Pública dos Municípios do estado. É o caso do TCM/GO, TCM/BA, TCM/PA e TCM/CE.

3) Tribunal de Contas do Estado (TCE): Naqueles estados em que não existirem os órgãos de contas a que fizemos alusão anteriormente, o controle externo da Administração Pública municipal será competência do TCE.

Art. 31, § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Para entender o tema “julgamento das contas do Prefeito”, será necessário que se saiba a diferença entre contas de governo e contas de gestão.

As contas de governo têm caráter político e são de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo. São julgadas pelo Poder Legislativo, cabendo aos Tribunais de Contas tão somente apreciá-las. É o que se extrai do art. 71, I, CF/88:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

Já as contas de gestão têm caráter técnico e são de responsabilidade dos administradores públicos. São julgadas pelos Tribunais de Contas. É o que se extrai do art. 71, II, CF/88:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Nos Municípios, há uma particularidade. O Prefeito, ao contrário do Presidente da República e dos Governadores, é ordenador de despesas e, portanto, é responsável pelas contas de governo e pelas contas de gestão. Assim, havia controvérsias quanto à competência para o julgamento das contas de governo e contas de gestão em nível municipal.

No RE nº 848.826, o STF pacificou o entendimento de que tanto as contas de governo quanto as contas de gestão do Prefeito serão julgadas politicamente pela Câmara Municipal. Os Tribunais de Contas elaboram um parecer prévio, mas que tem caráter meramente opinativo.

Há que se destacar, porém, que o parecer dos Tribunais de Contas sobre as contas do Prefeito somente deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Em outras palavras, supondo que o Tribunal de Contas tenha recomendado a rejeição das contas do Prefeito, o quórum exigido para que esse parecer seja afastado será de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Temos, então, um quórum qualificado para que o parecer do Tribunal de Contas não prevaleça.

A LC nº 64/90 prevê que ficarão inelegíveis os gestores públicos que tenham suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível de órgão competente.

Suponha, então, que o Tribunal de Contas tenha rejeitado as contas do Prefeito. A Câmara Municipal fica inerte e não julga as contas. O que acontecerá? Será isso suficiente para que o Prefeito fique inelegível?

Não se admite o “julgamento ficto” das contas do Prefeito. Isso quer dizer que a rejeição pelo Tribunal de Contas não é suficiente para tornar o Prefeito inelegível. É preciso que a Câmara Municipal decida nesse sentido, não sendo possível obrigá-la a julgar em tempo razoável as contas do Prefeito.

É certo que a Corte Suprema consolidou o entendimento de que o Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento das contas (de governo e de gestão) prestadas pelo Chefe do Executivo municipal à respectiva Câmara de Vereadores, “em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República” (STF, Tribunal Pleno, RE 848.826/CE, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-187 publicado em 24/08/2017). Aliás, conforme tese fixada em repercussão geral (Tema nº 157), “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.” (RE 729.744/MG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe-186 publicado em 23/08/2017).

Constituição Estadual pode prever a competência da Câmara Municipal para julgar as contas anuais do Presidente do Legislativo local, após parecer prévio do Tribunal de Contas? A resposta, todavia, sem dúvida é negativa.

Na realidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que semelhante disposição normativa não se compatibiliza com o modelo delineado pela Carta Magna. Na compreensão da Corte, sem descuidar que o arquétipo previsto na Carta Política para o Tribunal de Contas da União deve ser observado pelos Estados-membros no que atine à organização, composição e fiscalização dos seus Tribunais de Contas (art. 75 da CRFB), “A Constituição Federal foi assente em definir o papel específico do legislativo municipal para julgar, após parecer prévio do tribunal de contas, as contas anuais elaboradas pelo chefe do poder executivo local, sem abrir margem para a ampliação para outros agentes ou órgãos públicos” (trecho do voto-líder proferido pelo Ministro Dias Toffoli na ADI 1.964/ES, DJe-197 publicado em 09/10/2014).

“Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Espírito Santo. Alteração da redação de parte dos dispositivos impugnados, eliminando-se as expressões objeto do pedido. Parcial prejudicialidade da ação. Previsão de julgamento das contas anuais do presidente da câmara municipal pela respectiva casa legislativa. Ofensa ao modelo constitucional. Agressão aos arts. 31, § 2º; 71, I e II; e 75 da Lei Fundamental. Conhecimento parcial da ação, a qual, nessa parte, é julgada procedente. 1. Prejudicialidade parcial da ação, em virtude de alteração substancial da redação dos incisos I e II do art. 71 da Constituição do Estado do Espírito Santo, a qual resultou na eliminação das expressões impugnadas. 2. A Constituição Federal foi assente em definir o papel específico do legislativo municipal para julgar, após parecer prévio do tribunal de contas, as contas anuais elaboradas pelo chefe do poder executivo local, sem abrir margem para a ampliação para outros agentes ou órgãos públicos. O art. 29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, ao alargar a competência de controle externo exercida pelas câmaras municipais para alcançar, além do prefeito, o presidente da câmara municipal, alterou o modelo previsto na Constituição Federal. [...]” (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.964/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe-197 publicado em 09/10/2014)

Essa orientação foi reafirmada no julgamento recente da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.077/SE, pontuando a ilustre Relatora, Ministra Cármen Lúcia, em seu voto:

“Lido em conjunto com o art. 75 da Constituição, tem-se que ‘as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios’. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 849 (DJ 23.4.1999), Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário deste Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade de normas análogas, da Constituição de Mato Grosso, nas quais se dispensavam ‘às contas anuais prestadas pela Mesa da Assembleia Legislativa o mesmo regime jurídico peculiar às contas do Chefe do Poder Executivo’, contrariamente ao que predeterminado pela Constituição da República. Retomando a argumentação do Ministro Celso de Mello quando do deferimento da medida cautelar, o Ministro Sepúlveda Pertence reafirmou, em seu voto condutor, a inafastabilidade da competência dos Tribunais de Contas para julgarem, com força vinculante, as contas dos demais gestores de dinheiro público (excetuados os do Poder Executivo), incluídos os integrantes de órgãos legislativos [...]”. (DJe-168 publicado em 01/08/2017)

Os TC’s exercem uma função vital em todo o território brasileiro fiscalizando as despesas e receitas dos estados e municípios. São, no Brasil, por eleição constitucional, os órgãos auxiliares do Poder Legislativo no exercício do controle externo, responsáveis pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A tutela da dignidade da pessoa humana é simultaneamente limite e tarefa dos poderes estatais, nos quais se inserem os TC’s (mesmo não sendo um “poder” propriamente dito), e da comunidade em geral, de todos e de cada um, condição dúplice esta que também aponta para uma paralela e conexa dimensão defensiva e prestacional da dignidade. Quanto à dignidade humana, importante a ressalva de que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.

Os tribunais de contas deverão observar a atuação dos administradores, analisando se de fato a dignidade dos administrados é um fim que está sendo buscado. Assim, o controle externo deverá buscar, além da simples análise da aplicação de recursos mínimos estabelecidos na Constituição Federal (no que se refere à saúde e à educação), uma avaliação da eficácia e eficiência dos direitos prestados.

Atribuir a estes órgãos fiscalizadores um verdadeiro caráter autônomo, para que as suas atribuições não só adquiram uma maior força coercitiva, como também, sejam passíveis de execução pelos próprios órgãos fiscalizadores, a fim de tornar eficiente o Estado Democrático de Direito, e a tutela dos interesses da sociedade.

A missão dos tribunais de contas é exercer a fiscalização da administração pública e dos recursos por ela geridos, zelando pela legalidade e legitimidade, bem como pela eficiência, eficácia e economicidade, com a finalidade principal de prestar contas, aos contribuintes, do emprego que os Governos fazem desses recursos.

O controle concomitante (simultâneo, pari passu) é aquele exercido à medida que os atos ou atividades são executados, objetivando a adoção de medidas saneadoras. Exemplos: auditoria de obras públicas (que são trabalhos mais amplos de fiscalização); acompanhando a execução de contratos, licitações, obras, concessões e acompanhamento dos processos seletivos e dos concursos públicos desde as publicações dos editais e demais fases como é feito pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí e outros tribunais de contas Brasil afora. Consiste em um tipo de controle muito praticado e perseguido pelos tribunais de contas.

A Constituinte de 1988, objetivando garantir ao Tribunal de Contas da União meio apropriado para um efetivo e oportuno controle da coisa pública, conferiu-lhe competência para realizar a qualquer tempo e por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Três Poderes. Essas modalidades de fiscalização, que possibilitam o exercício de controle concomitante, são de fundamental importância para a identificação, de forma precoce, da eventual existência de falha ou irregularidade.

Com relação às auditorias promovidas pelo Tribunal, um aspecto importante a destacar é a questão da economicidade dos atos administrativos. A nossa experiência tem revelado que fraude e corrupção no serviço público estão invariavelmente associadas a um mal ainda maior: o desperdício. O descaso para com a coisa pública cria um ambiente fértil para o extravio de recursos, seja ele doloso ou não. Por isso, é fundamental que os sistemas de controle saiam da esfera da simples apreciação da legalidade, da observação das formalidades, e alcancem a esfera da economicidade, da eficiência e da eficácia da ação dos administradores públicos. Impõe-se que o setor público seja cobrado por abusos de custos, por desperdícios, e não apenas por desvios comportamentais.

O Tribunal de Contas da União, já há algum tempo, vem se empenhando nesse sentido. Nada obstante, recentemente começamos a enfatizar uma nova concepção de trabalho em nossas auditorias. Trata-se da avaliação de programas governamentais, com o que buscamos avaliar a gestão pública a partir da concepção e gerenciamento dos programas de governo, com atuação decisiva contra os desperdícios de recursos oficiais. Esse enfoque de controle, conquanto apresente resultados incomparavelmente mais significativos, é de difícil operacionalização, exigindo preparo e competência em doses muito mais elevadas por parte dos auditores. É simples verificar, por exemplo, se as formalidades de uma determinada licitação foram observadas: se a modalidade foi corretamente escolhida, se havia prévia dotação orçamentária, se as folhas do processo foram numeradas, etc. Outra coisa, no entanto, é apurar se o objeto da licitação efetivamente atendia ao interesse público, ou se a forma escolhida para satisfazer àquela necessidade pública era a mais indicada para a situação.

O controle concomitante, o qual verifica os atos administrativos antes que produzam seus efeitos, de forma a evitar danos ao erário. O controle concomitante é uma excelente ferramenta de efetividade das ações dos tribunais de contas, entretanto, para fins de dar resultados efetivos necessita ser incorporado como cultura da instituição, disponibilizando equipes próprias para tratarem desses assuntos, distanciadas de outras atividades que tirem o foco do auditor, ou seja, as equipes destinadas ao controle concomitante não deveriam ser integradas pelos mesmos auditores que participam das auditorias “in loco”. Também é necessário adotar sistemáticas que permitam a possibilidade de obtenção de informações “online” de atos praticados pelos Administradores, definir os critérios de valores a serem analisados e quantificar os resultados do controle concomitante a fim de demonstrar os seus benefícios.

Registre-se que os tribunais de contas possuem competências que lhe são próprias, e que podem ser enquadradas em qualquer dos três momentos do controle. Embora suas tarefas mais conhecidas e tradicionais sejam de controle posterior (julgamento das contas e realização de auditorias), o controle da administração pública tem evoluído para priorizar ações de controle prévio ou concomitante, a partir de critérios de materialidade, relevância e risco. Dessa forma, espera-se que as Cortes de Contas alcancem maior efetividade.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS

O controle externo, em sentido amplo, é toda fiscalização exercida por um ente que não integra a estrutura na qual o fiscalizado está inserido. A Constituição Federal reservou aos Tribunais de Contas atividades de cunho técnico, como a realização de auditorias e o exame e julgamento da gestão dos administradores públicos.

O ingresso de servidores ou funcionários nos quadros da Administração Pública pode se dar pelo provimento originário, pelo provimento derivado, pela contratação temporária e há ainda os admitidos sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal de 1988.

A competência constitucional dos TC’s para fiscalizar e apreciar a legalidade do registro dos atos de admissão de pessoal tem a previsão legal no art. 71, III, da CF. Tomando-se como exemplo o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que é o mais antigo Tribunal de Contas estadual do Brasil, a sua competência para fiscalizar e apreciar a legalidade do registro dos atos de admissão de pessoal se encontra nos seguintes dispositivos (Art. 86, III, “a”, da Constituição do Estado do Piauí, Lei Orgânica do TCE/PI, Art. 2º, IV, Art. 104, II, do Regimento Interno do TCE/PI, Art. 1º, IV, Art. 82, V, “a”, Art. 197, I, Art. 316, I, Art. 375, § 3º e a Resolução TCE/PI nº 23, de 06 de outubro de 2016).

Por ocasião do registro da admissão de pessoal, no caso de provimento originário, os TC’s iniciarão o exame do controle de legalidade pelo ato de nomeação para determinado cargo ou emprego a partir do respectivo edital do concurso público. Os órgãos de instrução dos TC’s, tomando-se, por exemplo, o TCE/PI, a Divisão de Fiscalização de Admissão de Pessoal (DFPESSOAL1) verificará desde a publicação do edital, fase de inscrição, realização de provas, fases recursais, homologação, ordem de classificação, prazo de validade, nomeação, entre outros requisitos. Essa fiscalização aqui no Estado do Piauí ocorre simultaneamente com a realização do concurso público.

De sorte que, publicado o edital de determinado concurso, os TC’s, pela sua unidade técnica ou Divisão, no caso do TCE/PI pela DFPESSOAL1, pesquisa junto ao Diário Oficial dos Municípios Piauienses, Diário Oficial das Prefeituras Piauienses e demais diários, a publicação do edital do certame e começa desde logo o controle concomitante de legalidade do instrumento convocatório, propondo ou não alteração no instrumento convocatório (através de um quadro de avisos em contato com os gestores dos municípios piauienses e gestores do Estado) e, a partir deste ponto, acompanhará a realização de todas as etapas do concurso. Importante dizer que, verificada alguma impropriedade, a unidade técnica ou divisão (DFPESSOAL1) acionará o TC para, por exemplo, conceder medida cautelar.

Por unanimidade, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso interposto contra decisão que assegurou o poder geral de cautela do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) e reafirmou a competência constitucional do órgão de controle externo para determinar medidas cautelares:

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO MATO GROSSO. PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS. DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE MEDIDA DETERMINADA PELA CORTE DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE RISCO DE GRAVE DANO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDAS QUE VISAM A PRESERVAÇÃO DO ERÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. Assim, verifica-se a necessidade de acolhimento do pedido de suspensão formulado, completando-se a presença de todos os requisitos legais que ensejam o deferimento da presente medida de contracautela, até que ocorra o trânsito em julgado na ação principal (art. 15 da Lei nº 12.016/2009; art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e art. 297 do Regimento Interno do STF). Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO, para suspender as decisões proferidas nos autos dos Mandados de Segurança nº XXXXX-52.2020.8.11.0000 e XXXXX-08.2019.811.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, até o seu trânsito em julgado. Publique-se. Int. Brasília, 21 de setembro de 2021. Ministro Luiz Fux Presidente Documento assinado digitalmente (STF - SS: 5505 MT XXXXX-51.2021.1.00.0000, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data de Publicação: 23/09/2021) 

O controle de legalidade do ato de admissão de provimento originário, o órgão de instrução apenas verificará a legalidade do edital de convocação, nomeação, posse e exercício do candidato aprovado.

Pelo registro, o Tribunal de Contas realiza o controle de constitucionalidade e de legalidade desses atos de pessoal. É pacífico no STF que a eficácia desses atos ocorre com o registro. A submissão desses atos ao controle perante o Tribunal de Contas está, portanto, em sintonia com o princípio da legalidade, segurança jurídica e da proteção à confiança, sendo este, decorrente daquele e que podem resultar em colisão com o princípio da legalidade caso esses sofram alteração ou negativa de registro depois de exacerbado lapso temporal, aliás, como é praxe nos TC’s.

O sujeito que é nomeado toma posse e entra em exercício, já tem direito a salário, licença, férias, décimo terceiro e todos os direitos e as garantias do cargo ou da função, independentemente do registro nos TC’s. A vontade materializada pelos TC’s na apreciação dos atos sujeitos a registro é autônoma e não integra a vontade manifestada pela Administração. São dois momentos distintos, vale dizer, são dois atos distintos, autônomos, cada um com seus próprios efeitos.

A relevância do controle externo no que tange ao registro dos atos de pessoal. Trata-se de uma função que tem por objetivo preservar o princípio geral da legalidade que obriga toda a atuação da Administração, como de resto a preservação do patrimônio público. O entendimento atual do STF quanto à natureza do ato sujeito a registro é por demais prejudicial aos interesses do servidor ativo, inativo e pensionista, tendo em vista que nesse caso, a decadência opera-se a partir do registro nos TC’s, cuja jurisdição também sofre os efeitos da morosidade que aflige a prestação dos serviços jurisdicionais.

O melhor entendimento à luz do princípio da legalidade e da segurança jurídica, é atribuir aos atos sujeitos a registro a natureza de ato simples, ou seja, eles se aperfeiçoam a partir de sua publicação pela Administração, fluindo daí o prazo decadencial para a revisão administrativa de ofício, inclusive, sem o contraditório, o que enaltece o princípio da legalidade e a Súmula nº 473, do STF. E por outro lado, enaltece também o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé do servidor que sabe exatamente o início do prazo que têm a Administração e os órgãos de controle para a revisão, revogação e anulação de tais atos.

CAPÍTULO III

ATUAÇÃO DO TCE/PI NA ANÁLISE DO REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL

Atuação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí na análise do registro do ato de admissão de pessoal - Lei Orgânica do TCE/PI que é regulamentada pelo Regimento Interno.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Piauí e na forma estabelecida na Lei Estadual nº. 5.888, de 19 de agosto de 2009:

IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, na forma prescrita em provimento próprio;

Subseção III

Da Competência

Art. 82. Compete às Câmaras:

V - deliberar, para fins de registro, sobre:

a) a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

CAPÍTULO IV

DAS DEMAIS ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO

Seção I

Da Apreciação dos Atos Sujeitos a Registro

Art. 197. O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro, a legalidade dos atos:

I - de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

Art. 239. Constituem tipos de processo de fiscalização:

Seção II

Dos Tipos de Processo

II - o processo de apreciação da legalidade dos atos de:

a) admissão;

b) inativação, referente à concessão de aposentadoria, de reforma ou de transferência para a reserva remunerada;

c) pensão; e

d) revisão de proventos;

V - o processo de denúncia;

VI - o processo de representação;

Subseção III

Da Distribuição

Art. 316. Constituem assuntos que ensejam obrigatoriamente prevenção do relator, devendo ser distribuídos por dependência, sem prejuízo de outras hipóteses previstas neste Regimento:

I - admissão de pessoal e nomeações decorrentes do mesmo edital de concurso ou teste seletivo;

Subseção IV

Da Instrução dos Processos de Apreciação da Legalidade de Atos Sujeitos a Registro

Art. 326. A instrução dos processos de apreciação da legalidade de atos sujeitos a registro compreenderá a elaboração do relatório de instrução, que deverá observar:

I - a compatibilidade das informações contidas na autuação e na distribuição;

II - a legislação aplicável e, se houver, a jurisprudência do Tribunal de Contas sobre a matéria e a existência de prejulgado e de súmula, independentemente do convencimento técnico defendido.

Parágrafo único. A fase de instrução encerrar-se-á com a elaboração do relatório de instrução e com o competente termo de conclusão.

Art. 327. Os processos referidos no art. 326 deste Regimento serão instruídos pela unidade competente da Secretaria do Tribunal.

Subseção III

Da Decisão nos demais Processos de Fiscalização

Art. 373. Quando os atos de admissão, de inativação, de pensão e de revisão de proventos receberem manifestações igualmente favoráveis para o seu registro pela unidade competente da Secretaria do Tribunal e pelo Ministério Público de Contas, concluindo-se pela sua legalidade, poderá o relator proferir decisão definitiva monocrática, cabendo Recurso de Agravo da decisão singular, na forma disciplinada no presente Regimento.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, não será o processo incluído em pauta nem submetido à apreciação do órgão colegiado.

§ 2º Não se aplicará o disposto no presente artigo quando o relator não acatar as manifestações constantes nos autos ou quando apreciar a legalidade do ato com base em fundamento diverso.

Art. 374. Apreciado o processo pelo Tribunal de Contas e expirado o prazo para a interposição de recurso, será o processo encaminhado à unidade competente da Secretaria do Tribunal para devolução à entidade ou ao órgão de origem. (Redação dada pela Resolução TCE/PI nº 11/2013).

Art. 375. Ante a negativa de registro, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, ressalvada a hipótese de decisão recorrida alcançada pelos efeitos suspensivos de recurso, na forma disciplinada neste Regimento.

§ 1º Caberá ao responsável comprovar perante o Tribunal de Contas o cumprimento da decisão, demonstrando o atendimento ao disposto no caput.

§ 2º O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas de que trata o caput, no prazo de quinze dias úteis contados da ciência da decisão transitada em julgado, ficará sujeito à multa e ao ressarcimento das quantias pagas após essa data. (Redação dada pela Resolução TCE/PI Nº 31, de 16 de dezembro de 2021).

§ 3º Caso não seja suspenso o pagamento ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal ou na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a instauração ou a conversão do processo em tomada de contas especial para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.

Art. 376. Recusado o registro do ato, por ser considerado ilegal, a autoridade administrativa responsável poderá emitir novo ato, se for o caso, excluindo as irregularidades verificadas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o ato retificador sofrerá nova apreciação de mérito do Tribunal, seguindo o trâmite processual aplicável ao ato de concessão inicial.

Art. 377. Verificada a omissão total ou parcial de vantagens a que faz jus o interessado, o Tribunal registrará o ato, fazendo constar na decisão tais ausências, independentemente das comunicações que entender oportunas para cada caso.

Art. 378. A revogação ou a anulação, por parte de qualquer ente ou órgão da administração pública, de ato registrado pelo Tribunal de Contas, não produz efeito antes de aprovada por esta Corte, ressalvada a competência revisora do Poder Judiciário.

Segunda Parte

REQUISITOS BÁSICOS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E DE PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS

CAPÍTULO I

CONCURSOS PÚBLICOS E A NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LDO

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma lei que estabelece as diretrizes para a elaboração do orçamento do governo para o próximo ano. Ela é importante para garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e transparente, entre elas, estão às previsões de concursos públicos.

Mas o que isso tem a ver com concursos públicos? Muita coisa! A LDO é fundamental para a realização de concursos, já que é ela que define o limite de gastos com pessoal no setor público. Ou seja, se não houver previsão de recursos para a contratação de novos servidores, dificilmente haverá novos concursos.

Para quem está estudando para concursos, a LDO é uma ferramenta importante para se manter atualizado sobre as oportunidades de ingresso no serviço público. Isso porque ela indica quais órgãos e cargos terão vagas abertas no próximo ano, de acordo com as necessidades do governo.

Além disso, a LDO também define o orçamento para a realização dos concursos, o que pode impactar na quantidade de vagas oferecidas e na qualidade do processo seletivo. Por isso, é importante acompanhar as previsões da LDO para saber se vale a pena investir tempo e dinheiro nos estudos para determinado concurso.

No entanto, é importante lembrar que as previsões da LDO não são garantias de que os concursos serão realizados. Elas são apenas indicações do que pode acontecer no próximo ano, mas podem sofrer alterações ao longo do tempo.

Por isso, é fundamental manter-se atualizado sobre as notícias e informações sobre os concursos públicos, além de continuar se preparando para as provas. Afinal, a concorrência é grande e as oportunidades podem surgir a qualquer momento.

Além disso, a LDO também pode afetar a remuneração dos servidores públicos. Se houver previsão de reajuste salarial, por exemplo, isso pode ser um incentivo para quem está pensando em prestar um concurso.

Em resumo, a LDO é uma ferramenta importante para quem está interessado em concursos públicos, mas não deve ser a única fonte de informação. É preciso estar atento às notícias e continuar se preparando para as provas, para garantir a tão sonhada vaga no serviço público.

CAPÍTULO II

DO LIMITE PARA CONTRATAÇÃO DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A prestação de serviços públicos exige um grande número de servidores, de modo que a despesa com o pagamento desses servidores é, quase sempre, a maior parcela de gastos dos entes federativos.

No que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) o dispositivo legal a que nós devemos ater é o art. 21:

"Art. 21 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I- as exigências dos art. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;

II- o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20." (grifamos).

De maneira diversa da Lei 9.504/97, a LRF não traz explicitamente exceções à regra do parágrafo único do art. 21. A norma é genérica, devendo, pois, ser interpretada de modo sistemático e teleológico, compreendendo, obviamente, a Constituição Federal e a legislação eleitoral, já que menciona mandato. É, porém, mais ampla, abrangendo os três Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas.

De antemão, já podemos afirmar que todas as exceções do inciso V, do art. 73, da Lei 9.504/97, cumpridas as exigências do inciso I, do artigo em comento, também são válidas para dito parágrafo único – isto porque bastaria tal norma genérica para inviabilizar, sem razão justificável, as exceções previstas na Lei Eleitoral. Ambas as legislações dispõem sobre vedações no segundo semestre de ano eleitoral (três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos é aproximadamente o mesmo que cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato).

Logo, no segundo semestre de ano eleitoral, atendido o inciso I, do art. 21, da LRF, é permitida a nomeação: dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes do pleito; para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; de cargos em comissão e designação de funções de confiança; e contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Não faz sentido o Estado necessitar de pessoal para prestação de serviço público (caput, do art. 175, CF/88), com previsão orçamentária para tanto, e ser vedada, pura e simplesmente, a nomeação, tendo em vista a disposição do parágrafo único do art. 21 da LRF. A interpretação literal do preceito provocaria situações caóticas. Não é ocioso lembrar aqui do princípio da continuidade do serviço público.

Vamos imaginar um caso em que o prazo de validade de um concurso público homologado, já prorrogado uma vez, se esgotará no segundo semestre de ano eleitoral, e que, nesse momento, surja a oportunidade e necessidade da nomeação: seria ilícita a nomeação dos aprovados, mesmo havendo dotação orçamentária suficiente?

De modo algum. Não há impedimento legal (Lei Eleitoral e LRF). Pelo contrário, na correta interpretação, sobressaem os princípios da indisponibilidade do interesse público, da eficiência e da continuidade do serviço público.

A razão lógica da norma é evitar o endividamento no final do mandato (princípio da moralidade administrativa), porquanto diz o art. 1º da LRF que esta estabelece normas de finanças públicas com intuito de responsabilidade na gestão fiscal. Se há interesse público e orçamento suficiente, é o que basta.

Posto isto, vejamos a rara doutrina e exemplos concretos.

Esclarece a auditora Rosane Heineck Schimtt sobre o parágrafo único do art.21 da LRF, no brilhante Parecer 51/2001 do TCE/RS:

"A esta conclusão se chega quando se constata que o objetivo daquele dispositivo da LRF é impedir o endividamento em final de mandato, legando dívidas ao sucessor e subjugando-o a atos de império do gestor público anterior, praticados em seu exclusivo interesse pessoal, sendo objetivo daquela norma impor ‘maior seriedade no exercício do poder de gasto’, como bem assinala Carlos Pinto Coelho da Mota". (grifamos)

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

Há limites também para cada poder em cada esfera:

I – na esfera federal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; 6% (seis por cento) para o Judiciário; 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo; 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II – na esfera estadual: 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; 6% (seis por cento) para o Judiciário; 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III – na esfera municipal: 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

No que diz respeito ao limite de gasto com pessoal nos municípios, o percentual é de 60%, quando 54% é o relativo de gastos com pessoal do executivo municipal, e 6% é de gastos com pessoal do legislativo.

Ultrapassado o teto efetivo de gastos com pessoal (54%), então o município terá 8 (oito) meses para corrigir os excessos e, para isso, a LRF previa que, dentre as atitudes a serem tomadas, seria possível, segundo o artigo 23, §§ 10 e 20, a redução de valores de cargos e funções, bem como redução temporária de jornada de trabalho e a consequente redução dos vencimentos.

Observar a flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) pelo art. 15, da Lei Complementar nº 178/2021:

“Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032”.

CAPÍTULO III

DA NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE LEI DO ENTE CONTRATANTE

Concursos públicos

No caso dos concursos públicos observarem as informações sobre o número de vagas existentes e sua origem, destacando o quantitativo já ocupado e o disponível para provimento antes da abertura do certame.

Observar se a (s) lei (s) que criaram os cargos e quantidade de cargos ofertados no edital do certame para que o saldo não seja negativo, ou seja, as vagas estejam devidamente criadas por lei e em quantidades suficientes.

A (s) lei (s) que criaram os cargos ofertados no edital do certame deve (m) estar devidamente publicada (s) em Diário Oficial de ampla divulgação.

Processos seletivos simplificados

O que é a contratação temporária por excepcional interesse público? É a possibilidade de a Administração pública fazer uma contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Nasceu com a Constituição Federal de 1988 a figura jurídica da contratação temporária na Administração pública. Mas é preciso saber que essa é uma condição especial, excepcional e temporal.

O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece a exceção pela qual pode haver contratação por prazo determinado, mas, para tanto, exige que se encontrem presentes dois requisitos: a) a previsão expressa em lei; b) a real existência de “necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Requisitos constitucionais: previsão em lei específica do ente, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional, contratação indispensável, isto é, não há outros meios de suprir a demanda.

A contratação temporária é legal em situações de necessidade excepcional de interesse público. Ou seja, excepcionalmente diante de situações urgentes e imprevistas.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence. III. - A lei referida no inciso IX do art. 37CF, deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3210 / PR. Relator: Min. Carlos Velloso. Julgamento: 11/11/2004. Órgão Julgador: Tribunal Pleno) (grifos nossos)

Cada ente tem que ter a lei própria local e especifica que regulamente a contratação temporária, com as hipóteses de excepcionalidade, obrigação de estipular prazos específicos e determinados para as contratações temporárias, atendendo aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e da Moralidade. Possibilidade de prorrogação dos contratos temporários, prazo de carência entre recontratações, exceções permissivas de recontratação sem período de carência e a forma de realização do processo seletivo simplificado.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios precisam dispor de lei específica, estipulando e regulamentando os prazos e demais determinações da contratação. Inaplicabilidade de outra legislação ao ente, os municípios não podem realizar contratos temporários com base nas leis regulamentadoras da União, Estados ou do Distrito Federal, muito menos o Estado se valer de hipóteses de excepcionalidade previstas em legislações de outros entes federativos.

Diferente de concurso público que as vagas são criadas por lei na contratação temporária não existe criação de vagas por lei e sim hipóteses de excepcionalidade previstas na lei própria e local de contratação temporária.

Os servidores temporários são impostos ao regime contratual. Portanto, sem vínculo direto com o cargo público ocupado. O processo seletivo simplificado é realizado pela ausência de tempo adequado.

Durante o processo de contratação temporária, o gestor precisa demonstrar a concreta justificativa para a contratação, conforme legislação vigente do ente. A celebração do contrato temporário deve ocorrer com base em justificativa plausível, com absoluto caráter excepcional de interesse público. Assim, atividades simplesmente burocráticas não justificam contratação temporária.

A lei regulamentadora precisa determinar um período de carência para que o mesmo servidor seja contratado novamente, evitando, assim, contratações e prorrogações sucessivas.

A administração pública realiza o processo seletivo simplificado para agilizar o processo de contratação. Consequentemente, diminuindo os gastos públicos e mantendo uma atuação mais dinâmica.

Contratar temporariamente servidores por motivação divergente das regras constitucionais configura improbidade administrativa trabalhista. De acordo com o princípio da impessoalidade, a administração pública no Brasil não pode atuar com favoritismo, nem com perseguição na escolha de seus servidores.

Os servidores temporários contratados sem aprovação em concurso público não podem exercer funções consideradas permanentes na administração pública. O servidor temporário não tem vínculo direto com o cargo público. A prestação dos seus serviços ocorre por período limitado e determinado.

CAPÍTULO IV

DO EDITAL E DE SUA PUBLICAÇÃO

Concursos públicos

O edital se configura como a lei dos concursos públicos, ou seja, um ato escrito em que se organiza todo o certame e apresenta todas as informações necessárias aos candidatos que desejam realizar uma excelente prova.

No edital, devem ser incluídas as regras e exceções do concurso. Também tem as informações sobre vagas, cadastro de reserva, qualificação técnica, cargos, data das inscrições, datas de provas, conteúdo das provas e o método de correção.

Tão logo o documento seja publicado em Diário Oficial com ampla divulgação, todas as partes interessadas no processo seletivo passam a ter acesso às informações e requisitos necessários para investidura no cargo público, podendo, portanto, candidatar-se a uma vaga na Administração Pública direta e indireta, incluindo suas fundações e autarquias.

Processos seletivos simplificados

Um edital é normalmente parte dos procedimentos administrativos e tem a finalidade de dar publicidade a atos de interesse público.

Ao contrário do concurso público, o processo de seleção não oferece estabilidade aos candidatos, visando o preenchimento de cargos temporários.

Assim, os processos seletivos costumam ocorrer quando há uma necessidade de pessoal urgente nos órgãos e empresas públicas.

O princípio da publicidade é uma das chaves do Direito Público brasileiro e se relaciona com os princípios estruturantes do Estado, em especial com o princípio republicano. A publicidade configura uma dimensão da cidadania, pois permite o controle social do Poder Público pelos cidadãos.

Os editais dos processos seletivos devem estar publicados em Diário Oficial de ampla divulgação para atender ao Princípio Constitucional da Publicidade e para atender o que determina o art. 5º, I, da Resolução TCE/PI nº 23/2016.

Terceira Parte

ORIENTAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL

CAPÍTULO I

ORIENTAÇÕES PARA CONCURSOS PÚBLICOS

Não há norma específica sobre elaboração de concursos públicos, mas a autoridade administrativa deve atentar para várias particularidades.

Os primeiros registros históricos de concursos públicos provêm da China Antiga, por volta de 2.300 a.C, onde há registro de que os oficiais militares, após três anos de serviço, eram submetidos a novos testes físicos e, dependendo do resultado, eram promovidos ou dispensados.

Os concursos públicos são processos de seleção realizados para preencherem as vagas em cargos públicos. A prova tem caráter de seleção impessoal, baseado única e exclusivamente no resultado obtido nas provas e em outras avaliações previstas em edital.

Os concursos públicos no Brasil tornaram-se uma opção muito popular, devido à grande estabilidade de carreira proporcionada e aos altos salários, muitas vezes sem exigência de experiência de trabalho prévia. Com o advento da Internet, os concursos passaram a ser ainda mais concorridos, devido à maior divulgação, juntando-se ao fato do grande desemprego entre jovens em começo de carreira. Aqueles que se dedicam em tempo integral ou parcial aos estudos são denominados de concurseiros.

O que é concurso público?

Concurso público é um processo seletivo que tem por objetivo avaliar candidatos concorrentes a um cargo efetivo de uma entidade governamental de uma nação. Apesar do processo geralmente ser preparado por empresas especializadas, a responsabilidade da avaliação dos serviços cabe às áreas de Recursos Humanos legalmente designadas.

Geralmente os concursos são exigidos para avaliar a competência dos candidatos relativos ao cargo pelo qual estão concorrendo e também para evitar que políticos ocupando cargos eletivos usem de sua influência para fornecer empregos públicos a parentes e conhecidos, desrespeitando assim os princípios da igualdade e da isonomia.

O concurso não é, pois, um ato, mas um procedimento, ou seja, um conjunto de atos administrativos interligados e realizáveis segundo certa cronologia previamente estabelecida, destinados à obtenção de um só resultado final: a seleção, dentre os vários candidatos, daqueles que melhor possam atender ao interesse público.

O que diz a Constituição sobre concurso público?

art. 37, II, da Constituição Federal determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Princípios constitucionais que regem os concursos públicos

O concurso público é regido pelos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, sendo a forma mais democrática de ingresso no serviço público, e, por conseguinte, deve ser livre de qualquer tipo de influência, apadrinhamento e perseguições, pois o certame tem que ser realizado com lisura para possibilitar o ingresso do candidato mais preparado intelectualmente, psicologicamente e fisicamente, caso seja necessário, para o cargo.

Das Exceções

Comissionado

Também chamado de cargo de confiança, o servidor em função comissionada ocupa uma posição de livre nomeação, ou seja, não precisa ser aprovado em um concurso público. Contudo, a ele não é garantido o direito de estabilidade, logo, pode ser dispensado sem justificativa. Exemplos comuns desse tipo de ocupação são ministros, diretores e secretários que desempenham papel como homens de confiança do Governo.

Estagiário

Estagiários ocupam posições temporárias no serviço público; no caso, são vagas destinadas a universitários. Sua admissão se dá por meio de processo seletivo de acordo com as regras do órgão competente. O estágio no setor público é uma alternativa interessante para os graduandos adquirirem experiência profissional. A modalidade é oferecida por órgãos governamentais, empresas estatais, tribunais e outras entidades do segmento. As oportunidades nesse sentido são bastante variadas. Além da atuação na estrutura administrativa, existem vagas em áreas especializadas, como bancos públicos, assistência social, assessoria jurídica, serviços de saúde e imprensa oficial.

Terceirizado

Outra modalidade de ocupação de função no serviço público é por meio da contratação de empresa prestadora de serviço que, por sua vez, é escolhida mediante licitação pública. Em termos práticos, o colaborador não está diretamente vinculado ao órgão público, porém, exerce uma função na Administração Pública. Nesta modalidade, a principal forma de ingresso leva em consideração os termos de contratação estabelecidos pela empresa terceirizada.

Bons exemplos de atividades-meio são aquelas do setor de limpeza, segurança, transporte, manutenção predial e de equipamentos, recepção, terceirização de portaria, etc. Essas são funções importantes dentro de qualquer ambiente de trabalho, mas não exercem influência sobre a atividade pela qual a empresa existe, ou seja, o trabalho em si.

Contudo, com a nova lei da terceirização (13.429/2017), a regra mudou. Agora é possível a terceirização de atividade-fim e também de outras pessoas jurídicas no serviço público. Mas há ressalvas nessa contratação.

Não é possível terceirizar no serviço público atividades que envolvam a tomada de decisão, coordenação, supervisão, controle de órgãos, planejamento e outras funções consideradas estratégicas. Ou seja, não é possível terceirizar as funções mais importantes dentro dos órgãos públicos. No entanto, existe a possibilidade de contratação de equipe terceirizada para auxiliar e dar apoio à essas funções, como auxiliares de fiscalização e serviços terceirizados bombeiro civil.

Temporário

São aqueles contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, art. 37, IX, da Constituição Federal; O regime a eles imposto é contratual, sem vínculo com cargo ou emprego público. Assim como estagiários e terceirizados, servidores temporários não têm um vínculo direto com os cargos públicos. Além disso, essa ocupação é por tempo limitado, como o próprio nome sugere. Por regra, é caracterizada pela necessidade de ocupar determinada posição de interesse público por tempo pré-determinado. Conforme determinado pelo artigo 37 da Constituição Federal, inciso IX, o servidor temporário é admitido por meio de processo seletivo simplificado, tendo em vista que não há tempo hábil para o preenchimento da vaga via concurso público, já que isso demanda um tempo maior para a realização das diferentes etapas do processo seletivo previsto pela Carta Magna.

Exemplos de casos em que são permitidas as contratações temporárias: afastamentos legais de professores ou vacância desses cargos; início de mandato eletivo com insuficiência de pessoal; profissionais da saúde para atendimento a programas intensivos, endemias e epidemias; guarda-vidas temporários; frustação dos resultados de concursos públicos realizados; caso fortuito ou força maior. Calamidades públicas; servidores em afastamentos legais; vacância de cargos; crescimento inesperado dos serviços e criação de novos órgãos.

Agente público

Um agente público é aquele indivíduo que exerce função em entidades públicas, porém, podem ocupar cargos efetivos ou comissionados. Nesse sentido, ele também pode ser definido principalmente por livre nomeação ou designação, dispensando-se, portanto, a realização de concurso público para provimento da vaga.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do Estado, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado.

agente político é aquele investido em cargo público por meio de eleição, nomeação ou designação. Quem são exemplos disso? Os chefes do Poder Executivo em geral, os membros do Poder Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, os ministros de Estado e os secretários das unidades da federação. É importante dizer que eles não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar que é próprio dos servidores públicos estatutários, pois eles têm regime próprio de responsabilização.

Os agentes delegados, que são particulares que têm a responsabilidade de exercer uma atividade específica. É o caso de empresas contratadas para fazerem, por exemplo, uma obra. Já os agentes honoríficos são profissionais não contratados pela administração pública, mas exercem, temporariamente, uma função para o Estado. É o caso dos mesários, de membros do tribunal do júri, entre outros. A outra espécie de agente público é a do agente credenciado. Eles são pessoas que representam o Estado em alguma circunstância. Aqueles que representam o Brasil em algum evento internacional.

Do Procedimento Administrativo ou Processo Administrativo

A palavra processo tem origem etimológica no latim procedere, que significa seguir adiante. Em razão disso, por muito tempo houve confusão com o procedimento, que se define como “simples sucessão de atos processuais”. Foi necessário que Oskar von Bülow, em sua obra “Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias”, apresentasse os devidos esclarecimentos acerca do assunto, separando em definitivo o conceito de processo do conceito de procedimento.

Nesse sentido, o processo deve ser entendido como um conjunto de atos procedimentais envolvidos por uma relação jurídica travada entre as partes e o Estado, encadeados entre si em razão do exercício de poderes ou faculdades, com vistas à consecução de um objetivo final.

O procedimento, por sua vez, é caracterizado como o modo pelo qual se exterioriza a instauração, desenvolvimento e crise do processo; corresponde, portanto, à sua “manifestação extrínseca”. Noutras palavras, procedimento, faceta formal do processo, “é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo”. A distinção apontada, embora sedimentada com base nas noções de processo judicial, faz-se de todo apropriada também para o processo administrativo.

De fato, Maria Sylvia Zanella di Pietro ocupou-se do assunto para dizer que não se deve confundir processo com procedimento. O processo existe sempre como instrumento indispensável para o exercício da função administrativa. Assim, a atuação da Administração Pública fica documentada por meio do processo. O procedimento, por sua banda, é identificado como o conjunto de formalidades observáveis para a prática de determinados atos administrativos, guardando assim equivalência com o rito de desenvolvimento adotado pelo processo.

Nesta ordem de ideias é possível compreender que enquanto o processo corresponde a um conjunto de procedimentos, o procedimento representa um conjunto de atos administrativos organizados entre si.

De fato, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, um procedimento administrativo “é a sequência de atividades da Administração, interligadas entre si, que visa a alcançar determinado efeito final previsto em lei”. O autor ainda informa que o procedimento administrativo constitui atividade contínua e não instantânea, ou seja, representa uma organização que se estende ao longo do tempo por meio de vários atos administrativos iniciais, intermediários e finais.

Apesar de discorrer sobre o processo administrativo disciplinar como bem distinto do procedimento administrativo para recrutamento de agentes públicos, Celso Antônio Bandeira de Mello não estabelece diferenças entre os conceitos de procedimento ou processo administrativo, tratando a ambos como “uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um resultado final e conclusivo”. O autor, no entanto, parece voltar a conceituação mais ao procedimento que ao processo, uma vez que cita textualmente como exemplo de procedimento administrativo o concurso para provimento de cargo público, ao lado das licitações.

O concurso público corresponde na verdade a processo administrativo, e, não, a simples procedimento administrativo. O concurso público é compreendido por uma série de procedimentos, ordenados de forma lógica, tendendo a uma solução final. Os procedimentos que integram o processo alusivo ao concurso, por sua vez, compõem-se de atos interligados entre si, a serem praticados em consonância com as prescrições legais, com o objetivo final de selecionar pessoas aptas à investidura nos cargos ou empregos públicos colocados em disputa.

A conclusão ora posta não destoa daquela explicitada por Cármen Lúcia Antunes Rocha, para quem concurso público constitui um processo seletivo público informador do modo de verificar o merecimento dos interessados em investir-se em um determinado cargo, realçando os princípios democrático e republicano e os outros que deles nascem ou para eles convergem. (grifos nossos)

Oportuno também trazer à colação o conteúdo do art. 50, inciso III, da Lei n° 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo federal. O dispositivo em apreço preceitua que os atos administrativos que decidam processos administrativos de concurso ou de seleção pública devem ser sempre motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Noutras palavras, o legislador federal claramente referiu-se ao concurso público como sendo processo, não mero procedimento.

Embora não haja uma legislação que especifique e arrole os atos administrativos a serem praticados durante a seleção de futuros servidores, bem como a ordem em que deve ser praticada, a experiência administrativa permitiu que doutrina e jurisprudência traçassem uma sequência a ser observada durante o concurso público. Trata-se então o concurso público de processo administrativo com procedimentos a serem realizados segundo diversos regramentos.

Rito procedimental dos concursos públicos

Apesar de inexistir norma específica acerca da elaboração de concursos públicos, a autoridade administrativa que pretender realizar a admissão de pessoal deverá, antes mesmo de publicar o edital, atentar para uma série de particularidades. Assim acontece por força da incidência indireta de normas sobre a admissão e o controle das despesas com pessoal.

Por tal razão, o procedimento relativo aos concursos públicos é inicialmente dividido em fases interna e externa, estando esta última subdividida conforme as etapas a serem vencidas.

Fase interna

A fase interna corresponde ao motivo pelo qual a Administração Pública vai realizar o concurso público, ou seja, nesse momento, a Administração Pública deve demonstrar a necessidade de preenchimento de vagas por meio do concurso público.

Nessa fase, a Administração Pública define os cargos ou empregos públicos que serão colocados em disputa, bem como a quantidade de vagas disponíveis.

O art. 73, V, da Lei nº 9504/97 e seus reflexos sobre os concursos públicos

CONDUTA: “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito” (art. 73, inc. V da Lei nº. 9.504/97).

EXCEÇÕES: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

PERÍODO/ DURAÇÃO: 3 meses que antecedem o pleito.

EXEMPLOS: 1. Utilizar o quadro de pessoal para promover “apadrinhamento” ou perseguição de agentes públicos, ou seja, usar a máquina de pessoal conforme os interesses de partidos ou candidatos. 2. Fazer a nomeação de aprovados em concurso público que não tenha sido homologado.

OBSERVAÇÃO: 1. A realização de concurso público não é proibida; 2. Caracteriza-se a conduta vedada por este inciso se, mesmo quando praticada em circunscrição diversa, ficar demonstrada a conexão com o processo eleitoral. (Ac.- TSE, de 6.3.2018, no RO nº 222952); 3. “Serviço público essencial” é interpretado de maneira restritiva, abarcando apenas aqueles relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança da população, excluindo-se os relacionados às áreas de educação e assistência social (Ac.-TSE, de 13.8.2019, no REspe nº 38704).

A Lei de Responsabilidade Fiscal e os concursos públicos

No que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) o dispositivo legal a que nós devemos ater é o art. 21:

"Art. 21 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I- as exigências dos art. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;

II- o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20." (grifamos)

De maneira diversa da Lei 9.504/97, a LRF não traz explicitamente exceções à regra do parágrafo único do art. 21. A norma é genérica, devendo, pois, ser interpretada de modo sistemático e teleológico, compreendendo, obviamente, a Constituição Federal e a legislação eleitoral, já que menciona mandato. É, porém, mais ampla, abrangendo os três Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas.

De antemão, já podemos afirmar que todas as exceções do inciso V, do art. 73, da Lei 9.504/97, cumpridas as exigências do inciso I, do artigo em comento, também são válidas para dito parágrafo único – isto porque bastaria tal norma genérica para inviabilizar, sem razão justificável, as exceções previstas na Lei Eleitoral. Ambas as legislações dispõem sobre vedações no segundo semestre de ano eleitoral (três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos é aproximadamente o mesmo que cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato).

Logo, no segundo semestre de ano eleitoral, atendido o inciso I, do art. 21, da LRF, é permitida a nomeação: dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes do pleito; para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; de cargos em comissão e designação de funções de confiança; e contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Não faz sentido o Estado necessitar de pessoal para prestação de serviço público (caput, do art. 175, CF/88), com previsão orçamentária para tanto, e ser vedada, pura e simplesmente, a nomeação, tendo em vista a disposição do parágrafo único do art. 21 da LRF. A interpretação literal do preceito provocaria situações caóticas. Não é ocioso lembrar aqui do princípio da continuidade do serviço público.

Vamos imaginar um caso em que o prazo de validade de um concurso público homologado, já prorrogado uma vez, se esgotará no segundo semestre de ano eleitoral, e que, nesse momento, surja à oportunidade e necessidade da nomeação: seria ilícita a nomeação dos aprovados, mesmo havendo dotação orçamentária suficiente?

De modo algum. Não há impedimento legal (Lei Eleitoral e LRF). Pelo contrário, na correta interpretação sobressai os princípios da indisponibilidade do interesse público, da eficiência e da continuidade do serviço público.

A razão lógica da norma é evitar o endividamento no final do mandato (princípio da moralidade administrativa), porquanto diz o art. 1º da LRF que esta estabelece normas de finanças públicas com intuito de responsabilidade na gestão fiscal. Se há interesse público e orçamento suficiente, é o que basta.

Posto isto, vejamos a rara doutrina e exemplos concretos.

Esclarece a auditora Rosane Heineck Schimtt sobre o parágrafo único do art.21 da LRF, no brilhante Parecer 51/2001 do TCE/RS:

"A esta conclusão se chega quando se constata que o objetivo daquele dispositivo da LRF é impedir o endividamento em final de mandato, legando dívidas ao sucessor e subjugando-o a atos de império do gestor público anterior, praticados em seu exclusivo interesse pessoal, sendo objetivo daquela norma impor ‘maior seriedade no exercício do poder de gasto’, como bem assinala Carlos Pinto Coelho da Mota". (grifamos).

Constituição de Comissão Organizadora

Esta Comissão é responsável por acompanhar e fiscalizar a execução do certame. Após a aprovação pela Comissão, o edital é publicado no site da organizadora e no Diário Oficial (da União, do estado ou do município) e dá-se início à execução do certame.

Contratação de terceiros

Os entes públicos necessitam, de tempo e tempo, de contratarem empresas para a realização de concurso público, visando à seleção de seus servidores. É muito comum o entendimento, dos entes, de que a contratação de qualquer empresa pode se dar nos moldes do previsto no artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações.

Aliás, confirma em parte a tese, o disposto no Acórdão nº 3094/2014, do Tribunal de Contas da União, abaixo:

"1. Converte-se em súmula o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Contas da União, no sentido de que: “É lícita à contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.”.

Ocorre que o erro está no detalhe, como disse alguém aí na história. Observemos as exigências do referido artigo:

“Art. 24. É dispensável a licitação:

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei 8.883, de 1994)”.

Requisitos para atendimento do artigo 24, XIII:

1) A contratada deverá ser uma instituição brasileira cujo regimento ou estatuto preveja como atividade principal a pesquisa, o ensino e o desenvolvimento institucional;

2) A instituição também deve comprovar, por meio de documentos hábeis e válidos, que detém inquestionável reputação ético-profissional - o que pode ser feito por meio de declarações de entidades de classe ou associações reconhecidas, não creio que baste apenas o atestado de capacidade técnica, até porque a lei usa a palavra INQUESTIONÁVEL, também devem ser juntados documentos de que nada consta contra a empresa nos órgãos judiciais ou tribunais de contas;

3) Deve tratar-se de instituição sem fins lucrativos. Esse talvez seja o detalhe mais importante. A comprovação também precisa ser objetiva e clara. E a entidade deve realmente praticar isso. “Cuidado para aquelas que não têm fins lucrativos, mas os” sócios "são regiamente muito bem remunerados”.

Contratação de universidades

É comum e já ocorreu em alguns casos, de se apresentarem para o ente público, um representante de uma "universidade" que detém, em tese, uma fundação ou instituto, que realiza concurso público. Cuidado. Há sim institutos vinculados a universidades, como é o caso, por exemplo, da UERJ. Esta universidade pública dispõe de uma unidade, que integra sua estrutura administrativa. Portanto, diferentemente de outras, é uma unidade da instituição, não é uma pessoa jurídica "parceira" ou coligada a esta. A CEPUERJ, quando assina um contrato, é representada pelo reitor da universidade.

Esta sim está isenta de contratação via licitação, sendo lícito seu enquadramento no artigo 24, XIII da Lei de Licitações.

Por outro lado, há instituições que são parceiras de universidades, coligadas ou constituídas por professores ou ex-professores dessas, não se enquadrando, em geral, nas hipóteses onde é permitida a não realização da licitação. Essas são empresas privadas, que visam o lucro.

Pagamento por meio de inscrições

Muitas empresas alegam que é desnecessária a realização de certame licitatório, sob a alegação de que o ente público nada pagará pelos serviços. Ocorre que isso não é real. A alegação não se sustenta, vez que ocorrem aqui alguns erros graves:

1) Primeiro que há pagamento. A remuneração advém das inscrições. A empresa não receberia tais recursos se não tivesse efetivado o contrato para o concurso. E tais recursos são pagos à administração, pertencem a seus cofres, integram o seu orçamento.

2) Segundo. Todo contrato público deve ter valor fixo. Não há contrato com valor variável ou presumido ou estimado. Como não se sabe o número de inscrições que ocorrerão, não há como ser valor fixo.

3) Terceiro, suponhamos que se estime um valor, prevendo-se um número determinado de inscrições, por exemplo, 3 mil inscritos. Aqui se desdobra em duas situações, muitos desses contratos determinam que se não atingido o número mínimo de 3 mil, o ente público deverá ressarcir a empresa até que se atinja o valor respectivo de tais inscrições. Exemplo, caso somente 2.800 se interessem no concurso, o ente terá que pagar o valor correspondente a 200 inscrições.

E quando o valor ultrapassa este número de inscrições estimadas? A empresa não pode enriquecer-se à custa dos cofres públicos, por meio das inscrições excedentes.

Entendemos que, no caso de excederem o limite pré-fixado, tais valores pertencem aos cofres públicos, deverão ser creditados em sua conta. Deve, portanto, constar do contrato, de forma objetiva e clara, que no caso de o número de inscrições ultrapassarem esse limite, os valores deverão ser entregues ao ente público.

Projeto básico

Tal como outra contratação, imprescindível, independente da dispensa de licitação ou não, que o contrato detenha antecedendo a contratação, um anexo onde conste o projeto básico a ser executado, onde deverão conter os requisitos das bancas examinadoras, o número de fiscais, a realização das provas, a garantia de sigilo e segurança, as datas e prazos de provas, recursos, isenção de pagamento de taxas e tudo que envolver o certame. Nos moldes do que consta do Acórdão nº 1111/2010, do TCU.

Sobre a banca examinadora, é bom constar que elas devem ser compostas por professores qualificados (especificando-se a formação pretendida), por exemplo, mestrado na área que elaborará as questões ou doutorado, variando tais requisitos de concurso para concurso. Um concurso para vagas mais simples, até pode-se admitir que as provas fossem elaboradas por professores detentores do título de pós-graduação, mas para vagas cujas exigências são mais complexas, há de se exigir professores detentores de título de mestrado ou doutorado.

Do mesmo modo, deve constar sobre a exigência/necessidade de se realizar prova prática e o peso dessas na apuração final do resultado.

Orçamento prévio e economicidade

Como dito acima, é imprescindível a existência de orçamento prévio detalhando cada despesa, cada custo, todos detalhados e prova de sua compatibilidade com o mercado de concursos. Isso deve estar provado no processo. Ou seja, devem conter provas do atendimento da economicidade, tal qual qualquer contrato público.

Portanto, o preço deve ser devidamente justificado e ser pertinente com o mercado de concursos, inclusive em relação às inscrições e seus valores.

Razão da escolha

No processo, caso opte a administração por não licitar, deve a mesma justificar as razões da escolha da organização contratada, inclusive listando sua experiência e qualificações. Nesse item, o ente contratante deve levar em consideração a existência de nexo entre o objeto a ser contratado e a experiência da empresa, bem como, o que consta em seu objetivo social.

Fase externa

O edital inicia a fase externa do concurso público. O edital é um ato administrativo normativo vinculante, uma vez que fixa regras de observância obrigatória tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos.

O edital e suas peculiaridades

Em termos práticos, o edital de concurso público nada mais é do que um documento legal cujas informações determinam as regras sobre a seleção das vagas disponibilizadas. Sendo assim, são por meio dele que os candidatos se inteiram sobre as datas, etapas do processo, vagas disponíveis, bem como outros detalhes inerentes ao certame.

Regras gerais do edital de concurso

Também chamado de instrumento convocatório, o edital de concurso público é um ato normativo das regras que regem as provas do certame.

Neste sentido, o documento estabelece os critérios necessários para seleção dos candidatos e regulamenta os procedimentos que devem ser seguidos, observando a legislação brasileira, em especial os princípios da Constituição Federal, e, no caso de um concurso público federal, o estatuto do servidor público.

Tão logo o documento seja publicado, todas as partes interessadas no processo seletivo passam a ter acesso às informações e requisitos necessários para investidura no cargo público, podendo, portanto, candidatar-se a uma vaga na Administração Pública direta e indireta, incluindo suas fundações e autarquias.

Vale lembrar que as normas que regem esse processo estão vinculadas ao cumprimento obrigatório tanto dos órgãos públicos quanto dos candidatos. Sendo assim, o edital também é conhecido por “Lei do Concurso”, pois estabelecem de forma objetiva e clara todos os aspectos legais do certame, garantindo a compreensão de todas as particularidades do cargo público ofertado.

Principais informações de um edital

Como já destacado, o edital faz parte de um ato administrativo de caráter normativo. Sendo assim, deve ser o documento elaborado a partir da observância às normas constitucionais e legais, submetendo-se, hierarquicamente, e sendo objeto do certame aos princípios aplicados tanto à Administração Pública quanto às leis que regem o provimento dos cargos públicos.

1. Identificação da banca realizadora do certame e do responsável pela promoção do concurso;

2. Prazo razoável entre o início e fim das inscrições (pelo menos 30 dias), além da verificação da possibilidade de inscrição em página eletrônica da internet (Manual de Atos de pessoal TCE/TO);

3. O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital e a realização da prova poderá ser de 60 (sessenta) dias (Portaria da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia Nº 6.637, de 25 de julho de 2022);

4. Ao analisar os editais de concurso público, deve ser observado se consta a previsão de isenção de taxa para pessoas que não tenham condições de arcar com despesas de sua inscrição. A ausência da referida previsão ou vedação viola os princípios do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da CF e da isonomia material e art. 5º caput, da Constituição Federal/88) (Manual de Atos de pessoal TCE/TO);

5. Quantidade de cargos objetos do edital é obrigatório constar no edital a cláusula de reserva de vaga o portador de deficiência, que se impõe por força do artigo 37, inciso VIII, da CF/88;

6. Denominação das vagas e remuneração inicial, discriminando as parcelas que compõe os vencimentos;

7. Leis que regem sobre o cargo e a carreira;

8. Descrição dos cargos públicos bem como suas tarefas e atribuições;

9. Escolaridade exigida para posse no cargo público;

10. Local e hora da inscrição no concurso e da provável realização das provas;

11. Valor da taxa de inscrição e casos onde se pode obter a isenção, incluindo orientações gerais para entrega do requerimento de isenção da taxa, quando aplicável;

12. Conteúdo programático, isto é, detalhes sobre as disciplinas que serão cobradas em prova teórica e prática;

13. Etapas do concurso e suas respectivas fases, indicando os critérios de classificação e eliminação (incluindo reprovação automática);

14. Exigência, se necessário, de exames médicos e/ou psicotécnicos e antecedentes através de sindicância da vida pregressa;

15. Prazo de validade do concurso e a prorrogação, quando cabível;

16. Escolaridade mínima exigida no ato de posse do cargo — vale lembrar ser vedada a exigência de comprovação na inscrição e demais etapas.

A estrutura básica de um edital de concurso público

Cabeçalho

Na primeira parte do edital, geralmente na seção introdutória do conteúdo do certame, localizam-se informações gerais sobre o processo, normalmente atreladas ao órgão que disponibiliza as vagas públicas, banca organizadora, número da portaria de autorização da seleção, publicação e número do edital. Além disso, dependendo do edital e empresa organizadora, pode haver também detalhes sobre os cargos e vagas disponíveis.

Tópicos

Uma das principais características do edital é sua divisão por tópicos que abordam temas segundo as respectivas categorias. Dessa forma, pode-se entender de forma clara sobre cada uma das etapas e informações relativas à seleção, como inscrição, vagas e provas.

Além disso, cada um destes temas pode ser dividido em subtópicos, o que traz uma linha sequencial de detalhes essenciais aos candidatos. Dessa forma, a compreensão de todo o certame torna-se também mais simples, afinal, é possível utilizar os atalhos no campo de pesquisa para concentrar direto nos tópicos mais importantes.

Anexos

Outra característica bastante comum nos editais de concurso público são os anexos. Além de facilitar a organização do documento, os candidatos podem tirar suas dúvidas sobre pontos de extrema importância.

Em geral, esses anexos também contêm informações acerca dos requisitos necessários para ingressar na carreira pública pretendida, como formulários de preenchimento obrigatório, pedidos de isenção de taxas, condições diferenciadas para pessoas com deficiência, etc.

Uma parte importante para a aprovação no processo seletivo e que usualmente é disponibilizada no anexo do edital é a lista dos temas de estudo que serão cobrados nas provas, sejam elas classificatórias ou eliminatórias.

Informações para atentar-se no edital do concurso público

Não é nada fácil se preparar para uma prova de concurso público, sobretudo por conta das questões amplas e da concorrência. Em geral, além da preocupação com os conteúdos que serão cobrados nas provas, é preciso também atentar-se a detalhes essenciais que trazem os certames.

Muitos candidatos descartam a análise criteriosa do edital, partindo direto para informações como o número de vagas, salários, a inscrição e conteúdo programático. Mas outras informações merecem atenção.

Disposições preliminares

Nas disposições preliminares, que geralmente estão na primeira parte de destaque no edital, o candidato pode verificar os detalhes sobre a banca examinadora, isto é, a empresa responsável pela aplicação do concurso público. Por meio dela, pode-se conhecer mais da dificuldade do certame, afinal, eles seguem um padrão de provas não tão diferentes entre si.

Outro detalhe que deve chamar atenção durante a leitura são os quadros de vagas. Nele, estão definidos o nível de escolaridade, a carga horária e a remuneração do servidor, segundo a função ocupada.

Além disso, será possível verificar as cotas para candidatos com deficiência e pessoas negras. Por fim, observam-se também os critérios de classificação e eliminação da prova objetiva ou discursiva.

Cargos e benefícios

Embora nem sempre ocorra nesta ordem, à sequência do início da maioria dos editais traz informações sobre os cargos que são objetos do certamente. Sendo assim, é possível acompanhar também detalhes das áreas de atuação, requisitos mínimos, jornada de trabalho e a remuneração de cada função.

Conforme o tipo de concurso pode haver inúmeras vagas em aberto. Em resumo, enquanto há vagas para setores administrativos, outras estão atreladas ao setor de tecnologia da informação ou departamento financeiro, bem como demais especialidades. Logo, é preciso estar atento às particularidades de cada um.

No tópico de cargos e benefícios também será possível visualizar as vantagens oferecidas pelo órgão, como vale-alimentação e transporte, assistência médica, dentre outros benefícios.

E esse tópico também pode demonstrar, por exemplo, se o candidato reúne as condições mínimas necessárias para participar do concurso, concorrendo a uma vaga na Administração Pública. Dentre os requisitos gerais, destaca-se a idade mínima e máxima, obrigações eleitorais, no caso de homens, documentos comprobatórios, etc.

Inscrição

Os detalhes relacionados à inscrição também são muito importantes, já que data, prazo, valor e até mesmo a possibilidade de concorrer a mais de um cargo são informações que podem ser encontradas neste tópico do edital de concurso público.

É vital observar todos esses detalhes, já que após o período de inscrição, o candidato é automaticamente desclassificado caso não tenha realizado a sua inscrição e efetuado o pagamento da taxa.

Sobre esse aspecto, reserva-se o direito a algumas pessoas de solicitarem a isenção do pagamento da taxa de inscrição. Ou seja, é preciso avaliar os critérios exigidos, bem como conferir os prazos e procedimentos necessários para requerer a isenção.

É importante também lembrar que nem todos os concursos apresentam as mesmas regras para isentar os candidatos de baixa renda.

Fases do concurso

A preparação adequada para o concurso é um passo primordial para garantir o sucesso nesse tipo de investimento. Sendo assim, é igualmente relevante atentar-se para as fases específicas de cada certame.

Geralmente, o edital pode prever as seguintes etapas:

 Prova objetiva: contém questões específicas, de conhecimentos básicos e complementares e apresenta alternativas de escolha para os candidatos;

 Prova discursiva: em geral, as provas discursivas normalmente têm o formato de redação, no qual se pretende avaliar os conhecimentos gerais e/ou questões dissertativas;

 Prova prática: geralmente aplicada em concursos para agentes públicos do setor de segurança como polícias civis, militares, federais e corpo de bombeiros. No entanto, segundo a especificidade de cada função, podem ser aplicadas em outras categorias;

 Prova de títulos: normalmente cobrada em concursos de nível superior, essa etapa tem por objetivo melhorar a classificação no concurso por meio da atribuição de pontos conforme o grau de instrução do candidato.

Critérios de avaliação

Os critérios de avaliação, assim como os demais pontos, são muito importantes para ampliar a chance de o candidato ser aprovado. Isso porque, além de entender como funciona a seleção, é possível também criar um plano de estudos específico de acordo com os critérios de pontuação.

Nesse sentido, é importante saber a forma de avaliação das diversas fases do concurso, pontos por questão, fórmula de cálculo das pontuações, critérios de avaliação da prova discursiva, pontuação mínima para ser classificado para as próximas fases ou aprovado no concurso, entre outros.

Instruções da aplicação das provas

A instrução relativa à aplicação de provas também é um tópico de fundamental importância. Nela o candidato pode verificar os detalhes sobre o local de prova, data e horário do exame, bem como meios de verificar essa informação, se via e-mail ou banca examinadora, por exemplo.

Ainda neste tópico, é importante estar atento também às regras de abertura e fechamento dos portões todos esses detalhes estão disponíveis no edital.

Por se tratar de um regimento, não existe flexibilização da regra em caso de atrasos. Portanto, o horário de início e término é aplicável tanto aos candidatos quanto à banca examinadora. Em caso de descumprimento mútuo, a prejudicada poderá tomar providências cabíveis.

Embora sejam detalhes de menor relevância, não é incomum que candidatos esqueçam canetas ou levem alimentos fora das diretrizes do edital.

Vale lembrar que a cor da caneta bem como as embalagens dos alimentos pode interferir na realização da prova. Por isso, é imprescindível verificar estas informações previamente.

Os demais aspectos relativos à instrução de aplicação das provas costumam contemplar:

i) A proibição de equipamentos eletrônicos como calculadores relógios ou celulares;

ii) Exigência de documento de identificação (RG, CNH, etc.);

iii) Instrução e preenchimento do cartão resposta;

iv) Prazo mínimo para deixar o local de provas.

Nota final e recursos

A nota final, classificação dos candidatos e a possibilidade de recursos também são aspectos de extrema relevância trazidos pelo edital de concurso público.

Nele, o candidato poderá verificar, por exemplo, quais são os critérios de desempate, caso seja necessário. Sendo assim, se observar eventuais erros no gabarito da prova, também é possível entrar com um pedido de revisão da prova.

Para tanto, o procedimento exige alguns cuidados específicos, como seguir o regulamento a rigor. Dessa forma, ao contrário do que fazem muitos candidatos, vale saber de antemão os direitos para acioná-los caso eles não sejam respeitados. Evita-se, assim, perder a oportunidade de ingressar na carreira pública por desistir ou desconhecer a solicitação de um recurso.

O que fazer se há informação errada ou incompleta no edital?

Não raro em alguns trechos do edital do concurso são replicadas as leis que discorrem sobre determinado tema, incluindo também as regras específicas do próprio certame.

Verificar se há regras ou requisitos que contrariam as leis ou a Constituição Federal pode ensejar o recurso administrativo. É possível que em meio a tantos detalhes, existem informações incompletas, ambíguas ou incongruentes. Por isso, o candidato deve estar atento para não abdicar de seu direito.

Por fim, sendo negado o pedido de recurso, o candidato pode entrar com uma ação judicial, demonstrando assim, perante o Poder Judiciário, que existem falhas que impedem ou comprometem o prosseguimento correto devido do concurso público em razão de inconsistências destacadas no edital.

Alterações no edital de concurso após publicação

Usualmente alterações após a publicação do edital possuem cunho informativo e são aplicadas de modo a dirimir dúvidas em relação a pontos específicos do certame original, ou até mesmo para retificar erros cometidos pela banca examinadora na elaboração do documento. Nesse sentido, são comuns as alterações relativas à descrição do cargo, requisitos necessários para solenidade de posse, etc.

Contudo, nada disso impede que mudanças mais significativas ocorram antes da prova. No entanto, elas devem ser informadas e efetuadas no prazo legal da publicação nos órgãos oficiais dos Estados, municípios ou da União, sob risco de anulação do próprio concurso.

Por isso, mesmo após ter lido todo o edital, o candidato deve acompanhar os canais oficiais para não perder nenhuma atualização ou modificação posterior.

STF e as vagas do edital: jurisprudência

Uma das questões mais relevantes definidas por meio de jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) diz respeito à nomeação dentro do quadro de vagas previstas no edital de concurso público.

De acordo com o entendimento do STF, a apresentação de vagas adicionais ou a abertura de um novo concurso cujo objeto seja as mesmas vagas anteriormente ofertadas, durante o prazo de validade do edital anterior, não concede, automaticamente, o direito de nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

Dessa forma, conforme tese definida no RE 837.311, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público se configura nas seguintes hipóteses:

a) I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

b) II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

c) III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer à preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Realização e correção das provas

Em geral, existem duas ou mais fases de provas, como prova escrita discursiva, redação, prova prática, prova de títulos, prova de aptidão física e curso de formação.

Nas provas com questões objetivas, será possível conferir o gabarito preliminar no mesmo dia ou alguns dias após a prova.

Após todas as etapas, haverá o resultado em que os candidatos saberão as suas notas, classificação e aprovação, ou não.

Resultados provisórios e recursos

Nesse momento será possível entrar com recurso contra o resultado.

Caso haja algum pedido de recurso, a comissão organizadora deverá analisá-lo e dar uma resposta ao requerente.

Se houver alguma alteração, outra lista será publicada; senão, a lista permanece a mesma.

Resultado final, homologação e efeitos

Após julgar os recursos, a banca examinadora divulgará o resultado final do concurso, com a lista dos aprovados e a sua classificação.

Assim, será feita a homologação do concurso, deixando você ainda mais perto de assumir o cargo tão desejado.

Entretanto, a homologação não garante que você será chamado de imediato, pois é a partir dessa data que começa a validade do concurso, sendo 2 anos e podendo ser prorrogado por igual período.

Nesse prazo, os aprovados podem ser convocados e, finalmente, nomeados para serem efetivados como servidores públicos.

Aplicação da Lei nº 9.784/99 aos concursos públicos

Uma das leis mais importantes para os candidatos e interessados em prestar concursos públicos é a Lei 9784/99. Criada em 1999, se trata de uma importante lei que versa sobre as normas básicas do processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

A Lei do Processo Administrativo Federal é de extrema importância para os concursos em geral, mas em especial da área administrativa. Essa Lei tem caráter federal, e não nacional, quer dizer, é aplicada dentro da Administração Pública Federal, inclusive no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário. Por essa razão, as normas trazidas pela citada lei possuem caráter genérico e subsidiário.

Invalidação, revogação e convalidação dos concursos públicos

Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.

Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.

Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. A doutrina tradicional não admitia essa possibilidade, aduzindo que, ou o ato era produzido com os rigores da lei, e, portanto, válido, ou era inválido.

Controle administrativo do concurso público

Como se sabe, a atividade administrativa está submetida a distintos mecanismos de fiscalização, o que faz com que haja a possibilidade (e a obrigatoriedade) de intervenção de distintos órgãos que, por sua vez, atuarão quando, como e na medida prevista no ordenamento jurídico.

O candidato poderá escolher se ingressará com recurso administrativo ou não, antes de utilizar a via judicial. No âmbito do processo administrativo de concurso público, a Administração Pública deve fiscalizar seus próprios atos, verificando se as normas jurídicas que orientam suas condutas foram ou não cumpridas. Tal circunstância provém da exigência de submissão da atividade administrativa ao ordenamento jurídico (princípios da legalidade e da autotutela), o que impõe o dever de revisão dos atos administrativos que não tenham sido executados segundo os padrões legais.

O controle se inicia a partir da provocação do interessado, tanto ocorrem impugnações às normas do edital, a decisões do órgão selecionador, como também há o exercício do direito de recurso. O exercício do controle administrativo a partir da provocação do interessado tanto poderia ocorrer a partir da iniciativa do cidadão (o que não é tão frequente no direito brasileiro), como do próprio candidato.

No ordenamento jurídico brasileiro, o direito ao recurso administrativo é uma consequência da norma prevista no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, que determina que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”; assim como do conteúdo do art. 5º, LV, que estabelece que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Controle judicial do concurso público

Todas as fases dos concursos públicos podem ser alvo de controle judicial. Bem antes de ser publicado o edital de convocação, o concurso precisa de atos praticados internamente pela administração pública. Esses atos podem ser controlados, em caso de invalidade, isto é, de nulidade, que se caracteriza quando um ato administrativo fere norma jurídica. As regras do edital também podem ser controladas pelas mesmas razões.

A jurisprudência (o conjunto das decisões de juízes e tribunais) considera que, em virtude do princípio da separação dos poderes (melhor identificado como princípio da especialização das funções), os juízes não podem:

a) interferir na escolha dos critérios de seleção dos candidatos do concurso, indicados no edital;

b) interferir nos critérios de correção das questões e de atribuição das notas;

c) influir na forma de elaboração das questões nem as modificar;

d) revisar o trabalho da banca examinadora.

Todas essas restrições reconhecem o chamado poder discricionário da administração pública, isto é, a possibilidade que o administrador tem de, nos limites permitidos pela lei, fazer escolhas que, a seu ver, atendam da melhor forma o interesse público. Por outro lado, essas restrições que o Poder Judiciário reconhece não o impedem de anular atos administrativos, mesmo os praticados com base na discricionariedade, sempre que verificar contrariedade à lei. Por conseguinte, sem prejuízo do poder discricionário do administrador público, a administração deve sempre curvar-se ao princípio da legalidade.

Em relação especificamente ao controle das questões de concursos, o Judiciário pode invalidar (anular):

a) questões que exorbitem da matéria apontada no edital do concurso;

b) questões que apresentem erros evidentes e graves, os quais as tornem imprestáveis para o exame dos candidatos;

c) aspectos que firam algum princípio ou regra da administração pública, especialmente a legalidade, ou regras fixadas para o concurso pela própria administração.

Somente em casos de grave ilegalidade cabe ao Poder Judiciário, por meio de interpretação, modificar decisão administrativa da banca examinadora.

Resolução TCE/PI nº 23/2016

O ente precisar observar a Resolução TCE/PI nº 23/2016 informando os atos do concurso público como rezam os arts. 3º, 4º, 7º, 8º e 9º:

“Art.3º No prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do edital de abertura do concurso público para provimento de pessoal efetivo ou do processo seletivo público fixado no art. 198, §4º da CF, nos respectivos veículos de divulgação obrigatória, a autoridade responsável deverá cadastrar, via sistema RHWeb, informações relativas ao certame, anexando, inclusive, os seguintes documentos, em arquivo digital com formato PDF:

I. Edital regulador do concurso, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) Nomenclatura dos cargos ou empregos públicos, discriminando quantidade de cargos/vagas, remuneração inicial, carga horária, atribuições, qualificação profissional e escolaridade exigidas, além da indicação da legislação que cria as vagas e define o estatuto jurídico dos servidores;

b) Reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, além de outras situações previstas em legislação local, especificando o percentual, bem como, fixando a quantitativo reservado no quadro de vagas do edital, além da previsão de resultado à parte para a concorrência específica;

c) Hipóteses de suspeição e impedimento dos membros da banca examinadora e da comissão organizadora do concurso;

d) Inscrição: valor da taxa, forma de pagamento, hipóteses de isenção, locais e horários;

e) Provas: data, horário, pontuação por disciplina e total, pesos, conteúdo programático e meio de divulgação do local de aplicação;

f) Recursos: forma, que deverá ser acessível, e fixação de prazos razoáveis, além do meio de divulgação;

g) Resultado final e homologação: critérios de desempate e previsão de meio de divulgação;

h) Indicação do prazo de validade do certame e se haverá possibilidade de prorrogação;

i) Requisitos para posse (documentação necessária).

II. pronunciamento do órgão de controle interno sobre a existência de recursos orçamentários, autorização na LDO (art. 169, §1º, I e II da CF), bem como do cumprimento dos artigos 19, 20 inciso II e 21 da Lei Complementar nº 101/00, conforme modelo proposto no anexo I desta resolução;

III. Informações sobre o número de vagas existentes e sua origem, destacando o quantitativo já ocupado e o disponível para provimento antes da abertura do certame, conforme anexo II desta resolução;

IV. ato designando a Banca Examinadora, quando for o caso, e a Comissão Organizadora, indicando a publicação;

V. declaração assinada pelo Chefe do Poder respectivo informando se houve cumprimento da determinação contida no art.16, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme anexo III desta resolução.

Art. 4º Deverão, ser encaminhados, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação em diário oficial, os seguintes atos:               I. Listagem contendo o resultado final no concurso e a respectiva homologação;

II. Atos de convocação dos aprovados;

III. Termos de desistência, de reposicionamento de candidato para o final de lista, entre outros atos que alterem a classificação no resultado final no certame;

IV. Ato de prorrogação da validade do certame;

V. Demais editais e avisos relativos ao concurso.

Do cadastramento dos atos de admissões

Art.7º A autoridade responsável por ato de admissão em caráter efetivo ou temporário na administração direta e indireta, nos poderes e no Ministério Público da administração estadual e municipal, deverá informá-lo ao Tribunal de Contas via sistema RHWeb, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da posse ou contratação, anexando o termo de posse em caso de cargo público efetivo, ou extrato contratual, em caso de emprego público ou contratação temporária.

Art. 8º As informações referentes aos atos de nomeações deverão conter os números e as datas de publicação do edital normativo e do resultado final, bem como a classificação e a origem da vaga, informando, se originária, a lei que a criou, e se derivada, o motivo da vacância e o nome do anterior ocupante.

Art.9º Nos casos de servidores cadastrados no sistema RHWeb que optarem pela exclusão ou desligamento, vacância, rescisão contratual, as unidades gestoras deverão registrar no sistema as referidas informações, 10 (dez) dias após o respectivo ato”.

Critérios a serem observados quando da análise de um edital de um concurso público por Órgão de Controle Externo, tomando-se, por exemplo, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal (DFPESSOAL1) em conformidade com a Resolução TCE/PI nº 23/2016:

1. Edital regulador do concurso, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) Nomenclatura dos cargos ou empregos públicos, discriminando quantidade de cargos/vagas, remuneração inicial, carga horária, atribuições, qualificação profissional e escolaridade exigidas, além da indicação da legislação que cria as vagas e define o estatuto jurídico dos servidores;

b) Reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, além de outras situações previstas em legislação local, especificando o percentual, bem como, fixando a quantitativo reservado no quadro de vagas do edital, além da previsão de resultado à parte para a concorrência específica;

Observar a legislação estadual quando se tratar de concursos públicos estaduais para cargos da administração pública estadual, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controlada pelo Governo do Piauí:

* Obrigatoriedade de questões de conhecimento regionais nas provas de concurso público promovido pelo Governo do Estado do Piauí para atender a Lei Estadual nº 7.323, de 30 de dezembro de 2019.

* Em todos os concursos públicos realizados no Estado do Piauí, sejam na administração direta ou indireta, autarquias ou fundações públicas, para o preenchimento de quaisquer cargos públicos efetivos, haverá uma prova de redação adequada ao nível do concurso, a ser aplicada pelo órgão responsável pelo certame para atender a Lei Estadual nº 7.386, de 26 de agosto de 2020;

* Fica assegurado o direito de atendimento especializado para as pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados no âmbito do Estado do Piauí para atender a Lei estadual nº 7.607, de 20 de outubro de 2021.

* A Lei Estadual nº 7.626, de 11 de novembro de 2021 que determina a reserva 25% das vagas em concursos públicos e processos seletivos a pessoas negras e pardas. A medida é para cargos da administração pública estadual, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controlada pelo Governo do Piauí.

* Assegurado o direito das mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado do Piauí para atender a Lei Estadual nº 7.737, de 10 de março de 2022.

* Isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Piauí a doadores de sangue para atender a Lei Estadual nº 5.268, de 10 de dezembro de 2002.

* Isenção para candidato doador de medula óssea: isenção conforme a Lei Estadual nº 5.397 de 29/06/2004: Declaração de efetivo doador de medula óssea expedida do Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME e fornecida pelo Centro de Transplantes onde ocorreu a doação de medula óssea, bem como a data de doação.

* Isenção para candidato que efetivamente tiver trabalhado como mesário e colaborador nas eleições político partidárias, plebiscitos e referendos realizados pela Justiça Eleitoral do Estado do Piauí – conforme a Lei Estadual nº 6.882, de 26/08/2016.

* Isenção para candidato desempregado – conforme a Lei Estadual nº 5.953, de 17/12/2009.

* Isenção para candidato cuja renda familiar for igual ou inferior ao salário mínimo – desconto conforme a Lei Estadual nº 5953, de 17/12/2009.

c) Hipóteses de suspeição e impedimento dos membros da banca examinadora e da comissão organizadora do concurso;

O edital deve contemplar as causas e suspeições dos membros da banca examinadora e da comissão organizadora do concurso, em respeito ao princípio da moralidade e isonomia, evitando a participação, na qualidade de candidato, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Além de alicerçada nos referidos princípios constitucionais, a previsão tem supedâneo no art. 20 da Lei Nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é aplicável de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria, nos termos da Súmula 633 do STJ.

d) Inscrição: valor da taxa, forma de pagamento, hipóteses de isenção, locais e horários;

e) Provas: data, horário, pontuação por disciplina e total, pesos, conteúdo programático e meio de divulgação do local de aplicação;

f) Recursos: forma, que deverá ser acessível, e fixação de prazos razoáveis, além do meio de divulgação;

g) Resultado final e homologação: critérios de desempate e previsão de meio de divulgação;

h) Indicação do prazo de validade do certame e se haverá possibilidade de prorrogação;

i) Requisitos para posse (documentação necessária).

2. pronunciamento do órgão de controle interno sobre a existência de recursos orçamentários, autorização na LDO (art. 169, §1º, I e II da CF), bem como do cumprimento dos artigos 19, 20 inciso II e 21 da Lei Complementar nº 101/00, conforme modelo proposto no anexo I da Resolução TCE/PI nº 23/2016.

No que diz respeito ao limite de gasto com pessoal nos municípios, o percentual é de 60%, quando 54% é o relativo de gastos com pessoal do executivo municipal, e 6% é de gastos com pessoal do legislativo.

Há limites também para cada poder em cada esfera:

I – na esfera federal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; 6% (seis por cento) para o Judiciário; 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo; 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II – na esfera estadual: 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; 6% (seis por cento) para o Judiciário; 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III – na esfera municipal: 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

Ultrapassado o teto efetivo de gastos com pessoal (54%), então o município terá 8 (oito) meses para corrigir os excessos e, para isso, a LRF previa que, dentre as atitudes a serem tomadas, seria possível, segundo o artigo 23, §§ 10 e 20, a redução de valores de cargos e funções, bem como redução temporária de jornada de trabalho e a consequente redução dos vencimentos.

Observar a flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) pelo art. 15, da Lei Complementar nº 178/2021:

“Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032”.

3. Informações sobre o número de vagas existentes e sua origem, destacando o quantitativo já ocupado e o disponível para provimento antes da abertura do certame, conforme anexo II da Resolução TCE/PI nº 23/2016.

Observar a (s) lei (s) que criaram os cargos e quantidade de cargos ofertados no edital do certame para que o saldo não seja negativo, ou seja, as vagas estejam devidamente criadas por lei e em quantidades suficientes.

4. Ato designando a Banca Examinadora, quando for o caso, e a Comissão Organizadora, indicando a publicação.

Necessária à publicação em Diário Oficial de ampla divulgação de portaria que cria a Comissão Organizadora do Concurso Público para acompanhar, supervisionar e fiscalizar: lançamento de edital, aplicação de provas, divulgação de resultado, assim como proceder outros atos legais, a portaria deve estar devidamente assinada pelo Gestor responsável. É recomendável que a mesma seja formada por servidores do quadro efetivo da entidade.

5. Declaração assinada pelo Chefe do Poder respectivo informando se houve cumprimento da determinação contida no art.16, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme anexo III da Resolução TCE/PI nº 23/2016.

O instituto do concurso público tem um importante papel na sociedade atual, além de contribuir para uma seleção transparente e isonômica entre os candidatos para admissão nos quadros dos órgãos públicos, ele também constitui uma íntima relação com o princípio da eficiência, de forma que a seleção seja adequada para admitir os candidatos mais qualificados para desempenharem os serviços públicos.

São através do uso da meritocracia como critério para selecionar seus agentes que a Administração melhor desempenha as suas atividades; e, ao mesmo tempo, atende aos princípios norteadores do direito administrativo, em consequência disso oferece uma melhor qualidade na prestação de seus serviços.

Para concretizar seu aspecto amplamente democrático, os concursos públicos vêm cada vez mais se atualizando a fim de garantir mais igualdade e se encaixar dentro da realidade brasileira. Dessa forma, pode-se concluir que os concursos são uma importante ferramenta para promover a mobilidade social.

CAPÍTULO II

ORIENTAÇÕES PARA PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS

O que são contratações temporárias?

A contratação temporária acontece quando existem cargos vagos que precisam ser urgentemente preenchidos, mas não existe tempo hábil para a realização de um concurso público. São aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, art. 37, IX, da Constituição Federal; O regime a eles imposto é o contratual, sem vínculo com cargo ou emprego público.

Requisitos constitucionais:

Previsão em lei específica do ente

Prazo determinado

Necessidade temporária

Interesse público excepcional

Contratação indispensável, isto é, não há outros meios de suprir a demanda.

Resolução TCE/PI nº 23/2016

O ente precisar observar a Resolução TCE/PI nº 23/2016 informando os atos do processo seletivo como rezam os arts. 5º, 6º e 7º:

“Art. 5º No prazo de 05 (cinco) dias após a publicação do edital de abertura do processo de contratação de pessoal por tempo determinado, deverão ser cadastrados no Sistema RHWeb – Módulo: Admissões Web os seguintes documentos, em arquivo digital com formato PDF:

I. Edital de abertura do processo seletivo, publicado em Diário Oficial, contendo no mínimo, as seguintes informações:

a) Identificação das atribuições, quantidade de vagas disponíveis, remuneração total, carga horária, duração do contrato, qualificação profissional e escolaridade exigidas, indicação da lei municipal que autoriza o processo seletivo;

b) Reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, além de outras situações previstas em legislação local, especificando o percentual, bem como, fixando a quantitativo reservado no quadro de vagas do edital, além da previsão de resultado à parte para a concorrência específica;

c) Hipóteses de suspeição e impedimento dos membros da banca examinadora e da comissão organizadora do concurso;

d) Inscrição: valor da taxa, forma de pagamento, hipóteses de isenção, locais e horários;

e) Provas: data, horário, pontuação por disciplina e total, pesos, conteúdo programático e meio de divulgação do local de aplicação;

f) Recursos: forma, que deverá ser acessível, e fixação de prazos razoáveis, além do meio de divulgação;

g) Resultado final e homologação: critérios de desempate e previsão de meio de divulgação;

h) Indicação do prazo de validade da seleção e se haverá possibilidade de prorrogação;

i) Requisitos para contratação (documentação necessária).

II. Lei do ente federado que estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme exige o artigo 37, IX, CF, fixando, ainda, direitos e deveres do contratado, regras do processo de seleção, regime de trabalho, duração dos contratos, entre outras matérias correlatas ao tema;

III. Autorização da autoridade competente, indicando a necessidade temporária de excepcional interesse público que afasta a obrigatoriedade de realização do concurso público, atendendo aos parâmetros postos na legislação específica local.

IV. pronunciamento do órgão de controle interno sobre a existência de recursos orçamentários, autorização na LDO (art. 169, §1º, I e II da CF), salvo se decorrente de convênio, bem como do cumprimento dos artigos 19,20 inciso II e 21 da Lei Complementar nº 101/00, conforme modelo proposto no anexo I desta resolução;

V. ato designando a Banca Examinadora, quando for o caso, e da Comissão Organizadora, indicando a publicação;

VI. declaração assinada pelo Chefe do Poder respectivo informando se houve cumprimento da determinação contida no art.16, II, da Lei de Responsabilidade.

Art. 6º Deverão, ser encaminhados, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação, os seguintes atos:

I. Listagem contendo o resultado final no concurso e a respectiva homologação;

II. Atos de convocação dos aprovados;

III. Termos de desistência, de reposicionamento de candidato para o final de lista, entre outros atos que alterem a classificação no resultado final no certame;

IV. Ato de prorrogação da validade do processo seletivo, quando for o caso;

V. Demais editais e avisos relativos ao certame.

Do cadastramento dos atos de admissões

Art.7º A autoridade responsável por ato de admissão em caráter efetivo ou temporário na administração direta e indireta, nos poderes e no Ministério Público da administração estadual e municipal, deverá informá-lo ao Tribunal de Contas via sistema RHWeb, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da posse ou contratação, anexando o termo de posse em caso de cargo público efetivo, ou extrato contratual, em caso de emprego público ou contratação temporária”.

1. Da necessidade de lei regulamentadora para a contratação temporária.

O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece a exceção pela qual pode haver contratação por prazo determinado, mas, para tanto, exige que se encontrem presentes dois requisitos: a) a previsão expressa em lei; b) a real existência de “necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence. III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3210 / PR. Relator: Min. Carlos Velloso. Julgamento: 11/11/2004. Órgão Julgador: Tribunal Pleno) (grifos nossos)

Cada ente tem que ter a lei própria local e especifica que regulamente a contratação temporária, com as hipóteses de excepcionalidade, obrigação de estipular prazos específicos e determinados para as contratações temporárias, atendendo aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e da Moralidade. Possibilidade de prorrogação dos contratos temporários, prazo de carência entre recontratações, exceções permissivas de recontratação sem período de carência e a forma de realização do processo seletivo simplificado.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios precisam dispor de lei específica, estipulando e regulamentando os prazos e demais determinações da contratação. Inaplicabilidade de outra legislação ao ente, os municípios não podem realizar contratos temporários com base nas leis regulamentadoras da União, Estados ou do Distrito Federal, muito menos o Estado se valer de hipóteses de excepcionalidade previstas em legislações de outros entes federativos. 

Diferente de concurso público que as vagas são criadas por lei na contratação temporária não existe criação de vagas por lei e sim hipóteses de excepcionalidade previstas na lei própria e local de contratação temporária.

Os servidores temporários são impostos ao regime contratual. Portanto, sem vínculo direto com o cargo público ocupado. O processo seletivo simplificado é realizado pela ausência de tempo adequado.

Durante o processo de contratação temporária, o gestor precisa demonstrar a concreta justificativa para a contratação, conforme legislação vigente do ente. A celebração do contrato temporário deve ocorrer com base em justificativa plausível, com absoluto caráter excepcional de interesse público. Assim, atividades simplesmente burocráticas não justificam contratação temporária.

A lei regulamentadora precisa determinar um período de carência para que o mesmo servidor seja contratado novamente, evitando, assim, contratações e prorrogações sucessivas.

A Administração pública realiza o processo seletivo simplificado para agilizar o processo de contratação. Consequentemente, diminuindo os gastos públicos e mantendo uma atuação mais dinâmica.

Contratar temporariamente servidores por motivação divergente das regras constitucionais configura improbidade administrativa trabalhista. De acordo com o princípio da impessoalidade, a administração pública no Brasil não pode atuar com favoritismo, nem com perseguição na escolha de seus servidores.

2. Cumprimento dos artigos 19, 20, inciso II e 21 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Pronunciamento do órgão de controle interno sobre a existência de recursos orçamentários, autorização na LDO (art. 169, §1º, I e II da CF), salvo se decorrente de convênio, bem como do cumprimento dos artigos 19,20, inciso II e 21 da Lei Complementar nº 101/00.

A prestação de serviços públicos exige um grande número de servidores, de modo que a despesa com o pagamento desses servidores é, quase sempre, a maior parcela de gastos dos entes federativos.

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

Há limites também para cada poder em cada esfera:

I – na esfera federal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; 6% (seis por cento) para o Judiciário; 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo; 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II – na esfera estadual: 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; 6% (seis por cento) para o Judiciário; 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III – na esfera municipal: 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

No que diz respeito ao limite de gasto com pessoal nos municípios, o percentual é de 60%, quando 54% é o relativo de gastos com pessoal do executivo municipal, e 6% é de gastos com pessoal do legislativo.

Ultrapassado o teto efetivo de gastos com pessoal (54%), então o município terá 8 (oito) meses para corrigir os excessos e, para isso, a LRF previa que, dentre as atitudes a serem tomadas, seria possível, segundo o artigo 23, §§ 10 e 20, a redução de valores de cargos e funções, bem como redução temporária de jornada de trabalho e a consequente redução dos vencimentos.

Observar a flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) pelo art. 15, da Lei Complementar nº 178/2021:

“Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032”.

3. Critérios mínimos constantes em um processo seletivo simplificado.

Edital público (publicação em Diário Oficial com ampla divulgação); período de inscrições de pelos menos 7 (sete) dias úteis (Decisão Monocrática nº 476/2021-GWA, publicada no Diário do TCE/PI de 25/10/2021 (Processo TC/016429/2021), jurisprudência desta Corte); prazo de recursos de pelo menos 2 (dois) dias úteis; fixar no edital ou editais critérios objetivos e impessoais para a seleção dos interessados e publicar o resultado, a homologação, e a classificação de cada candidato com a pontuação final obtida.

Os critérios objetivos para a avaliação devem ter ampla publicidade e respeitando a isonomia e impessoalidade. Preferencialmente através de provas ou provas e títulos (não é permitida a contratação temporária tomando-se como critério entrevista).

Da necessidade de constar no Edital as atribuições dos cargos para atender o art. 5º, I, “a”, da Resolução do TCE/PI nº 23/2016.

Se o gestor celebra contratos temporários para substituição de professores da rede de ensino, ele deve indicar quais foram os professores efetivos que se afastaram do cargo, justificando, assim, a celebração dos contratos. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí na DECISÃO Nº 147/2020 de 06 de fevereiro de 2020 à unanimidade decidiu que em futuros processos seletivos sejam observadas as disposições constitucionais aplicáveis à contratação por tempo determinado e, em especial, “No cadastro de processos seletivos, indiquem a necessidade temporária de excepcional interesse público, enviando o documento mencionado no art. 5º, I, da Resolução nº 23/2016, observando que a comprovação da necessidade de contratação de professores substitutos deve ser feita com a apresentação da lista dos servidores efetivos afastados, com indicação do motivo e período do afastamento”.

Não é possível contratação temporária para suprir atividades permanentes com funções de poder de polícia e fiscalizatórias, tendo em vista que desempenham funções tipicamente estatais, devendo ser realizadas por profissionais de carreira, devidamente aprovados em concurso público, nos termos da jurisprudência do TCE/PI (Vide Dec. Monocrática n° 476/2021-GWA, proferida no Processo TC/016429/2021, com publicação no DOE TCE/PI n° 201, em 25/10/2021, ratificada pela Decisão Plenária nº 1.081/2021).

Algumas atividades são inerentes ao exercício do poder de polícia do Estado e devem ser preenchidas por meio de concurso público, a exemplo das carreiras da administração tributária, fiscal de vigilância sanitária, guarda de trânsito, policial civil e militar, agentes ambientais, dentre outras. Nesses casos, a Constituição Federal não admite a contratação temporária.

Exemplos de casos em que são permitidas as contratações temporárias: afastamentos legais de professores ou vacância desses cargos; início de mandato eletivo com insuficiência de pessoal; profissionais da saúde para atendimento a programas intensivos, endemias e epidemias; guarda-vidas temporários; frustação dos resultados de concursos públicos realizados; caso fortuito ou força maior. Calamidades públicas; servidores em afastamentos legais; vacância de cargos; crescimento inesperado dos serviços e criação de novos órgãos.

4. Ato da autoridade competente, indicando a necessidade temporária de excepcional interesse público que afasta a obrigatoriedade de realização do concurso público, atendendo aos parâmetros postos na legislação específica local.

O ato administrativo que desencadear o processo de contratação temporária deve conter, além de outros elementos, a justificativa da contratação. O gestor deve demonstrar que a situação concreta justifica a contratação temporária conforme hipótese prevista na legislação do município.

A simples indicação do dispositivo legal que ensejou a contratação temporária não é suficiente para justificar a celebração de contratos, devendo o gestor complementar no ato do processo de contratação as razões que o levaram a selecionar pessoal sem concurso público.

Notem que há distinção entre justificar a contratação e indicar o dispositivo legal que a fundamentou. Enquanto a indicação do dispositivo legal evidencia que há legalidade (previsão legal) para os contratos, a justificativa (motivação) explica a situação fática que ensejou a contratação. A exposição dos motivos que enseje à contratação temporária, inclusive com fundamentação fática e jurídica comprobatória da necessidade excepcional de pessoal.

5. Ato designando a banca examinadora, quando for o caso, e da comissão organizadora, indicando a publicação.

Necessária à publicação em Diário Oficial de portaria que cria a Comissão Organizadora do Processo Seletivo Público para acompanhar, supervisionar e fiscalizar: lançamento de edital, aplicação de provas, divulgação de resultado, assim como proceder outros atos legais, a portaria deve estar devidamente assinada pelo Gestor responsável. É recomendável que a mesma seja formada por servidores do quadro efetivo da entidade.

6. Hipóteses de suspeição e impedimento dos membros da banca examinadora e da comissão organizadora do concurso.

O edital deveria contemplar as causas e suspeições dos membros da banca examinadora e da comissão organizadora do concurso, em respeito ao princípio da moralidade e isonomia, evitando a participação, na qualidade de candidato, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Além de alicerçada nos referidos princípios constitucionais, a previsão tem supedâneo no art. 20 da Lei Nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é aplicável de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria, nos termos da Súmula 633 do STJ.

7. Declaração assinada pelo chefe do poder respectivo informando se houve cumprimento da determinação contida no art.16, II, da lei de responsabilidade fiscal.

Declaração assinada pelo Chefe do Poder respectivo informando se houve cumprimento da determinação contida no art.16, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

* Observar a Lei estadual nº 7.626, de 11 de novembro de 2021 que determina a reserva 25% das vagas em concursos públicos e processos seletivos a pessoas negras e pardas. A medida é para cargos da administração pública estadual, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controlada pelo Governo do Piauí.

OUTROS CRITÉRIOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS:

Dos prazos nas contratações temporárias

A Constituição Federal não delimita os prazos, delegando (implicitamente) as Leis Federal, Distrital, Estaduais e Municipais.

A Lei regulamentadora tem que definir os prazos máximos dos contratos temporários, considerando as hipóteses permissivas para contratação. É permitido possibilidades de prazos diferenciados, de acordo com as situações justificadoras da contratação temporária. Não existem regras ou critérios objetivos para fixação dos prazos, deve existir plena observância aos Princípios da razoabilidade e moralidade.

Proibição de prazos genéricos ou condicionados a evento futuro. Vedação de prazos demasiadamente longos, regra geral 24 (vinte e quatro) meses, excetuando-se os casos de características ou de natureza excepcionais.

Aspectos a serem considerados sobre os prazos na elaboração do projeto de lei: peculiaridades locais (porte econômico do município, área geográfica, número de habitantes, população urbana e rural, infraestrutura existente etc.); as situações de excepcional interesse público; ausência de candidato inscrito ou aprovado em concurso público e tempo previsto para que a necessidade temporária seja suprida.

Prorrogação do contrato temporário

A prorrogação é permitida uma única vez e por igual período do contrato inicial (STF: ADI 890). A Lei regulamentadora deve estipular período de carência para que o mesmo servidor possa ser contratado novamente. Evitar contratações sucessivas e perpétuas.

Prazo de carência entre recontratações

Intervalo de tempo entre o final de vigência da contratação e o início de vigência do novo contrato; mesmo servidor e a função; previsão na lei regulamentadora mensurado conforme a finalidade e essencialidade das hipóteses de contratações temporárias e vedação válida independemente se o servidor foi aprovado novamente em processo seletivo simplificado público.

Exceções permissivas de recontratação sem período de carência

Situações excepcionais e sob justificativas inquestionáveis; inexistência de outra solução para o caso; risco iminente ou a concreta descontinuidade de serviço público relevante ou indispensável para a população local. Todas as hipóteses acima citadas devem ser devidamente comprovadas pelo Gestor responsável. A constitucionalidade da vedação da recontratação (STF: RE 635.648).

Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias podem ser contratados de forma temporária?

Em regra, não. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias devem ser admitidos mediante prévia aprovação em processo seletivo público/concurso público conforme art. 198, § 4° da Constituição Federal de 1988.

“Art. 198, § 4º da CF: Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação”.

Contudo, é vedada a admissão para essas duas funções de forma temporária ou terceirizada, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, nos termos do art. 16 da Lei federal n° 11.350/2006:

“Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.”

A recente pandemia de COVID-19 é um bom exemplo no qual a contratação temporária dos ACS e ACE pode ser justificada.

Processo seletivo simplificado

Os tribunais de contas desempenham um papel fundamental na fiscalização dos processos seletivos simplificados. Esses órgãos são responsáveis por garantir a transparência e a legalidade dos procedimentos adotados pelos órgãos públicos na contratação de servidores temporários por meio de processos seletivos simplificados.

Um processo seletivo simplificado é um método utilizado por órgãos públicos para contratar servidores de forma rápida e eficiente. Diferentemente de um concurso público tradicional, que pode levar meses ou até anos para ser concluído, o processo seletivo simplificado é uma alternativa mais ágil.

Esse tipo de processo seletivo é comumente utilizado para preencher vagas temporárias, como substituições de servidores afastados por licença médica ou para atender necessidades emergenciais de pessoal. Por ser mais rápido, o processo seletivo simplificado permite que o órgão público preencha essas vagas de forma mais ágil, evitando a interrupção do serviço prestado à população.

No entanto, é importante ressaltar que o processo seletivo simplificado não é uma forma de contratação permanente. Geralmente, os contratos são temporários, com prazo determinado, e podem ser renovados de acordo com a necessidade do órgão público. 

Nesse sentido, os tribunais de contas têm um papel crucial na fiscalização desses processos. Esses órgãos são responsáveis por verificar se as etapas do processo seletivo foram realizadas de acordo com a legislação, se os critérios de seleção foram objetivos e claros, se houve igualdade de oportunidades para todos os candidatos, entre outros aspectos.

A fiscalização dos tribunais de contas é importante para evitar possíveis irregularidades e garantir a lisura dos processos seletivos simplificados. A atuação desses órgãos contribui para a transparência na contratação de servidores temporários, evitando práticas como o nepotismo e a contratação de pessoas sem qualificação adequada.

Além disso, a fiscalização dos tribunais de contas também contribui para a eficiência da administração pública. Ao garantir que os processos seletivos simplificados sejam realizados de forma adequada, esses órgãos ajudam a evitar a contratação de servidores que não atendam às necessidades do órgão público, o que poderia resultar em prejuízos financeiros e operacionais.

É importante ressaltar que a atuação dos tribunais de contas não se limita apenas à fiscalização dos processos seletivos simplificados em si, mas também abrange a análise dos contratos firmados entre os órgãos públicos e os servidores temporários contratados. Essa análise visa verificar se os contratos estão de acordo com a legislação e se os servidores estão desempenhando suas funções de forma adequada.

Em suma, os tribunais de contas desempenham um papel fundamental na fiscalização dos processos seletivos simplificados. Sua atuação contribui para a transparência, a legalidade e a eficiência na contratação de servidores temporários, garantindo a qualidade dos serviços prestados pela administração pública. Portanto, é essencial que esses órgãos continuem atuando de forma efetiva na fiscalização desses processos, promovendo assim uma gestão pública mais responsável e transparente.

Quantitativo de vagas e cadastro de reserva

As vagas a serem preenchidas devem constar no Edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado de maneira clara e específica; também é possível a realização de processo seletivo para cadastro de reserva, realizando a contratação temporária conforme surgir à necessidade durante o período do certame; referida medida mostra-se bastante eficaz para aqueles cargos em que exista grande rotatividade.

Vigência e prorrogação

Compete a Lei regulamentadora estipular os prazos de validade e da possibilidade de prorrogação dos processos seletivos simplificados, utilizando-se, por analogia, o prazo máximo previsto para os concursos públicos art. 37, III da CF.

De acordo com o STF, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: os casos excepcionais estejam previstos em lei; o prazo de contratação seja predeterminado; a necessidade seja temporária; o interesse público seja excepcional; e a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços ordinários permanentes.

O entendimento do STF de que o caráter transitório das contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não se combina com o caráter permanente da prestação de serviços essenciais à população, como saúde, educação e segurança pública.

Portanto, deve ser uma contratação temporária para suprir uma necessidade urgente até ocorrer à substituição por profissional concursado (se tiver necessidade). Por isso, é comum ter essas contratações nas áreas da educação e saúde.

Da precarização da mão-de-obra

O termo precarização do trabalho descreve a situação de emprego pouco ou não padronizado, assim como temporário, que, majoritariamente, é mal remunerado, inseguro, desprotegido e que gera renda salarial incapaz de sustentar um indivíduo ou uma família.

A contratação temporária de pessoal é um instrumento que permite que os entes públicos enfrentem situações anômalas, no que se refere à escassez de mão-de-obra para atendimento de demandas excepcionais, de maneira mais eficaz e eficiente.

Quando se contrata temporariamente apenas por conveniências políticas e em substituição de atividades permanentes, se gasta o erário e não se presta um serviço de qualidade, nem o agente público tem um mínimo de estabilidade para efetuar seus serviços, nem sendo a população devidamente atendida. Essa prática malfazeja deve ser ceifada e mitigada dos indevidamente inchados quadros funcionais dos entes públicos, devendo ser reduzida ao seu caráter essencial de excepcionalidade.

A substituição de força de trabalho efetiva por força de trabalho precária, em uma forma de tentar combinar a redução do corpo técnico em curso com a manutenção da capacidade técnica e operacional em uma conjuntura de constantes restrições orçamentárias. Essa substituição, associada à vulnerabilidade dos vínculos laborais, bem como à distinção de salários e direitos em funções semelhantes, constitui exemplo de uma relação precária de trabalho.

Este aspecto da precarização refere-se às formas menos seguras de inserção no mercado de trabalho, ou seja, aos contratos precários e sem proteção social. Trata-se do que é chamado de flexibilização nas formas contratuais.

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba através da Auditória Temática 01/2021 constatou que nos 223 municípios paraibanos, 222 municípios realizaram contratação temporária que na prática, para cada servidor efetivo, o gestor municipal contratou três servidores temporários demonstrando que a contratação temporária e esporádica de servidores públicos se tornou a regra e o regular concurso público, a exceção.

A Auditoria do TCE/PB concluiu:

“Como resultado, foi possível identificar que há uma forte recorrência nas contratações temporárias, tanto no âmbito estadual como no municipal, inclusive com a contratação contínua de diversos profissionais por anos, fato que colide frontalmente com o estabelecido constitucionalmente. De mesma gravidade foi à detecção de uma quantidade considerável de casos em que as funções desempenhadas pelos contratados são ordinárias da Administração Pública, ou seja, fogem à excepcionalidade”.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) no artigo 23° deixa claro que:

“Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses”.

 

Notas e referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 de out. de 2023.

BRASIL. Constituição do Estado do Piauí. Disponível em: < http://legislacao.pi.gov.br/legislacao/default/ato/14853>. Acesso em: 20 de out. de 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 20 de out. de 2023.

BRASIL. Ministério da Economia. Portaria da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia Nº 6.637, de 26 de julho de 2022. Disponível em: <https://jcconcursos.com.br/noticia/concursos/concurso-inss-portaria-reduz-prazo-para-aplicacao-das-p...>. Acesso em: 20 de out. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 20 de out. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/>. Acesso em: 20 de out. de 2023.

BRASIL. TCE/TO. Manual de Análise de Atos de Pessoal - Concurso Público Admissões de Pessoal Efetivo Reintegração, Recondução, Reversão, Readaptação e Aproveitamento. Disponível em: <https://www.tce.to.gov.br/profissaogestor/images/gestaodePessoal/ManualDeAtosDePessoal_TCE_TO.pdf>. Acesso em: 20 de out. de 2023.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 146.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 275.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 397.

DUTRA, Micaela Dominguez. O Tribunal de Contas e o Verbete n. 347 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Direito Público, Ano V, n. 20 (Mar-Abr. 2008). p. 190-200.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 421.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 201.

STF. Suspensão de Segurança 5505, Mandados de Segurança nºs XXXXX-52.2020.8.11.0000 e XXXXX-08.2019.811.0000 através das quais foram suspensas medidas cautelares determinadas por aquela Corte de Contas. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1288030070>. Acesso em: 20 de out. de 2023.

STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade: Adi 3210 PR. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363338>. Acesso em: 20 de out. de 2023.

TCE/PI. Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2021/07/LOTCE.-atualizada-2021.pdf>. Acesso em: 20 de out. de 2023.

TCE/PI. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/REGIMENTO_INTERNO_WORD-atualizado-ate-05-01-2022-.pdf>. Acesso em: 20 de out. de 2023.

TCE/PI. Resolução nº 23/2016, de 06 de outubro de 2016. Dispõe sobre o envio e acesso a informações necessárias e estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2016/12/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-23-16-Com-altera%C3%A7%C3%B5es-da-Resolu%C3%A7%C3%A3o-33-2016.pdf>. Acesso em: 20 de out. de 2023.

 

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