Operação Lava Jato: delações mais que premiadas?

04/03/2017

Por Ruiz Ritter e Raul Linhares – 04/03/2017

A famosa Operação Lava Jato, conduzida principalmente pelo Juiz Federal Sérgio Moro, por meio de inúmeros acordos de colaboração premiada, já é responsável pela redução de mais de 200 anos de pena concretamente aplicada (desconsiderando a unificação das penas), isso levando em conta apenas três dos seus condenados.[1] Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa e Pedro Barusco obtiveram reduções de, aproximadamente, 115, 70 e 55 anos, nas suas condenações, “graças” as informações prestadas, consideradas úteis a investigação.

A legislação mais recente acerca do tema, Lei 12.850/2013, estipula cinco possíveis benefícios aos acusados que prestarem “colaboração efetiva e voluntária”, sendo estes: a redução de um a dois terços da pena (art. 4º, caput); o perdão judicial (art. 4º, caput); a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 4º, caput); o não oferecimento da denúncia, se antes da propositura da ação penal (art. 4º, §4º); e a redução até a metade da pena ou progressão de regime, se a colaboração for posterior a sentença (art. 4º, §5º).

Fechando os olhos para a exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal de iniciativa pública que se vê autorizada no quarto benefício referido e se poderia problematizar,[2] o que se quer, aqui, de fato, questionar, é a completa ausência de limites observada em diversos acordos de delação firmados pelo Ministério Público Federal, que às avessas da respectiva previsão legal, já remiram, como inicialmente se mencionou, mais de 200 anos de pena de autores e partícipes da maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro que o Brasil já teve.[3]

E a opção de propor a crítica por esse viés, justifica-se, especialmente, ante a dificuldade de se levarem a sério questões dogmáticas penais, processuais e constitucionais, quando relacionadas à violação de direitos dos acusados, do que são exemplos outros problemas observados em acordos já homologados, com cláusulas impondo irrecorribilidade de sentenças; vedação de impetração de HC; restrição às defesas de acesso às transcrições dos depoimentos do colaborador; fixação antecipada de penas e regimes de cumprimento em desconformidade com às previsões do CP e da LEP; entre outras.

Então, repita-se: é lícito que o Ministério Público disponha dessa forma sobre a pena dos delitos (além das outras problemáticas acima mencionadas) para negociar seus acordos de delação? E a chancela do Judiciário, é legítima? Mais. É compatível esse poder ilimitado com a noção de Estado (Democrático) de Direito?[4] Pensamos que não. Há a necessidade de limites a esses acordos, tanto para que não sejam díspares em relação aos seus possíveis beneficiários, quanto para que o Estado (Poder Judiciário) não perca completamente sua credibilidade perante a sociedade, ao homologar acordos que atentam contra a própria ordem jurídica.

Sem mencionar a incoerência que se observa nessa lógica de remissão expressiva, pra dizer o mínimo, de pena, por meio de delação, levando-se em consideração o discurso de combate da criminalidade com aumento de repressividade, tão bem exemplificado pelas “10 medidas anticorrupção” propostas pelo mesmo Ministério Público Federal.[5]

Enfim, é hora de se repensar o caminho trilhado pela Operação Lava Jato e o protagonismo (e poder) das delações como meio ilimitado de obtenção de provas. Depois não adianta bradar que o Brasil é o País da impunidade.[6]


Notas e Referências:

[1] Cálculo proveniente das sentenças condenatórias proferidas em primeiro grau nas seguintes ações penais: 5026212-82.2014.4.04.7000, 5083376-05.2014.4.04.7000, 5083360-51.2014.4.04.7000, 5083351-89.2014.4.04.7000, 5083401-18.2014.4.04.7000, 5083258-29.2014.4.04.7000, 5036528-23.2015.4.04.7000, 5035707-53.2014.4.04.7000, 5047229-77.2014.4.04.7000, 5012331-04.2015.4.04.7000, 5045241-84.2015.4.04.7000.

[2] Para tanto, indica-se a leitura da obra: VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e justiça criminal negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. São Paulo: IBCCRIM, 2015. p. 33-53.

[3] Definição dada pelo próprio Ministério Público Federal, disponível em: <http://lavajato.mpf.mp.br/entenda-o-caso>.

[4] Em conformidade com um modelo de Estado submetido ao Direito. (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Edições Almedina, 2003. p. 98).

[5] Disponíveis em: <http://www.dezmedidas.mpf.mp.br/>. Acesso em: 20 fev. 2017.

[6] Frase exaustivamente repetida nos objetivos das “10 medidas anticorrupção”, que apesar de não contar com a nossa concordância, tem servido de fundamento para inúmeras práticas punitivistas em todos os Três Poderes.


Ruiz Ritter. Ruiz Ritter é Advogado criminalista, Sócio-Fundador do Escritório Ritter & Linhares Advocacia, Mestre em Ciências Criminais pela PUC/RS, Especialista em Ciências Penais pela PUC/RS. E-mail: ruiz@ritterlinhares.com.br . .


Raul Linhares. . Raul Linhares é Advogado criminalista, Sócio-Fundador do Escritório Ritter & Linhares Advocacia, Mestre em Direito Público pela UNISINOS. E-mail: raul@ritterlinhares.com.br . .


Imagem Ilustrativa do Post: I mean you! // Foto de: Blondinrikard Fröberg // Com alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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