Obstinação terapêutica na Judicialização da Saúde

14/01/2019

Não é incomum encontrar-se situações em que há pedido judicial para o fornecimento de tratamentos não previstos no Sistema Único de Saúde – SUS ou no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e que trazem poucos – ou nenhum – benefícios para o autor do processo.

Isso acontece nos casos de pacientes terminais, em que as Ciências da Saúde não indicam mais nenhum tratamento eficaz, diante da situação de periclitação da vida. Acontece com idosos em idade avançada, pessoas com doenças em estágio final, pessoas com câncer, entre outros exemplos.

Os tratamentos postulados são muito caros e não possuem custo-utilidade compatível com os benefícios desejados.

Neste sentido, o Comitê de Saúde do CNJ em Santa Catarina aprovou dois Enunciados para tratar do tema. O conteúdo é o seguinte[1]:

Enunciado 20 - A judicialização da Saúde não se limita apenas à assistência farmacêutica (fornecimento de medicamentos), cabendo ao perito judicial, ao NATJUs ou a outro profissional técnico, informar a importância da adoção de políticas de cuidados paliativos, especialmente nos casos de doenças raras e irreversíveis e quando não existir resposta clara e objetiva quanto à eficiência, à efetividade e à segurança do tratamento medicamentoso indicado pelo médico assistente.

Justificativa: Informar aos profissionais que atuam na Judicialização da Saúde que os processos judiciais não se limitam à entrega de medicamentos e que tal providência não é sempre a mais adequada ao paciente/autor da ação judicial.

Enunciado 21 - Deve-se evitar a obstinação terapêutica com tratamentos fúteis (sem benefícios, em que a morte é inevitável) sem custo-utilidade (comparação entre a intervenção pretendida e o seu respectivo efeito) e que não tragam benefícios e qualidade de vida ao paciente e/ou à respectiva família.

Ou seja, os Enunciados citados contemplam importantes referências para os magistrados diante de casos sob análise judicial.

A obstinação terapêutica também pode violar o princípio da proporcionalidade, diante do sofrimento excessivo trazido ao paciente com a utilização de procedimento sem custo-utilidade.

O mais importante, nestes casos, é encontrar o equilíbrio, de modo a evitar a invasão indevida na esfera individual – núcleo essencial – das pessoas e causar gastos desnecessários para o ente público ou para a operadora de plano de saúde.

 

Notas e Referências

[1] BRASIL. Comitê de Saúde do Conselho Nacional de Justiça em Santa Catarina – COMESC. Disponível em https://www.mpsc.mp.br/programas/comesc?ancora#enunciados. Acesso: 04 Jan. 2019.

 

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