O utilitarismo da natureza

04/02/2018

Introdução

A sociedade mundial, paulatinamente, está fazendo a transição entre o desenvolvimento predatório e a qualquer custo, para incorporar o discurso e a prática do desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, inúmeros são os esforços realizados pelas organizações mundiais, como é o caso da conferência do Clima.

Em nível nacional, há demonstrações relevantes e importantes sob o ponto de vista do desenvolvimento sustentável. O Brasil, em matéria ambiental, apresenta importantes instrumentos legais com vista à sustentabilidade, com destaque para os seguintes:

a) Lei da Política Nacional de meio ambiente, com a instituição do licenciamento ambiental por meio do Estudo prévio de impacto ambiental;

b) Plano Diretor Urbano, com atenção ao crescimento das cidades e a inclusão do Ser Humano no processo de discussão e de deliberação;

c) Lei dos Recursos Hídricos, com regulamentação das barragens;

d) Lei do Bioma da Mata Atlântica, ampliando a proteção das áreas de preservação permanente presentes ao longo das cidades litorâneas, com destaque para a restinga;

e) Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, organizando e disciplinando a convivência humana em ambientes representativos para a fauna e para a flora dos ambientes naturais;

f) Lei de Crimes Ambientais, tipificando as práticas ilegais em desfavor do meio ambiente;

g) Lei Nacional dos Resíduos Sólidos, responsável pela regulamentação do tratamento dos resíduos sólidos;

h) Lei da Política Nacional de Educação Ambiental, responsável por disciplinar e organizar os Objetivos da Educação Ambiental no Brasil, servindo de suporta para a criação das políticas Estaduais e Municipais e,

i) Código Florestal Brasileiro, responsável por estabelecer normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais.

Entretanto, mesmo diante dos esforços internacionais, nacionais e locais, no sentido de demonstrar a importância da construção de uma sociedade ambientalmente sustentável, que utiliza os recursos naturais de forma ética e responsável, ainda há importes nações e considerável número de sociedades empresarias e de Seres Humanos, que continuam se relacionando com a natureza de forma utilitarista. Além do mais, os legisladores, em razão dos fatores reais de poder, acabam confeccionando normas jurídicas cujo aspecto ideológico cria a proteção da natureza com uma mão e tira com a outra.   

A ideia do presente artigo é abrir a discussão sobre o utilitarismo da natureza, apropriando-se do conceito ecológico antropocêntrico e da filosofia de Jeremy Bentham.

O utilitarismo da Natureza

Sob a ótica ecológica, o filósofo norueguês Arne Naess estabeleceu uma diferença entre ecologia rasa e ecologia profunda. Pela ecologia rasa a natureza possui valor apenas instrumental ou utilitário para o homem. Trata-se de uma perspectiva antropocêntrica que considera o homem o centro do universo e acima da natureza. Lado outro, a ecologia profunda, diferentemente, não separa o homem do ambiente, valorando-o apenas como um dos seres vivos da natureza. 

A perspectiva antropocêntrica reduz a natureza e todos os seus atributos a condição de instrumento do capital econômico, pelo fornecimento de matéria prima para manufatura e produção de bens de consumo, e de prazer para os Seres Humanos, por meio da fruição dos recursos naturais na realização do turismo e na prática do lazer.

A ideologia utilitarista presente na corrente antropocêntrica pode ser explicada pela doutrina de Jeremy Bentham. Michael J. Sandel[1] explica que a filosofia utilitarista despreza a ideia da existência de direitos naturais, considerando-os um absurdo total. Trata-se, basicamente, da maximização da felicidade, assegurando a hegemonia do prazer sobre a dor. Para alcançar a felicidade, Jeremy Bentham propôs a maximização da utilidade das coisas para que produza prazer e evite a dor e o sofrimento. 

Michael J. Sandel concluiu que para Jeremy Bentham todos somos governados pelos sentimentos de dor e prazer (...). e que o Prazer e dor nos governam em tudo que fazemos e determina o que devemos fazer, incluindo os conceitos de certo e errado. 

Sobre a filosofia moral de Jeremy Bentham, o Professor de Harvard Michael J. Sandel, continua explicando que todos gostamos de prazer e não gostamos de dor. A filosofia utilitarista reconhece esse fato e dele a base da vida moral e política. Maximizar a ‘utilidade’ é um princípio não apenas para o cidadão comum, mas também para os legisladores. Ao determinar as leis ou diretrizes a serem seguidas, um governo deve fazer o possível para maximizar a felicidade da comunidade em geral (...). Cidadãos e legisladores devem, assim, fazer a si mesmo a seguinte pergunta: se somarmos todos os benefícios dessa diretriz e subtrairmos todos os custos, ela produzira mais felicidade do que uma decisão alternativa?        

A aplicação da filosofia utilitarista no plano ambiental geralmente é encontrada através das justificativas sociais para intervenção na natureza. As normas jurídicas estão repletas de exceções “verdadeiras”, sustentadas por valores morais ligados a sobrevivência humana. Nesse sentido, cite-se a lógica aplicada pelas normas para autorizar a utilização das áreas de preservação permanente para construção de vias públicas, para instalação de equipamentos públicos ou para construção de moradias. Também é possível encontrar a mesma lógica na utilização das áreas de preservação permanente para aplicação da agricultura. 

O apelo social que justifica o uso dos recursos naturais é categórico e condiz com a expectativa de felicidade de toda uma comunidade. O sistema utilitarista é implacável, pois, a escolha social sempre sobrepõe a preservação da natureza, já que, no lugar de uma mata, inúmeras famílias poderão morar e educar seus filhos, por meio da construção de casas populares; no lugar de uma nascente, inúmeras pessoas poderão trafegar com mais agilidade e segurança e no lugar de uma praça, cidadãos poderão receber atendimento médico, por meio da construção de um posto de saúde. 

O utilitarismo, igualmente, está imerso na estrutura do sistema agrário brasileiro; uma vez que entre a preservação da natureza e prática agrícola, a sociedade escolhe o desmatamento e o uso das áreas de preservação permanente para produção de alimentos, com as justificativas de fortalecer a agricultura familiar, de garantir de subsistência do homem no campo, de gerar valor ao agronegócio e de criar emprego, renda e desenvolvimento rural. 

O raciocínio utilitarista é desenvolvido de forma meticulosa, alcançando os Seres Humanos e toda a comunidade de forma subliminar. A prática utilitarista na gestão pública das cidades, por exemplo, embora passe despercebida pela maioria dos membros da comunidade, é visível a partir dos projetos de infraestrutura. O que se vê, em regra, são projetos estruturais que desconsideram o valor do ambiente natural e pressionam os órgãos de licenciamento ambiental a encontrar, aplicar e justificar brechas legais de ordem social para suprimir vegetação, aterrar nascentes e canalizar rios e lagoas. Nesses casos, a justificativa de ordem política é sempre o favorecimento da comunidade, ou seja, a construção imaginária da felicidade coletiva. 

Dentro desse paradigma, legisladores e governadores induzem a comunidade a opinar, a responder e a escolher entre a preservação da natureza e desenvolvimento social, tendo por objetivo, verificar qual das escolhas trará a máxima felicidade e a menor dor.  Dessa forma, por exemplo, a comunidade deverá decidir entre manutenção de uma praça verde arborizada e a construção de um posto médico. Ou, ainda, entre a manutenção de uma nascente e a abertura de uma via pública, para facilitar o transito na cidade. Sopesando a escolha, segundo a filosofia utilitarista, a decisão deverá levar em conta a opção que maximizar a felicidade da comunidade e reduzir o nível de dor e de sofrimento.

A divisão de opiniões acerca de qual decisão deve ser tomada, gera apreensão em certos grupos e correntes ecológicas. A primeira corrente, defensora do culto à vida silvestre, sustenta que a natureza deve permanecer intocada, com amor aos bosques e o louvor aos cursos d’agua, revendo uma circunstância de proteção absoluta do meio ambiente natural. A segunda corrente é denominada de corrente do evangelho da ecoeficiência, preocupada com os efeitos do crescimento econômico, defende a bandeira do desenvolvimento sustentável como forma de garantir o equilíbrio entre o desenvolvimento socioeconômico e a preservação do ambiente natural e dos seus recursos. Por fim, a terceira corrente, denominada de justiça ambiental ou ecologísmo dos pobres, considera que o crescimento econômico implica na geração de impactos no meio ambiente, com o deslocamento geográfico das fontes de recursos e com o aumento das áreas de descarte de resíduos; atingindo desproporcionalmente alguns grupos sociais, em especial os mais pobres. 

Assim, o sistema utilitarista confronta valores distintos e procura qualifica-los e contrapô-los quanto ao nível de felicidade, de prazer e de dor. A questão, entretanto, é que não se pode pretender equiparar em escala de importância e, inclusive, de felicidade, por exemplo, obras de infraestrutura de uma cidade e a preservação dos recursos naturais. Alias, a equiparação e a valoração utilitarista, nesses casos, são possíveis apenas quando há fatores reais de poder que corrompem as estruturas politicas e morais. 

Fazendo o caminho inverso, a mesma lógica utilitarista, sem a corrupção dos valores políticos e morais, concluirá sem dificuldade, por exemplo, que uma praça pública, como espaço de convivência e preparada para a pratica de lazer pode maximizar a felicidade e trazer muito mais prazer à comunidade do que a construção de um posto de saúde. 

A questão, portanto, resulta na forma como os governos editam as normas jurídicas, valorizam os atributos ecológicos do meio ambiente natural e dialogam com a sociedade, pois, a preservação do meio ambiente é um ideal de dignidade da pessoa humana, sendo sua conservação um direito individual e coletivo de responsabilidade do Poder Público e da Sociedade. 

Conclusão

Conclui-se que a sociedade, via de regra, relaciona-se com o meio ambiente de forma antropocêntrica e que as politicas públicas tomam o ambiente natural sob a perspectiva utilitarista, subjugando os recursos naturais a condição de empecilho para o desenvolvimento socioeconômico.

A garantia individual ao meio ambiente é contorcida pela histeria coletiva propaganda pelos governos em relação a necessidade de suprimir o meio ambiente natural para permitir o crescimento econômico e a geração de emprego.

Por outro lado, a inversão de toda essa lógica de sujeição do meio ambiente depende do abandono da premissa do utilitarismo de Jeremy Bentham, apostando na garantia do direito individual ao meio ambiente como exercício da dignidade da pessoa humana. E, ainda, compreendendo que a felicidade pode ser fruto do produto que o sistema projeta e vende, sem compaixão, para aprisionar as almas humanas nos valores que não representam verdadeiramente as necessidades e, muito menos, promovem a alegria e o prazer de viver.       

 

[1] SANDEL, Michel J. Justiça: o que é fazer a coisa certa. 17ª ed. Rio de Janeiro. Civilização Brasileira, 2015

 

Imagem Ilustrativa do Post: Meio ambiente // Foto de: Luiz Silveira/Agência CNJ // Sem alterações

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