O uso do plea bargaing no processo penal brasileiro

11/06/2020

A Teoria Geral do Processo nos elucida que o sistema multiportas é uma metáfora para substituir o conceito de ‘meios alternativos de resolução de disputas’[1]. Apesar da discutibilidade acerca da expressão ‘alternativos‘ com posições fortes de ambos os lados, a doutrina mais atual indica como sendo correta a expressão ‘meios adequados de resolução de disputas’[2].

O sistema multiportas é composto pela jurisdição estatal, pela arbitragem, pela mediação, pela conciliação e outros. Não há concorrência direta entre eles. O fundamento é que conflitos diferentes podem ser resolvidos por mecanismos diferentes.

Por sua vez, a Teoria Geral do Processo aplicada a esfera penal, nos oferta três formas de resposta ao cometimento de um crime: clássico; ressocializador; consensuado[3].

Em apertada síntese, o modelo clássico consiste na retribuição, com imposição de pena, sendo esta medida suficiente para retribuir o injusto causado pela prática criminosa e para evitar o cometimento de novos crimes; no ressocializador, além de ofertar-se uma retribuição, tem-se também a finalidade de reintegrar o réu através de uma medida alternativa, pautada na prevenção especial positiva; por último, no consensuado tem-se o propósito de trazer modelos de acordo e conciliação que visem não só a reparação e a retribuição, mas a satisfação das expectativas sociais por justiça.

Isto posto, dentro do modelo consensuado temos a justiça negociada. Apesar da doutrina especializada[4], diferenciar o modelo restaurativo (autor e vítima) da justiça negociada (autor e Estado); é recorrente vê o seu uso como expressões sinônimas.

No seu turno, o plea bargaing é decorrente da justiça negociada, sendo a através dele o permissivo que o autor do fato delituoso negociará com o órgão acusador ou o Estado detalhes dentro do processo, tais como: quantidade de pena, forma de cumprimento, perda de bens e também a reparação de bens.

Em uma leitura crítica, a justiça negociada é uma releitura do plea bargaing; instituto do direito americano (EUA), voltado para uma negociação antes da persecução processual penal propriamente dita. Importante destacar que, no Brasil temos algumas barreiras a essa forma de negociar nos termos americanos.

Salvo melhor juízo, as principais barreiras processuais são de ordem lógica, vez que não cabe ao órgão de acusação, seja ele Estadual ou Federal, fixar pena do acusado ou ainda as condições de cumprimento da pena.

Sendo assim, o que é possível afirmar dentro do contexto brasileiro, é que houve a importação de alguns institutos – lê-se como fenômeno da transmutação normativa – que muito se assemelham ao plea bargaing. São eles: i) colaboração premiada (artigo  4º, da lei n.º 12.850/13); acordo de não persecução penal (artigo 28-A, da lei n.º 3.689/41); acordo de não continuidade da ação penal ou pena acordada (artigo 395-A, da lei n.º 3.689/41); transação penal (artigo 76, da lei n.º 9.099/95); suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95) e outros.

 

Notas e Referências

[1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 2019, p. 693/694.

[2] Cf. ALVES DA SILVA, Paulo Eduardo. Resolução de disputas: métodos adequados para resultados possíveis e métodos possíveis para resultados adequados. <http://bit.ly/2vyOO7e>.

[3] Cf. FGV RIO. Cadernos de Direito Penal Geral, 2017. <http://bit.ly/3aq0l7E>.

[4] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal, 2019.

 

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