O tribunal da corrupção: morte e Ressurreição do Sentimento Constitucional

08/06/2017

Por Philipe Benoni Melo e Silva – 08/06/2017

Como transformar o corpo corruptível em um corpo incorruptível? Como modificar a realidade social, em um universo em que delações dão conta de que a semente da corrupção foi plantada há anos e hoje dá frutos podres nas mais diversas instituições do Estado Democrático de terrae brasilis? Como fazer um corpo social nascer de novo?

Grandes filósofos e pensadores já foram acusados de corrupção e condenados a morte. Na Grécia antiga, Sócrates, um dos maiores filósofos de todos os tempos, foi acusado de corromper a juventude e de não considerar como deuses os deuses que Atenas considerava[1]. Ao final do julgamento, o Tribunal ateniense condenou Sócrates à morte e, ao se despedir do Tribunal, Sócrates ponderou que “a morte é precisamente uma mudança de existência”. Tratava-se de uma morte substantiva. E, mais uma vez, sobressai a questão: o que deve morrer para haver uma mudança de existência no atual cenário político?

No caso brasileiro, a corrupção no seu tecido social não é substitutiva. Antes, é por nós mesmos desenvolvida. Aqui, com honrosas e raríssimas exceções, a corrupção espraia pelo tecido social, encontrando o seu ápice mais danoso entre os que ocupam os cargos de comando da nação. Exatamente esses que deveriam servir de exemplo, estão carregando o país para o mais profundo e fétido lamaçal da corrupção.

O que tem causado a morte de nossas autoridades? O que foi ou o que deve ser crucificado para que nasça um novo corpo incorruptível no atual cenário político brasileiro?

É certo que existem mais perguntas do que respostas. Todavia, a podridão vinda à tona, em razão das investigações que ocorrem a respeito de um dos casos mais emblemáticos do país, indica a inexorável e urgente necessidade de (re)estruturação e de um redesenho da teoria e da prática política nacional.

Após o levantamento do sigilo da colaboração premiada dos executivos de umas das empresas envolvidas no maior caso de corrupção do Brasil, os números indicam a abertura de mais de 70 inquéritos, 18 partidos políticos envolvidos e mais de 190 pessoas investigadas, dentre as quais se encontram membros do Poder Legislativo, Executivo, Tribunais de Contas, dentro outros[2].

Alexis de Tocqueville afirma que “há várias causas que podem concorrer para tornar os costumes de um povo menos rudes; mas, dentro todas elas, a mais poderosa me parece a igualdade de condições”[3]. O fato é que a corrupção rouba a igualdade de condições dos players do jogo democrático; ela retira a possibilidade de participação no processo político e de contribuição efetiva para o aprimoramento das instituições. E, nesse sentido, deixam os homens mais rudes.

No mesmo sentido é a posição de John Rawls quando defende que para a construção de uma igualdade democrática, a ordem social não deve conceder perspectivas mais atraentes aos que possuem melhores condições, a não ser que também traga vantagens aos menos afortunados[4]. É nesse contexto que se recorda a má conduta de membros do legislativo e empresários que, adotando o reprovável expediente de legislar em favor de seus próprios interesses, atuavam em conjunto para legislar em causa própria, desvirtuando a máxima de que a lei serve para todos.

Haverá um messias para nos salvar desses corruptos, no âmbito desse desvirtuamento institucional? Acreditamos que sim. Todavia, o messias aqui não seria essa ou aquela pessoa ou instituição. O salvador não é o Ministério Público, nem o Poder Judiciário e, nem mesmo, a Polícia. Também não é um justiceiro populista, aproveitando o descontentamento geral da população, se apresente como salvador da pátria, conforme já se faz sentir em várias insinuações para as eleições 2018.

No caso brasileiro, a salvação vem da Constituição Federal. É a partir do sentimento constitucional que deve se entranhar nos sujeitos responsáveis pelas práticas públicas que nascerá o senso comum de responsabilidade para com o outro. Sobre isso, ensina VERDÚ[5] que "o sentimento jurídico aparece como afeto mais ou menos intenso pelo justo e equitativo na convivência. Quando tal afeto versa sobre a ordem fundamental daquela convivência, temos o sentimento constitucional".

A indisfarçável realidade da corrupção nacional, tendo presente especialmente os atores deste cenário, indica que, dentre outros valores da Carta Política, a nação perdeu o sentimento pela República; pela dignidade da pessoa humana; pela construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pelo desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza; pela redução das desigualdades. Todos esses são princípios fundamentais de nossa Constituição. Todos esses são princípios fundamentais que não recebem o sentimento de nossas autoridades. Não há, pois, sentimento constitucional por parte dos corruptos.

Para que ressuscite o sentimento constitucional, deve-se antes crucificar e matar o sentimento adverso: o de se apropriar daquilo que não é seu; o de não coisificar as pessoas; o de forjar uma convivência injusta e desigual; o de sorrateiramente matar a República. É disso que, no fundo, se tratam a corrupção e o desvirtuamento. Práticas abusivas levam ao assenhoramento da lei, do erário, do locus público, de um Estado que não lhe pertence. E é por isso que, mesmo no calvário que o Brasil se encontra, mesmo nutrindo esse sentimento de “assenhoramento institucional”, devem ser respeitados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, sob pena de nos tornarmos nossos próprios algozes. Afinal, o sentimento constitucional nasce primeiro em mim.

A morte deve ser decretada para as práticas abusivas, a malversação, o desvio e lavagem de capitais. Quem sabe, assim, morra esse corpo corrupto e ressuscite um novo Estado Democrático de Direito, com a vocação de robustecer o nosso sentimento constitucional, expresso nos princípios fundamentais da Constituição Federal.


Notas e Referências:

[1] PLATÃO. A apologia de Sócrates, p. 11.

[2]https://jota.info/justica/novos-numeros-da-lava-jato-no-stf-a-partir-da-odebrecht-15042017 acesso em 16 de abril de 2017.

[3]  TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: sentimento e opiniões. São Paulo: Martins, 2000. p. 203

[4] RAWLS, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 80.

[5] VERDÚ, Pablo Lucas. O sentimento constitucional: aproximação ao estudo do sentir constitucional como modo de integração política. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 54.

https://jota.info/justica/novos-numeros-da-lava-jato-no-stf-a-partir-da-odebrecht-15042017 acesso em 16 de abril de 2017.

PLATÃO. A apologia de Sócrates.

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: sentimento e opiniões. São Paulo: Martins, 2000.

VERDÚ, Pablo Lucas. O sentimento constitucional: aproximação ao estudo do sentir constitucional como modo de integração política. Rio de Janeiro: Forense, 2004.


Philipe Benoni Melo e Silva. . Philipe Benoni Melo e Silva é Mestrando em Políticas Públicas, Processo e Controle Penal pelo Uniceub. Especialista em Direito Público. Advogado. benonix@gmail.com . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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