1- É possível conceituar:
Muitos são os que atribuem à origem do termo terrorismo a fase do “terror” imposta pela Revolução Francesa após a queda de Robespierre. Em 1793 a Convenção Nacional instaura o “terror” como forma de governo, no qual medidas de exceção foram tomadas em nome da Revolução e do Estado.
Somente após a primeira guerra mundial é que se formou uma comissão de juristas para estudar as violações ao direito internacional em tema de guerra, até então não havia o conceito de terrorismo. Após o assassinato em Marselha do Rei Alexandre da Iugoslávia e do Ministro das Relações Exteriores da França, Barthou, em 1937 é que a comunidade internacional formou uma comissão de juristas para estudar as violações ao direito internacional em tema de guerrai que culminou na Convenção de Genebra para prevenção e repressão do terrorismo de 1937 (que jamais entrou em vigor) e que, também, não definiu o que seja terrorismo, mas tão somente os chamados atos de terrorismo praticados contra Estadosii.
No âmbito da Organização das Nações Unidas várias tentativas foram feitas para definir o terrorismo. A quarta Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativa à proteção de pessoas civis em tempos de guerra embora “condenando” toda medida de terrorismo não definiu o que seja.iii A Resolução 2625, de 24 de outubro de 1970 das Nações Unidas, estabelece que todo Estado tem a obrigação de abster-se de organizar, instigar, auxiliar ou participar de atos terroristas em outro Estado ou permitir, em seu território, atividades organizadas com o intuito de promover o cometimento desses atos. Como se percebe, também, não definiu o que é terrorismo. De igual modo a Resolução 2.734, de 16 de dezembro de 1970.
A ausência de um conceito, resultante da própria dificuldade em estabelecer um consenso acerca do que é terrorismo que seja universalmente aceito no campo do direito internacional induz a que alguns Estados considerem determinadas condutas como atos de terrorismo, quando cometidos pelos inimigos. Mas, quando as mesmas condutas são perpetradas pelos que estão ao seu lado, estas são tidas como normais ou até mesmo necessárias. Não é despiciendo lembrar que o crime político é o crime dos derrotados.
Pioneiro no Brasil ao tratar do tema, Heleno Claudio Fragosoiv em sua obra “Terrorismo e Criminalidade Política”, publicada pela editora Forense em 1981, quatro anos antes de sua morte prematura, logo no início da obra reconhece a complexidade e inquietude do fenômeno. Lembrando, ainda, que a expressão terrorismo apresenta uma conotação pejorativa, frequentemente empregada “pelos que estão no poder contra grupos dissidentes, para suscitar temor e hostilidade”v.
No que se refere a uma definição global do terrorismo, o historiador, judeu polonês, Walter Laqueur em seu livro Terrorismo (Ed. Espasa-Calpe, Madri, 1980) afirmou que uma definição geral de terrorismo não existe e não será encontrada em um futuro próximo. Informando que no suplemento de 1789 do dicionário da Academia Francesa, se definia o terrorismo como “regime de terror”. Muitos países, ainda segundo Laqueur, “conheceram suas Vésperas sicilianas e suas Noites de São Bartolomeu: os imperadores romanos, os sultões otomanos, os czares russos e muitos outros eliminaram seus inimigos, reais ou imaginários”.
2- Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016):
Em 2016 a Presidenta Dilma Rousseff atendendo uma demanda do Grupo de Ação Financeira do G-20, sancionou a Lei 13.260/2016 – a famigerada Lei Antiterrorismo – contudo a Presidenta Dilma vetou oito artigos polêmicos após críticas dos movimentos sociais.
É certo que a proposta original apresentada pelo Congresso na esteira da realização das Olimpíadas era conter as diversas manifestações realizadas no País, notadamente, a dos denominados “black blocs”.
A proposta original no Congresso, além de incluir artigos polêmicos, não fazia qualquer ressalva a movimentos sociais. Ao longo do debate legislativo, foi incluído um artigo que excluía da legislação manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosas, de classe ou de categoria profissional.
De qualquer forma a lei Antiterrorismo representou um grande retrocesso para a democracia. Trata-se de uma lei própria de regimes autoritários e de exceção que coloca em risco as liberdades individuais e coletivas.
3- PLS 272/2016:
O Senador Lasier Martins (PDT/RS) apresentou PLS que altera a Lei 13.260 de 16 de março de 2016 – Lei Antiterrorismo – pretendendo restabelecer dispositivos que, conforme dito, foram vetados pela então Presidenta da República Dilma Rousseff.
Ocorre que o Senador Magno Malta, relator do Projeto na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), apresentou novo relatório alterando o artigo 2º da referida lei que passa a considerar terrorismo, além dos atos já previstos, atos praticados por “motivação política, ideológica ou social”.
Evidenciado está que o Senador Magno Malta – que não foi reeleito – e que é um dos principais assessores de Jair Bolsonaro, pretende, no apagar das luzes da atual legislatura, transformar a já vil lei Antiterrorismo em instrumento de perseguição aqueles que eventualmente se opuserem ao governo eleito. Como sói acontecer, há um nítido movimento de criminalização daqueles que são considerados indesejáveis e que, portanto, devem ser tratados como “inimigos”.
4- Conclusão:
A lei, ora em comento, mais do que prevenir e combater qualquer forma fantasmagórica de terrorismo, traz terror as liberdades individuais e coletivas, acarretando, também, terror nos movimentos sociais de todo o País que cumprem importante e indispensável papel nos regimes verdadeiramente democráticos.
O controle político e ideológica, bem como a criminalização de movimentos sociais é incompatível com o Estado Democrático de Direito. Portanto, deve ser repudiada veementemente, qualquer tentativa de transformar a liberdade de manifestação, a expressão de pensamento por motivação política, ideológica ou social em crime de qualquer natureza.
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