O STF e a análise econômica da saúde suplementar

01/05/2023

As discussões sobre a sustentabilidade dos sistemas de saúde, especialmente o suplementar (pois é privado) sempre são importantes, principalmente em momentos de alta sinistralidade.

Neste sentido, é relevante avaliar o cenário na perspectiva judicial. É que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade da avaliação econômica e do impacto atuarial como critérios para incorporação de novas tecnologias no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 

A decisão do STF ficou assim ementada: 

[…] 8. Por fim, também concluo pela constitucionalidade dos critérios estabelecidos para orientar a elaboração de relatório pela Comissão de Atualização do Rol. A avaliação econômica contida no processo de atualização do rol pela ANS e a análise do impacto financeiro advindo da incorporação dos tratamentos demandados são necessárias para garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do setor de planos de saúde. Não se trata de sujeitar o direito à saúde a interesses econômicos e financeiros, mas sim de considerar os aspectos econômicos e financeiros da ampliação da cobertura contratada para garantir que os usuários de planos de saúde continuem a ter acesso ao serviço e às prestações médicas que ele proporciona. 9. ADI 7193 e ADPFs 986 e 990 não conhecidas. ADIs 7088 e 7183 parcialmente conhecidas, com julgamento de improcedência dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 10, §§ 7º e 8º, e 10-D da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.307/2022. (STF, ADI 7.088/DF, Rel. Min. MIN. ROBERTO BARROSO, julgado em 10/11/22, Diário da Justiça de 10/01/23)[1] 

O reconhecimento da validade jurídica das normas da Lei 9.656/98 indica que a ANS, as operadoras de plano de saúde e o Judiciário (em caso de judicialização) devem avaliar os aspectos econômicos e atuariais (e também de evidência científica) das tecnologias em saúde.

 

Notas e referências

[1]     BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 7.088. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15355465921&ext=.pdf. Acesso em: 28 Abr. 2023.

 

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