O sistema penal como instrumento de gestão de subalternidade étnico-racial

12/10/2018

Coluna Vozes-Mulher / Coordenadora Paola Dumont

 

O direito à igualdade ou à não-discriminação é um direito humano fundamental reconhecido pelas Declarações Internacionais de Direitos Humanos e corroborado pela Constituição Federal brasileira. Contudo, segue sem efetividade, tendo em vista a máxima vulnerabilidade das pessoas negras em todos os aspectos, mas em especial no encarceramento.

A relação entre racismo e sistema penal vem sendo esquadrinhada desde a Abolição, como exemplifica o caso de Salvador, cidade onde, desde o século XIX, dadas os incontáveis conflitos, especialmente a Revolta dos Malês, foi alvo de vigoroso controle, o que culminou na criação dos modernos feitores: as polícias. Por isso, parafraseando O Rappa, pode-se afirmar que “todo camburão tem um pouco de navio negreiro” (O RAPPA, 1994).

         O Brasil foi um dos países com maior número de pessoas escravizadas, perdendo numericamente apenas para os Estados Unidos. Da totalidade de negros raptados da África, 40% (quarenta por cento) tiveram o Brasil como destino, contingente que representou aproximadamente 4 (quatro) milhões de indivíduos (SILVA, 2005, p. 55).

Os navios negreiros eram também denominados “tumbeiros”, tendo em vista  metade dos traficados morriam no trajeto, motivado por condições de higiene, alimentação e maus tratos (BRAGA; MELLO, 2010, p.54). Estima-se que mais de 600.000 (seiscentas mil) pessoas foram jogadas ao mar (SANTOS, 1986, p. 14).

O sistema escravista foi, por muito tempo, absolutamente lucrativo. No entanto, dada a revolução industrial, houve a demanda por mão de obra, o que fez com que a Inglaterra forçasse os demais países – não apenas suas colônias – a interromperem o comércio de pessoas.

Abolida juridicamente a escravidão, o mesmo não ocorreu, contudo, com toda a sorte de desigualdades a que estariam submetidos os indivíduos recém libertos, que, importante ressaltar, eram negros. Os recém-libertos foram despejados em um novo sistema sem qualquer planejamento que possibilitasse a absorção desse contingente de forma satisfatória na sociedade.  Assim, foram então submetidos a novas diferenciações: passaram a viver juridicamente como livres, mas submetidos à exclusão social oriunda da sua nova condição: sem moradia, educação, emprego, os libertados passaram a compor a parte mais vulnerável da pirâmide de classe, o que repercute indubitavelmente na sociedade moderna.

A mão de obra escrava, negra, foi paulatinamente substituída pela mão de obra de origem europeia. Diferentemente das condições em que eram colocados os escravos africanos, a imigração europeia partiu da Europa por livre escolha e, mesmo sofrendo duras provações durante a viagem, não teve o mesmo destino da população negra que era colocada trancafiada nos porões, torturada e morta durante o trajeto para as novas terras.

A distinção fundamental entre ambos se deu na origem: os europeus, embora explorados e muitas vezes ludibriados, eram desde sempre, reconhecidos enquanto humanos, ao contrário dos negros.

Nestas terras, o recorte histórico é imprescindível. A lógica da exclusão na Constituição de 1824 era feita de forma tácita, uma vez que não constava expressamente no texto constitucional. A título exemplificativo, O art. 91 dispunha que: “Têm voto nestas Eleições primarias: I. Os Cidadãos Brazileiros, que estão no gozo de seus direitos políticos [...]” (BRASIL, 1824). No entanto, os direitos políticos eram pertencentes a uma restrita elite, com poder de voto e, portanto, cidadã. No corpo do texto não havia a menção de que a maioria da população era escrava e, portanto, não eleitora, não cidadã. Em seguida, o artigo 92 estabelecia as exclusões por “castas”, o voto era garantido em virtude do patrimônio. Aquele que, embora livre, não possuísse ao menos cem mil réis anuais, não era eleitor.

A primeira constituição do Brasil República realizou pequenas alterações, mas manteve a exclusão: negros e pobres, por sua condição de vulnerabilidade, estavam excluídos, uma vez que a hegemonia é sempre voltada para si mesma, a elite.

Nesse sentido, o mito da democracia racial e da mestiçagem escondem e disfarçam a atrocidade. “As representações negativas estão enraizadas no imaginário social, e os golpes sofridos no dia a dia por negros e não brancos frequentemente caem na condição da ‘não existência’, pelo seu desmentido no discurso coletivo” (DA SILVA, ABUD; KON, 2017, p. 66).

No Brasil contemporâneo as pessoas pertencentes à etnia negra são ainda consideradas “pelos poderes instituídos e dominantes [...] como o ´não-branco, o seu ´outro’, um contraponto com o qual se tem de conviver, o receptáculo de preconceitos que por vezes não podem ser contidos mas que também não devem ser explicitados” (BARROS, 2012).

Cumpre ressaltar que muito embora não exista biologicamente distinção de “raças”, politicamente ela é necessária e assumida a partir da visão dos próprios agentes sociais envolvidos, porque, nesse sentido, negá-la redundaria em mais um processo de negação de diferenças que consiste, na sociedade moderna, na radical discrepância entre o acesso a oportunidades, saúde, educação, emprego e renda sofridos pelos negros, comparativamente (BARROS, 2012).

Não obstante condenado moralmente, o racismo é patente na sociedade brasileira, todavia, quase sempre disfarçado. Embora não seja hábito situações de agressão física em virtude da cor, convive-se com espantosa naturalidade com a sua forma velada, decorrendo daí o mito da democracia racial, o qual, consoante já vem denominado, nada mais é que uma falácia: a subalternidade, no Brasil, tem cor e é negra (SARMENTO, 2008).

Costa Pinto (1999) traz um importante instrumento para desvelar o racismo: ressalta que algumas vezes ele vem inserido em relações aparentemente não racistas, nas quais, dada a intimidade entre a pessoa branca e a pessoa negra, o primeiro não se percebe como racista, tendo em vista a referida relação existente, quando, em alguns casos, não passa de uma espécie de mera etiqueta social.

Rita Segato (2005) a respeito do racismo no Brasil, esclarece que:

 

ser negro significa exibir os traços que lembram e remetem à derrota histórica dos povos africanos perante os exércitos coloniais e sua posterior escravização. De modo que alguém pode ser negro e não fazer diretamente parte dessa história – isto é, não ser descendente de ancestrais apreendidos e escravizados –, mas o significante negro que exibe será sumariamente lido no contexto dessa história. Num país como o Brasil, quando as pessoas ingressam a um espaço publicamente compartilhado, classificam primeiro – imediatamente depois da leitura de gênero binariamente, os excluídos e os incluídos, lançando mão de um conjunto de vários indicadores, entre os quais a cor, isto é, o indicador baseado na visibilidade do traço de origem africana, é o mais forte. Portanto, é o contexto histórico da leitura e não uma determinação do sujeito o que leva ao enquadramento, ao processo de outrificação (SEGATO, 2005, p. 4).

 

A subalternidade é gerada pela injustiça, que, por sua vez, pode ser de origem econômica ou cultural e são entrelaçadas: a primeira diz respeito à forma que vem estruturada a economia e a política de uma sociedade; a segunda remete à dominação cultural, invisibilidade e ridicularização. A solução daquela passa pela redistribuição, enquanto que esta última, por reconhecimento (FRASER, 2001).

A questão do racismo e da desigualdade que lhe é consequente perpassa ambos os problemas: de redistribuição e de reconhecimento, uma vez que não se refere unicamente à distinção econômico-política, mas inclui a (des)valorização cultural. O padrão cultural hegemônico tem raiz europeia, o que leva ao rebaixamento das outras culturas, em especial, à cultura da população negra, que é objeto do presente estudo e, por outro lado, a marginalização a que essas pessoas foram – e são – historicamente submetidas, lhes tira a voz, quedando à invisibilidade e à naturalização da injustiça (FRASER, 2001).

Os reflexos do racismo podem ser vislumbrados por meio de estatísticas levantadas por órgãos oficiais, como o Censo[1] e O Retrato das Desigualdades de Gênero e Raça[2], utilizando indicadores obtidos pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios no ano de 2009 (PNAD – IBGE), que traçam o cenário das desigualdades[3].

Dá análise dos dados, não há outra conclusão[4], a não ser de que embora a escravidão tenha sido abolida juridicamente há mais de 100 (cem) anos, seus efeitos nefastos repercutem de maneira bastante clara e incisiva.

A discriminação e a exclusão social são problemas de ordem social que envolvem o crescimento da pobreza, da violência e da baixa qualidade de vida. Os que fazem parte desse contingente de indesejados são os mais pobres e, por consequência, todos aqueles que não possuem acesso ao mínimo para uma vida digna. No caso da população negra, como visto, sua manutenção em condição de vulnerabilidade ou subalternidade é histórica e remonta à escravidão, cuja abolição, apenas fez mudar o tipo de subjugação a que estavam expostos. Nesse contexto, finda a escravidão, postos na rua, formaram então o contingente de “indesejados”, que passaram a ser perseguidos pelos feitores contemporâneos, o Direito Penal e todo o seu aparelho repressivo, em especial, a polícia a ocupar favelas.

A Criminologia Positivista de Lombroso, Ferri e Garófalo fez uso das teorias raciais desenvolvidas na Europa e adaptadas ao caso brasileiro, por vozes como de Raimundo Nina Rodrigues, que no âmbito “científico” defendia que a causa da criminalidade se dava em razão de uma alegada inferioridade dos negros (ANITUA, 2008).

A obra de Nina Rodrigues tem destaque por alicerçar o que o Direito Penal sempre fez: garantir o controle social mantenedor do primado das elites (que são brancas). O racismo em sua teoria, é expresso:

 

O conflito – que se estabelece no seio do organismo social pela tendência a fazer, à força, iguais perante a lei e seus efeitos, raças realmente tão distantes e desiguais [...] Feita assim parte de todos os fatores, discutamos como a incapacidade das raças inferiores influi no caráter da população mestiça, transformando ou combinando em sínteses variáveis os predicados transmitidos pela herança. A escala vai do produto inteiramente inaproveitável e degenerado do produto valido e capaz de superior manifestação da atividade mental. A mesma escala deverá percorrer a responsabilidade moral e penal, desde a sua negação em um extremo, até a afirmação plena no extremo oposto (RODRIGUES, 1957, p. 134).

 

Da análise de sua produção, fica evidente a sua preocupação com o “perigo” representado pelas ditas raças inferiores: não denominava apenas brancos, “pretos” e índios. Ia além: mulatos, cabras, selvagem, mestiços. Era seu modo de encarar o “problema geral: a herança das características das três grandes raças, sua permanência, os conflitos decorrentes, e o lugar a ser ocupado por cada uma delas na estrutura social” (DUARTE, CARVALHO, 2017, p. 61).

Rodrigues, divergindo de Eurico Ferri – segundo o qual a criminalidade decorria de vários fatores – acreditava, de maneira geral, que a inferioridade das raças (índia e negra) era fator determinante para a criminalidade brasileira, consoante se transcreve:

 

de duas ordens distintas são os direitos a uma responsabilidade atenuada que a maioria da população brasileira pode disputar.  Uma, de natureza mórbida, ou anormal, conexa com a influência degenerativa que sobre frações dela puderam exercer causas múltiplas, à frente da qual coloquei o cruzamento de raças muito dessemelhantes [...] Outra, de ordem natural, dependente da desigualdade biossociológica das raças que a compõem. Aqui melhor fora dizer que antes existe uma responsabilidade moral diversa daquela que se exige dessas raças, do que, que existam em rigor causas de verdadeira irresponsabilidade penal. Os índios e os negros são os representantes dessa categoria. (RODRIGUES, 1957, p. 158)

 

Com efeito, o autor teve papel primordial na construção da Criminologia racista: deu cor à criminalidade, ressaltando o perigo que representava o negro e os mestiços.

Assim, suas teorias acerca do crime adaptaram a Criminologia Positivista europeia para a realidade brasileira, agindo em prol da manutenção das relações de poder, incluindo então os negros/indígenas como alvos prioritários do controle social: eram as vítimas do Estado e continuam como tais.

Muito embora seja de credibilidade já contestada, não foi totalmente superada, tendo em vista que suas ideias permeiam o senso comum até hoje, fortemente ligadas ao racismo. Assim, passaram a ser tachados de perigosos, sendo alvo de perseguição pública – embora velada - por tipos penais elaborados especificadamente a essa parcela da população e, mais ainda, por práticas racistas que permeiam os aparelhos repressivos estatais e o Poder Judiciário.

No entanto, o enfrentamento do fato esbarra no mito da democracia racial, que nega a condição de desigualdade/discriminação.

Pois bem. O controle social (penal) moderno remonta às práticas europeias entre os séculos XVII e XIX e tem por características a centralização estatal (o monopólio da violência). Uma leitura a partir da periferia, da América Latina, no entanto, conforme leciona Zaffaroni (1993, p.15-17), as características seriam que o controle se divide em institucionalizado ou subterrâneo (executado por agentes estatais, ilícita e ilegitimamente, embora de conhecimento de todos).

No que tange à prática racista, não é novidade a afirmação acerca da seletividade do sistema penal. Ela é conhecida e debatida desde os idos da década de 60 (sessenta), quando houve a mudança do paradigma etiológico ao paradigma da reação social, segundo o qual, rompendo drasticamente com a Criminologia Positivista, os negros e índios não eram mais criminosos que os brancos, mas mais visados pelo sistema. Isto é, o racismo era institucional.

Zaffaroni (1993) traz a tona a questão da perseguição étnica/racial: a seletividade/racismo/preconceito age (e agia desde o princípio) criando tipos penais destinados a determinados grupos sociais, com reflexos processuais também mais severos: os marginalizados, que, por sua condição, estão mais sujeitos a prática de tipos penais específicos (como os crimes de rua e não os crimes de colarinho branco).

Não bastasse isso, para além da criminalização primária (elaboração das leis), o racismo impera também, na criminalização secundária: no âmbito da atuação policial, em especial, da Polícia Militar, que é responsável pelo policiamento ostensivo e, dessa forma, pelas abordagens.

A respeito do tema e da correlação entre camburão e navio negreiro DU BOIS (1999, p. 228-229) ao analisar a atuação da polícia norte-americana, destaca que:

[...] fora preparado para lidar apenas com negros, na pressuposição tácita de que todo homem branco seria ipso facto um membro daquela polícia. Assim, desenvolveu-se um duplo sistema de justiça, que errava quanto aos brancos pela indevida brandura e imunidade de prática de criminosos capturados em flagrante delito, e que errava quanto aos negros pelo indevido rigor, pela injustiça e pela falta de discriminação. Pois, como já disse, o sistema policial do sul foi originalmente planejado para controlar todos os negros, não simplesmente criminosos e, quando os negros foram libertados e todo o sul convenceu-se da impossibilidade de mão de obra negra gratuita, o recuso primeiro e quase universal foi utilizar os tribunais de justiça como meio de reescravizar os pretos.

 

O encarceramento brasileiro da juventude negra foi denunciado pelo Movimento Negro Unificado, desde sua criação. Com efeito, o racismo é inerente ao sistema de controle penal: são indissolúveis, pois, como acima referido, nascem intimamente ligados. Nesse sentido,

 

a ideia e a prática da ´raça´(no sentido de racismo) dependeram sempre da segregação espacial proporcionada por sistemas punitivos [...] as sociedades ocidentais [...] constituíram e reconstituíram a identidade negativa das raças pela punição. [...] Os sistemas penais serviram para demarcar o início e o fim da identidade racial moderna, criando a proibição de coalização entre todos os excluídos” (DUARTE; CARVALHO, 2017, p. 183-186).

 

Evidenciar o racismo, embora velado discursivamente na prática cotidiana judicial e policial, não é tarefa difícil. Bastam os números levantados: o Mapa do Encarceramento oriundo da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, concluiu que entre 2005 a 2012 havia mais negros presos no Brasil que brancos[5].

O Mapa da Violência de 2015 o corrobora, no sentido de que os negros são a clientela do sistema penal, além de vítimas da violência (urbana e institucional). Em 2015, foram 31.264 homicídios de vítimas com idade entre 15 e 29 anos, sendo homens jovens as principais: estes representam mais de 92% dos. Demais disso, dá cor à violência: a cada 100 mortos Brasil, 71 são negros. Ainda de acordo com o levantamento, há 23,5% de chances maiores de serem assassinados, já considerado o fator idade, escolaridade, sexo, estado civil e moradia. Os dados sobre mortes decorrentes de intervenção policial apresentam duas variações: as analisadas por números do SIM na categoria “intervenções legais e operações de guerra” (942) e os números reunidos pelo FBSP (3.320) em todo o país (BRASIL, 2015).

É indubitável que o sistema penal tem por função primordial, o controle social e manutenção da primazia das elites ao passo que a exclusão e desigualdade de oportunidades abrem espaço à marginalização que, por operação do sistema penal no âmbito legislativo, cria tipos penais destinados aos pobres, que, por sua vez, são em sua maioria, negros, situação que redunda, por um lado, no maior encarceramento negro e, por outro, na maior vitimização, tendo em vista sua vulnerabilidade.

Apesar disso, a virada paradigmática da etiologia para a defesa social possibilitou, ao menos, que se jogasse luz sobre o fato de que o racismo é o causador do maior encarceramento dos negros, e não, como queria fazer parecer a Criminologia Positivista, que eram mais criminosos em decorrência da inferioridade da “raça”, como asseverava Raimundo Nina Rodrigues.

Seria impossível esgotar ou mesmo aprofundar o tema nesta Coluna, no entanto, fica a reflexão a respeito, de temática transdisciplinar que é o racismo e a desigualdade racial presente nas estruturas institucionais, principalmente, no sistema de justiça criminal, cujas instituições ainda carregam a marca da escravidão em suas raízes, seus desdobramentos e, portanto, merecem espaço de discussão a fim de serem descontruídas e problematizadas para a construção de saberes e práxis emancipatórias mais humanos e dignos a todos e todas.

 

 

Notas e Referências

[1] Os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD mostram um crescimento da proporção da população que se declara preta ou parda nos últimos dez anos: respectivamente, 5,4% e 40,0% em 1999; e 6,9% e 44,2% em 2009. Provavelmente, um dos fatores para esse crescimento é uma recuperação da identidade racial, já comentada por diversos estudiosos do tema.

[2] O projeto é uma parceria entre IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), ONU Mulheres (Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres) e SPM (Secretaria de Políticas para as Mulheres do Ministério da Justiça e Cidadania).

[3] Dando enfoque também às interseccionalidades, mostra cada campo com destaque para homem branco, homem negro, mulher branca, mulher negra, em doze aspectos, quais sejam: População; Chefia de Família; Educação; Saúde; Previdência e Assistência Social; Mercado de trabalho; Trabalho Doméstico Remunerado; Habitação e Saneamento; Acesso a Bens Duráveis e Exclusão Digital; Pobreza, Distribuição e Desigualdade de Renda; Uso do Tempo; e Vitimização.

[4] A expectativa de vida entre brancos e negros, é distinta, os primeiros vivem mais; faixa etária dos homens idosos: em 1995, a taxa de pessoas do gênero masculino branco era de 8,5% da população masculina branca, em 2009, aumentou a 11,7%; dentre os negros da mesma faixa etária, foi de 9,9% para 10,8%; Educação, a média de anos de estudo entre as mulheres brancas é de 9,7, contra 8,7 anos das mulheres negras e no gênero masculino, são 8,8 anos para os brancos e 6,8 para os negros. Sobre o tema, “identificam-se avanços graduais nos números da educação no país; contudo, observa-se a manutenção das desigualdades que têm, historicamente, limitado o acesso, a progressão e as oportunidades, principalmente, da população negra [...]” (BRASIL, 2011, p. 21). Previdência e Assistência social, no que tange ao Bolsa Família[5]: 70% (setenta por cento) dos beneficiários pertencem à domicílios cujo (a) chefe de família é negro (a), enquanto que apenas 30 (trinta) por cento das famílias chefiadas por pessoas brancas recebem o mesmo auxílio (BRASIL, 2011, p. 26); Mercado de trabalho, a taxa de desemprego entre homens brancos é de 5,3%, para 6,6% entre os negros e 9,2% mulheres brancas x 12,5% mulheres negras e dentre as mulheres negras empregadas domésticas, a taxa de trabalhadoras com carteira assinada é de 24,6%, enquanto que entre as brancas, esse número sobe para 29,3%; Habitação, dentre as moradias localizadas em favelas, 66,2% correspondem a residências habitadas por famílias cujo (a) chefe são pessoas negras (PINHEIRO; MADSEN, 2011); Renda: a renda média de um homem branco, é de R$1491; homem negro, R$833,50; mulher branca, R$957,00, mulher negra R$544,40.

[5] Em números absolutos: em 2005 havia 92.052 negros presos e 62.569 brancos, ou seja, considerando-se a parcela da população carcerária para a qual havia informação sobre cor disponível, 58,4% era negra. Já em 2012 havia 292.242 negros presos e 175.536 brancos, ou seja, 60,8% da população prisional era negra. Constata-se, assim, que quanto mais cresce a população prisional no país, mais cresce o número de negros encarcerados (BRASIL, 2015).

 

Imagem Ilustrativa do Post: "algemas". // Foto de: Naiane Mello // Sem alterações

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