Por Débora Carvalho Fioratto - 10/08/2015
Leia também as Partes I, II, III, IV, V e VI
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Ler comentários ao art. 281. A norma prevista neste art. 282 CPC2015 corresponde ao art. 249 CPC/73.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Em relação aos enunciados aprovados no FPPC em Belo Horizonte, importante destacar também o Enunciado n.º 279 do FPPC: Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional. (Grupo: Competência e invalidades processuais) e o Enunciado n.º 278 do FPPC: O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos. (Grupo: Competência e invalidades processuais) )(CARTA DE BH, 2014).
Nulidade e princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief):
O critério do prejuízo e a sua aferição são fundamentais para o reconhecimento da nulidade processual. Não basta que o prejuízo seja apenas potencial, presumido, decorrente de inobservância de forma ou formalidade prescrita em lei; é imprescindível que seja amplamente discutido em termos concretos, devendo ser evidenciado, demonstrado, comprovado, levando em consideração as características de cada caso concreto e a sua coerência com o microssistema processual civil, para que o ato irregular seja reconhecido como nulo, deixando de produzir seus efeitos e possa ser refeito. Para tanto, os sujeitos processuais devem arguir a irregularidade do ato e argumentativamente comprovar a existência ou não desse prejuízo para a sua atuação no processo constitucional.
Os atos defeituosos podem ser convalidados ou supridos sempre que o vício for sanável, ou seja, sempre que o ato atingir sua finalidade e inexistir o prejuízo; ainda que a parte alegue a nulidade, ela não será pronunciada pelo juiz. Os sujeitos processuais têm o direito ao controle dos atos processuais e o reconhecimento da nulidade pelo juiz está condicionado à participação efetiva das partes por meio do contraditório e da ampla argumentação na demonstração: (i) da existência do prejuízo, já que o ato não cumpriu a sua finalidade e, portanto possa ser reconhecido processualmente como nulo; ou (ii) da inexistência do prejuízo, já que o ato cumpriu a sua finalidade devendo, por conseguinte, ser reconhecido processualmente como convalidado.
Se o ato viciado ou irregular não ocasionou prejuízo às partes e sua finalidade foi cumprida, esse ato terá o mesmo tratamento de um ato regular e manterá a sua eficácia, haja vista que não será reconhecida a sua nulidade. É somente mediante a constatação do prejuízo para a atuação da parte ou para o próprio processo que o juiz reconhecerá a nulidade. Dessa forma, as nulidades passam a ser reconhecidas pelo juiz, excepcionalmente, já que nem todo vício do ato ocasionará a sanção da nulidade, o que significa uma maior eficiência dos atos processuais praticados no processo.
(In)sanabilidade do vício: importante explicitar que se alterou, acertadamente, a expressão nulidades sanáveis por vícios sanáveis, no art. 352 CPC2015 de maneira a esclarecer que toda nulidade para ser reconhecida depende de um pronunciamento judicial e o que pode ser sanado é o ato defeituoso, viciado, irregular, ou seja, aquele praticado em desconformidade com o modelo constitucional de processo.
Notas e Referências:
CARTA DE BH: Enunciados consolidados do Fórum Permanente de Processualistas Civis. In: IV ENCONTRO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS em Belo Horizonte/ Dezembro de 2014. Disponível em: <http://prestandoprova.blogspot.com.br/2015/05/enunciados-do-fppc-sobre-o-novo-cpc.html>.Acesso em 17 de março de 2015.
FAZZALARI, Elio. Instituições de direito processual. Trad. Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006.
FIORATTO, Débora Carvalho. Teoria das nulidades processuais: interpretação conforme a Constituição. Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 2013.
FIORATTO, Débora Carvalho. AS NULIDADES PROCESSUAIS E SUA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL. In: Rosimere Ventura Leite;Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz;Alexandre Freire Pimentel. (Org.). Processo e jurisdição I - CONPEDI/UFPB. 1ed.FLORIANÓPOLIS: CONPEDI, 2014, v. , p. 82-111.
GONÇALVES, Aroldo Plínio. Nulidades no processo. Rio de Janeiro: Aide, 1993.
PASSOS, José Joaquim Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
Débora Carvalho Fioratto é autora da obra "Teoria das Nulidades Processuais: Interpretação conforme a Constituição". O livro pode ser adquirido diretamente pelo site da Editora D'Plácido. Também disponível em versão eletrônica - eBook.
Débora Carvalho Fioratto é Professora da PUC Minas. Mestre em Direito Processual pela PUC Minas. Licenciada em Letras pela UFMG. Pesquisadora e Orientadora no Grupo de Estudos de Direito, Constituição e Processo Prof. José Alfredo de Oliveira Baracho, da Faculdade Mineira de Direito, da PUC Minas.
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