No texto anterior – já iniciado pela pergunta: o que faz de um ato processual ser postulatório? – estabeleceu-se a distinção entre ato do procedimento e demais atos processuais, fundamental para o desenvolvimento da solução ao problema. Isso porque a postulatoriedade é componente de atos da primeira categoria, pois é a consequência necessária de um tipo de comunicação processual, sendo esta, como visto, a parte essencial dos atos do procedimento.
Aqui reside o cerne do problema: a postulatoriedade é qualidade referente a atos do procedimento, e somente a eles. Não a qualquer desses atos, todavia. Em nenhuma hipótese, ela compõe os atos impositivos, por exemplo.
Quanto à diferença em relação a estes, porém, não há maiores problemas, uma vez que a distinção atos de sujeitos interessados e atos de sujeitos não interessados (ou, com mais clareza, embora menos precisão, atos da parte e atos do juiz[1]) já os separa.
Os postulatórios, portanto, referem-se aos sujeitos interessados. Resta saber, contudo, se são os únicos atos procedimentos praticados por estes.
A resposta a este problema somente pode ser dada se, diante da definição do que seja o ser postulatório, se fizer a comparação deste com outros que, praticados pelo mesmo sujeito, têm ou não a mesma essência.
Dos atos das partes
É corrente na processualística a ideia de que são atos processuais das partes: os postulatórios, os instrutórios, os dispositivos e os reais.
Essa classificação leva em conta tão-somente o fato de ser a parte o sujeito praticante do ato. Isto, conquanto possa ter alguma utilidade, é muito pouco para se ter como rigoroso critério classificatório, máxime se nenhuma outra classificação é apresentada. Ademais, há uma mistura de gêneros distintos, pois, se os dois primeiros casos, são de atos procedimentais; os dos últimos referem-se a atos processuais outros, logo, na forma vista alhures, submetidos à necessidade de comunicação. Essa mistura torna a classificação, no mínimo, metodologicamente frágil.
Além de tudo, os dois primeiros aproximam-se entre si por conterem comunicação de fato. A diferença é a função que esta desempenha em cada um deles. No caso dos atos postulatórios, dá-se para justificar a comunicação de vontade (pedido), a fim de, à parte adversa, se permitir a ampla defesa e, ao juiz, se possibilitar a necessária motivação das decisões; quanto aos instrutórios, porém, não se tem como precisar uma função precípua uniforme, dada a profusão de possibilidades para tanto. Não é incorreto, contudo, dizê-los formados essencialmente por comunicações de fato, sendo o restante um mero acidente, não lhes servindo, portanto, à definição.
Mais, em rigor o ato não é propriamente instrutório, sua essência é outra, algo a ser demonstrado no próximo texto.
Notas e Referências
[1] É necessário distinguir os atos das partes (em sentido amplo, algo que abrange os legitimados parciais, como o advogado no que tange ao direito aos honorários advocatícios processuais, e os legitimados subordinados, como o assistente simples) de atos de outros sujeitos interessados. Como será demonstrado em momento oportuno, há diferenças essenciais entre eles. Neste momento, porém, limitar-se-á a análise às partes. Além disso, há esse tipo de diferença no âmbito de alguns atos dos sujeitos não interessados, isso porque, obviamente, nem todos esses sujeitos têm poder decisório, algo restrito ao juiz.
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