Os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 podem ser compreendidos como uma forma garantir que os princípios da dignidade da pessoa humana sejam legitimados, possibilitando que a convivência social, seja vista como uma função relevante dentro do ordenamento jurídico constitucional. Esse trabalho almeja estabelecer uma reflexão teórica-empírica, enfatizando a importância do tratamento constitucional sobre a garantia do habeas corpus, buscando contextualizar a relevância dessa garantia na sociedade contemporânea.
Essa abordagem possui como problema de pesquisa, realizar uma discussão sobre essa temática, enfocando os aspectos paradigmáticos dos direitos fundamentais, sob a análise da garantia do habeas corpus no âmbito da Constituição Federal de 1988. Nessa perspectiva, bem como através de um ensaio reflexivo visa contribuir por intermédio desse método, para o aprofundamento de saberes no campo da teoria constitucional através de uma abordagem qualitativa.
O estudo, através de pesquisa bibliográfica objetiva, inicialmente discutir o reconhecimento formal dos direitos fundamentais revistos na Constituição Federal de 1988, bem como busca contextualizar os direitos fundamentais, no prisma constitucional. A abordagem de direitos fundamentais é um processo resultante das evoluções de processos no contexto jurídico e também de movimentos humanistas com a necessidade de fortalecimento de direitos relativos à dignidade da pessoa humana (ARAUJO e NUNES JÚNIOR, 2005). [1]
Na sequência, busca contextualizar a terminologia habeas corpus, no tratamento constitucional. O estudo apresenta um ensaio teórico sobre a garantia do habeas corpus no Âmbito da Constituição Federal de 1988. Em seguida, almeja identificar o tratamento constitucional da garantia do habeas corpus na jurisprudência. Conforme destacado por Carvalho (2006, p.19),[2] “os direitos fundamentais são princípios jurídicos e positivamente vigentes numa ordem jurídica constitucional, que traduzem a concepção de dignidade da pessoa humana, de uma sociedade e legitimam o sistema jurídico constitucional”. Além disso, essa análise objetiva demonstrar a importância dessa garantia na sociedade contemporânea.
Portanto, através de uma abordagem eclética, a justificativa desse estudo esta pautada no enfoque da teoria constitucional, visando a compreensão da importância do tema empreendido nessa análise. Os direitos fundamentais, entendidos como concreção do princípio da dignidade da pessoa humana, apresenta-se como instrumento fundamental no ordenamento jurídico constitucional. A teoria constitucional brasileira, aborda temas relativos aos direitos fundamentais, porém, nesse estudo será investigado de modo específico a garantia do habeas corpus no âmbito da Constituição Federal de 1988. Por fim, através da reflexão teórica-empírica sobre essa temática, objetiva-se estimular novas reflexões no contexto dos direitos fundamentais, transcendendo as ênfases tradicionais de pesquisa, buscando instigar um embate interdisciplinar sobre o tema.
QUADRO TEÓRICO DE REFERÊNCIA
Os Direitos Fundamentais Previstos na Constituição Federal de 1988
Os direitos fundamentais podem ser compreendidos como uma reserva de justiça declarada, os quais estão expressos através do texto da lei e disponíveis de livre observância pela sociedade, que define os direitos e garantias fundamentais da nossa Constituição Federal. Os princípios constitucionais são absolutamente imprescindíveis à questão da legalidade formal e a criação de uma concepção mais propriamente dita axiológica dos direitos, principalmente os fundamentais. Moraes (2000, p.42) cita que “a própria constituição federal, em uma norma-síntese, determina tal fato dizendo que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.” Desta forma, outros mecanismos previstos dão eficácia para torna-la eficiente (MORAES, 2000).[3]
Conforme as premissas previstas no ordenamento constitucional, revela-se implícita e explicitamente, a existência de determinados princípios observáveis como fundamentais, devem ser compreendidos como fatores essenciais de uma certa concepção valorativa do constitucionalismo. Esses princípios constitucionais são vistos como garantias e devem apresentar se com ponderação moral do ordenamento jurídico. A constitucionalização dos direitos humanos não pode ser compreendida como mera enunciação formal de princípios, mas como a plena legitimação de direitos e garantias fundamentais, sendo que qualquer cidadão poderá exigir sua tutela perante o poder judiciário, para solidificação da democracia (MORAES, 2000).
A Constituição Federal (1988), apresenta a classificação dos direitos fundamentais, conforme demonstrado a seguir.
Quadro 01: Classificação dos Direitos Fundamentais
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 |
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Direitos e Deveres Individuais e Coletivos |
(art. 5º) |
Direitos Sociais |
(arts. 6º/11º) |
Da Nacionalidade |
(arts. 12º/13º) |
Direitos Políticos |
(arts. 14º/16º) |
Dos Partidos Políticos |
(art. 17º) |
Fonte: Constituição Federal de 1988
O artigo 5º da Constituição Federal destaca que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Os artigos do 6º ao 11º trata a temática envolvendo os direitos sociais. Nos artigos 12º e 13º versam sobre a nacionalidade. Nos artigos do 14º ao 16º são apresentados os direitos políticos. E por fim, no artigo 17º são tratados dos direitos relativos aos partidos políticos. Desta forma, em compromisso para alcançar a atenuação das desigualdades sociais, torna-se fundamental que determinados serviços públicos e utilidades sejam oferecidos pelo Estado, que garantam direitos como, trabalho, educação, saúde, moradia, segurança, previdência e outros direitos sociais que constituem proteção ao individuo no meio social e neutralizem qualquer desigualdade (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
O Reconhecimento e a Importância Direitos Fundamentais no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O reconhecimento dos direitos fundamentais foi resultado de vários embates, entretanto não era o bastante, pois necessário se fazia a positivação desses direitos, ou seja, a sua constitucionalização, conferindo assim, maior segurança jurídica ao indivíduo. É imperioso lembrar que foi apenas com a Constituição Federal de 1988 que ocorreu a verdadeira legitimação, que consagrou os direitos e garantias fundamentais. Esse reconhecimento trouxe inovações relevantes para o constitucionalismo brasileiro. A Constituição Federal de 1988 inovou com um título acerca dos direitos e garantias fundamentais, sob uma perspectiva moderna, abrangendo os direitos individuais e coletivos, direitos sociais, da nacionalidade e dos direitos políticos (CARVALHO, 2006).[4]
Carvalho (2006)[5] destaca que:
É imperioso lembrar que foi apenas com a Constituição Federal de 1988 que tivemos verdadeiro diploma que consagrou os direitos e garantias fundamentais. Trouxe inovações relevantes para o constitucionalismo brasileiro. A Carta de 1988 inovou com um título acerca dos Direitos e Garantias Fundamentais, sob uma perspectiva moderna, abrangendo os direitos individuais e coletivos, direitos sociais, da nacionalidade e dos direitos políticos (CARVALHO 2006, p. 27).
Portanto, o reconhecimento formal dos direitos fundamentais está previsto na Constituição Federal, pois esses princípios são exigências e/ou garantias de otimização da sociedade, por meio várias concordâncias, ponderações, compromissos e conflitos que sobrepõe o Estado Democrático de Direitos, da igualdade, da liberdade, de proteção dos direitos humanos considerados fundamentais no ordenamento jurídico. Assim, nessa perspectiva, os princípios constitucionais por sua exigência própria evidenciam mais do que comandos generalíssimos, previstos em normas da constituição, cujo objetivo é o bem-estar geral da sociedade.
Os direitos fundamentais são considerados indispensáveis à pessoa humana, esses direitos nasceram como sendo aqueles que garantem a dignidade humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, recebendo assim, a denominação de fundamentais no âmbito constitucional. O próprio direito surgiu da necessidade de regular as relações no contexto social, era necessário estabelecer garantias e direitos, que possam auferir uma esfera de proteção do indivíduo na sociedade e também perante do próprio Estado (ALMEIDA PRADO, 2007, 259).[6]
Carvalho (2006, p.19), cita que “os direitos fundamentais são princípios jurídicos e positivamente vigentes numa ordem jurídica constitucional, que traduzem a concepção de dignidade da pessoa humana, de uma sociedade e legitimam o sistema jurídico estatal.” Esses direitos são considerados essênciais para promover a dignidade humana.
Nessa perspectiva Alexy (2011) ressalta a importância dos direitos fundamentais para o ordenamento jurídico de um Estado e o seu alcance:
[7]Os direitos fundamentais são, por um lado, elementos essenciais do ordenamento jurídico nacional respectivo. Por outro lado, porém, eles remetem além do sistema nacional. Nesse exceder do nacional deixam distinguir-se dois aspectos: um substancial e um sistemático. Os direitos fundamentais rompem, por razões substanciais, o quadro nacional, porque eles, se querem poder satisfazer as exigências a serem postas a eles, devem abarcar os direitos do homem. Os direitos do homem têm, porém, independentemente de sua positivação, validez universal. Eles põem, por conseguinte, exigências a cada ordenamento jurídico (ALEXY, 2011, p. 55).
Portanto, os direitos fundamentais possuem como princípios e garantias de elementos considerados essenciais do ordenamento jurídico nacional. O estudo do princípio da dignidade da pessoa humana se mostra imprescindível, considerando que se apresenta como a base dos direitos fundamentais. Este princípio assegura um mínimo de condição de vida e respeito ao ser humano, pois todos os homens são dotados de igual dignidade, e, portanto, tendo direito a levar uma vida digna no contexto social (CARVALHO, 2006, P.35).
Contextualizando o Habeas Corpus
A terminologia “habeas corpus” significa “tome o corpo”, esse termo quer dizer, tome a pessoa presa e leve-a perante o juiz para julgamento do caso. Alguns anos depois, esse termo passou a ser denominado como “ordem de libertação”. Nessa perspectiva, o habeas corpus pode ser melhor compreendido como uma garantia individual, ou seja, uma media utilizada no contexto jurídico para promover a garantia dos direitos do indivíduo (BONFIM, 2006).
Bonfim (2006) conceitua tal instrumento da seguinte forma:
Habeas corpus é o remédio jurídico-constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção do indivíduo (ju manendi, eundi, ambulandi, veniendi, ultro citroque), ameaçada por qualquer ilegalidade ou abuso de poder. A expressão habeas corpus significa ‘tome o corpo’, pois em suas origens, com a impetração da ordem o prisioneiro era levado à presença do rei para que este verificasse a legalidade ou ilegalidade da prisão (BONFIM, 2006, p.740)[8]
Nesse contexto, é inegável a aplicabilidade do habeas corpus no sentido de proteger a liberdade de locomoção do cidadão. Esse instrumento objetiva promover a garantia do direito, verificando a legalidade ou ilegalidade da privação de liberdade de um indivíduo.
Por fim, há que se ressaltar que em si, conforme destaca Ferreira Filho (1994, p. 272) “o habeas corpus é uma ordem judicial, ordem para que deixe de cercear, para que não se ameace cercear a liberdade de ir e vir de determinado individuo”. Portanto, se dirige ao poder público ao se restringir ilegalmente a liberdade alheia, garantindo esse direito ao tutelado, segundo o tratamento constitucional na jurisprudência.
O Tratamento Constitucional da Garantia do Habeas Corpus na Jurisprudência
Os princípios constitucionais são como conjunto de normas jurídicas, no qual diz respeito ao bem estar da sociedade no sentido econômico, politico e social no geral. Sendo a participação do estado para garantir os quesitos que tratamos de justiça e equidade, promovendo valores intrínsecos em todo e qualquer ordenamento bem como julgados, sendo os direitos fundamentais de caráter irrenunciáveis ao homem (ALEXY, 2011).[9]
Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, no Art. 5°, LXI - não haverá prisão, salvo em caso de flagrante delito ou por ordem judicial, escrita e fundamentada.
LXVIII - conceder-se-á HC sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
LXXVII - são gratuitas as ações de HC e HD, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Rios (2018) destaca as modalidades de habeas corpus, bem como quando deve ocorrer a sua aplicação, conforme demonstrado no quadro 02, a seguir.
Quadro 02: Espécies de Habeas Corpus
ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS |
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Liberatório: |
ü Quando já consumada a constrição ou violação da referida liberdade. |
Preventivo: |
ü Quando na iminência de se consumar lesão. Nesta última hipótese, a medida a ser concedida é um salvo-conduto, uma ordem para que a pessoa não sofra violação de sua liberdade. |
De ofício |
ü Art. 654, §2° do CPP - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. |
Fonte: Rios (2018).
Nessa perspectiva, o habeas corpus representa um remédio constitucional utilizado de forma preventiva, liberatória e também de oficio. Vale salientar que, para que haja legalidade na expressão a se comparar os princípios com estado democrático de direito é notável a necessidade de uma constituição rígida e que venha da legitimidade, emanada da vontade do povo, que conste supremacia e como regras as garantias constitucionais, promovendo justiça social e segurança jurídica (ALEXY, 2011).
Não pode-se denotar a necessidade e falta da atuação estatal, sendo assim, não fica a encargo da ordem constitucional interferir ou privar a sociedade de algum direito, onde a mesma o garanta, com relevância, o direito de habeas corpus.) nem a necessidade, nem a falta da atuação estatal nesse sentido, a rigidez da ordem constitucional não pode ser a ponto de interferir ou privar a sociedade de algum direito, que a própria constituição garanta, como principal deles o direito habeas corpus. Que é pacifico o entendimento pelos tribunais que, a liberdade do cidadão seja totalmente preservada quando manifestada qualquer ilegalidade pelo estado proferida e que não esteja transitada em julgado, a presunção de inocência do homem é direito constitucional que deve sempre prevalecer, não havendo fundamentação concreta para interferir na liberdade do homem, deve-se limitar o estado com o chamado remédio constitucional na inexistência de apresentação de riscos a sociedade (ALEXY, 2011).
Casos Julgados
No doutrinamento jurídico brasileiro, é legítimo o entendimento de que no habeas corpus não há necessidade de se discutir e também de se produzir provas e fatos sobre a materialidade, necessitando de provas pré-constituídas, sua formalidade é certa que seguirá uma estrutura contendo procedimentos e um rito sumaríssimo que não prevê fase instrutória.
Assim, nessa perspectiva, há uma diversidade de julgados recentes no Supremo Tribunal Federal:
(…) impossível o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que, como se sabe, não é possível nesta estreita via do habeas corpus, instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano e que não admite dilação probatória. Precedentes. (HC 118349, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-05-2014 PUBLIC 07-05-2014)
Por outro lado, a matéria constitucional prevê o seu cabimento que seja impetrado essa garantia a qualquer ameaça a liberdade de locomoção, aderindo a brasileiros ou estrangeiros que sofram o fruto dessa ilegalidade.
Nesse prisma, o Código de Processo Penal expressa que:
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade (CODIGO PENAL, ART. 647).”
Portanto, sempre que haja amaça ou lesão a essa garantia no contexto estrito senso, deverá o poder público, identificando a ilegalidade, tomar as medidas cabíveis para proteção em defesa da liberdade, ao uso do remédio constitucional habeas corpus a meio de reclamar e proteger o restabelecimento do direito violado.
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O presente artigo é um estudo qualitativo de caráter descritivo-explicativo, em forma de estudo de caso, através de pesquisa bibliográfica em fontes primárias e secundárias. Buscando-se analisar o reconhecimento formal dos direitos fundamentais, sob a análise da garantia do habeas corpus no âmbito da Constituição Federal de 1988. Nessa perspectiva, através desse procedimento metodológico, almeja-se promover uma reflexão sobre essa referida temática exposta. Ainda, objetiva-se a promoção de um debate reflexivo sobre o reconhecimento formal dos direitos fundamentais, de modo específico, a garantia do habeas corpus no âmbito da Constituição Federal de 1988, como forma de tornar possível a formulação de conclusões a respeito dessa análise, que possa, de alguma forma, ser válida no processo de compreensão do fenômeno investigado.
Segundo Cervo e Bervian (2002, p.66)[10] “a pesquisa descritiva observa, registra, analisa e correlaciona fatos ou fenômenos (variáveis) sem manipulá-los” e é extremamente útil para “descobrir, com a precisão possível, a frequência com que um fenômeno ocorre, sua relação e conexão com outros, sua natureza e características”. Quanto à natureza explicativa da pesquisa, Gil (2008),[11] argumenta que o objetivo dessa metodologia de pesquisa é identificar os fatores que determinam ou que de alguma forma contribuem para a ocorrência dos fenômenos. É também considerado o tipo que mais aprofunda o conhecimento da situação real investigada, pelo fato de esclarecer a razão, o porquê da obtenção dos resultados. Por fim, objetivou-se provocar uma reflexão teórica-empírica sobre essa temática, enfocando analisar a garantia do habeas corpus no âmbito da Constituição Federal de 1988.
ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Com base na literatura estudada, constatou-se que no ordenamento jurídico brasileiro é legitimo o entendimento de que o habeas corpus é um remédio constitucional de extrema relevância, destinado a proteger a liberdade de locomoção do indivíduo, sempre que esta garantia esteja ameaçada por qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
O Habeas Corpus é um remédio Constitucional, conforme previsto no Art. 647, do Código de Processo Penal, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
No Art. 648 do Código de Processo Penal. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade
Por fim, observou-se que o habeas corpus representa um instrumento jurídico integrante dos direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal de 1988. Conforme os casos julgados analisados nesse estudo, identificou-se que o reconhecimento do habeas corpus na jurisprudência, tem sido tratado como uma garantia constitucional de grande importância para o ordenamento jurídico brasileiro, considerado como “um remédio” constitucional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Evidenciou-se que os direitos fundamentais são considerados indispensáveis a pessoa humana, nasceram como sendo aqueles que que resguardam a dignidade humana. A garantia e reconhecimento são necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, recebendo assim, a denominação de fundamentais no âmbito constitucional.
Notou-se que o reconhecimento da garantia do habeas corpus é legitimado pela jurisprudência brasileira. O habeas corpus é considerado um remédio constitucional e esse instrumento deve ser utilizado sempre que haja amaça ou lesão a essa garantia no contexto estrito senso, deverá o poder público, identificando a ilegalidade, tomar as medidas cabíveis para proteção em defesa da liberdade, ao uso do remédio constitucional habeas corpus como meio de reclamar e proteger o restabelecimento do direito violado.
Portanto, os direitos fundamentais possuem como princípios e garantias de elementos considerados essênciais do ordenamento jurídico nacional. O estudo demonstrou a importância da garantia, bem como o reconhecimento desses direitos, principalmente em relação ao habeas corpus. O princípio da dignidade da pessoa humana mostra-se imprescindível, considerando que se apresenta como a base dos direitos fundamentais. Assim, com base nos princípios dos direitos humanos, assegurar um mínimo de condição de vida, de respeito, torna-se fundamental para o convívio social. Outro fator relevante identificado foi que no decorrer dos tempos, com as mudanças ocorridas na legislação e com a evolução da sociedade, a garantia e o reconhecimento desses direitos tornaram-se, fatores imprescindíveis para promoção de maior harmonia no contexto social.
Notas e Referências
ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Org./Trad. Luís Afonso Heck. 3. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.
ALMEIDA PRADO, João Carlos Navarro de. Direito Fundamentais: Direito de Todos? O dever ético constitucional e a reserva do possível. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 10, 2007. Disponível em: http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-10/RBDC-10-259- Joao_Carlos_Navarro_de_Almeida_Prado.pdf (Acessado em 22 de Mar. 2019).
ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 9.ª edição. 2005
BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006. p.740.
CARVALHO, Joana de Moraes Souza Machado. A Colisão de Direitos Fundamentais na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2006.
CERVO, AMADO L.;BERVIAN, Pedro A. Metodologia Científica. 5ª ed. Ed. Pretice. Hall. São Paulo. 2002.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 21.ed., S Paulo: Saraiva, 1994.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MORAES, Alexandre de, Direitos Humanos Fundamentais, 5ª edição, São Paulo; Direito Constitucional, 2ª edição, São Paulo, Editora Max Limonad, 2000.
RIOS, Eríca, Teoria Geral das Garantias. Habeas Corpus. Habeas Data Mandado de Injunção. Ucsal, 2018
[1] ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 9.ª edição. 2005. p. 110.
[2] CARVALHO, Joana de Moraes Souza Machado. A Colisão de Direitos Fundamentais na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal(negrito). 2006. P. 19
[3] MORAES, Alexandre de, Direitos Humanos Fundamentais, 5ª edição, São ... Direito Constitucional, 2ª edição, São Paulo, Editora Max Limonad, 2000. P. 42
[4] CARVALHO, Joana de Moraes Souza Machado. A Colisão de Direitos Fundamentais na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2006.
[6] ALMEIDA PRADO, João Carlos Navarro de. Direito Fundamentais: Direito de Todos? O dever ético constitucional e a reserva do possível. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 10, 2007. Disponível em: http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-10/RBDC-10-259- Joao_Carlos_Navarro_de_Almeida_Prado.pdf (Acessado em 22 de Mar. 2019).
[7] ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Org./Trad. Luís Afonso Heck. 3. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011. p.55
[8] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006. p.740.
Imagem Ilustrativa do Post: justice // Foto de: Jan Vadja // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/100368234@N02/14206651218
Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/
[9]ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Org./Trad. Luís Afonso Heck. 3. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011. p.55
BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006. p.740.
[10] CERVO, AMADO L.;BERVIAN, Pedro A. Metodologia Científica. 5ª ed. Ed. Pretice Hall.São Paulo. 2002. P.66[10]
[11] GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008. P.42