O que se pode aprender com a Charter of the Forest?

29/01/2016

Por Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino - 29/01/2016[1]

Quando o tema de um debate, estudo ou pesquisa refere-se à Sustentabilidade, é necessário ter, com clareza, que a sua matriz de significado é ecológica[2]. A percepção e compreensão desse primeiro estágio favorece e estimula um saber ecosófico[3] o qual identifica, reconhece e respeita a pluralidade de territórios com acepções – humanos e não humanos – próprios capazes de ampliar nas pessoas a sua sensibilidade[4] de uma relação entre o “Eu-Tu”-Mundo-Nós”.

A categoria Ecologia traduz, etimologicamente, esse sentido: oikos – casa – e logos – estudo. Trata-se de como se observa, se vivencia, se sistematiza as relações e processos funcionais entre seres vivos e os seus ambientes[5], em outros termos, se procura compreender como a Terra se torna um lugar habitável para tantos seres que dependem – física, química, biologicamente – de sua preservação.

A constituição de um saber ecosófico como pressuposto ao desvelo da Sustentabilidade permite a elaboração de atitudes e mecanismos para se cuidar, de modo permanente, a nossa “Casa Comum[6]”, cujos destinatários de seus benefícios não são apenas as presentes e futuras gerações, porém toda vida – micro, macro ou pluricelular – que a habita.

Essa “epifania” revela a todos e, de modo especial ao jurista, a existência daquilo que é comum à permanência e desenvolvimento da vida, no seu sentido mais amplo. No entanto, a tarefa de se identificar, proteger, desenvolver – a partir de nossa racionalidade – algo que traga benefício a todos é fenômeno dificultoso devido, historicamente, à intensa atividade econômica causada pelas indústrias, pelo comércio (globalizado), pelas navegações, pelas várias formas exploratórias de colonização. Elaborar mecanismos de cooperação, de mútua assistência sem que esteja dentro da dogmática capitalista torna-se verdadeira heresia.

Todos esses cenários surgiram com a aproximação entre Estado e propriedade privada. A soberania do primeiro e o trabalho ou cultivo individual da terra no segundo caso demonstram como a lógica econômica sustentada pela postura capitalista elimina o espaço do comum, bem como a instituição de um saber ecosófico, fundamento da Sustentabilidade, pois o que deve prevalecer é a acumulação (indiscriminada) do capital[7].

Percebe-se que a instituição de ambos se destinava à abolição daquilo que é comum porque esse representava a guerra de todos contra todos. Trata-se do lugar da desordem original, a qual não pode prevalecer na medida em que a racionalidade técnica se aperfeiçoa[8]. O soberano deve estabelecer e preservar a ordem social. No entanto, essa atitude não ocorreria por meio da supremacia do interesse público ao privado, mas, ao contrário, é o cuidado com o interesse privado no qual se preserva o interesse público. Dito de outro modo: Vive-se para a comunidade ou para si? Hobbes responde a indagação: “[...] se o interesse público vier a se misturar com o privado, prefere o privado porque as paixões dos homens são, por comum, mais fortes que a sua razão[9]”.

O interesse privado deve preservar e favorecer a continuidade do interesse público. Por esse motivo, insiste Hobbes: o soberano prescreverá leis as quais protejam a propriedade contra qualquer forma de abuso ou violação cometida por seus semelhantes[10]. Aos poucos, se observa como a vida antiga – comunitária - cede espaço para a vida moderna[11] pautada pelo logos econômico do Capitalismo[12].

O espaço comum, segundo Locke, não permanecerá sob essa caracterização sem um limite de tempo. O trabalho[13] do Homem, a melhoria nas terras, o seu cultivo, não é algo que deva ser dividido com seu semelhante. Essa alteração, realizada por obediência à vontade de Deus[14], permite que haja justiça quando se reivindica, em nome próprio, aquilo no qual é expressão do labor humano. Veja-se as palavras do autor: “[...] o homem, sendo senhor de si mesmo e proprietário de sua própria pessoa e das ações de seu trabalho, tem ainda em si a justificação principal da propriedade; e aquilo que compôs a maior parte do que ele aplicou para o sustento ou o conforto de sua existência, à medida que as invenções e as artes aperfeiçoaram as condições de vida, era absolutamente sua propriedade, não pertencendo em comum aos outros[15]”.

Esse é o espírito do individualismo forjado pelos protestantes o qual se disseminou pelas ações capitalistas, seja no âmbito público ou privado. A propriedade estatal, por exemplo, é de domínio do povo, não obstante ali se perceba os bens considerados indispensáveis – comuns - para o aperfeiçoamento e manutenção da vida de todos os seres – humanos e não humanos.

Dito de outro modo: quando se está diante de bens comuns, esses não são privilégio de um pequeno grupo nacional, porém todos os quais pertença à cadeia de relações simbióticas entre animais e/ou vegetais com os diferentes ambientes. Veja-se o exemplo da Floresta Amazônica e a descrição do artigo 2º, caput, da Lei 12.651/2012[16] - o Código Florestal: “As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem”.

Essa é a dilapidação cultural efetivada contra a vida comunitária e em favor da propriedade privada. Esse cenário ocorre porque aquela detém aspecto confuso, no qual não existe uma clara distinção entre o “meu” e o “nosso”. Somente pela vontade do soberano em ordenar socialmente essa confusão original é que o “meu”, descrito pela propriedade, se torna objeto da justiça por meio de sua reivindicação quando se observar qualquer forma de violência contra esse direito natural.

Tanto a propriedade estatal quanto privada, nas palavras de Mattei, se tornam aliados para se eliminar o espaço comum, bem como a existência dos bens assegurados ao usufruto de todos. Deseja-se, mais e mais, a simplicidade de uma decisão hierárquica que termine, definitivamente, com os aborrecimentos causados pela complexidade dos bens e espaços comuns[17]. Esses argumentos podem ser bem visualizados a partir das palavras de Margaret Thatcher[18]: There is no such thing as society: there are individual men and women, and there are families.

Percebe-se como essa tradição – principalmente jurídica – apresenta o significado atual de propriedade: algo não disponível para quem, nos grupos humanos mais antigos, era permitido usufruir para sua própria sobrevivência, especialmente quando não dispusesse de meios econômicos para esse fim[19].

A importância dos bens e espaços comuns é perceptível quando surge um documento após a Magna Charta de 1215 chamada Charter of the Forest. A Carta da Floresta, diferente de nosso Código Florestal como já se observou, permitia o uso irrestrito dos bens comuns – vegetação, bosques, florestas, água, animais, entre outros – contra todos os que desejavam utilizá-los para seus interesses privados, inclusive o próprio soberano[20].

A Carta da Floresta determina o plano de igualdade constitucional dos bens comuns à propriedade privada, ou seja, identifica, de modo claro, que os espaços destinados a todos não podem ser limitados pelo interesse privado, mesmo que ali tenha alguma melhoria surgida pelo trabalho de alguém. Trata-se de uma garantia para os commoners – os comuns – de terem algo à sua disposição contra a voracidade por ocupação de terras feita pelo soberano ou pelos grandes proprietários de territórios privados, não obstante a maioria dessas terras fossem concedidas, à época feudal, pelos reis ou rainhas[21].

O que se pode, então, aprender com a Carta da Floresta? Eis algumas conclusões as quais estimulam a melhoria do convívio entre todos os seres no século XXI:

a) a ideia de Sustentabilidade, observada pela Carta da Floresta, consagra a perspectiva de que esses espaços ou bens servem para todos. Qualquer melhoria, mesmo que surgida pelo trabalho, não pode ser classificada como algo privado, mas destinado a todos. Esse é um limite a ser pontuado – e insistido – nas questões referentes à propriedade intelectual;

b) o saber escosófico que orienta a eficácia e eficiência da Sustentabilidade não tem como destinatário exclusivo os seres humanos, porém todas a relações simbióticas produzidas entre os seres e seus ambientes. Todos contribuem, em maior ou menor escala, para a continuidade da vida. Por esse motivo, quando se observa, se identifica quais bens são indispensáveis ao equilíbrio – físico, químico, informacional, biológico – terrestre, é impossível se apropriar deles para se ter lucro, seja privado ou estatal;

c) a interferência – muitas vezes desmedida – do ser humano na Terra resgata aquela expressão de Guardini: a Natureza se torna “não-natural[22]”. Essa afirmação designa aquilo que outrora se observava tanto na vida comunitária quanto pela descrição da Carta da Floresta, ou seja, a Natureza existe como “ser próprio”, a qual, no seu tempo próprio, traz vida em abundância para os seres vivos no seu sentido mais amplo. É o que ocorre, hoje, quando a Constituição do Equador designa os Direitos da Natureza, que devem ser respeitados contra as atitudes egoístas dos humanos em acumular bens privados e destruir tudo ao seu redor. O espírito sul-americano da Terra – Pachamama – está em todos e não está a venda, mesmo porque, se a mundo natural é precioso, comum para todas as vidas, significa, numa linguagem jurídica, a sua inalienabilidade: NÃO PODE SER VENDIDA, TROCADA, ENFIM, NÃO É MERCADORIA. Já a propriedade é algo DISPONÍVEL, ALIENÁVEL E MODIFICÁVEL por instrumentos como os contratos. Um exemplo desse cenário pode ser contatado pela leitura do artigo 1º, IV da Lei 13.123/2015 sobre a permissão de se explorar economicamente os animais, os vegetais, os conhecimentos indígenas, ou seja, a biodiversidade[23]. Quando se está diante da Sustentabilidade, de matriz ecológica, que se refere à proteção da Natureza, não se tem uma PROPRIEDADE, seja de corporações privadas ou do Estado cujo beneficiário é o povo, mas um fenômeno cuja complexidade exige cooperação, reconhecimento e esforços além dos limites do “Eu” para que tudo e todos tenham condições mínimas de uma “boa vida”.


Notas e Referências:

[1] Numa tradução livre do autor deste texto: Carta da Floresta.

[2] BOSSELMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. Tradução de Phillip Gil França. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 50-56.

[3] A proposição da Ecosofia em Guattari é essa articulação ético-política entre três registros ecológicos: o ambiental, o das relações humanas e o da subjetividade humana. Segundo o mencionado autor, somente nessa interação - conflituosa, trágica - entre o "Eu" interior (subjetividade) e o mundo exterior "[...] - seja ela social, animal, vegetal, cósmica - que se encontra assim comprometida numa espécie de movimento geral de implosão e infatilização regressiva. A alteridade tende a perder toda a aspereza”. GUATTARI, Félix. As três ecologias. Tradução de Maria Cristina F. Bittencourt. Campinas, (SP): Papirus, 1990, p. 8.

[4] A ecosofia do sensível, [...], devolve toda sua importância ao afeto, será a partir de então uma alternativa ao que foi a ‘normopatia’ moderna. Esta, seja ela de obediência religiosa, moral ou política (sua lógica é idêntica: ‘dever-ser’), se dedica a evacuar todo risco: ideologia do ‘risco zero’, para garantir com exagero, asseptizando a existência quotidiana até torná-la incapaz de resistir à intrusão de anticorpos ou às diversas adversidades, no entanto, constitutivas do dado mundano. Ora, é bem conhecido que o medo dos abusos, dos excessos, na verdade, da desordem, [...] conduz ao imobilismo mais embrutecedor”. MAFFESOLI, Michel. Homo eroticus: comunhões emocionais. Tradução de Abner Chiquieri. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 246.

[5] ODUM, Eugene P. Ecologia. Tradução de Christopher J. Tribes. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2013, p. 1.

[6] "Quando falamos de 'meio ambiente', fazemos referência também a uma particular relação: a relação entre natureza e a sociedade que a habita. Isto impede-nos de considerar a natureza como algo separado de nós ou como uma mera moldura da nossa vida. Estamos incluídos nela, somos parte dela e compenetramo-nos. As razões, pelas quais um lugar se contamina, exigem uma análise do funcionamento da sociedade, da sua economia, do seu comportamento, das suas maneiras de entender a realidade. Dada a amplitude das mudanças, já não é possível encontrar uma resposta específica e independente para cada parte do problema. É fundamental buscar soluções integrais que considerem as interações dos sistemas naturais entre si e com os sistemas sociais. Não há duas crises separadas: uma ambiental e outra social; mas uma única e complexa crise socioambiental. As diretrizes para a solução requerem uma abordagem integral para combater a pobreza, devolver a dignidade aos excluídos e, simultaneamente, cuidar da natureza". FRANCISCO. Laudato si: sobre o cuidado da casa comum. São Paulo: Paulus/Loyola, 2015, p. 86.

[7] MATTEI, Ugo. Bienes comunes: un manifiesto. Traducción de Gerardo Pisarello. Madrid: Trotta, 2013, p. 51.

[8] MATTEI, Ugo. Bienes comunes: un manifiesto. p. 55.

[9] HOBBES, Thomas. Leviatan: o la materia, forma y poder de una republica eclesiastica y civil. Traducción de Manuel Sánchez Sarto. 2. ed. Buenos Aires: Fondo de Cultura Economica, 2007, p. 153. Tradução livre do autor deste texto.

[10] HOBBES, Thomas. Leviatan: o la materia, forma y poder de una republica eclesiastica y civil. p. 146.

[11] “A existência das comunidades camponesas se pautava em relações interindividuais, qualitativas e ecológicas com a natureza. O camponês aplicava certa inteligência na sua atividade: descansava nas épocas impróprias para o plantio, dedicava um número reduzido de horas para o campo na medida em que pudesse aproveitar ao máximo o que os bosques e florestas lhe traziam de suprimentos. A divisão do trabalho fundamentava-se na capacidade e a comunidade se encarregava das exigências de sustento, inclusive daqueles que não pudessem, de qualquer modo, trabalhar. Sob ângulo contrário, o trabalho é sempre igual, repetitivo e não exigia qualquer inteligência na indústria. Não havia qualquer relação com a natureza ou com o ar livre. [...] Os longos horários de trabalho e a vigilância intransigente não permitia tempo para a comunicação e o desenvolvimento das relações de amizade. Ninguém se encarregava de cuidar dos incapacitados, dos fragilizados e dos doentes”. MATTEI, Ugo. Bienes comunes: un manifiesto. p. 53. Tradução livre do autor deste texto.

[12] Sob o ângulo da Filosofia Política, a categoria designa um sistema “[...] econômico-social caracterizado pela liberdade dos agentes econômicos – livre iniciativa, liberdade de contratar, propiciando o livre mercado – e pelo desenvolvimento dos meios de produção, sendo permitida a propriedade particular destes. Quem aciona os meios de produção (quem trabalha) em regra não os detém”. OLIVEIRA, Daniel Almeida. Capitalismo. In: BARRETO, Vicente de Paulo (Coord.). Dicionário de filosofia política. São Leopoldo, (RS): Editora da UNISINOS, 2010, p. 85.

[13] “[...] A superfície da terra que um homem trabalha, planta, melhora, cultiva e da qual pode utilizar os produtos, pode ser considerada a sua propriedade. Por meio de seu trabalho, ele a limita e separa do bem comum. não bastará, para provar a nulidade de seu direito, dizer que todos os outros podem valer de um título igual, e que, em consequência disso, ele não pode se apropriar de nada, nada cercar, sem o consentimento conjunto de seus co-proprietários, ou seja, de toda a humanidade”. LOCKE, John. Segundo tratado do governo civil e outros escritos: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil. Tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. 4. ed. Bragança Paulista, (SP)/Petrópolis, (RJ): Editora Universitária São Francisco/Vozes, 2006, p. 100/101.

[14] LOCKE, John. Segundo tratado do governo civil e outros escritos: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil. p. 101.

[15] LOCKE, John. Segundo tratado do governo civil e outros escritos: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil. p. 108.

[16] BRASIL. LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em 27 de jan. de 2016. Grifos do autor deste texto.

[17] MATTEI, Ugo. Bienes comunes: un manifiesto. p. 60.

[18] Numa tradução livre do autor deste texto: Não existe algo como “Sociedade”: o que existe apenas são homens e mulheres individuais e as famílias.

[19] MATTEI, Ugo. Bienes comunes: un manifiesto. p. 51.

[20] MATTEI, Ugo. Bienes comunes: un manifiesto. p. 50.

[21] MATTEI, Ugo. Bienes comunes: un manifiesto. p. 50.

[22] GUARDINI, Romano. O fim da idade moderna: em procura de uma orientação. Tradução de M. S. Lourenço. Lisboa: Edições 70, 2000, p. 62.

[23] BRASIL. LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13123.htm. Acesso em 27 de jan. de 2016.


. Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino é Mestre e Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) – Mestrado – do Complexo de Ensino Superior Meridional – IMED.

E-mail: sergiorfaquino@gmail.com.


Imagem Ilustrativa do Post: Forest Light // Foto de: Joseph // Sem alterações.

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/umnak/10523143414

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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