O que é uma Constituição?

07/04/2019

“O que é uma Constituição?” é um texto clássico de Ferdinand Lassalle, escrito em meados do século XIX, baseado em uma conferência proferida pelo referido autor, segundo ele, com caráter estritamente científico.

“Pois, a verdadeira ciência, senhores – nunca é demais lembrar – é apenas clareza de pensamento que, sem supostamente obter algum pré-estabelecido, vai derivando de si mesma, passo a passo, todas as suas consequências, impondo-se com força coercitiva de inteligência a todo aquele que segue atentamente seu desenvolvimento” (Ferdinand Lassalle. O que é uma Constituição? Trad. Gabriela Edel Mei. São Paulo: Editora Pillares, 2015, p. 26).

O autor busca em seu estudo a “essência, o conceito de uma Constituição, qualquer que for?” (Idem, p. 28), ou seja, pretende entender não apenas como se formam exteriormente, ou como são reconhecidas exteriormente, as constituições. Ao se voltar para a essência, entende ser necessário definir o conceito de Constituição:

“O conceito da Constituição – como veremos palpavelmente quando chegarmos a ele – é a fonte primária da qual se deriva toda a arte e a sabedoria constitucionais; uma vez estabelecido aquele conceito, se depreende dele espontaneamente e sem esforço algum” (Idem, p. 30).

Depois de dizer que a Constituição é uma lei, mas não como outra qualquer, sustenta que “uma Constituição deve ser algo muito mais sagrado, mais firme e mais incomovível que uma lei comum” (Idem, p. 33).

Ao ditar que a Constituição é sagrada, pode-se dizer que é a lei que define o “centro do mundo” jurídico. Como afirma Mircea Eliade “uma das mais profundas significações do espaço sagrado” é “o grito do neófito kwakiutl: ‘Estou no Centro do Mundo’” (Mircea Eliade. O sagrado e o profano. Trad. Rogério Fernandes. São Paulo: Martins Fontes, 1992, p. 24), uma vez que o centro do mundo está entre o plano de cima, o mundo divino, e o de baixo, as regiões inferiores, fazendo uma ligação entre a terra e o céu. O espaço sagrado é um ponto fixo, uma referência significativa, distinguindo-se do espaço profano, sendo este dotado de homogeneidade e neutralidade, porque “nenhuma rotura diferencia qualitativamente as diversas partes de sua massa” (do espaço profano) (Idem, p. 18). Tais assertivas, ainda que vinculadas ao espaço físico propriamente dito, servem também para o espaço jurídico, para o âmbito normativo, para definir a Constituição como sagrada, qualitativamente distinta da massa legislativa.

Tal é a diferença qualitativa entre a Constituição, o âmbito jurídico sagrado, e as leis comuns, o âmbito jurídico profano, que o próprio Lassalle afirma que a lei nova altera a situação legislativa quando promulgada, e isso é aceito com naturalidade pela comunidade jurídica, quando ocorridas as mudanças. “Porém, em relação à Constituição, nós protestamos e gritamos: Deixe estar a Constituição!” (Obra citada, p. 32).

A Constituição é a lei fundamental, aduz Lassalle, porque é o verdadeiro fundamento das outras leis, devendo “informar e gerar as demais leis ordinárias baseadas nela. A lei fundamental, para isso, teria de atuar e irradiar por meio das leis ordinárias do país” (Idem, p. 35), estabelecendo uma relação de necessidade das leis, para que estas sejam o que realmente são, necessidade determinada por uma força ativa decorrente da lei fundamental.

Daí, Lassalle chega ao seu famoso conceito, definindo os “fatores reais de poder que governam em uma sociedade determinada.

Os fatores reais de poder que governam no seio de cada sociedade são esta força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas da sociedade em questão, fazendo com que não possam ser, em essência, mais do que são” (Idem, pp. 37-38).

Em seguida ele passa a arrolar os fatores reais de poder em ação na Prússia naquele tempo, os quais ele considerou fragmentos da Constituição: a monarquia; a aristocracia; a grande burguesia; os banqueiros; a consciência coletiva e a cultura geral; e a pequena burguesia e a classe operária. Explicita, assim, “o que é, em essência, a Constituição de um país; a soma dos fatores reais de poder que governam este país” (Idem, p. 50). Quando estes fatores reais de poder são colocados em uma folha de papel, com expressão escrita, transformam-se em direito, ou instituições jurídicas, em uma Constituição jurídica.

Portanto, todos os países sempre tiveram uma Constituição, sendo a diferença dos tempos modernos a sua colocação, dos princípios de direito público, dos pergaminhos, foros e privilégios de uma sociedade, em uma folha de papel.

“Desta forma, todo país tem e sempre teve em todos os momentos de sua história uma Constituição real e verdadeira. O específico das eras modernas – preste bastante atenção nisso e não esqueça, pois tem muita importância – não são as constituições reais e efetivas, mas sim as constituições escritas, as folhas de papel” (Idem, p. 65).

Conclui, então, com sua grande afirmação, no sentido de que as constituições são meras folhas de papel se não estiverem de acordo com os fatores reais de poder: “De nada serve o que se escreve em uma folha de papel, se não se ajusta à realidade, aos fatores reais e efetivos de poder” (Idem, p. 88).

A força do Direito, portanto, está além dos textos escritos, fundando-se, antes de tudo, em uma cosmovisão que dá sustentação ao mundo normativo, envolvendo questões de Filosofia, Política, com ‘P’ maiúsculo, e Teologia, ligadas ao exercício do Poder em uma sociedade, ditando o conteúdo da Constituição, e do Direito.

“Os problemas constitucionais não são, primariamente, problemas de direito, mas sim de poder: a verdadeira Constituição de um país apenas reside nos fatores reais e efetivos de poder que regem neste país; e as constituições escritas não têm valor nem são duradouras, mas que quando expressam fielmente aos fatores de poder imperantes na realidade social: daí os critérios fundamentais que vocês devem reter” (Idem, pp. 93-94).

O verdadeiro conhecedor do Direito, portanto, entende que esta ciência não tem verdadeira autonomia, sendo dependente de uma Filosofia, que expressa clareza de pensamento que penetra na consciência coletiva. Talvez, por isso, o principal fator real de poder, a parcela mais importante da Constituição, sejam a consciência coletiva e a cultura geral, a visão de mundo e as ideias nas quais estão inseridos os demais fragmentos da lei fundamental, uma vez que dão sentido à vida social, iluminando as consciências individuais. A consciência coletiva está próxima, conceitualmente, do Logos, do princípio racional de que se origina todo conhecimento, ainda que, na prática, predomine a inconsciência coletiva, de modo que apenas alguns indivíduos ungidos são portadores daquela consciência. Como constou no prefácio da obra de Lassalle, escrito por Roberto Victor Pereira Ribeiro:

“Tal como o Decálogo foi e será para sempre a bússola, a carta náutica, o farol dos judeus e cristãos, a Constituição de um Estado deve ser o texto escrito mais imaculado e venerado pela sociedade agasalhada por seu manto. Carlos Mesters nomeia os Dez Mandamentos de Moisés como a ‘Constituição do povo de Deus’” (In ‘O que é uma Constituição?’, p. 14).

A Constituição é, portanto, a ponte entre as ideias e o mundo, remetendo o fenômeno jurídico para o plano dos conceitos, da autêntica ciência filosófica.

Tratando de Filosofia, é imperativo citar Hegel, que apontou o conhecimento humano em direção à consciência coletiva e para quem a Filosofia se refere a ideias, dizendo que a “ciência filosófica do direito tem por objeto a ideia do direito, o conceito do direito e sua efetivação”, afirmando, no parágrafo seguinte, que a “ciência do direito é uma parte da filosofia (…). Enquanto parte, ela tem um ponto de partida determinado, que é o resultado e a verdade do que precede e do qual constitui a chamada demonstração dos mesmos. Por isso, segundo seu devir, o conceito de direito cai fora da ciência do direito; aqui sua dedução é pressuposta e ele tem de ser admitido como dado” (Georg Wilhelm Friedrich Hegel. Linhas fundamentais da filosofia do direito, ou, Direito natural e ciência do estado em compêndio. Trad. Paulo Meneses et al. São Leopoldo, RS: Ed. UNISINOS, 2010, p. 47).

Contudo, enquanto Hegel colocava o Espírito como motor e fundamento da Filosofia, o materialismo que o sucedeu, subvertendo sua dialética, passou a entender a economia como a base real da sociedade, e da Constituição, aumentando, assim, a inconsciência coletiva. A definição das questões constitucionais, portanto, depende do entendimento sobre a natureza das coisas, e sobre a natureza humana, se somos meros primatas melhorados ou templos do Espírito, e se promoveremos a redução ou o aumento da consciência coletiva.

Por essas razões, as questões constitucionais hoje, e sempre, discutidas dizem respeito não a problemas de direito, mas sobre o poder que rege o mundo, é a luta contra o príncipe deste mundo que ainda mantém seus tentáculos espalhados pelo governo humano, tentando impedir que “a Constituição do povo de Deus”, que é a ideia do direito, seja efetivada.

Mas o que importa é que, ao final, em breve, será ouvido o canto dos vitoriosos, daqueles que serviram ao verdadeiro Poder, ao Logos, que é a origem última de todo poder humano, de todas as nações.

Grandes e maravilhosas são as tuas obras, ó Senhor Deus, todo-poderoso; teus caminhos são justos e verdadeiros, ó Rei das nações. Quem não temeria, ó Senhor, e não glorificaria o teu nome? Sim! Só tu és santo! Todas as nações virão prostrar-se diante de ti, pois tuas justas decisões se tornaram manifestas” (Ap 15, 3-4).

 

Imagem Ilustrativa do Post: Lady Justice // Foto de: Dun.can // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/duncanh1/23620669668/

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura