O processo trabalhista e o direito intertemporal

06/02/2018

Esse artigo tem por objetivo chamar a atenção dos operadores do direito com relação ao momento em que são aplicáveis as disposições processuais decorrentes da reforma trabalhista.

Sendo o processo o palco onde se dirimem os conflitos de interesse, sejam individuais ou coletivos, a reforma trabalhista traz disposições que influenciam diretamente no processo, tais como: quem pode ser preposto; litisconsórcio; prescrição intercorrente; revelia; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; cumulação de demandas; honorários de sucumbência; além de alterações quanto aos requisitos do Recurso de Revista.

O E. Tribunal Superior do Trabalho, com o intuito de adequar e fixar o entendimento de como deverão ser aplicados os dispositivos da Reforma Trabalhista e seu impacto na jurisprudência, propôs 35 (tinta e cinco) alterações jurisprudenciais (súmulas e orientações jurisprudenciais), conforme Editais TST-Pet-16901-28.2017.5.00.0000 e TST-Pet-18251-51.2017.5.00.0000 (https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/121171), as quais chamam especial atenção para a aplicabilidade das normas processuais no tempo.

Todas as normas devem ser analisadas por três aspectos: vigência, validade e eficácia. O presente artigo visa tecer uma abordagem acerca da eficácia das normas processuais e seus reflexos em atos pretéritos e futuros de processos em curso desde antes da entrada em vigor da Lei nº13.467/2017.

O art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Neste mesmo sentido, o art. 6. da LINBD, dispõe que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.Os arts. 14 e 1046 do Código de Processo Civil, que são aplicáveis supletivamente e subsidiariamente à Justiça do Trabalho (art. 15, CPC), dispõem que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Conclui-se, portanto, diante desse panorama, que não há como afastar a vigência e aplicabilidade da nova regra processual aos processos iniciados antes do dia 11 de novembro de 2017, pois a sua incidência é imediata, mesmos nos processos pendentes, devendo, contudo, ser levada em consideração a teoria do isolamento dos atos processuais, sob pena de violar o ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

A teoria do isolamento dos atos jurídicos defende que cada ato processual deve ser regido pela lei vigente no instante em que o ato, em si mesmo considerado, pode ser praticado, conforme defendido por Cassio Scarpinella Bueno.

Assim, nos processos em andamento, os atos processuais já ultrapassados e os em curso quando da vigência da reforma trabalhista, não serão afetos por esta, mas aqueles que não tenham ocorrido ou iniciado ficarão sujeitos às novas regras processuais, pois nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado, em detrimento da lei nova.

As propostas da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, sem entrar no mérito de referidas alterações, está especialmente preocupada com o momento em que passa a ter eficácia a norma processual, constando das sugestões o limite temporal para a sua aplicabilidade nos processos em curso. 

Confiamos que as alterações das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do E. Tribunal Superior do Trabalho serão aprovadas em consonância com as regras abordadas no presente artigo, sob pena de termos que aguardar um posicionamento futuro do Supremo Tribunal Federal a respeito, o que acarretaria um cenário de insegurança jurídica a ser arrastado até referida decisão da Corte Suprema.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Processo Físico // Foto de: Lucas Castor/Agência CNJ // Sem alterações

Disponível em: https://flic.kr/p/UDy6MA

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura