O problema da recomposição da área de Preservação Permanente – Por Wagner Carmo

18/09/2017

Com o advento da Lei n.º 12.651/2012 (intitulado como Novo Código Florestal), houve um debate ruidoso em torno das áreas de preservação permanente que envolveu a truncada relação ambiental de anistia geral pretendida pela bancada ruralista, cujo objetivo era evitar o estabelecimento da obrigação de recomposição das áreas de preservação permanentes consolidadas pelo uso agrícola ou turístico.

A pretensão da bancada ruralista obteve êxito e a nova legislação admitiu a redução das áreas de preservação permanente pela regra do uso de áreas consolidadas ao longo do tempo e, ainda, na forma do artigo 61-A, garantiu o direito de manejo agrícola das áreas de preservação permanente. José Affonso Leme Machado[1], sobre o assunto, destacou que a área consolidada pretende o descumprimento de normas que estavam claramente expressas na Lei n.º 4.771/1965 e suas modificações. A insubmissão à Lei Florestal, se fosse uma decorrência de excessos nas exigências de conservação florestal, seria compreensível e até merecedora de perdão. Entretanto, ‘perdoar não significa entender que não está certo e que se pode fazer o que quiser, ainda que cause prejuízo. O perdão admissível é o que leva a alguma reparação da falta. Legalizar uma atividade tão perigosa fere a organização do País, pois, incentiva a ilegalidade e encoraja a prática de comportamentos desrespeitosos ao meio ambiente’.

Entretanto, pela Lei Federal n.º 12.727/2012, que alterou a Lei n.º 12.651/2012, o legislador parece ter falseado uma tentativa de buscar certo equilíbrio entre a voracidade do desenvolvimento agrário e a sustentabilidade socioambiental. A dinâmica culminou com a reforma da Lei n.º 12.651/2012, atentou primeiro para a necessidade de regular o sistema de proteção e recomposição das áreas de reserva legal. Assim, pelo art. 17 da Lei n.º 12.727/2021, determinou a suspensão imediata das atividades, independente da natureza, em áreas de Reserva Legal desmatada irregularmente, fixando, convenientemente, que a obrigação alcançaria apenas as áreas degradas após a data de 22 de julho de 2008, e na mesma toada, a lei determinou o início do processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos, contados da data da publicação da referida lei, vinculando a atividade ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.

Na mesma Lei n.º 12.727/2012, o legislador promoveu uma revisão das disposições relativas à utilização, manejo e recomposição das áreas de preservação permanente através do art. 61-A. Neste particular, o legislador fixou regras relativas ao uso pelo turismo e ao manejo pelo sistema agrossilvipastoris. Quanto à recomposição das áreas de preservação permanentes, a legislação disciplinou, como regra, tratar-se de uma obrigação do proprietário da área (rural ou urbana), independentemente do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão do proprietário pela degradação da área; pela alteração ou diminuição do tamanho da área, inclusive alcançando os casos em que a área de preservação tenha ou venha a ser alterada por fatores naturais, alheios à própria vontade do proprietário, como ocorrem nas circunstâncias de cheias e inundações.

A inovação do art. 61-A, porém, não é de toda positiva para o ambiente, pois, a filosofia que fundamentou a regra de recomposição das áreas de preservação permanente não observou os aspectos ecológicos envolvidos na proteção do meio ambiente. A disposição legal acabou por outorgar aos proprietários de pequenas propriedades rurais o direito de reduzir as áreas de preservação permanente, desprotegendo a fauna e a flora. A recomposição florestal deve ter por finalidade a restauração dos processos ecológicos em ecossistemas florestais, que são responsáveis pela construção de uma florestal funcional e, portanto, sustentável e perpetuada no tempo, e não apenas a restauração de uma fisionomia florestal. Assim, busca-se garantir que a área não retornará à condição de degradada, se devidamente protegida e/ou manejada[2].

Não fossem as questões ecológicas, o dispositivo ataca frontalmente o mandamento do art. 225, parágrafo terceiro da Constituição Federal, cujo conteúdo estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Vê-se, pelo texto da Constituição Federal, que não há gradação quanto as ações de recuperação de danos ao meio ambiente. Logo, decorre que a recomposição de danos deve ser sempre integral e não parcial.

A performance relativa às exigências do processo legal de recomposição da área de preservação permanente e o respectivo cumprimento da obrigação pelo proprietário evolve o Poder Público de forma vinculada e não discricionária, pois, em decorrência do disposto no art. 225 da Constituição Federal, cabe ao Poder Público: a) a fiscalização dos proprietários de áreas degradadas ou alteradas quanto a realização da recomposição integral das áreas de preservação permanente; b) o estabelecimento de critérios técnicos necessários à regulamentação da recomposição da área de preservação permanente e, c) a exigência de licenciamento ambiental para aplicação de manejo agrossilvipastoris ou implantação de turismo rural em área de preservação permanente.

A guisa de arremate, resulta das disposições legais vigentes, que a recomposição da área de reserva legal e de preservação permanente no Brasil, deixando de lado os fatores reais de poder existentes no processo legislativo, responsável pela anistia inconstitucional de danos praticados ao meio ambiente, requer consciência ambiental dos proprietários rurais para implementação imediata de ações voltadas à restauração dos processos ecológicos e proatividade do Poder Público por meio de medidas administrativas de educação ambiental; pelo estabelecimento de regras de limitação administrativa quanto uso, gozo e fruição  das áreas e pela fiscalização, utilizando os instrumento atinentes ao poder de polícia ambiental.


Notas e Referências: 

[1] MACHADO, José Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21ª ed. Malheiros: São Paulo, 2012, pg. 879

[2] Ricardo R. Rodrigues e outros. Pacto pela Restauração da Mata Atlântica: referencial dos conceitos e ações de restauração florestal. São Paulo. Instituto BioAtlântica, 2009. Disponível em paciomataatlantica.org.br. Acesso em 15 de setembro de 2017.  


 

Imagem Ilustrativa do Post: Área de Invasão Permanente (AIP) // Foto de: Otávio Nogueira // Sem alterações

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