O princípio (jurídico) esquecido da Sustentabilidade

26/11/2015

Por Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino - 26/11/2015

Sustentabilidade. Eis uma expressão de difícil acepção e definição no século XXI. Como já se comentou em diferentes momentos aqui no Empório do Direito, a expressão é uma daquelas palavras que se tornam semelhantes a outras consideradas fundamentais à manutenção do convívio sadio entre as pessoas como Liberdade, Igualdade, Fraternidade e Justiça[1]. Historicamente, a sua acepção designa o compromisso de tornar sempre mais viável o desenvolvimento da vida no seu sentido mais amplo. É, sem dúvida, uma utopia concreta[2].

No entanto, se observa, ainda, certas incompreensões acerca de seu conteúdo. Trata-se de um véu no qual cria uma cegueira sobre o Outro diante de nós, o qual, nem sempre e exclusivamente será o ser humano[3]. Desde o Relatório Brudlandt, se ignorou a necessidade de se compreender a Sustentabilidade como fundamento primeiro do Desenvolvimento Sustentável.

Não é possível determinar o alcance da segunda expressão sem que haja certa clareza – ideológica, epistemológica e ontológica – sobre Sustentabilidade, ou seja, é impossível estabelecer condições de Justiça Social, de erradicação da pobreza, de mitigação das desigualdades, enfim, de Desenvolvimento Sustentável[4] sem que exista uma compreensão (enraizada) sobre a matriz – ecológica e ecosófica[5] – da Sustentabilidade.

Esse “esquecimento” é, deveras, estranho porque antes do citado relatório repercutir nas ações humanas ao destacar sobre a necessidade de se observar a capacidade de resiliência dos ecossistemas a fim de preservá-los para as presentes e futuras gerações já existia um documento internacional, aprovado em 1983 pelas Nações Unidas, chamada de Carta da Terra.

Aqui se observa o fomento para uma Ética da Vida[6], ao reconhecimento da Dignitas Terrae, juntamente com outro documento semelhante, ainda não reconhecido pela Organização das Nações Unidades, mas igualmente importante pelo seu conteúdo expresso nas constituições sul-americanas: A Declaração dos Direitos da Mãe Terra em 2010 na cidade de Cochabamba, Bolívia. O objetivo é respeitar, cuidar da integridade ecológica como pressuposto primário à manutenção da vida neste Planeta. Veja-se o que enuncia ambos documentos. Na Carta da Terra[7] se determina como princípios:

"RESPEITAR E CUIDAR DA COMUNIDADE DA VIDA. 1. Respeitar a Terra e a vida em toda sua diversidade. a. Reconhecer que todos os seres são interligados e cada forma de vida tem valor, independentemente de sua utilidade para os seres humanos. [...] 2. Cuidar da comunidade da vida com compreensão, compaixão e amor. a. Aceitar que, com o direito de possuir, administrar e usar os recursos naturais vem o dever de impedir o dano causado ao meio ambiente e de proteger os direitos das pessoas. b. Assumir que o aumento da liberdade, dos conhecimentos e do poder implica responsabilidade na promoção do bem comum. II. INTEGRIDADE ECOLÓGICA. 5. Proteger e restaurar a integridade dos sistemas ecológicos da Terra, com especial preocupação pela diversidade biológica e pelos processos naturais que sustentam a vida."

Pela leitura da referida Carta, observa-se um ponto de especial atenção: é necessário reconhecer a Natureza como “ser próprio”, independente de sua utilidade para os seres humanos.  Verifica-se, ao poucos, como é difícil para todas as civilizações não viver dentro dos limites ecológicos, de não reconhecer a finitude de nossa “Casa Comum[8]”. Nenhuma forma de desenvolvimento, qualificado de sustentável, trará respostas adequadas para conflitos complexos sem identificar o fundamento ecológico da Sustentabilidade. Por esse motivo, a leitura atenta da Declaração dos Direitos da Mãe Terra[9] amplia o primeiro texto citado:

"Artigo 1 A Mãe Terra é um ser vivo. A Mãe Terra é uma comunidade única e indivisível, autorregulada, de seres interrelacionados, que sustém, contém e produz todos os seres; Cada ser se define por suas próprias relações como parte integrante da Mãe Terra; Os direitos inerentes da Mãe Terra são inalienáveis e derivam da mesma fonte de existência; A Mãe Terra e todos os seres têm seus direitos reconhecidos nesta Declaração, sem distinção e nenhum tipo de discriminação entre seres orgânicos e inorgânicos, espécie, origem, uso para os seres humanos ou qualquer outro status; Todos os seres da Mãe Terra têm direitos, que são específicos à sua condição e apropriados para sua região e função, dentro da comunidade nas quais existem; Os direitos de cada ser estão limitados pelos direitos de outros seres e qualquer conflito entre esses direitos devem se resolver de maneira a manter a integridade, equilíbrio e a saúde da Mãe Terra. Artigo 2 Direitos inerentes da Mãe Terra. A Mãe Terra e todos os seres que a compõem têm os seguintes direitos inerentes: Direito à vida e existência; Direito de ser respeitada; Direito à continuação de seu ciclo e processos vitais, livre das alterações humanas; Direito de manter sua identidade e integridade como ser diferenciado, autorregulado e interrelacionado;-Direito à água como fonte de vida; Direito ao ar puro; Direito à saúde integral; Direito a estar livre da contaminação, da poluição e de dejetos tóxicos e radiativos; Direito de não ser alterada geneticamente e modificada em sua estrutura, ameaçando sua integridade ou funcionamento vital e saudável; Direito a uma restauração plena e pronta pelas violações aos direitos reconhecidos nesta Declaração, causadas pelas atividades humanas; Cada ser da Mãe Terra tem direito a um lugar e a desempenhar seu papel em Pacha Mama, para seu funcionamento harmônico; Todos os seres têm o direito ao bem estar e a viver livre de tortura ou trato cruel pelos seres humanos."

Nota-se como a Sustentabilidade, a partir dessa dimensão internacional – e, ainda, pouco global – já aparece nas leis nacionais. Curioso, ainda: o Desenvolvimento Sustentável tem maior força normativa que a Sustentabilidade. O primeiro é princípio[10] normativo de Direito Internacional. A segunda expressão, não. Eis outro “esquecimento”. Como é possível que Desenvolvimento Sustentável seja determinado como texto jurídico e a Sustentabilidade não? Essa expressão reúne, igualmente, todas as qualidades que conduzem ao reconhecimento da Natureza como “ser próprio” numa dimensão mundial.

Trata-se, sim, de postura, de atitude moral da Humanidade com a Comunidade de Vida na Terra. Deve-se proteger e respeitar os ciclos de regeneração, de reprodução, as suas funções, estruturas, processos, bem como restaurar tudo o que se produziu de dano ao Mundo Natural[11].

Quando a Soberania começa a incorporar esses preceitos nas suas legislações, verifica-se, pouco a pouco, mudanças significativas para a preservação de todos. Modifica-se as concepções de Direitos Humanos, de Direito Ambiental. Funda-se, de modo genuíno, uma Justiça Ecológica[12]. Por esse motivo, a preocupação com a integridade ecológica não se refere apenas aos territórios nacionais, mas é uma preocupação global.

A Sustentabilidade – compreendida na sua matriz ecológica e ecosófica – é princípio jurídico, o qual já aparece em documentos internacionais e orienta outros princípios e regras, como é o caso do Desenvolvimento Sustentável. No entanto, a sua execução depende de ações transversais que demandem, mais e mais, essa compreensão das relações humanas e não humanas. Precisa-se, sim, de uma governança para a Sustentabilidade, a qual já define outros contornos de atuação do Direito Ambiental Internacional.

Essa condição é um verdadeiro imperativo a fim de estabelecer o cuidado com a Vida dentro dos limites ecológicos postos pela Terra. O exemplo mais significativo é a cidade de Mariana. Veja-se: a) não se respeitaram os citados limites do Mundo Natural; b) criou-se um profundo e significativo dano à comunidade natural e humana; c) a legislação ambiental foi omissa quanto ao cuidado da biodiversidade que ali habitava, porém, as leis da Natureza, não. Essa foi implacável pelo desrespeito à relação estabelecida entre seres humanos e o meio ambiente natural; d) o novo cenário pouco favoreceu a cooperação, o zelo pelo Outro – seja humano ou não humano -, mas intensificou a postura egoísta, a sobrevivência desmedida na medida em que se vende água com querosene para as pessoas e os animais beberem.

Verifica-se como os debates globais sobre uma governança para a Sustentabilidade desenham os limites ao exercício da Soberania estatal porque as relações não ocorrem mais, nem se destinam apenas, para as presentes e futuras gerações, mas amplia-se, pois inverte-se a lógica do desprezo pelo cuidado entre seres humanos e não humanos. A Sustentabilidade, entendida como princípio jurídico[13], orienta como a governança[14] de igual matriz indica quais as ações são necessárias para se preservar o mínimo digno de Vida a todos – ar, água, terra – às gerações presentes e futuras.

Os “esquecimentos” transformam responsabilidades em fatalidades, esmaecem as relações dos seres humanos com o mundo natural e não transformam o Direito conforme as principais mudanças que ocorrem na vida de todos os dias. Novamente, todos se tornam cegos, surdos e mudos por opção. A Sustentabilidade tem, sim, diferenças conceituais acerca do Desenvolvimento Sustentável. É, ainda, um princípio jurídico que não pode ser esquecido, nem ignorado e tampouco confundido com seu “primo rico” chamado Desenvolvimento Sustentável.

Os destinatários dessa compreensão e planejamento não podem ser apenas as gerações futuras. Ninguém possui alta capacidade mediúnica para identificar, com precisão, quais são as necessidades de um tempo vindouro. O mínimo para que haja vida, no entanto, é possível e já foi descrito. Por esse motivo, a preocupação de uma governança para a Sustentabilidade no momento presente favorece uma produção, interpretação e aplicação dessa expressão na sua dimensão jurídica e possibilita um futuro mais desejável e com dignidade mínima para todos os seres.


Notas e Referências:

[1] “Sustentabilidade e justiça evocam sentimentos semelhantes. Em alguns aspectos, no entanto, a sustentabilidade parece mais distante do que a justiça.  Há várias razões para isso. Primeiro, muitas das sociedades de hoje podem ser descritas como justas, pelo menos no sentido de prover os meios para a resolução pacífica dos conflitos. Em contraste, nenhuma das sociedades de hoje é sustentável”. BOSSELMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. Tradução de Phillip Gil França. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 26.

[2] “[...] A carência daquilo que sonhamos não dói menos, ao contrário. Isso, portanto, impede que se acostume com a privação. Tudo o que fere, oprime e enfraquece deve desaparecer. [...] O sonhar, sobretudo, sempre sobreviveu ao fugaz cotidiano individual. Nele procura-se algo diferente da vontade de se trajar e espelhar o que o patrão deseja. Nele se esboça no ar uma imagem maior, ponderada a partir do desejo. Mesmo com essa ponderação, muitas vezes se cometeram enganos, mas quando estes ocorrem não é possível manter a ilusão com tanta freqüência. Tampouco se pode contentá-la. Sua vontade objetiva algo mais, e tudo o que conquista tem gosto desse algo mais. De modo que a vontade não apenas tenta viver além de suas próprias condições, mas além das circunstâncias precárias”. BLOCH, Ernst. O princípio esperança. Tradução de Werner Fuchs. Rio de Janeiro: EdUERJ/Contraponto, 2006, v.2, p. 9/10.

[3] [...] considero que la filosofía andina no es solamente un asunto etno-folclórico, ni netamente histórico, sino una necesidad epistemológica para poder “develar” los puntos ciegos de una tradición enclaustrada en un solipsismo civilizatorio, fuera éste llamado “eurocentrismo”, “occidentocentrismo” o “helenocentrismo”. El tema de la alteridad (u “otredad”), planteado por el filósofo judío lituano “marginado” respecto al mainstream occidental, Emmanuel Lévinas, y recuperado por la analéctica de la Filosofía de la Liberación latinoamericana, me parece fundamental a la hora de tocar el tema de la Naturaleza. Y esto sería ya una ampliación del tema de la alteridad desde las tradiciones indígenas, saliendo del andro- y antropocentrismo todavía vigentes en Lévinas y parte de la filosofía liberacionista[5], incluyendo en las reflexiones también al otro y la otra no-humanos, es decir la alteridad ecosófica. Me parece que uno de los puntos “ciegos” de la tradición dominante de Occidente, al menos desde el Renacimiento, ha sido justamente el tema de la alteridad “ecosófica”. Aunque la tradición semita (judeocristiana) haya introducido al discurso ontológico determinista y cerrado de la racionalidad helénico-romana las perspectivas de la “trascendencia”, “contingencia” y “relacionalidad”, es decir: la no-conmensurabilidad entre el uno y el otro, entre el egocentrismo humano y la resistencia de la trascendencia cósmica, religiosa y espiritual, la racionalidad occidental moderna se ha vuelto nuevamente un logos de la “mismidad”, del encerramiento ontológico subjetivo, de la fatalidad que tiene nombres como “la mano invisible del Mercado”, “coacción fáctica” (Sachzwang), “crecimiento ilimitado” o “fin de la historia”. ESTERMANN, Josef. Ecosofía andina: Un paradigma alternativo de convivencia cósmica y de Vivir Bien. FAIA - Revista de Filosofía Afro-In do-Americana. España, VOL. II. N° IX-X. AÑO 2013, p. 1/2.

[4] “[...] Ou existe desenvolvimento sustentável ecológico ou não existe desenvolvimento sustentável algum”. BOSSELMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 42.

[5] A proposição da Ecosofia em Guattari é essa articulação ético-política entre três registros ecológicos: o ambiental, o das relações humanas e o da subjetividade humana. Segundo o mencionado autor, somente nessa interação - conflituosa, trágica - entre o "Eu" interior (subjetividade) e o mundo exterior "[...] - seja ela social, animal, vegetal, cósmica - que se encontra assim comprometida numa espécie de movimento geral de implosão e infatilização regressiva. A alteridade tende a perder toda a aspereza”. GUATTARI, Félix. As três ecologias. Tradução de Maria Cristina F. Bittencourt. Campinas, (SP): Papirus, 1990, p. 8.

[6] “A vida, como vimos, é frágil e vulnerável. Está à mercê do jogo entre o caos e o cosmo. A atitude adequada para a vida é o cuidado, o respeito, a veneração e a ternura. [...] São essas atitudes que nos abrem à sensibilização da importância da vida. Elas implicam a mudança do paradigma cultural vigente, assentado sobre poder-dominação, e a introdução de um paradigma de convivência cooperativa, de sinergia, de enternecimento por tudo o que existe e vive. Em razão dessa viragem, urge redefinir os fins inspirados na vida e adequar os meios para esses fins. Só assim a vida ameaçada terá chance de salva-guarda e promoção”. BOFF, Leonardo. Ética da vida: a nova centralidade. Rio de Janeiro: Record, 2009, p. 75/76.

[7] Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/carta_terra.pdf. Acesso em 15 de nov. de 2015. Grifos originais do documento estudado.

[8] "Quando falamos de 'meio ambiente', fazemos referência também a uma particular relação: a relação entre natureza e a sociedade que a habita. Isto impede-nos de considerar a natureza como algo separado de nós ou como uma mera moldura da nossa vida. Estamos incluídos nela, somos parte dela e compenetramo-nos. As razões, pelas quais um lugar se contamina, exigem uma análise do funcionamento da sociedade, da sua economia, do seu comportamento, das suas maneiras de entender a realidade. Dada a amplitude das mudanças, já não é possível encontrar uma resposta específica e independente para cada parte do problema. É fundamental buscar soluções integrais que considerem as interações dos sistemas naturais entre si e com os sistemas sociais. Não há duas crises separadas: uma ambiental e outra social; mas uma única e complexa crise socioambiental. As diretrizes para a solução requerem uma abordagem integral para combater a pobreza, devolver a dignidade aos excluídos e, simultaneamente, cuidar da natureza". FRANCISCO. Laudato si: sobre o cuidado da casa comum. São Paulo: Paulus/Loyola, 2015, p. 86.

[9] Disponível em: http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/atitude/declaracao-universal-direitos-mae-terra-551452.shtml. Acesso em 15 de nov. de 2015.

[10] “O que constitui um princípio jurídico? Fundamentalmente, o direito tem a função de servir. Um sistema jurídico não pode por si só iniciar e monitorar a mudança social; no entanto, pode formular alguns parâmetros para a direção e a extensão da mudança social. Se esses parâmetros são suficientemente claros e refletem o que a sociedade sente sobre as mudanças ocorridas, eles serão eficazes. Se eles não são claros ou ignoram realidades sociais, terão pouco impacto. É fundamental, portanto, definir os parâmetros de forma clara e realista”. BOSSELMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 65.

[11] BOSSELMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 78.

[12] “A preocupação de uma ética ecológica é levar o mundo não humano para a comunidade da justiça para que seja necessário confiar inteiramente em maiorias democráticas para a proteção ambiental. Ao fazer isso, todos têm o cuidado de observar que o reconhecimento do valor moral do mundo natural não indica equivalência moral com a humanidade”. BOSSELMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 114.

[13] “Da perspectiva centrada na sustentabilidade, os direitos precisam ser complementados por obrigações. A mera defesa dos direitos ambientais não altera o conceito antropocêntrico dos direitos humanos. Se, por exemplo, os direitos de propriedade continuam sendo compreendidos de maneira isolada e separada as limitações ecológicas, eles reforçarão o antropocentrismo e incentivarão comportamento abusivo”. BOSSELMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 145.

[14] “Fundamentalmente, precisamos pensar de forma diferente sobre a governança e o papel das pessoas nela. A governança não pode mais ser limitada a relações puramente sociais. Precisamos, também, refletir sobre as nossas relações ecológicas. O tradicional foco de governança é a comunidade humana. O novo foco deve ser a comunidade mais ampla da vida. A inclusão de toda a vida (além da vida humana) marca uma mudança importante”. BOSSELMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 220.


. Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino é Mestre e Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) – Mestrado – do Complexo de Ensino Superior Meridional – IMED.

E-mail: sergiorfaquino@gmail.com


Imagem Ilustrativa do Post: The Big Question // Foto de: gagneet parmar // Sem alterações.

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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