O poder de requisição do delegado de polícia e as mazelas do corporativismo - Por Marcelo Ricardo Colaço

26/01/2018

Não é de hoje, felizmente, que se observa uma crescente valorização e consequente aumento no poder de requisição da autoridade policial, advindos do parlamento. Várias são as alterações legislativas que, de forma acertada, têm valorizado a classe. Dentre as alterações, de plano, merece destaque a inovação promovida pela lei 13.344/16, que de forma inédita e acertada, utilizou no corpo do Código de Processo Penal a expressão “delegado de polícia” em vez de “autoridade policial”.

A inserção da expressão “delegado de polícia” não é casuística, pois possui a função de apontar, de forma correta, qual agente é considerado legalmente autoridade policial. Essa pertinente mudança visa a acabar com as controvérsias criadas, em especial, pelas polícias militares, sobre a sua autodenominação como autoridade policial, a qual, sabemos, possui objetivo único, a busca por outras atribuições que não só as de polícia ostensiva.

Superado esse aparte e, adentrando especificamente à temática da evolução do poder de requisição do delegado de polícia, podemos citar, de forma cronológica, alguns dispositivos legais que a evidenciam.

Comecemos pela inovação apresentada na lei de lavagem de capitais, Lei 9.613/98, alterada pela lei pela lei 12.683/2012, a qual permitiu, com a inserção do art. 17-B [1], o acesso pela autoridade policial, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais dos investigados mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

Significativa parcela da doutrina festejou a inovação [2] , visto que de forma clara e inequívoca a implementação geraria, como gerou, maior agilidade e eficiência para as investigações, pois eliminou a burocratização envolvida no trâmite das representações judiciais, até então necessárias à obtenção de tais informações.

Na sequência, seguindo a evolução legislativa, citemos a edição da lei 12.830/13, batizada de estatuto do delegado de polícia, a qual, dentre inúmeras e imprescindíveis disposições, permite ao delegado durante a investigação, com base em seu art. 2º, § 2º, requisitar perícias, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

Seguindo a evolução legislativa, adentra-se à análise da lei 12.850/13, a qual define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e seus meios de obtenção da prova. Seguindo as disposições anteriores e com a mesma “ratio”, seu art. 15, de forma muito similar à lei 12.683/2012, autoriza o delegado de polícia ter acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais do investigado mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito, inserindo, ainda, elemento coercitivo em seu art. 21, quando criminaliza a negativa ou omissão quanto ao fornecimento dos dados requeridos.

Por fim, adentramos a mais recente inovação normativa ligada ao poder de requisição da autoridade policial, promovida pela edição da lei 13.344/2016, que inseriu no código penal, dentre outros, o art. 13-A. Este dispositivo também atribui ao delegado de polícia o direito de requisitar de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos quando da ocorrência dos crimes de Sequestro e cárcere privado, Extorsão mediante sequestro, Redução a condição análoga à de escravo, Tráfico de Pessoas e o Tráfico de crianças, este regulamentado pelo ECA, visando, inexoravelmente, a eficácia das investigações.    

Entretanto, em todos os casos elencados, alegando estarem os dados pessoais solicitados, umbilicalmente relacionados com direitos inerentes às liberdades públicas, como ao direito de intimidade, a Abrafix (Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado) e a ACEL (Associação Nacional das Operadoras Celulares), propuseram junto ao Supremo Tribunal Federal as ADIs 4906, 5059, 5063 e 5642 (ambas pendentes de julgamento). Visam com tais ações obter a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos, por suposta violação à honra e a imagem das pessoas, com a argumentação pautada na violação às cláusulas de reserva de jurisdição.

Porém, o que se observa de forma clara nas manifestações das entidades que se insurgiram não é a suposta invasão da intimidade das pessoas, mas, sim, a maior oneração e responsabilidade que lhes recairá a manutenção, guarda e divulgação dos dados que lhes serão solicitados com maior frequência. Nesta ambiência, não se pode admitir que, sob o corolário das chamadas cláusulas de reserva de jurisdição, seja perpetrada uma ilegal tergiversação dos fins almejados pela lei, pois, admitindo-se tal tese, inevitavelmente se restringirá a atividade persecutória do Estado, desempenhada pelo seu representante de frente, o delegado de polícia.

Os motivos da inadmissão de tais posturas são claros. A um, porque não há invasão à intimidade, pois tais pleitos cingem-se apenas aos dados pessoais que são inclusive compartilhados entre as empresas privadas; e, a dois, não podemos olvidar ser um dever das empresas privadas, com base na função social da empresa, cumprir seu papel social de auxílio à manutenção de todo o sistema, seja privado ou público.

Dessarte, em suma, conclui-se, com base hermenêutica nos direitos fundamentais, alicerçada numa ponderação de valores, não se admitir que a busca pela segurança pública, que possui como seu defensor de frente o delegado de polícia, sucumba frente à pretensão de determinada classe de particulares, os quais visam apenas reduzir seus prejuízos operacionais e acabam sobrepondo interesses privados em detrimento ao interesse público na busca de uma persecução criminal de qualidade. Enquanto isso, aguardemos a decisão do Pretório Excelso.

 

Notas e Referências:

[1] Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

[2] O artigo 17-B agora existente, também é de relevância prática. Por ele a Autoridade Policial e o agente do Ministério Público podem dirigir-se diretamente a instituições (p. ex. companhia telefônica), requisitando dados cadastrais do investigado (p. ex., endereço). Outrora estes órgãos exigiam ordem judicial, levando a investigação a um emaranhado burocrático que em muito contribuía para o insucesso. FREITAS. Vladimir Passos de. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur. com.br/2012-jul-15/segunda-leitura-lei-lavagem-dinheiro-passo-frente, 15.07.2012. Acesso em 12 de junho de 2013.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Polícia // Foto de: André Gustavo Stumpf // Sem alterações

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