Por Kátia Debarba Machado – 13/06/2017
I. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como finalidade demonstrar a sociedade em geral o perfil do preso, ou seja, daquele cidadão que cometeu algum “erro” perante a sociedade, tendo como punição/preço a pagar a prisão. Desde já, ressalta-se que o presente trabalho será feito de forma ilustrativa (gráficos, tabelas, etc...), a fim de possibilitar a demonstração de diversos dados de forma básica.
Tem-se como base a utilização dos dados fornecidos pelo INFOPEN 2014, o qual encontra-se disponível no presente link: http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf. Este relatório contém o levantamento nacional de informações penitenciarias de todas as unidades prisionais brasileiras, entre as informações prestadas, há dados no tocante a infraestrutura, seções internas, recursos humanos, capacidade, população prisional, bem como o perfil de cada indivíduo que encontra-se preso no sistema carcerário.
É de suma importância esclarecer que os dados do INFOPEN são atualizados pelos gestores dos estabelecimentos prisionais, pratica está que vem ocorrendo desde o ano de 2004.
Basicamente, pode-se dizer que o INFOPEN é um sistema que fornece dados/estatísticas do sistema prisional brasileiro, desta forma é possível de elaborar levantamentos e estatísticas da vida da população carcerária. Vale ressaltar que os dados trazidos pelo INFOPEN são tanto da população carcerária masculina, quanto feminina, todos obtidos de acordo com a população existente em 2014.
Ademais, outro objetivo no presente trabalho, é demonstrar o quantitativo da população carcerária existente no Brasil, além do mais, busca-se uma compreensão dos motivos determinantes para o cometimento das infrações, tenta-se buscar explicações do motivo pelo qual ocorre o cometimento dos delitos, diante da análise do perfil de cada preso.
Além da pesquisa realizada com o sistema prisional em um todo, também é verificado de forma mais concisa os dados relevantes ao levantamento feito em relação às presas mulheres.
Através do presente trabalho será possível de vislumbrar uma ideia dos motivos que levaram o referido individuo a prática do delito, sejam eles por condições financeiras, estrutura familiar, ausência de oportunidades na vida social e também profissional. Outrossim, buscará analisar o perfil de diferentes perspectivas.
Entretanto, do mesmo modo, vale ressaltar que o fato de o sujeito ser pobre, não quer dizer que o mesmo comete delito pelo fato da pobreza, pois, tem-se que os delitos não são somente os crimes de homicídio e roubo por exemplo, também há aqueles que são cometidos por pessoas de classe social alta, ou seja, pessoas de poder aquisitivo alto, como estelionato por exemplo.
Ressalta-se que este trabalho é puramente feito através de demonstrativos ilustrativos, a fim de elucidar a compreensão do leitor, bem como, pelo fato que é uma pesquisa de dados, sendo esta a melhor forma de transmiti-la.
II. INFOPEN 2014 E OS DADOS ANTERIORESDiante de uma análise pormenorizada do sistema carcerário, busca-se a compreensão do motivo pelo qual há o cometimento de diversas infrações pela população brasileira. Busca-se tentar entender se o perfil dos presos junto ao sistema prisional é o mesmo, ou se pelo menos verifica-se igualdades entre eles.
Assim, em um primeiro momento, busca-se entender o que é o crime e o criminoso, tem-se que para Nils Christie que:
[…] o crime não existe. É criado. Primeiro existem atos. Segue-se depois um longo processo de atribuir significado a esses atos. A distância social tem importância particular. A distância aumenta a tendência de atribuir certos atos o significado de crimes, e às pessoas o simples atributo de criminosas. (CHRISTIE, 1998, p.13)
Deste modo, é possível chegar a simples compreensão de que o crime é uma construção social, onde são atribuídos a certos atos ilícitos o conceito de criminoso. Outrossim, além de buscar o motivo pelo qual o indivíduo comete delitos, necessário se faz pensar na estrutura do sistema carcerário em que o preso está inserido, qual a qualidade de vida que tem-se naquele referido ambiente, será este o motivo das reincidências?
Neste sentido, inicialmente, a fim de fomentar a presente pesquisa, passa-se a análise dos dados trazidos pelos Relatórios do INFOPEN. Para uma melhor compreensão traz abaixo uma tabela explicativa, demonstrando a evolução da população prisional no Brasil, trazendo dados do ano de 2000 à 2014, referente a população prisional no sistema penitenciário, nas carceragens de delegacia e total da população carcerária.
SISTEMA PENITENCIÁRIO
ANO | TOTAL | HOMENS | MULHERES |
2000 | 174.980 | 169.379 | 5.601 |
2001 | 171.366 | 165.679 | 5.687 |
2002 | 181.019 | 175.122 | 5.897 |
2003 | 240.203 | 230.340 | 9.863 |
2004 | 262.710 | 246.237 | 16.473 |
2005 | 296.919 | 283.994 | 12.925 |
2006 | 339.580 | 322.364 | 17.216 |
2007 | 366.359 | 347.325 | 19.034 |
2008 | 393.698 | 372.094 | 21.604 |
2009 | 417.112 | 392.820 | 24.292 |
2010 | 445.705 | 417.517 | 28.188 |
2011 | 471.254 | 441.907 | 29.347 |
2012 | 515.482 | 483.658 | 31.824 |
2013 | 557.286 | 524.404 | 32.882 |
2014 | 579.781 | 542.401 | 37.380 |
Fonte: Infopen Mulheres - Senasp, junho/2014
SECRETARIAS DE SEGURANÇA / CARCERAGENS DE DELEGACIAS
ANO | TOTAL | HOMENS | MULHERES |
2000 | 57.775 | 53.264 | 4.511 |
2001 | 62.493 | 58.307 | 4.186 |
2002 | 58.326 | 53.938 | 4.388 |
2003 | 68.101 | ----- | ----- |
2004 | 73.648 | 71.331 | 2.317 |
2005 | 64.483 | 57.144 | 7.339 |
2006 | 64.656 | 55.807 | 5.849 |
2007 | 56.014 | 49.218 | 6.796 |
2008 | 57.731 | 50.681 | 7.050 |
2009 | 56.514 | 49.405 | 7.109 |
2010 | 50.546 | 43.927 | 6.619 |
2011 | 43.328 | 38.617 | 4.711 |
2012 | 34.304 | 30.905 | 3.399 |
2013 | 24.221 | 21.885 | 2.336 |
2014 | 27.950 | ----- | ----- |
Fonte: Infopen Mulheres - Senasp, junho/2014
POPULAÇÃO PRISIONAL
ANO | TOTAL | HOMENS | MULHERES |
2000 | 232.755 | 222.643 | 10.112 |
2001 | 233.859 | 223.986 | 9.873 |
2002 | 239.345 | 229.060 | 10.285 |
2003 | 308.304 | ----- | ----- |
2004 | 336.358 | 317.568 | 18.790 |
2005 | 361.402 | 341.138 | 20.264 |
2006 | 401.236 | 378.171 | 23.065 |
2007 | 422.373 | 396.543 | 25.830 |
2008 | 451.429 | 422.775 | 28.654 |
2009 | 473.626 | 442.225 | 31.401 |
2010 | 496.251 | 461.444 | 34.807 |
2011 | 514.582 | 480.524 | 34.058 |
2012 | 549.786 | 514.563 | 35.223 |
2013 | 581.507 | 546.289 | 35.218 |
2014 | 607.731 | ----- | ----- |
Fonte: Infopen Mulheres - Senasp, junho/2014
Destarte, diante de uma breve análise dos dados trazidos acima, é possível vislumbrar o aumento na população carcerária, existente entre os períodos de 2000 à 2014. Pois, ao passo que no ano de 2000 a população carcerária era de 232.755, em meados de junho de 2014 tratava-se de 607.731 pessoas. Observa-se um aumento significante (quase o triplo), levando em consideração que a estrutura prisional do Brasil não acompanhou este crescimento.
Ainda, através da referida tabela demonstrativa, é possível de analisar que a grande maioria dos presos junto ao sistema carcerário são do sexo masculino.
Vale ressaltar que o objetivo de cumprimento da pena é devidamente efetivar o que dispõe a sentença condenatória. Conforme Marcão: “[...] a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Na senda da teoria elétrica ou mista, a execução penal também visa ‘’punir e humanizar’’.(MARCÃO, p. 31, 2010).
Diante do número da população prisional apresentado acima, vale relatar a distribuição dos estabelecimentos penais de acordo com o gênero a que ele se destina. Deste modo, verifica-se no gráfico abaixo ilustrado:
Assim sendo, é fácil de perceber que a maioria dos estabelecimentos penais são direcionados para o sexo masculino (homens), levando em consideração que conforme tabela ilustrativa anteriormente apresentada, o maior índice de criminalidade esta entre os homens, tendo em vista que as mulheres cometem menos delitos que os homens.
Agora, surge-se um novo questionamento, qual o fator de grande relevância que influência no cometimento de atos ilícitos? Conforme o exposto por Edmundo Oliveira, onde afirma que:
No lugar de se indagar os motivos pelos quais as pessoas se tornam criminosas, deve-se buscar explicações sobre os motivos pelos quais determinadas pessoas são estigmatizadas como delinquentes, qual a fonte da legitimidade e as consequências da punição impostas a essas pessoas. São os critérios ou mecanismos de seleção das instâncias de controle que importam, e não dar primazia aos motivos da delinquência (OLIVEIRA, p.02).
Em contrapartida, importante frisar o entendimento de Ferri:
[…] sustentava que o crime não é decorrência do livre arbítrio, mas o resultado previsível determinado por esta tríplice ordem de fatores que conformam a personalidade de uma minoria de indivíduos como “socialmente perigosa”. Seria fundamental, pois, “ver o crime no criminoso” porque ele é, sobretudo, sintoma revelador da personalidade mais ou menos perigosa (anti - social) de seu autor, para qual se deve dirigir uma adequada “defesa social”. (FERRI, 44, 1913).
Outro ponto relevante, é demonstrar os regimes prisionais que se encontram os indivíduos. Desta maneira, abaixo apresenta um gráfico apontando o quantitativo de presos que se encontram em cada regime prisional.
Em relação ao gráfico acima ilustrado, verifica que a maioria dos sentenciados cumprem suas penas em regime fechado (41%), o regime mais rigoroso, qual seja, aqueles que são condenados a pena superior a oito anos, conforme determinado pelo artigo 33, § 2º, alínea a do Código Penal.
Há também o mesmo percentual (41%) para aqueles presos que ainda não possuem condenação, ou seja, aqueles que cometeram algo ilícito, porém, não possuem sentença transitada em julgada, impedindo assim o cumprimento da execução da pena.
III. POPULAÇÃO PRISIONAL NO BRASIL E EM SEUS ESTADOS
Em momento oportuno, será verificado que a população carcerária em 2014 chegava ao total de 607.731 pessoas, alcançando a quarta posição no ranking de países com maiores números de presos.
Deste modo, vale ressaltar os Estados Brasileiros que aglomeram os cinco maiores números de presos no sistema carcerário. Assim, para fins de facilitar a demonstração, abaixo apresenta-se um simples gráfico demonstrativo:
Através do gráfico acima apresentado, é possível vislumbrar a diferença existente entre os diversos Estados, sendo esta, uma diferença significante quando se fala em quantidade. Porém, quando se analisa a população carcerária existente em um Estado, deve se levar em consideração o número total de habitantes naquele Estado, havendo assim uma proporcionalidade.
No caso acima apresentada, tem-se que o Estado de São Paulo possui a maior massa carcerária. Entretanto, levando em consideração a sua população total em comparação com o Estado do Paraná que ocupa a quinta colocação, verifica-se que a população de habitantes de São Paulo é bem mais superior que do Paraná, havendo assim a proporcionalidade assim referida.
IV. VARIAÇÕES REFERENTE FAIXA ETÁRIA, RAÇA, ESTADO CIVIL, ETC ...Diante do número elevado da população prisional no Brasil, resta-nos averiguar qual o perfil destes presos, tendo como parâmetro a faixa etária, raça, cor, estado civil, escolaridade, espécie do crime, dentre outras.
Em primeiro momento, passa-se a análise no tocante a faixa etária dos presos no sistema carcerário. Através deste estudo é possível verificar que a maioria dos presos inclusos no sistema carcerário são jovens, conforme verifica-se abaixo nos dados:
Perante a verificação acima, vislumbra-se que o maior índice da população carcerária está sendo ocupada por jovens, entre as idades de 18 a 29 anos de idade. É possível dizer que esta situação condiz com a realidade da ausência das políticas públicas apresentadas aos jovens. É necessário haver um incentivo do Estado com os jovens, assim em vez de construir unidades prisionais, poderia se pensar na construção de unidades educacionais (escolas).
Levando em consideração que muitas das pessoas que estão inseridas no sistema carcerário entraram com idades baixas, assim após o devido cumprimento das penas, muitas destas pessoas ainda serão consideradas jovens perante a sociedade. Desta forma, com a sua saída à sociedade, deveria haver a reinserção do sentenciado perante a sociedade, oferecendo-lhes oportunidades de ser reinserido no convívio social, bem como no próprio mercado de trabalho.
Entretanto, o ambiente prisional que as unidades carcerárias apresentam aos presidiários e presidiárias no Brasil, não os dá incentivo, motivo pelo qual tem-se elevado número de casos de reincidência da criminalidade. Tem – se que a reincidência aumenta muitas das vezes devido a frustração que as pessoas passam dentro do sistema prisional, levando em conta a estrutura, a mínima higiene existente, a alimentação inadequada, a ausência de tratamento médico, dentre outras faltas do Estado com o cidadão.
Neste sentido, deve-se levar em conta o real objetivo do cumprimento da pena, qual seja, segundo Nunes:
Ocorre que é preciso distinguir finalidade da pena e objetivos da execução penal. São duas completamente diferentes. Enquanto a pena tem o condão de prevenir, reprimir e reintegrar socialmente o condenado, a execução da pena tem a finalidade de efetivar o cumprimento da sentença penal condenatória e, também, de realizar a recuperação do condenado. Se a execução é de medida de segurança, sua finalidade é o tratamento médico psiquiátrico do interno, mas, há necessidade de também se efetivar a sentença absolutória imprópria que estabeleceu a medida. (NUNES, p. 12, 2009).
O doutrinador Nestor Távora, expressa que:
O Objetivo geral da execução penal é o de efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal. Especificamente, a execução penal visa proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, prevenir crimes, humanizar e punir. (TAVORA, p. 1463, 2014)
Assim, o entendimento que tem-se é que o sistema penitenciário é falho na reinserção do preso a sociedade, conforme entendimentos doutrinários:
Neste trabalho, o autor destaca que a reincidência se dá como expressão do funcionamento dos estabelecimentos penitenciários. Assim, pondera que índices altos de egressos que reincidem poderiam significar um sistema pouco (ou totalmente) ineficaz, na medida em que vai de encontro às finalidades para os quais foi criado. (TORELLY; SILVA; MADEIRA, 2006, p.5)
Destarte, deste modo, verifica-se que não deve ser levado em consideração somente a situação econômica do sentenciado, para fins de lhe imputar a reincidência.
Para Bitencourt:
Os altos índices de reincidência têm sido, historicamente, invocados como um dos fatores principais da comprovação do efetivo fracasso da pena privativa de liberdade, a despeito da presunção de que, durante a reclusão, os internos são submetidos a um tratamento ressocializador. (BITENCOURT, 2012, p. 587)
É forçoso concluir que as cifras de reincidência têm um valor relativo. O índice de reincidência é um indicador insuficiente, visto que a recaída do delinquente produz-se não só pelo fato de a prisão ter fracassado, mas também por contar com a contribuição de outros fatores pessoais e sociais. Na verdade, o condenado encarcerado é o menos culpado pela recaída na prática criminosa. (BITENCOURT, 2012, p. 589).
Outro fator relevante é o caso da cor, raça, etnia, algo tão ultrapassado na sociedade, mas que ainda é criticado por algumas pessoas, infelizmente, ainda nos dias de hoje há muitas pessoas que possuem preconceitos, dependendo da cor da pessoa.
Neste tocante, abaixo se apresenta um gráfico com as informações referentes a população brasileira e logo após os dados quanto aos que estão inclusos no sistema prisional.
Perante os dados transcritos acima, conclui-se que a população brasileira na época da pesquisa, era composta da maioria de pessoas negras. Deste modo, realmente o número da população carcerária é maior em relação aos negros. Assim, deve-se levar em consideração o número de habitantes, tendo lógica o número de presos.
Porém, para muitas, ao analisar as estatísticas numerais destes dados, chega-se a simples conclusão que logicamente sempre são os negros, é lamentável, que na década em que vivemos ainda há este tipo de preconceito.
Após a devida verificação do sistema prisional, em relação ao fator de faixa etária onde conclui-se que a maioria são jovens e que são negros, tem-se a análise quanto o estado civil destes presos.
Deste modo, abaixo vislumbra-se um gráfico ilustrativo, para fins de analisar o estado civil dos aprisionados no sistema penitenciário:
Ante a verificação de dados contata-se que a maioria da população carcerária esta composta de pessoas solteiras. Por conseguinte, juntando aos dados anteriores, onde predomina o público jovem e agora a conclusão de pessoas solteiras, pode se dizer que são ‘‘aqueles” momentos de jovens, envolvimentos com entorpecentes, tráfico de drogas.
Outro fator de suma importância e que traz um diferencial para muitos é o caso da escolaridade dos ingressantes no sistema penitenciário, no que condiz a educação.
Desta maneira, verifica-se o nível de escolaridade dos presos:
A ausência de escolaridade ou até mesmo a pouca escolaridade, repercute numa baixa qualidade profissional do indivíduo, sendo que em muitas das vezes isso dá rumo ao desemprego. Do mesmo modo, se o sujeito já está desempregado e a família não possui renda acaba encontrando como solução a criminalidade, sendo este considerado o meio “fácil” pelo qual se encontra recursos de sobrevivência.
Desta maneira, em conformidade com Adorno:
[…] a escolaridade também deve ser analisada, pois é um dos componentes fundamentais da cidadania: Por um lado, a escola é vista como a agência de socialização por excelência, muitas vezes até detentora de um papel superior ao desempenhado pela família na formação de novos cidadãos. Depositam-se na escola não poucas expectativas: o aprendizado de conhecimentos formais, o respeito à ordem constituída e às hierarquias, a valorização de símbolos nacionais e morais, a internalização de hábitos metódicos e sistemáticos. Por outro lado, espera-se que a escola habilite seus educandos a competir e a desfrutar das oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho. Por essa via, a escola é valorizada como veículo de mobilidade e de ascensão social. (ADORNO, 1996, p. 13).
Além do mais, é sabido por todos, que existem diversos motivos e dificuldades, pelas quais muitos não conseguem ingressar no ambiente da educação, e consequentemente levando a delinquência, diante da falta de oportunidade profissional.
Até o presente momento, apenas comentou-se dos presos em si, mas e os seus dependentes? Seus filhos? Como ficam nesta situação?
Abaixo apresenta os dados relevantes ao número de filhos por pessoa privada de liberdade:
Depreende-se do contexto apresentado, que a vida junto ao sistema prisional não traz consequências somente a quem cumpre a pena, mas também aos seus familiares, aqueles que ficam longe de seus pais, filhos, netos, etc.
Partindo do pressuposto que a criança tem seus direitos sociais definidos pela Constituição Federal de 1988, bem como, a devida proteção pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, onde afirma-se que a mesma deve ser protegida sempre, condizendo com seu melhor interesse.
Desta maneira, na ausência dos pais, a criança deve ser colocada em família substituta, para que a mesma lhe preste amparo, além do mais, o Estado deve estar presente de forma suplementar. Entretanto, ao se falar de Estado na proteção da criança há o surgimento de diversas críticas, que no presente momento, não merecem destaque.
Destarte, após diversas análises, chega-se ao momento de analisar os tipos penais pelos quais tais indivíduos encontram-se encarcerados.
Assim, os crimes mais cometidos por eles são:
Após a devida averiguação de alguns parâmetros para definir o perfil do preso, chega-se a conclusão que a maioria dos presos abrigados nas unidades prisionais brasileiras são de faixa etária baixa, ou seja, jovens entre 18 e 29 anos, da cor negra, solteiros, com ausência ou baixo nível de escolaridade, grande parte não possui filhos e tipo penal mais praticado por eles é tráfico de drogas e roubo.
V. INFOPEN 2014 MULHERES – VARIAVEIS: FAIXA ETARIA, ESTADO CIVIL, ESPECIE DO CRIME, ETC...Posteriormente a análise do perfil do preso do sexo masculino, passa-se a averiguar de forma concisa o perfil da presa do sexo feminina, utilizando-se como parâmetros os dados fornecidos pelo INFOPEN Mulheres, realizado em junho de 2014, conforme analise no presente site: http://www.justica.gov.br/noticias/estudo-traca-perfil-da-populacao-penitenciaria-feminina-no-brasil/relatorio-infopen-mulheres.pdf .
Tem-se da realidade brasileira, que a maioria das mulheres que estão em sistemas prisionais são jovens, mães muitas das vezes responsáveis pelo sustento familiar, tendo baixa escolaridade, sendo oriundas de uma cultura desfavorecida economicamente.
Além do que, depreende-se que grande número das presas femininas possuem algum vínculo com o tráfico de drogas, tendo muitas delas uma posição de coadjuvante, auxiliando em serviços de transportes e pequenos comércio de drogas, muitas delas entram “neste mundo do tráfico” através das companhias, muitas delas amizades e em outros casos os próprios parceiros são os maiores incentivadores.
Assim sendo, abaixo exibe-se gráfico com o quantitativo da população prisional de mulheres, no tocante aos países.
Na figura acima exarada, verifica-se que o Brasil está na quinta posição em relação ao quantitativo de presas do sexo feminino, tendo em 2014 o total de 37.380 sentenciadas cumprindo pena, nos mais diversos regimes.
É de suma importância relatar, o aumento que ouve na população presidiária em relação ao sexo feminino no Brasil. Deste modo, verifica-se abaixo:
Conforme nota-se no quadro acima apresentada, tem-se que o aumento da criminalidade no tocante as mulheres foi em grande escala. Ao ponto que no ano de 2000 haviam 5.601 presas no sistema carcerário, já no ano de 2014, este número alcança a margem de 37.380 presas, conforme dados do Infopen.
Ao observar o grande aumento que obteve a população carcerária feminina é necessário pensar se a infraestrutura das unidades prisionais brasileiras obtiveram o mesmo crescimento. Pois, é de conhecimento notório, que a infraestrutura do sistema prisional é precária, possui superlotação, ausência de condições humanas de ventilação, iluminação, higiene, etc, ou seja, houve apenas um aumento da massa carcerária, enquanto que os locais que às abrigam continua com a mesma estrutura.
Além do mais, o número de estabelecimentos prisionais destinadas ao sexo feminino é bem menor do que o sistema prisional direcionado ao sexo masculino.
Ademais, uma situação preocupante, diz respeito às presas que quando de sua prisão estão grávidas, pois há necessidade da existência de celas ou dormitórios adequados para gestantes em unidades femininas ou mistas, porém, isto não ocorre. Os dados que se tem são os seguintes:
UNIDADES FEMININAS
UNIDADES MISTAS
Analisa-se nos dados acima registrados, que a situação das presas gestantes é alarmante, a precariedade predomina tanto na Unidade Feminina, quanto nas mistas. Vale dizer que o período de gestante, como também posterior a gestação é um momento muito importante na vida de uma mulher, sendo que mesmo diante dos atos ilícitos praticados, a mesma tem direito a um ambiente minimamente viável, sem dizer, que deve ser minimamente condizente digno (dignidade da pessoa humana!!!).
Ao passo que se necessita de cuidados durante o período gestacional, também deve-se averiguar o período após o nascimento da criança. Para isso, deveriam haver as creches nas unidades femininas e mistas.
Entretanto, não é bem o que acontece, conforme tem-se nos dados abaixo lavrados:
UNIDADES FEMININAS
Os dados acima apresentados são preocupantes, tendo em vista que a criança já nasce em um ambiente impróprio (prisão), tendo sobre si uma “carga negativa”, além de merecedor, como também em prol da dignidade da pessoa humana, sem distinção de raça, cor, situação financeira, etc, deve haver a proteção dos direitos humanos sobre estas crianças.
Desta maneira, é que vemos o Estado moldando o futuro da criança. É lamentável! Mas, o que pode se esperar desta criança que desde o seu nascimento viu as grades de uma prisão? A precariedade? A ausência de dignidade para um ser humano? Além do mais, como seres humanos é de fácil compreensão entender que os filhos não devem pagar pelos erros cometidos pelos pais.
Destarte, deste modo, é de suma relevância buscar analisar o perfil das presas que se encontram inseridas no sistema carcerário brasileiro.
Neste tocante, em primeiro momento passa-se a análise do regime prisional a qual estão cumprindo:
A partir dos dados acima exarados, verifica-se que a maioria das presas encontram-se cumprindo suas reprimendas no regime fechado, sendo este considerado o regime mais severo. Anteriormente, expressou-se a preocupação no tocante aos filhos destas condenadas, agora após verificar estes dados, tem-se que a situação é de grande comoção, ao parar para pensar a quantidade de crianças que estão sem o amparo maternal, e muitas das vezes, sem amparo de qualquer familiar.
Vale lembrar que em comparação com os homens a mesma situação se repete, sendo que os homens possuem ainda o mesmo percentual para presos sem condenação e no regime fechado.
Outro ponto realmente importante é analisar a faixa etária destas mulheres que se encontram aprisionadas.
Observa-se que a faixa etária das presas é realmente baixa, são mulheres novas, levando em conta a média de idade de perspectiva de vida de uma mulher brasileira. Do mesmo modo em relação aos homens, verifica-se que ambos possuem a mesma faixa etária, variando dos 18 aos 29 anos de idade.
Importante frisar em relação a raça/cor das mulheres que compõe o sistema prisional:
Verifica-se que o número de mulheres negras que cometem delitos é realmente maior em relação as demais raças, mesmo em relação a população carcerária branca, as negras são mais que o dobro.
Ressalta-se que em comparação com os presos do sexo masculino o mesmo ocorre, ou seja, o sistema carcerário também é composto por maioria de homens negros, porém o quantitativo não é tão diferente quão das mulheres.
Assim, também se observa o perfil em relação ao estado civil das presas femininas:
Aqui, neste tocante, o mesmo ocorre com os presos masculinos, em ambos os casos, o sistema carcerário possui presidiários com estado civil solteiro.
Ainda, para finalizar, vamos averiguar o motivo de todas estas mulheres estarem inseridas no sistema carcerário, ou seja, por qual tipo penal elas se encontram.
Destarte, tem-se na breve análise acima, que o número de mulheres presas no sistema carcerário, a maioria, e grande maioria vem de crimes de tráfico, sendo que do mesmo modo ocorre com o sexo masculino. Em segunda posição encontra-se o furto, enquanto que os homens possuem o roubo.
A doutrinadora Elaine Costa afirma que:
Considerando-se a motivação, essas mulheres tornam-se traficantes por múltiplos fatores: em razão de relações íntimo-afetivas, para dar alguma prova de amor ao companheiro, pai, tio etc., ou, ainda, envolvem-se com os traficantes como usuárias, com o fito de obter drogas, e acabam em um relacionamento afetivo que as conduz ao tráfico (COSTA, 2008; SALMASSO, 2004; BARCINSK, 2009).
Ainda, Bastos entende que:
Em geral, as mulheres atuam como coadjuvante, enquanto os protagonistas continuam sendo os homens. Dificilmente alguma delas é chefe do tráfico, mantendo sua histórica posição subalterna e circunscrevendo-se quase sempre às funções de vapor, que é o encarregado do preparo e embalagem, produto para consumo; mula, indivíduos que geralmente não possuem passagens pela polícia e que se aventuram a realizar o transporte da droga; e olheiro, como são chamadas as pessoas que se posicionam em locais estratégicos para vigiar as vias de acesso (BASTOS, 2011).
Assim, em relação as mulheres encarceradas no sistema penitenciário feminina, tem-se a conclusão que a maioria delas estão naquele meio por causa do envolvimento com o tráfico de drogas (entorpecentes), seja de forma direta ou mesmo indireta. Como exposto nas citações acima, verifica-se que muitas delas estão trabalhando para seus parceiros/maridos, acabando por pagarem o preço pelo erro cometido.
VI. BREVE COMPARAÇÃO INTERNACIONALDiante de toda a verificação feita nos dados do sistema prisional do Brasil, vale apena analisar, mesmo que brevemente, a comparação com alguns outros países.
Deste modo, com base nos dados trazidos pelo INFOPEN 2014, através de dados fornecidos pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) tem-se a variadas populações prisionais, conforme observa-se no gráfico abaixo apresentado:
Assim, em uma breve analise, observa-se acima um gráfico com os sete maiores países com maior quantidade de presos. É possível verificar que a população prisional existente em meados de junho de 2014, nos Estados Unidos era de 2.228.424 pessoas, batendo o recorde entre os demais países, já no tocante a China, em segundo lugar, sua população prisional era de 1. 657.812, enquanto que o Brasil se encontra na quarta posição, tendo como população carcerária 607.731 pessoas.
VII. CONCLUSÃO
Diante de toda a análise feita no Relatório INFOPEN é possível chegar há algumas conclusões estatísticas. Também, é possível de verificar que a situação prisional do Brasil em si é muito precária, deixando muito a desejar, não encontramos assim a ressocialização que tanto necessitamos para o convívio social.
Em primeiro momento verifica-se que a população carcerária do Brasil encontra-se em quinto lugar mundialmente, ou seja, quando comparado com os demais países, sendo que dessa população a maioria é do sexo masculino, também grande parte destes encontram-se cumprindo sua pena em regime fechado. Do mesmo modo ocorre com as presas mulheres, onde a maioria cumpre sua pena em regime fechado, ou seja, no regime mais severo.
Dentre os Estados brasileiros, constatou-se que a maior população prisional encontra-se no Estado de São Paulo.
Após a devida averiguação, chega-se em alguns parâmetros para definir o perfil do preso, deduz-se que a maioria dos presos abrigados nas unidades prisionais brasileiras são de faixa etária baixa, ou seja, jovens entre 18 e 29 anos, da cor negra, solteiros, com ausência ou baixo nível de escolaridade e grande parte não possui filhos.
Ainda, vale ressaltar que o motivo pelo qual se encontram no sistema, ou seja, o crime que cometeram não variam dos homens para mulheres. Em relação aos homens a maior parte cometeu o crime de tráfico de drogas, em segunda posição encontra-se o cometimento de roubo.
Ademais, dados assustadores tem-se ao observar as estatísticas em relação aos delitos praticados pelas mulheres, quase 70% da população prisional feminina esta presa pelo delito de tráfico de drogas, enquanto uma minoria praticou o crime de furto.
Conclui-se que diante dos dados apresentados, o entendimento que se tem é que o sistema carcerário possui uma grande precariedade, direitos humanos não existe naqueles locais. A vida digna que a Constituição Federal prevê também não existe neste local, há uma deficiência do Estado quando se fala em ressocialização, em reintegração do ex - presidiário a sociedade, em tese, para sociedade em geral não existe ex - presidiário, pois presidiário sempre será presidiário.
Notas e Referências:
ADORNO, Sergio. Racismo, criminalidade violenta e justiça penal: réus brancos e negros em uma perspectiva comparativa. Estudos Históricos. Rio de Janeiro: Editora CEBRAF, 1996.
BARATTA, Alessandro. Criminologia critica e critica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 2ª edição, Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1999.
BASTOS, Paulo Roberto da Silva. Criminalidade feminina: Estudo do perfil da população carceraria feminina da Penitenciaria Professor Ariosvaldo de Campos Pires – Juiz de Fora (MG) / 2009. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, Disponível em http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8444. Acesso em 23/01/2016.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão – causas e alternativas. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1993; 3ª ed., 2004.
CHRISTIE, Nils. A indústria do controle do crime. A caminho dos GULAGs em estilo ocidental. Tradução por Luis Leiria. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998.
COSTA, Elaine Cristina Pimentel. Amor bandido: as teias afetivas que envolvem a mulher ao tráfico de drogas. Maceio, editora Edufal, 2008.
FERRI, Henrique. Princípios de direito criminal. Tradução por Luiz Lemos D' Oliveira. São paulo: editora saraiva, 1931.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 8ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2010.
Ministério da Justiça. Disponível em http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf. Acesso em 05 de abril de 2016.
Ministério da Justiça. Disponível em http://www.justica.gov.br/noticias/estudo-traca-perfil-da-populacao-penitenciaria-feminina-no-brasil/relatorio-infopen-mulheres.pdf. Acesso em 06 de Abril de 2016.
NUNES, Adeildo. Da execução Penal. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2009.
OLIVEIRA, Edmundo. As vertentes da Criminologia critica: Criminologia Interacionista ou Labeling Approach; Criminologia da Etnometodologia; Criminologia radical; Criminologia abolicionista; Criminologia minimalista, Criminologia neo-realista. Caderno de Pós Graduação da UFPA. Belém, p. 1-12. Abril/Junho 1997.
TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Editora Juspodivim, 9ª edição, Salvador, 2014.
TORELLY, Elisa; SILVA, Mayara; MADEIRA, Lígia Mori. Cor, Escolaridade e Prisão: um estudo só- cio-jurídico do fenômeno da reincidência criminal. In: Revista Sociologia Jurídica, n. 3, p. 1-16, 2006.
Kátia Debarba Machado é formada em Direito pela Faculdade Dom Bosco. Pós-Graduação pela em ”Direito Contemporâneo” pela Escola Brasileira de Direito Aplicado Ltda. – Curso Luiz Carlos. Atualmente cursando Pós-Graduação em “Estado Democrático de Direito” na Fundação Escola do Ministério Público do Paraná (FEMPAR). Atualmente estagiária de pós-graduação no gabinete da 1ª Promotoria da Vara de Execuções Penais de Curitiba. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K8325751P9.
Imagem Ilustrativa do Post: Kentucky State Penitentiary // Foto de: Midnight Believer // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/144957155@N06/34813506426
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.