O pedido do Ministério Público no processo penal sempre vincula o juiz? – Por Paulo Silas Taporosky Filho

19/02/2017

Abordo o tema constante no título do artigo de hoje com a pretensão de desconstruir determinado argumento que eventualmente vejo sendo utilizado no processo penal. Esse argumento aqui combatido é feito numa tentativa de refutar um outro argumento. Um desses está equivocado, e é sobre tal que se busca dirimir dúvidas que pairam sobre o referido.

Explico melhor: digo da (im)possibilidade conferida ao juiz no processo penal em decidir pela condenação mesmo quando o próprio Ministério Público pleiteou pela absolvição. É o que prevê o artigo 385 do Código de Processo Penal: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.

Parto aqui da posição de que o mencionado artigo do CPP não se sustenta, pois não consegue passar por uma filtragem constitucional. Se há pedido de absolvição pelo Ministério Público, deve o juiz necessariamente absolver o acusado. Nesse sentido, vale a leitura do parecer ministerial elaborado pelo jurista Rômulo de Andrade Moreira que foi publicado aqui no Empório do Direito[1].

Em que pese existam linhas que sustentem a questão em sentido contrário, como Guilherme de Souza Nucci[2], por exemplo, que aduz que diante da “independência do juiz para julgar” e levando ainda em conta o próprio convencimento, o artigo 385 do CPP seria aplicável, tem-se que a mais escorreita e adequada é aquela aqui defendida, vez que, nos dizeres de Alexandre Morais da Rosa, “o art. 385 do CPP não é compatível com o processo entre jogadores e constitucional. Logo, se o jogador acusador requerer a absolvição, a decisão do julgador estará vinculada aos limites do pedido em alegações finais, não podendo condenar, sob pena de trazer para si o objeto do processo[3].

O problema aqui exposto é quando o julgador busca afastar o argumento da inconstitucionalidade do dispositivo tentando aplicar a mesma lógica num sentido deturpado. Ilustro exemplificando com um caso concreto onde houve pedido de absolvição pela acusação. A defesa, no início das alegações finais, manifestou-se no sentido de explicitar que tendo havido tal pedido por parte do Ministério Público, a decisão deveria estar vinculada em tal sentido, de modo que a absolvição seria a sentença adequada. Por mais que tenha se decidido pela absolvição, o magistrado refutou a “preliminar” que arguia a impossibilidade de aplicação do artigo 385 do CPP, sob a justificativa de que “eventual vinculação do magistrado ao pleito ministerial é que caracterizaria o sistema inquisitório, no qual cabia ao órgão acusador tanto o poder de acusar, quanto o de julgar, o que acabaria por violar também o princípio da imparcialidade”.

Vejo que a arguição constante na mencionada sentença, na forma como se deu, encontra-se equivocada. Quis-se ali se dizer que se o pedido de absolvição do Ministério Público vinculasse a decisão do magistrado, de igual modo teria de ser quando houvesse pedido de condenação pela acusação, quando também estaria o magistrado vinculado ao pedido ministerial.

Fazer uma leitura desse tipo contra a vinculação da decisão quando do pedido de absolvição pela acusação é demonstrar que não se entendeu nada da questão!

O argumento utilizado na mencionada sentença tenta aplicar a mesma lógica da vinculação, só que num sentido inverso e, consequentemente, deturpado. Jamais se disse que o pedido do Ministério Público vincula sempre a decisão, mas que quando o pedido se der pela absolvição, aí sim, a vinculação deve existir. Quando o pleito for pela condenação (como geralmente é), haverá o confronto com o pleito da defesa, de modo que diante dos elementos constantes no processo, deverá o magistrado condenar ou absolver o acusado. Os motivos para tanto são diversos, mencionando novamente a sugestão de leitura dos juristas aqui citados que apontam em tal direção.

Deste modo, pode-se dizer que o pedido do Ministério Público no processo penal não vincula o juiz, a não ser quando esse pedido for pela absolvição. Aí não há base concreta que sustente o artigo 385 do CPP, devendo ser afastada a possibilidade de condenação quando houver pedido de absolvição pela acusação, visto que por um viés principiológico constitucional que deve sustentar e conduzir o processo penal, tal é a medida mais adequada que se tem.


Notas e Referências:

[1] http://emporiododireito.com.br/ministerio-publico-e-defensoria-pedem-absolvicao-por-ausencia-de-provas/

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 746-747

[3] ROSA, Alexandre Morais da. Guia Compacto do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. 3ª Ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 481


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