O pagamento das custas finais pela satisfação da execução previsto na Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/2003

06/02/2018

Coordenador Gilberto Bruschi

Norma analisada: 

Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo). 

Artigo 4.º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. 

A norma deve ser aplicada tanto na execução fundada em título extrajudicial (art. 784 do CPC) quanto no cumprimento da sentença – execução fundada em título judicial (art. 515 do CPC). 

Discussões centrais 

1) No cumprimento da sentença de obrigação pecuniária o art. 513 determina que o devedor deva ser intimado para o pagamento na pessoa de seu advogado, pela imprensa e o art. 523 estabelece que o prazo para tal pagamento é de quinze dias.[1]

A questão central do presente ensaio é:

  • Havendo pagamento integral no prazo estabelecido no art. 523 deve ou não incidir a regra disposta no art. 4º, inciso III, da Lei de Custas do Estado de São Paulo? 

2) De quem é o ônus do pagamento de tais custas finais pela satisfação da execução – seja judicial ou extrajudicial – do exequente ou do executado? 

Soluções para os dois temas: 

Primeiramente, cumpre-nos estabelecer uma premissa.

Na execução de título extrajudicial, uma vez ajuizado o processo e tendo sido efetivada a citação do executado, já se faz incidir a norma prevista na Lei de Custas paulista ora em comento, uma vez que não há que se falar em fase prévia ou fase de conhecimento no processo de execução.

Por outro lado, no cumprimento da sentença, temos o chamado processo sincrético, onde se vê nitidamente duas fases distintas – a de conhecimento e depois a de execução.

Ocorre que, entre a fase de conhecimento e a de execução, existe um momento em que o devedor é intimado para efetuar o pagamento integral da dívida sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios para a fase de execução que se iniciará, também a requerimento do credor, a partir do momento que escoar o prazo de quinze dias, tendo ou não sido arguida a impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 525.

Estabelecida a premissa, passemos à solução.

Muitos credores, ao elaborarem a planilha de débito atualizado, já fazem incidir as custas finais pela satisfação da execução, laborando em equívoco, uma vez que o montante de 1% sobre o valor da execução a título de custas finais ainda não deve incidir, porquanto a execução nem sequer se iniciara e, ainda, se houver o cumprimento voluntário da sentença no prazo previsto no caput do art. 523, não há que se falar em execução.

De se esclarecer que somente seriam devidas as custas finais pela extinção da execução no caso de ausência de pagamento espontâneo, ou seja, se a quitação da dívida fosse feita após ser requerida a execução do julgado, na fase expropriatória, motivo pelo qual, aí sim deveria o devedor e agora executado arcar com as custas, que seriam devidas no percentual de 1%, ao ser satisfeita a execução, em conformidade com o art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003, que trata sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.

Ainda com relação às custas finais, ressalta-se que referido valor, caso fosse devido, deveria ser recolhido ao Estado e não à parte contrária, não devendo jamais ser incluído no cálculo elaborado quando do requerimento previsto no art. 524, como pretendem alguns credores, sob pena de tornar-se em locupletamento indevido.

Este é, aliás, o posicionamento aceito pela atual jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, tanto sob a égide do CPC/1973 quanto sob a vigência do CPC/2015, como se vê das várias decisões que adiante se transcrevem:

De acordo com o CPC/1973.

“Partes que se compuseram antes mesmo de se formar por completo a relação processual, não tendo havido a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do credor, sendo descabida a exigência de custas finais. Art. 4º, III da Lei n.º 11.608/2003. Jurisprudência colacionada. Agravo provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0127251-50.2013.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 18.09.2013).

“Taxa judiciária. Atos de execução não iniciados. Pagamento voluntário. Taxa (artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03) inexigível. Agravo provido para revogar a decisão agravada, e, de ofício, declarar indevida a taxa judiciária, cujo valor deve ser restituído à agravada” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.09.290957-6, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Dyrceu Cintra, j. 25.02.2010).

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que extinguiu a execução, em face do pagamento voluntário da dívida pela executada - Recorrentes que se insurgem quanto ao valor pago, a forma de cálculo dos juros e a não incidência de custas nesta fase – Inconformismo que não merece prosperar – Sentença que, acertadamente, acolheu o cálculo da executada, inclusive quanto aos juros a partir da citação, e afastou a incidência de taxa judiciária relativa à execução – Recurso não provido”. (TJSP, Apelação nº 0147352-85.2002.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 26.07.2012).

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Recolhimento da taxa judiciária – Lei 11.608/2003 – Pagamento voluntário – Impossibilidade – Agravo provido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.10.345837-0, 21ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Silveira Paulilo, j. 10.11.2010).

“Cumprimento de sentença - Agravo pendente contra decisão denegatória de recurso especial - Execução provisória - Exegese do art. 475-I, § 1º, do CPC - Caução, suficiente e idônea, imprescindível para o levantamento de dinheiro, a ser arbitrada de plano pelo juiz - Regra do art. 475-0, inciso III, do CPC - "Error in procedendo" na dispensa de caução e irrelevância do poderio econômico-financeiro do lesado na hipótese de o recurso especial ser admitido e provido, no todo ou em parte - Taxa judiciária na etapa do art. 4o, inciso III, da Lei Estadual n. 11.608/03, ainda não devida Controvérsia sobre excesso de execução que depende de elucidação, valendo-se o juiz do contador judicial, na forma do art. 475-B, § 3º, do CPC - Agravo provido, para esse fim”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 991.09.055683-7, 12ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Cerqueira Leite, j. 03.02.2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CUSTAS FINAIS PARA SATISFAÇÃO DE EXECUÇÃO. 1- Julgados procedentes os embargos de terceiros e cumprida voluntariamente a sentença, com a devolução ao embargante do que lhe pertence, mas que foi arrecadado em falência, não ocorre a hipótese de incidência do art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003 (Lei de Custas). Precedentes. 2- Agravo de instrumento provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0079461-70.2013.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Lazzarini, 10.06.2014). 

De acordo com o CPC/2015:

“Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o  momento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar o título executivo judicial.

No caso, com o inicio do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da credora (agravante), de modo que é descabida a exigência de custas finais”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 24.03.2017).

Indiscutivelmente, tem-se assim, como absoluto e perfeitamente correto o ponto de vista de que as custas finais pelo encerramento da execução, somente serão devidas se for instaurada a fase de execução, onde serão produzidos atos expropriatórios, como, aliás, já decidiu a 26ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 2141976-73.2014.8.26.0000, cujo relator foi o Desembargador Bonilha Filho, julgado em 8 de outubro de 2014, de onde é pinçado o seguinte trecho do voto: “A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para imposição da multa prevista no art. 475-J, seria necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para pagamento. Somente após o decurso desse prazo é que se iniciaria a execução propriamente dita, com atos de constrição aptos a satisfazer o crédito do exequente. Nesse caso, se houver pagamento voluntário, encerra-se o processo sem qualquer ato característico da fase executória, não cabendo, segundo este Tribunal, o pagamento de taxas”.

Sobre o segundo ponto, mais simples é a solução.

Aplica-se o princípio da causalidade, ou seja, qualquer que seja a modalidade de execução visando o recebimento de quantia, quem deu causa a execução foi o devedor, que figura do processo na qualidade de executado, ou seja, se tivesse quitado a obrigação antes do ajuizamento do processo ou até o prazo previsto no art. 523.

Como muito bem decidiu o TJSP, pela 14ª Câmara de Direito Privado, cujo relator foi o Des. Thiago de Siqueira,[2] “Cabe à executada arcar com as despesas previstas no art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, na medida em que efetuou depósito para pagamento da dívida. Portanto, deveria no momento do pagamento também recolher as custas sobre o valor da satisfação da execução, consoante o disposto no inciso III, do art. 4º, da Lei nº 11.608/2003. Deve ser intimada, por isso, para complementar referido depósito” (...) “Assim sendo, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Logo, a vencida deve pagar, ao final, todas as custas e despesas do processo”.[3]

 

[1] Sobre a discussão se o prazo deve ser contado em dias úteis ou corridos, ver: Gilberto Gomes Bruschi. Recuperação de crédito. São Paulo: RT, 2017, n. 2.3.1, p. 58 a 67.

[2] TJSP, Agravo de Instrumento nº 2060336-43.2017.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Des. Thiago de Siqueira, j. 05.06.2017, assim ementado: “Execução por Título Extrajudicial Satisfação da obrigação - Custas finais Determinação para o recolhimento das custas finais pelo exequente Inadmissibilidade - Ônus que deve ser suportado pela executada - Recurso da exequente provido”.

[3] No mesmo sentido: TJSP, Apelação nº 1134897-80.2016.8.26.0100, 21ª Câmara de Direito Privado, Des. Virgílio de Oliveira Junior, j. 23.10.2017 “Execução de título extrajudicial. Satisfação da dívida. Extinção do processo com imposição de custas finais pela exequente. Apelação. Custas que é ônus da executada pelo princípio da causalidade. Art. 4º, III, da Lei 11.608/03. Precedentes. Sentença modificada. Recurso provido”.

Confira a obra Recuperação de Crédito, do autor Gilberto Gomes Bruschi

 

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