O OUTRO LADO DA MOEDA: A IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO DA MARCA E O PEN$AR COLETIVO  

26/02/2021

Vivemos em uma sociedade movida por uma economia acelerada, na qual todos os setores – primário, agrário; secundário, industrial; terciário, serviços – buscam incessantemente a efetiva distinção ante a concorrência com a finalidade de expansão no mercado, captação e fidelização de clientela. Visto isso, como principal forma de distinção e criação de identidade tem-se fortalecimento do fenômeno, nada contemporâneo, do desenvolvimento e registro de marcas.

Marca é instrumento de distinção de produtos ou serviços oferecidos por prestadores, fornecedores, comerciantes, dentre outros e que, conforme artigo 122 e seguintes da Lei 9.279 de 1996, é passível de registro com a finalidade de proteção.

As marcas podem ser caracterizadas por qualquer sinal capaz de distinguir os bens ou serviços – imagens, desenhos, números, formas, letras – desde que contenham caráter distintivo e verossímil.  Visto isso, tem-se que podem ser de serviço – ou de conveniência –, coletivas – detidas por associações e ou cooperativas –, ou de certificação – que apontam que o bem ou produto segue padrões específicos.

Usualmente, quando se fala em proteção de marca, pensa-se em seu viés econômico, qual seja, o direito constitucional de propriedade da marca e a preocupação com a proteção da imagem empresarial, ou do aferido caráter distintivo. Ocorre que a seriedade de tal matéria transcende os limites patrimoniais. Registro de marca é proteção do consumidor, e de forma geral, da sociedade que faz uso do bem ou serviço com as qualidades certificadas pelo respectivo registro.

Porém, registrar a marca não deve ser a única ferramenta implementada. Uma vez que o registro de marca não protege o consumidor da aquisição de produtos advindos da rede de contrafação, mas unicamente o direito de o proprietário da marca registrada adotar medidas jurídicas cabíveis em face daqueles que produzem e/ou comercializam os produtos piratas utilizando o nome já registrado por aquele, ou até mesmo atribuindo características específicas – protegidas por marcas de certificação – de forma falsa e infundada, ao produto pirata que não as tem.

Não é novidade que a rede de pirataria, no Brasil, está cada vez mais instrumentalizada. Frequentemente sinais, abreviações e figuras são utilizados como se originais fossem, ainda, palavras e nomes são difundidos de forma diversa ao seu fim específico e, como aferido, qualidades certificadas são atribuídas a produtos que não as tem. Porém, o perigo não se encontra na mera vulgarização da marca e de sua reputação, mas sim na natureza do produto pirateado. 

Produtos de beleza, cosméticos e perfumaria, ou seja, compostos químicos que entram em contato com a pele e ou cabelo são pirateados e, consequentemente, produzidos desrespeitando paradigmas do processo de fabricação. Carnes vermelhas e brancas, grãos, peixes, frutos do mar, leguminosas, dentre outros produtos do gênero alimentício, são desenvolvidos sem qualquer controle de qualidade e comercializados com falsas marcas de certificação.

Insurge, então, a verdadeira acepção do termo “proteção de marca” aqui tratado. Proteger a marca significa desenvolver uma cultura de distinção, pelo público, de um produto original daquele pirata. Significa desenvolver estratégias que possibilitem ao consumidor identificar qual o produto contrafeito – sem que antes tenha de sofrer com os danos causados pela aquisição, por desconhecimento, de produtos frutos da pirataria. 

Outrossim, por meio de uma análise do Direito do Consumidor, pode-se interpretar tal dever de proteção da marca em seu viés social como parte do dever de informação previsto pelo artigo 31 do CDC[1]  que, mediante seu cumprimento, possibilita que o consumidor esteja apto a constatar qual o produto original e qual o falsificado. Desta forma, torna-se dever legal da organização o fornecimento, de forma adequada e em veículos eficazes – como sites, televisão, redes sociais, embalagens –, das características que possibilitam a correta identificação do produto, as quais vão além do mero uso e registro de sinal distintivo, de certificação e ou serviço.

Visto isso, tem-se que registrar e proteger – aqui como medidas distintas – a marca faz parte de cumprir com a função social da empresa. Em realidade, tamanha importância de sua proteção e consequente salvaguarda do consumidor, que a negligência do empreendimento para com tal dever pode trazer consequências de, como apontado, incumprimento legal. 

 

Notas e Referências

[1] Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

BRASIL. Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil _03/leis/l8078.htm. Acesso em: 09 fev 2021.

 

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