1. CONSIDERAÇÕES GERAIS. JURISPRUDÊNCIA E O PROJETO DE CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Tudo faz crer que a célebre controvérsia doutrinária e jurisprudencial relativa à possibilidade jurídica de o Ministério Público recorrer “em favor do réu” somente restará resolvida se o projeto de Código de Processo Penal vier a ser convertido em lei.
Na verdade, o art. 501, § 1º, do citado projeto, é expresso ao dispor que o “órgão do Ministério Público pode recorrer também em favor do acusado”. Tal redação foi mantida no substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados, apenas alterando-se a sua numeração (art. 498, § 1º). (O texto se refere ao primitivo projeto de Cod.Proc.Penal).
Note-se que o vetusto Código de Processo Penal português, de há muito, antecipou-se ao Direito pátrio, dispondo objetivamente, embora também com redação não muito técnica: “Art. 647: Podem recorrer: § 1º O Ministério Público de quaisquer decisões, ainda que interposto no exclusive interesse da defesa.”
Na realidade, a regra supracitada do projeto virá tão somente consagrar princípio que se extrai de vários outros sistemas processuais
Vale dizer, de lege lata, é lícito admitir que o Ministério Público tenha interesse em recorrer de sentença condenatória, pugnando pela correta aplicação da lei ao caso concreto, ainda que isto redunde benefício para o réu.
Como veremos adiante, o Ministério Público recorre em prol da restauração da ordem jurídica. O benefício que disto resulte para o réu será uma mera consequência. Esta é a exata colocação do tema e muito pode facilitar a sua compreensão.
Nada obstante, o Egrégio 2º Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro, através da sua 2ª Câmara, decidiu em sentido oposto, in verbis :
“Recurso do Ministério Público em favor do réu condenado. Não conhecimento. Acolhida pela sentença a pretensão deduzida em juízo com a qual se constitui a relação processual, descabe o recurso do Ministério Público em favor do réu condenado, por ausência de sucumbência que legitima o interesse recursal, mesmo em se tendo pronunciado pela absolvição em alegações finais. Maior é o despropósito de tal recurso quando idêntico e paralelo apelo tenha sido interposto pelo próprio sentenciado” (Ap. Crim. nº 21.697, em 07.08.84, reg. liv. 537, fls. 87, publicado no DO do Estado em 19.12.84, parte III, p. 68).
Não deverá merecer maior atenção de nossa parte a circunstância de que, na espécie ventilada, tenha também o réu apelado de sua condenação. Esta questão não pode impressionar, data venia, pois nenhuma regra do Código de Processo Penal impede que uma mesma decisão venha a ser impugnada pelos diversos sujeitos da relação processual.
O princípio da unicidade dos recursos tem outro campo de incidência. Refere-se apenas à proibição de utilização de recursos diferentes para uma mesma impugnação pelo próprio recorrente. Veja-se o art. 593, § 4º, do Código de Processo Penal.
Aliás, ainda sob este aspecto, jamais se questionou a possibilidade de o Ministério Público recorrer de sentença condenatória quando o próprio querelado o tenha feito também, nos crimes de ação penal privada. Na medida em que se admitem vários casos de extinção anormal dos recursos criminais (desistência, p. ex.), tem inteira utilidade o simultâneo recurso do Ministério Público, levando-se em consideração que a liberdade é um bem indisponível e que a busca da verdade real inspira todo o processo penal.
Por outro lado, desde logo, há de se afastar o problema da legitimação recursal, pois o vigente Código de Processo Penal outorga ao Ministério Público ampla possibilidade de impugnar as decisões no processo penal. O caput do art. 577 não faz qualquer ressalva a este respeito, e, como se sabe, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Assim, a questão ventilada no acórdão acima transcrito mais relevante é a relativa ao próprio interesse de o Ministério Público “recorrer em favor do réu”, postulando por uma decisão que lhe seja mais favorável.
Aqueles que entendem falecer ao Parquet interesse em recorrer no caso em exame partem de duas premissas que precisam ser questionadas mais profundamente. Inicialmente, vinculam o interesse à sucumbência. Em segundo lugar, partem de uma antiga posição de que o Ministério Público é parte acusadora sistemática. Examinemos estas questões separadamente.
2. INTERESSE EM RECORRER E SUCUMBÊNCIA
Com inteira mestria o consagrado Professor e Desembargador José Carlos Barbosa Moreira, em sua tese de concurso apresentada em 1968, denominada “O Juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis”, demonstrou cabalmente que a ideia de sucumbência é insuficiente e inadequada ao conceito de interesse em recorrer.
Dentre vários argumentos, suscita o interesse que tem o terceiro prejudicado em impugnar uma determinada decisão sem que tenha ele sucumbido, mesmo porque não foi parte na relação processual, não formulou qualquer pedido ou a ele não se opôs.
Isto vale também para o processo penal. Consoante já adiantamos acima, em se tratando de ação penal privada, o Ministério Público não sucumbe, vez que não é parte. Nada obstante, pode ele recorrer contra a condenação do querelado, pois o Estado não pode se conformar com uma condenação injusta, que teria de executar. Aqui, temos interesse recursal sem sucumbência.
O mesmo se diga do assistente na ação penal pública. Embora não tenha deduzido a pretensão punitiva através do pedido de condenação, pode recorrer supletivamente ao Ministério Público.
A situação se torna ainda mais marcante em relação ao ofendido que não se habilitou como assistente, vale dizer, sequer era sujeito no processo. Ainda assim, poderá apelar, conforme expressamente vem autorizado no art. 598 do Código de Processo Penal. Neste caso, seria um despropósito falar em sucumbência de quem não era sujeito processual.
Desta maneira, melhor é construir o conceito de interesse sobre o binômio utilidade-necessidade. Vejamos a correta colocação do citado Prof. José Carlos Barbosa Moreira:
“As precedentes considerações ministram-nos a deixa para a formulação mais exata do interesse como requisito de admissibilidade do recurso. O núcleo vital do conceito há de consistir, como se viu, na ideia de utilidade ou proveito que, pelo ângulo prático, seja esperável da interposição do recurso.
Subordina-se ele, entretanto, a dois princípios limitadores: o da possibilidade e o da necessidade. Só se deve reconhecer à parte interesse em recorrer quando – em tese ut si vera sint exposita o eventual julgamento do recurso seja apto a acarretar-lhe proveito prático legalmente possível e para cuja obtenção se precisa utilizar tal meio” (ob. cit., item 62, p. 145, da Revista da Proc. Geral do Est. do Rio de Janeiro, nº 19).
Ressalte-se, em abono ao que se vem de sustentar, que tem integral interesse em recorrer o réu que foi impronunciado, a fim de ser absolvido nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal. Nesta hipótese, não tendo sido admitida sequer a acusação penal, não seria correto falar-se em sucumbência.
À luz desta nova visão de interesse, nada obsta que se admita o recurso do acusado absolvido por insuficiência de provas, procurando, por exemplo, uma absolvição baseada na licitude da conduta que lhe foi imputada. A via recursal lhe traria indiscutíveis efeitos práticos (art. 65) e morais, apresentando-se como caminho necessário a tal situação vantajosa. Afastada a ideia de sucumbência para caracterizar o interesse em recorrer, fica mais fácil entender a posição que ora sustentamos. Entretanto, ainda cabe examinar o escopo que informa a atuação do Ministério Público no processo penal.
Em assim sendo, também estaremos enfrentando a segunda premissa referida na parte inicial deste trabalho.
3. A FUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL
Se parte é quem pede ou em face de quem se pede a tutela jurisdicional, diante de uma determinada pretensão, não temos dúvida em afirmar que o Ministério Público é parte autora na ação pública.
Nosso conceito de parte é menos amplo do que o de sujeito da relação processual, o qual abrange também os terceiros.
Neste sentido, veja-se Leo Rosenberg, in Tratado de derecho procesal civil, Buenos Aires, 1955, EJEA, trad. da edição alemã de 1951 por Angela Romera Vera, p. 211.
Entretanto, no processo penal, o Ministério Público desempenha duas funções que se completam: exercita o direito de ação e busca um resultado justo.
O Ministério Público manifesta a pretensão punitiva na ação condenatória e pugna pela correta aplicação da lei aos fatos provados, isto tanto na ação condenatória como nas várias espécies de ações penais não condenatórias.
Como deixamos dito acima, o desempenho de uma destas funções não desnatura ou impede o pleno exercício da outra. Pode-se mesmo afirmar que a ideia de parcialidade não é inerente ao conceito de parte. Em outras palavras, a parcialidade não lhe é essencial, mas apenas acidental.
Assim, o Ministério Público desempenha a função de parte no processo, deduzindo a pretensão punitiva, a fim de que o Juiz não o faça, em resguardo à sua indispensável imparcialidade.
Como se sabe, no sistema acusatório, as funções processuais são distribuídas a órgãos ou sujeitos processuais diversos. Isto é básico no processo moderno, onde encontram campo fértil os princípios da demanda, do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o papel do Ministério Público no processo acusatório, veja-se a parte final do nosso trabalho intitulado “Reflexão teórica sobre o processo penal”, recentemente publicado neste Site do Empório do Direito.
Por outro lado, embora parte do processo penal, o Ministério Público desempenha função ainda mais nobre: pugna pela correta aplicação das leis aos casos concretos.
Ao Estado não interessa executar uma sentença penal condenatória injusta. Isto está bem claro em diversos dispositivos legais, deles se podendo extrair os princípios democráticos que inspiram o nosso sistema processual.
Realmente, em síntese lapidar, o nosso Código de Processo Penal deixa consagrado, em seu art. 257, que ao Ministério Público compete promover e fiscalizar a execução da lei.
Coerente com tal postulado, foi outorgada legitimação ativa ao Parquet para propor a ação de habeas corpus (art. 654), bem como opinar livremente pela absolvição do réu (art. 385).
Não seria lógico que o Ministério Público pudesse postular a absolvição do acusado do primeiro grau de jurisdição e não o pudesse fazer no segundo grau, através de seu recurso.
A lei n. 8.625/93 é ainda mais enfática sobre esta nobre atribuição cometida ao Ministério Público, conforme seus arts. 1º e 25. Assim, malgrado tenha formulado uma imputação, o Ministério Público deve buscar a verdade dos fatos e a correta subsunção deles à norma jurídica aplicável. O escopo da atividade jurisdicional do Estado é a tutela do ordenamento jurídico, conforme leciona Calamandrei, nas suas Instituciones de Derecho Procesal Civil, EJEA, 1973, vol. 1º, p. 176. Assiste integral razão ao mestre italiano quando assevera que “el Estado defiende con la jurisdicción su autoridad de legislador” (ob. cit., p. 175).
Não é por outro motivo que o art. 1º, da citada lei n. 8.625/93, organiza o Ministério Público como instituição permanente e essencial à atividade jurisdicional, como fiscal da ordem jurídica.
A pretensão punitiva, destarte, está manifestada na denúncia de forma provisória, embora não possa ser retirada da apreciação judicial em face do princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Instaurado o processo, a pretensão punitiva funciona como uma mera proposta, vez que tudo agora há de girar em torno da busca da verdade real, princípio reitor do processo penal moderno.
O Ministério Público utiliza-se do método dialético para buscar a verdade possível dos fatos, mormente na fase probatória. Ao final, contudo, deve pronunciar-se imparcialmente sobre o pedido formulado na peça inaugural, postulando a efetiva realização da justiça e utilizando-se dos meios processuais disponíveis para alcançá-la. O recurso é um destes meios.
Não foi por outro motivo que o colendo Supremo Tribunal Federal agasalhou posição diametralmente oposta à do aresto citado no início deste trabalho. Em voto da lavra do eminente Ministro Bilac Pinto, assim decidiu o mais alto Tribunal do país:
“Ministério Público. Recurso em favor do réu. Tem o Ministério Público interesse para recorrer (CPP, art. 577, parágrafo único) em favor do réu, de sentença penal condenatória. Aplicação dos princípios contidos nos arts. 257, 385 e 654 do Código de Processo Penal e no art. 247 do Regimento Interno do STF”. (Ac. un. da 1ª turma, em 22.11.77, Rec. Extr. nº 86.088, publ. na Rev. Trim. Jur., vol. 81, pp. 949-954) Esta esplêndida decisão foi provocada pelo recurso interposto pelo então Defensor Público, hoje Promotor de Justiça, Dr. Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, cujas razões se encontram publicadas na Revista de Direito Penal da PGJ do ERJ, vol. 8, pp. 137-144, com ampla doutrina a respeito.
A matéria também foi versada com inteira propriedade pelo prof. Nilo Batista, em sua obra intitulada Decisões Criminais Comentadas, Rio, Liber Juris, 2ª ed., pp. 118-120.
Seria extremamente cansativo voltar a transcrever, nesta oportunidade, as posições controvertidas da doutrina e jurisprudência sobre o tema que ora nos ocupa.
Queremos, porém, consignar que o mesmo 2º Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, em decisão pouco anterior à primeira, decidira na esteira do entendimento do excelso Pretório: “Recurso. Pressupostos de admissibilidade. Interposição pelo Ministério Público visando absolvição. Sucumbência. Interposição pelo Ministério Público. Legitimidade em favor do sentenciado”. (Ac. un. 2ª Câm. na Ap. 19.515, rel. Juiz Paulo Gomes, em 21.02.84, reg. liv. 514, ls. 152, pub. DO do ERJ, parte III, p. 124, de 10.10.84).
4. A CORRETA COLOCAÇÃO DA QUESTÃO
Do confronto que se faça dos arestos transcritos neste estudo, constata-se certa confusão entre legitimidade e interesse em recorrer.
Ademais, a questão da sucumbência sempre vem indevidamente colocada, ora como empecilho ao recurso do Ministério Público, ora como obstáculo a ser contornado pela habilidade do relator.
Vimos que a questão não deve ser colocada nestes termos. Contudo, o que mais choca a todos aqueles que ainda não entenderam suficientemente a função do Ministério Público no processo penal é a aceitação de o acusador recorrer em favor do acusado.
Desde o início, procuramos examinar o problema por ângulo diverso. Em verdade, o Ministério Público não recorre para favorecer o condenado, mas em prol da correta aplicação da lei penal ao caso concreto. Se assim favorece ao réu, isto é uma mera consequência de seu direito à liberdade.
Posto que longo, desejamos terminar estas notas transcrevendo as precisas palavras do moderno e melhor monografista sobre recursos no processo penal. Referimo-nos ao Professor Generoso Petrella, que demonstra corretamente que o Ministério Público jamais recorre contra ou a favor do imputado, mas sempre em prol da finalidade pública que impõe a sua presença na relação processual. Vamos à lição do mestre italiano:
“La regola, secondo la quale per proporre impugnazione è in ogni caso necessario aversi interesse, riguarta tutte le parti II Pubblico Ministero, in quanto organo pubblico, non é mai portadore di un interesse personate, ma degli interessi collegati alle funzioni istituzionale dell’ufficio che representa a alle finalità di interesse generale in vista delle quali la legge conferisce la veste di parte nel processo penale. La legge stabilisce quali sono le finalità verso la quali è indirizzata l’attività spiegata nel processo dal P.M. Questo non si reducono soltando alla tutela del diritto di punire dello stato, ma sono volte all’esata applicazione della legge nel caso concreto. Il vigente ordinamento giudiziario attribuisce al
P.M. il compito di vegliare sull’esata osservanza della legge. Pertanto, il P.M. ha diritto di proporre impugnazione allo scopo di ottere l’osservanza della legge nel caso concreto, proprio per perseguire una finalitá istituzionale del proprio ufficio.” Após críticas à posição daqueles que negam interesse ao Ministério Público em face do conceito de sucumbência, esclarece o renomado autor: “A nostro avviso una limitazione di più vasta portata può essere dedotta dalla natura processuale dell’interesse ad impugnare. Como si è detto, l’interesse si manifesta sotto un duplice espetto: come interesse ad una decisione che representi un risultato utile e como interesse alla pronuncia in sè considerata, nel senso che la decisione del giudice dell’impugnazione si deve presentare in una relazione di strumentalità necessária rispetto al risultato al quale la parte mira.” “Posto che il risultato al quale il P.M. deve tendere è quello di vedere ristabilito l’ordine giuridico violato, l‘interesse alla impugnazione sussiste quando questo risultado può conseguirsi por il necessário tramite della pronuncia sull’impugnazione, non sussiste quando lo stesse risultato pud conseguirsi altrimento che con il ricorso algravame. È improprio parlare d’impugnazione del P.M. nell’interesse dell’imputado o nell’interesse della legge. Anche quando il gravame del P.M. può portare all‘emanazione di um provvedimento favorevole all‘imputato, l’interesse che ne condiziona l’ammissibilità e quello proprio dell’ujicio del P.M., il quale no intende favorice una parte privata, na reggiungere con l’impugnazione la finalità pubblica istituzione del suo ufficio. Pertanto no vi è nessun ostacolo d’ordine lógico e tanto meno d’ordine giuridico che il P.M. e I‘imputato, siapure animati da interessi di diversa natura, possano tendere all’emanazione dello stesso provvedimento in fase di giudizio o in fase di gravame, perche lo stesso provvedimento del giudice può soddisfare o ledere nel contempo gli interessi dell’una e dell’altra parte.” (Le impugnazione nel processo penale. Milano, Giuffrè, 1965, vol. 1°, pp. 224-225, 226,227,229 e 231-232).
5. CONCLUSÕES
De tudo que se vem de expor, podemos tirar algumas conclusões sobre o tema de que tratamos:
a) malgrado o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, ainda reina controvérsia jurisprudencial sobre o interesse de o Ministério Público recorrer pugnando por decisão que venha a favorecer o réu.
b) não se deve confundir legitimação recursal com interesse em recorrer.
c) não se deve vincular o interesse em recorrer à sucumbência, mas à utilidade e necessidade da via recursal.
d) o Ministério Público, embora parte na relação processual penal, tem a função de buscar a verdade dos fatos e pugnar pela correta aplicação da lei ao caso concreto.
e) a questão do interesse em recorrer do Ministério Público no processo penal não deve ser examinada sob a ótica do favorecimento ou não do réu, mas sim tendo em vista as finalidades que fundamentam a sua intervenção no processo.
f) o Ministério Público tem interesse em recorrer sempre que a via recursal seja o caminho útil e necessário para a tutela do ordenamento jurídico, ainda que isto venha em proveito do réu.
g) o art. 501, § 1º, do projeto é louvável, mas deve ter sua redação alterada, vinculando o interesse do Ministério Público tão somente à restauração da ordem jurídica violada.
Imagem Ilustrativa do Post: Figures of Justice // Foto de: Scott Robinson // Sem alterações
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